TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. NOTURNO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO MORADIA. COMPENSAÇÃO.
1. A falta de interesse de agir deve ser reconhecida quanto ao pedido referente às verbas que estão expressamente excluída do salário-de-contribuição, consoante art. 28, § 9.º, da Lei 8.212/91.
2. Não restando demonstrado o caráter eventual do pagamento de prêmios e gratificação por produtividade, nem a expressa desvinculação do salário, não há razão para a reforma da sentença que concluiu pela inépcia da inicial, no ponto.
3. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras, adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno, uma vez que possuem natureza salarial.
6. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. É tranquilo e remansado que os valores percebidos a título de auxílio-creche, benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório, não integram o salário-de-contribuição, conforme já pacificado pela Súmula nº 310 do STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
9. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ.
10. Acerca do auxílio-alimentação, não incide a contribuição quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
11. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-moradia.
12. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo o IRRF e a contribuição a cargo do segurado empregado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. O C. STJ tem entendido que a contratação de seguro de vida coletivo pelo empregador sem individualização do montante que beneficia cada empregado não se amolda ao conceito de salário, razão pela qual não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O montante pelo empregador a título de prestar auxílio educacional, não integra a remuneração do empregado, pois não possui natureza salarial, na medida em que não retribui o trabalho efetivo, de modo que não compõe o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária.
5. Em relação às despesas com assistência médica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO. LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. APELAÇÃO IMPROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A autora contava com 68 (sessenta e oito) anos, na data do requerimento administrativo, tendo por isso a condição de idosa.
III - O estudo social feito em 12.02.2018 (ID – 4144723) indica que a autora reside com o marido, Pedro Orlando Martins, de 69 anos, em casa alugada, de alvenaria, contendo dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. O casal tem um automóvel Ford/Belina II, ano 1988. As despesas são: energia elétrica R$ 80,00; água R$ 32,00; aluguel R$ 450,00; empréstimo bancário R$ 200,00; medicamentos R$ 200,00; gás R$ 65,00; crédito do celular R$ 39,90; transporte (combustível) R$ 150,00; plano funerário R$ 35,00; alimentação R$ 250,00; prod. de higiene e limpeza R$ 50,00. A renda da família advém do benefício de aposentadoria que o marido recebe, no valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) mensais, e da revenda de ovos de galinhas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS (ID – 4144745 – pag. 04) indica que o marido da autora, idoso, nascido em 23.10.1947, recebe aposentadoria por idade desde 25.10.2012, no valor de um salário mínimo ao mês.
V - Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
VI - Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário , aplicando-se, analogicamente, o dispositivo no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, não justifica o indeferimento do benefício. A situação é precária e de miserabilidade, dependendo a autora do benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Apelação improvida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DO TRABALHO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1 - De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, "com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (enunciado nº 2º do E. STJ).2 - Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação e majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada.3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".4 - Segundo o art. 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.5 - Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que "as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente suprimidas".6 - Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014).7 - A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor.8 - Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes.9 - Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99.10 - Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma.11 - Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por meio de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado na sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013.12 - Recurso de apelação e Reexame necessário desprovidos.13 - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos tais como fixados em primeiro grau.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS E AO SAT. AUXÍLIO-CRECHE. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E SEU ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-REFEIÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO) PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. SALÁRIO PATERNIDADE. ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE). FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ÓBICE À RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DECORRENTE DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.1. Assiste razão à impetrante no tocante ao interesse de agir: a uma, porque de acordo com a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, possui a parte autora interesse no provimento jurisdicional pleiteado; a duas, eis que diante do princípio da primazia da decisão de mérito - norteador do sistema processual civil desde o Código de 1973, e previsto de modo expresso no novel Codex de 2015 por meio de variados dispositivos (exemplificativamente, arts. 4º e 6º).2. Conforme autorização do disposto no artigo 19, I, do CPC, o interesse do autor pode limitar-se à declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigue ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as férias indenizadas e demais verbas, o que não exige a comprovação de pagamento indevido. Precedentes.3. Nestes termos, deve ser afastada a extinção, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos às férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso-prévio), dobra e abono de férias, auxílio-creche, valor relativo à assistência prestada por serviço médico próprio ou conveniado e auxílio-acidente constantes na presente ação.4. Portanto, é de ser anulado o julgado recorrido nos temas supramencionados, com o julgamento do feito nos termos no art. 1.013, § 3º, inc. I do NCPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e que prescinde de dilação probatória. Precedentes.5. