DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. RECONHECIDA ADMINISTRAVAMENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CONSIDERADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.709.138-1), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Como r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito do autor de ter computado como especial o período de 05 de junho de 1977 a 20 de fevereiro de 1979 e revisar a renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria do a autor e na forma do art. 37 da Lei nº 8.213/91, pagar-lhe retroativamente à data da propositura desta ação as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício, dos valores efetivamente recolhidos como contribuinte individual, o que será verificado na oportuna liquidação do julgado, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 05/06/1977 a 20/02/1979 e as diferenças decorrentes da consideração, no período básico de cálculo do benefício, dos valores efetivamente recolhidos como contribuinte individua.
3. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período de 05/06/1977 a 20/02/1979, uma vez que trabalhou como cobrador em transporte coletivo na Viação Diadema Ltda de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, contudo, o periodo já havia sido emquadrado administrativamente (processo adminstrativo fl. 75)
4. Quanto ao valor dos salários de contribuição considerados no calculo da RMI, observa-se que divergem os valores efetivamente recolhidos na qualidade de contribuinte individual, quando prestador de serviços para a empresa Franklain Alves Dias EPP, portanto faz jus o autor a revisão de seru beneficio desde a concessão, para fins de recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DO LIMITE LEGAL DE 12%.
1. A quantia paga à FUNCEF a título de contribuição extraordinária deve ser deduzida do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda, observado o limite de 12% previsto em lei para a isenção.
2. A Solução de Consulta, enquanto ato administrativo, é passível de controle pelo Poder Judiciário, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir.
3. Impraticável a intimação para ciência de todos os possíveis beneficiários da decisão, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009 e no art. 104 do CDC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DEMAIS BENEFÍCIOS. BASE DE CALCULO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
1. Não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos empregados da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
2. Incabível a pretensão do empregador de descontar da base de cálculo da contribuição por ele devida uma parcela da remuneração paga ao empregado, e que corresponde à participação deste no custeio de benefício concedido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício.
2. Não se conhece do apelo no tocante ao vale alimentação, uma vez que não enfrenta os fundamentos trazidos pela sentença.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O salário-maternidade/paternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, tem natureza salarial e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Implementado o requisito etário, é devido o Benefício de Prestação Continuada a partir da derradeira suspensão da benesse, ocasião em que caracterizada a hipossuficiência da parte autora no átrio judicial, restando, assim, preenchidos os requisitos legais à sua outorga.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. ABONO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA.
1. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras .
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, auxílio-transporte, auxílio-educação, abono assiduidade e abono único.
4. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre salário-família, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, licença-prêmio indenizada e abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 70, da Lei 8.213/91 e art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. REJEITADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. A matéria tratada no presente feito é exclusivamente de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, podendo a lide ser julgada antecipadamente, ante a desnecessidade da produção de qualquer prova, vez que presente nos autos as provas suficientes ao convencimento do julgador.
2. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 20/09/2001, sendo o benefício posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e o pedido de revisão na seara administrativa foi protocolado em 28/10/2004, com retificação do erro material em 29/11/2006, e que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2013, efetivamente, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Considerando que o autor já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 121.330.533-8), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 08/06/1984 até 06/03/1997.
6. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida como motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos cópias de: certidão emitida em 16/02/2002 pela Prefeitura Municipal de Porto Ferreira/SP, certificando a atividade de transportador autônomo do autor com início em 08/06/1984; autorização especial para transporte de pessoas em veículo de carga, emitida pelo DER/Rio Claro; recibo de taxa para transporte de pessoas em veículo de carga; ficha de cadastramento mobiliário - setor do ISSQN - Prefeitura Municipal de Porto Ferreira, constando como motorista autônomo, com início de atividade em 08/06/1984 e encerramento em 20/09/2001; documento de arrecadação municipal; comprovantes de rendimentos/IRRF; recibo de pagamento a autônomo (RPA); requerimento para inscrição de segurado-empregador; cópia de registros contábeis junto ao INSS; pesquisa a respeito de licenças obtidas pelo autor, portador da CNH; certificado de registro e licenciamento de veículo (caminhão M. BENZ L-1113 ano/fabricação 1976, com capacidade de 11 toneladas), com licenciamento em 06/11/2001, em que consta ser de propriedade do autor.