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.6. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.7. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.8. Em que pese a argumentação da impetrante, ora recorrente, de tratar-se da importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, compulsando os autos, não se verifica tal assertiva, pelo contrário, há menção expressa ao auxílio-acidente benefício previdenciário .9. Sendo assim, quanto ao benefício previdenciário de auxílio-acidente não se sujeita à contribuição previdenciária por força do artigo 28, §9º, alínea "a" da Lei 8.212/91.10. O verbete sumular n. 310/STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição". O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche para crianças até cinco anos de idade, nos termos do art. 208, IV, da CF com a redação dada pela EC n. 53/2006. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche, respeitado o limite de cinco anos.11. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide contribuição previdenciária.12. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.13. O STJ vem afirmando a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.14. O C. STJ, no que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-terceiro salário). Precedentes.15. Em face da jurisprudência dominante do C. STJ e desta Egrégia Corte, conclui-se que a contribuição social previdenciária deve incidir sobre os pagamentos efetuados a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.16. A teor do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, qualquer que seja a forma de pagamento, a natureza indenizatória do auxílio-transporte não se descaracteriza. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Precedentes.17. No tocante ao auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação) pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.18. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o auxílio-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.19. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário paternidade.20. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade.21. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28, § 9º, “q”, da Lei 8.212/91 na redação anterior à Lei nº 13.467, de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado.22. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedentes.23. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (inclusive decorrente de aviso prévio), nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.24. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. É inequívoco o teor do artigo 28, §9º, alínea "e", item 6: § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: e) as importâncias: 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; Precedentes.25. Da mesma sorte, sobre as férias pagas em dobro, de acordo com a art. 137 da CLT, também não deve incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes.26. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes.27. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação.28. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração.29. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".30. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.31. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.33. Nega-se provimento ao recurso de apelação da União e à remessa necessária. Dá-se parcial provimento à apelação da impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO/RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO POR MORTE SUSPENSA). RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TECELAGEM E DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA E ÔNIBUS. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DA REVISÃO/RESTABELECIMENTO. CONSECTÁRIOS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
8. Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nas indústrias de tecelagem, ensejando o enquadramento legal por categoria profissional, por analogia, ao item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
9. É possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
10. Ajuizada a ação para que o INSS reconheça como especiais os períodos de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana), 01/12/1979 a 03/04/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.), 01/05/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 14/01/1998 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.), convertendo-os para tempo de serviço comum, restabelecendo o benefício de pensão por morte, derivado da aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (deferido em 16/12/2002), determinando-se, ainda, que proceda ao pagamento dos valores em atraso desde a data da suspensão, ocorrida em 01 de dezembro de 2010 (sob alegação de que ele não cumpriu o tempo de contribuição de 30 anos em 16.12.1998 ou com acréscimo de pedágio até a DER de 16/12/2002, uma vez que os períodos outrora averbados como especiais de 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 11/03/1986 a 26/01/1990 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.) e 01/06/1991 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) devem ser considerados comuns).
11. Na r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se apenas que o INSS compute como especial e converta para tempo de serviço comum os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.), 01/03/1986 a 28/12/1989 (Transfrank Transportes Rodoviários Ltda.), 01/06/1990 a 02/02/1996 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) e 02/05/1996 a 05/03/1997 (Trans Postes Transportes Especializados Ltda.). Reconhecidos apenas tais períodos especiais, não foi possível o restabelecimento do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Os períodos de 01/12/1980 a 02/03/1981 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), 22/06/1981 a 19/11/1985 (Vipa Viação Panorâmica Ltda.) e 01/06/1990 a 28/04/1995 (Plásticos Schel Indústria e Comércio Ltda.) já haviam sido computados como especiais pelo ente autárquico após a revisão e suspensão do benefício de pensão por morte.
13. Ressalte-se que o período requerido pela parte autora de 01/12/1979 a 03/04/1980 na realidade finalizou-se em 03/03/1980 como consta da CTPS e formulário.
14. Ausente irresignação autárquica, os períodos reconhecidos como especiais na r. sentença são incontroversos.
15. Ao contrário do que aduz a autora em sua apelação, o período de 01/12/1979 a 03/03/1980 (Antônio B. Schiavinato & Cia. Ltda.) foi considerado como especial pelo ente autárquico, mantido assim mesmo após a auditoria que culminou na suspensão de seu benefício de pensão por morte, pois o autor reunia em 16.12.1998 apenas 26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição.
16. Cinge-se, portanto, a controvérsia da lide à análise dos períodos requeridos como especiais de 20/05/1974 a 27/08/1974 (Itelpas S/A), 01/09/1974 a 30/10/1974 (Antônio Trevisan), 12/12/1974 a 13/01/1975 (Oliveira & Camargo Ltda.), 16/01/1975 a 31/03/1975 (José Antônio Monteiro), 01/05/1975 a 08/11/1979 (Edison Casari Uliana) e 01/05/1980 a 10/12/1980 (S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda.), que convertidos para tempo comum, possibilitariam o restabelecimento e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido (NB nº 42/127.754.817-7) e, consequentemente, do seu benefício de pensão por morte (NB nº 21/133.531.725-0), que percebia desde 12.04.2004.
17. No período de 20/05/1974 a 27/08/1974, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de ajudante de tecelagem, no setor de tecelagem da Itelpas S/A, permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos do item 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
18. No período de 01/09/1974 a 30/10/1974,o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para Antônio Trevisan. Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram executadas em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo, assim, ser considerado comum.
19. No período de 12/12/1974 a 13/01/1975, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para Oliveira & Camargo Ltda. (supermercado). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum.
20. No período de 16/01/1975 a 31/03/1975, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista para José Antônio Monteiro (estabelecimento comercial). Ausente a classificação CBO (Código Brasileiro de Ocupações) ou formulário que descrevesse que as atividades por ele executadas eram em caminhões de carga ou ônibus, não é possível o enquadramento especial do intervalo como especial, devendo ser considerado comum.
21. No período de 01/05/1975 a 08/11/1979, o o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista de caminhão, CBO 98.590 (outros condutores de ônibus, caminhões e veículos similares, metropolitanos e rodoviários) para Edison Casari Uliana, permitindo o enquadramento especial do intervalo no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
22. No período de 01/05/1980 a 10/12/1980, o segurado instituidor do benefício exerceu a atividade de motorista de ônibus para Empresa de Ônibus L. Fioravante, sucessora da S.T.U. Sorocaba Transportes Urbanos Ltda., permitindo o enquadramento especial do período no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2 (formulário - ID 85679456, p. 18).
22. Somado o tempo de contribuição apurado após a auditoria autárquica que culminou na cessação do benefício de pensão por morte (26 anos, 6 meses e 29 dias de contribuição, já computados os períodos especiais incontroversos de 01/12/1979 a 03/03/1980, 01/05/1980 a 10/12/1980, 22/06/1981 a 19/11/1985 e 01/06/1990 a 28/04/1995), aos períodos reconhecidos como especiais na r. sentença e nesta instância, convertidos para tempo comum, com o acréscimo de 0,40, perfazia o segurado instituidor do benefício originário, Milton Martins Pais, 31 anos e 3 dias de tempo de contribuição em 16/12/1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91). Dessa forma, por consequência, a pensão por morte dele derivada deve ser restabelecida, desde a data de sua cessação indevida, 01/12/2010, sem a ocorrência de prescrição quinquenal.
23. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
24. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
25. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
26.Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
27. Havendo pedido da autora e considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada para restabelecimento do benefício de pensão por morte, com fundamento nos artigos 273, I, e 811, I, do CPC de 1973.
28. Dado parcial provimento à apelação da autora.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AJUDA DE CUSTO. BÔNUS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FALTAS JUSTIFICADAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. PRÊMIOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de ajuda de custo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985), faltas justificadas, licença paternidade, pagamento em dobro em domingos e feriados, prêmios e adicionais de horas extras, periculosidade, insalubridade, noturno e de transferência.
5. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
6. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-creche.