7. Conforme consulta ao sistema CNIS, verifica-se, ainda, que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Citrocil S/C Ltda Empreiteira Rural nos períodos de 30/10/1984 a 13/02/1985 e 26/06/1985 a 22/02/1986; e efetuou recolhimentos de contribuição como empresário/empregador no período de 01/01/1985 a 30/09/1993 e como autônomo em 01/10/1993 a 31/10/1999.
8. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade como motorista de caminhão autônomo de 01/10/1993 a 28/04/1995, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
9. Como não foi juntado aos autos formulário nos termos exigidos pela Lei nº 9.032/95, o período de 29/04/1995 a 06/03/1997 deve ser considerado como tempo de serviço comum.
10. Deve o INSS acrescentar ao tempo de serviço que deu origem ao benefício NB 121.330.533-8 (30 anos e 1 mês e 27 dias - conforme consulta ao sistema CONBAS/DATAPREV) o período de atividade especial convertido em tempo de serviço comum (01/10/1993 a 28/04/1995), procedendo a revisão da RMI, nos termos do artigo 53, da Lei 8.213/91. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do início do benefício.
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
13. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
14. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS PAGOS EM DOBRO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-CRECHE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. É indevida a contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche pago ao trabalhador até seu dependente completar seis (6) anos de idade, observada a garantia prevista na legislação ordinária, ainda que a Constituição preveja a assistência em creches e pré-escolas minimamente até os cinco (5) anos de idade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-alimentação in natura.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, abono de faltas por atestado médico, adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras e adicional em dobro pelo trabalho aos domingos e feriados.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Apelo do INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - RECONHECIDO - HORAS EXTRAS, ADICIONAIS: NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE E A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO REGENTE - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE E AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO “IN NATURA” E SALÁRIO-FAMÍLIA - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida a igualdade da base de cálculo das exações.Férias indenizadas e respectivo terço constitucional de férias, abono pecuniário: falta de interesse de agir.Horas extras, adicionais: noturno, de insalubridade e de periculosidade e a Participação nos Lucros e Resultados - PLR em desacordo com a legislação regente: incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e aviso prévio indenizado, auxílio-transporte, auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-alimentação pago “in natura” e salário-família: não incide contribuição previdenciária (cota patronal, SAT/RAT e a destinada a entidades terceiras).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FERIADOS E FOLGAS TRABALHADOS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Ao julgar o RE 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual1 forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.dd2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento em relação à não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença, assim como sobre o aviso prévio indenizado.3. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição.4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e o abono pecuniário de férias, nos termos do art. 28, § 9º, "d" e "e", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.5. No tocante ao auxílio alimentação, o STJ firmou entendimento no sentido de que, quando pago em pecúnia e habitualmente, possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.6. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de feriados e folgas trabalhados, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Precedentes.7. Os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, tendo em vista tratar-se de valor pago com o escopo de substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho que, em seu artigo 389.8. Quanto ao auxílio quilometragem e reembolso de combustível, também não incide a contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "s" da Lei 8.212/91. Ausente a habitualidade, as bonificações, prêmios, despesas de viagem ou auxílio quilometragem não comporá o salário, restando indevida a incidência dessa espécie tributária9. Compensação nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18), e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.10. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.11. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.12. Dado parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (patronais, SAT e terceiros) incidentes sobre os valores pagos a título de vale-refeição em pecúnia, terço constitucional de férias e folgas trabalhadas.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 21/10/15).