7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório das verbas.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
9. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478), terço constitucional de férias indenizadas (Tema 737) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- No REsp 1146772/DF, o E. STJ firmou a seguinte tese, no Tema nº 338: “O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ”.- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - No entendimento do relator, a ratio decidendi apontada pelo E.STF no Tema 72 é extensível a pagamentos feitos a título de licença-paternidade, mesmo porque a igualdade de gênero empregada por múltiplos textos normativos e pela interpretação judicial impõe o mesmo tratamento tributário a pagamentos feitos a título de licença-maternidade e de licença-paternidade, mas essa não é a orientação dominante neste E.TRF, conforme julgados recentes pela sistemática do art. 942 do CPC/2015, que deve ser seguida em favor da pacificação dos litígios e da unificação do Direito, de modo que incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre essas verbas. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689). O mesmo entendimento aplica-se ao adicional de insalubridade.- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - Em vista do art. 2º e do art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro), mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. - Abono de férias. Verba expressamente desonerada da incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros pelo art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.- Salário família é benefício previdenciário , nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que incabível a incidência de contribuição previdenciária.- Férias gozadas tem conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e de terceiros sobre essa verba.- A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, “a”, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA SEM ANUÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A autora pugna pelo restabelecimento de benefício assistencial .
- No estudo social realizado em 10.08.2016 constatou-se que a requerente com 59 anos, frequentou apenas o primeiro ano do ensino fundamental, reside com o marido de 65 anos, analfabeto e o neto de 10 anos de idade. O imóvel é cedido pelo patrão, onde seu companheiro realiza serviços gerais. A casa é de alvenaria, forro de madeira, piso frio, composta por uma sala, uma cozinha, um banheiro e dois quartos, em estado razoável de habitação. Os móveis e eletrodomésticos estão em bom estado de conservação (laudo instruído com fotos). O lugar é de difícil acesso, para se deslocarem para a cidade utilizam transportes escolares da prefeitura, veículos do patrão e às vezes "carona". A autora possui deficiência no membro inferior direito, anda com ajuda de prótese (andador). A família aufere renda do Programa Bolsa Família no valor de R$77,00 e dos serviços prestados pelo seu companheiro como diarista, no valor aproximado de R$500,00. Declaram como despesas: alimentação R$300,00 e R$200,00 medicamentos.
- A parte autora desistiu da ação.
- O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
- A autarquia alegou a inexistência de miserabilidade da parte autora e apresentou extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da requerente possui vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.02.2006 a 10/2014 e de 10.02.2015, sem indicativo de data de saída, sendo a remuneração referente ao mês de 01/2017, no valor de R$1.090,00.
- Não foi realizada perícia médica.
- Conforme orientação das Turmas pertencentes à Primeira Seção desta Corte, consolidou-se o entendimento de que, uma vez contestada a demanda, é permitido à parte autora desistir da ação apenas com o consentimento da parte ré, de acordo com artigo 485, § 4º, do Novo CPC.
- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997, dispõe que a autarquia poderia ter condicionado a sua anuência ao pedido de desistência à efetiva renúncia do autor sobre o direito em que se funda a ação.