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 69 anos, sem renda, reside com o marido Pedro Carlos Teodoro, de 62 anos e aposentado, em casa própria pequena constituída por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, sem quintal, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos, sem sofisticação ou de valor mensurável. O casal possui cada um telefone celular, e, ainda, um veículo Corsa encostado na oficina para conserto, o qual é necessário para levar a requerente à Igreja e hospitais, pois não consegue locomover-se a pé, e o fato da residência ser distante do centro da cidade e de transportes públicos. A renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de 1 salário mínimo (R$ 991,55 líquido). Os gastos mensais totalizam R$ 976,00, abrangendo R$ 26,00 em água/esgoto, R$ 150,00 em energia elétrica, R$ 300,00 em alimentação, R$ 350,00 em medicamentos e R$ 150,00 em combustível. A assistente social atestou que, por vezes, não sobra o necessário para uma alimentação adequada, sendo favorável à concessão do benefício.IV- Em perícia médica judicial, foi constatada a incapacidade laborativa da autora, por ser obesa e portadora de hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, "envelhecimento fisiológico com limitação funcional, conforme seu biótipo, com risco de agravamento e dano cognitivo apreciável". Outrossim, necessário se faz registrar que se trata de um casal de idosos, com vários empréstimos consignados e grande gasto em medicamentos.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 163/167) revelou que o periciado é portador de síndrome de imunodeficiência humoral (síndrome de super IGM). Foi diagnosticado após pneumonia oportunista, ocorrida aos 09 meses de idade. Devido à patologia supracitada necessita do uso de gamaglobulina mensal, por não apresentar anticorpos circulantes (substâncias envolvidas na imunidade). O autor apresenta infecções frequentes, tendo que ficar afastado da escola por 01 semana a cada crise, por não poder ficar em contato com outras pessoas.
III- O estudo social constatou que o autor, de 08 anos, reside com sua mãe Marisvalda Ferreira Guimarães, com o pai Erick Osorio Vieira e com a irmã Geovana Guimarães Vieira de 05 anos. A renda da família é provida apenas pelo genitor, que trabalha como mecânico de manutenção, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a genitora foi demitida de seu emprego em 25/11/2016 (após a realização do estudo social), vide folhas 210/215.
IV- As despesas familiares são: luz R$ 167,34 (cento e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), condomínio e água R$ 186,26 (cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), gás R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), transporteR$ 200,00 (duzentos reais), alimentaçãoR$ 1.000,00 (mil reais), medicamentos R$ 170,00 (cento e setenta reais), roupas de crianças a cada mudança de estação R$ 200,00 (duzentos reais) e financiamento de um automóvel da marca Honda em 48 prestações de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando R$ 2.778,60 (dois mil setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
V- O imóvel é de alvenaria, com 06 cômodos (três quartos, sala, cozinha e banheiro) em bom estado de conservação. Foram encontrados na residência telefone, celular, televisão, forno microoondas sem funcionamento, máquina de lavar roupas e automóvel da marca Honda modelo SIT ano 2010. Tudo que o casal possui foi comprado antes do casamento, exceto o automóvel e está em bom estado de conservação.
VI- Requisitos preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data da citação (25/06/2012).
VII- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos no percentual fixado (10%), porque adequada e moderadamente arbitrados, que deve recair sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Implementado o requisito etário e constatada pelo laudo socioeconômico a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos meses 07/2019, 08/2019, 01/2020, 02/2020 e 07/2020 a 11/2020, em que a renda familiar per capita suplantou a metade do salário mínimo.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS ANULATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES E A TERCEIRAS ENTIDADES. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS.- Indeferido o pedido de decretação do sigilo dos autos, considerando que não há indício de prejuízos a terceiros, devendo prevalecer, portanto, a publicidade de feito em deferência a mandamentos constitucionais do Estado de Direito. Ademais, apesar de tratar-se de processo instaurado no ano de 1996, não consta que a medida tenha sido decretada anteriormente.- Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E.STJ.- A parte autora sustenta que o auxílio-aluguel se destina a ressarcir o empregado das despesas efetuadas (e comprovadas), para a sua moradia, ressaltando que o pagamento é excepcional e por tempo limitado. Todavia, a despesa com moradia, por se tratar de gasto comum e inerente à vida, não tem natureza indenizatória e, portanto, não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições, o que implicaria reduzir o significado de “folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados (CF, art. 195, I, “a”).- Conforme julgados proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, incidem as contribuições sobre as verbas “ajuda de custo transporte”, que não se confundem com o montante pago a título de vale-transporte, e sobre a “ajuda de custo para deslocamento noturno”.- Não incidem as contribuições previdenciárias sobre o valor correspondente à licença-prêmio indenizada. Precedentes jurisprudenciais.- Conforme concluiu a decisão monocrática agravada, a denominada “ajuda de custo supervisor de conta” trata-se de verba paga com habitualidade e que não se destina a indenizar o empregado de despesa comprovada e imprescindível ao exercício de suas funções, apresentando, portanto, natureza salarial, devendo, portanto, sofrer a incidência das contribuições previdenciárias.- A isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, devendo incidir, em qualquer caso, sobre o pagamento realizado em pecúnia. No caso dos autos, incidem as contribuições, quer em razão de o auxílio ter sido pago em pecúnia ou ainda em vales anteriormente a data mencionada.- O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Conforme o E.STF, incide contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros no período antes da entrada em vigor da MP nº 794/1994 (cujas reedições resultaram na Lei nº 10.101/2000), assim como no caso de pagamentos posteriores feitos em desacordo com esses diplomas normativos.- A partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, §§2º e 4º da CLT, e no art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/1991, os valores relativos a prêmios, abonos e gratificações de produtividade, inclusive marketing de incentivo (mesmo que pagos com habitualidade), podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (patronais e de empregados, art. 195, I, “a”, e II, da ordem de 1988), bem como de demais exigências tributárias devidas a terceiros (Sistema “S”), desde que demonstrado que essas liberalidades concedidas pelo empregador sejam feitas em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, sendo do contribuinte o ônus da prova. Tratando-se de regra de isenção, sua aplicação não é retroativa mas apenas a partir da eficácia jurídica da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, considerando que a autuação objeto de discussão neste feito é anterior à alteração promovida pela lei ora mencionada, incidem as contribuições, devendo ser mantida a autuação.- No tocante à aplicação da Taxa Referencial (TR), não há reparos a serem feitos na decisão agravada, sendo devida a sua aplicação no período de fevereiro a dezembro de 1991. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.-Agravo interno da parte autora desprovido e agravo interno da União Federal provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADEESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 76/77v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 05/03/1996 a 13/09/2007, vez que exercia a atividade de "motorista de carro forte", transportando numerário e valores, na empresa Protege S/A.
2. Neste ponto, cumpre observar que a atividade de motorista de carro forte é equivalente à atividade de guarda ou vigia, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, tendo em vista que nessa função o autor atuava como segurança dos valores transportados, inclusive portando arma de fogo calibre 38, e em algumas circunstancias usava calibre 12, a qual ficava conservada no interior do carro forte (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 76/77).
3. Não é possível o reconhecimento do período laborado após 29.04.1995 como especial em função da natureza da atividade desempenhada (motorista), porquanto só há autorização legal para enquadramento pela atividade até 28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos SB-40, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico.
4. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas o período de 05/03/1996 a 13/09/2007.
5. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (13/09/2007, fl. 73), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FALTAS JUSTIFICADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o laudo técnico judicial (fls. 87/54), e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/61), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 05/1978 a 02/1980, de 01/03/1980 a 28/10/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1989, de 01/04/1989 a 28/02/1990 e de 02/01/1992 a 15/10/2010, vez que trabalhou como "agente funerário", desenvolvendo diversas atividades: transportar cadáveres para o IML, preparar o corpo para o velório, fazer assepsia de cadáver, realizar tamponamento com algodão no nariz, boca, ouvidos e demais aberturas do cadáver, transportar urna funerária, entre outros, estando em contato permanente com material infecto-contagiante, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, fls. 87/54, e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52/61).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/05/1978 a 06/02/1980, de 01/03/1980 a 28/10/1986, de 01/03/1987 a 30/03/1989, de 01/04/1989 a 28/02/1990 e de 02/01/1992 a 15/10/2010.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o ajuizamento da ação (24/09/2010, fl. 02), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.