- A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do ente previdenciário acerca do pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação, conforme orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.267.995 /PB, tido como representativo da controvérsia.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Embora o estudo social seja favorável à autora, não foi realizada perícia médica, portanto, não há elementos suficientes nos autos que permitam à análise do mérito, obstando o julgamento nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia prejudicada.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Reconhece-se o direito ao benefício assistencial , mesmo em casos de incapacidade temporária, desde que preenchidos os demais requisitos para tanto. Precedentes da Nona Turma deste e. Tribunal.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- O perito médico estimou, expressamente, em dois anos, o prazo para cessação da incapacidade do autor, a contar da internação deste, no hospital psiquiátrico Bezerra de Menezes, de modo que o benefício assistencial ora concedido deve ter a duração de dois anos, a partir de 19/08/2019, devendo a parte autora ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da deficiência.- O art. 21, caput, da Lei n. 8.742/93, c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, impinge, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de revisão do benefício de prestação continuada, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas entre os termos inicial e final do benefício.- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral. Precedentes.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos meses em que, comprovadamente, houve o recebimento, seja pela menor, seja por sua genitora, do benefício de auxílio-reclusão, assegurando renda familiar per capita superior à metade do salário mínimo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
- Parecer do Órgão Ministerial acolhido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL, SAT E DE ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA.1. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09.2. Com a edição da Lei nº 11.457/07, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos créditos.3. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico.4. “As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S"), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - ‘remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social’), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório” (AgInt no REsp 1750945/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC.6. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.7. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’” (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014).8. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.9. Relativamente aos valores pagos a título de abono pecuniário de férias, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).10. Apelo da impetrante desprovido. Apelação da União e remessa oficial providas em parte.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. CONVÊNIO-SAÚDE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VALE-TRANSPORTE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, auxílio-creche, seguro de vida em grupo, vale-transporte e abono assiduidade.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação, participação nos lucros, terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito relativamente ao pedido de exclusão da contribuição ao FGTS quanto às férias indenizadas e seu respectivo terço constitucional, vale-transporte, auxílio-creche e auxílio-educação, por ausência de interesse processual.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e o auxílio-acidente, do abono constitucional sobre férias gozadas (terço constitucional), do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. Denegada a segurança neste particular.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E CAPTURA. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n. 20/1998).2. A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.3. Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado e a dependência econômica presumida do autor.4. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.5. Em verdade, a qualidade de segurado será mantida caso os dias em que o detento estiver foragido for inferior ao período de graça não utilizado, já que deve haver a dedução entre eles.6. No caso em testilha, verifica-se que entre a última contribuição previdenciária e o recolhimento prisional transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, e entre fugas e capturas cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, evidenciando que ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses.7. Quando do nascimento do autor, em 09/05/2012, seu genitor, que inclusive na oportunidade estava foragido, já havia perdido a qualidade de segurado,8. Recurso não provido.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA MISERABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- No caso dos autos, o laudo médico pericial, datado de 09 de março de 2018, atestou que o autor está inapto aos afazeres, além disso, os documentos apresentados, comprovam que o autor é portador de HIV, pelo menos desde o ano de 2008 e Mieloma múltiplo (C.90.0) e faz acompanhamento na PUC- Campinas.
4-No tocante ao estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, reside em imóvel locado, composto por 3 cômodos, com duas camas, dois guarda-roupas, umas mesa, três sofás, dois fogões, duas geladeiras, todos em mal estado e doado por terceiros. Não possui eletrodomésticos. O requerente é mantido com a ajuda dos familiares. As principais despesas são aluguel R$ 300,00, água e luz R$ 120,00 e é assistido pela Diretoria de Assistência Social que doa cestas básica, leite, medicamentos e transporte.
5- Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6-No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 08/12/2016, data do requerimento administrativo.
7- Apelação do autor provida e da autarquia desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1026, § 2° DO CPC. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Descabida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que a matéria tratada nos autos é complexa e demanda longos esclarecimentos, não sendo possível considerar que os embargos de declaração opostos pela embargante, em face da sentença, tivesse intuito protelatório. Ademais, imprescindível o prequestionamento para que se pudesse abrir a instância recursal superior.
- Não prosperam os argumentos da embargante contra a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e o vale-alimentação, pois referidas verbas não foram, em momento algum, impugnadas nos autos, sendo vedado inovar o pedido em sede recursal.
- A inscrição em dívida ativa e a CDA devem trazer elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Não causam nulidade meras irregularidades formais e materiais que não prejudiquem a ampla defesa e o contraditório do executado, como as ausências de memória de cálculo e de juntada de cópia dos autos do processo administrativo à execução fiscal ou aos embargos correspondentes, sendo possível a dedução de valores considerados ilegítimos por simples operação aritmética. Súmulas 558 e 559, e julgados, todos do E.STJ.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957/RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Os valores pagos aos empregados a título de férias gozadas têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes do E. STJ.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Em vista da sucumbência parcial na presente demanda, deve a embargada ser condenada ao pagamento de verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante do excesso de cobrança combatido (correspondente ao valor das verbas excluídas). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
- Apelação da embargante parcialmente provida, para determinar a exclusão, da base de cálculo das contribuições exigidas, dos valores pagos a empregados a título de primeira quinzena de afastamento por motivo de doença ou acidente (auxílio-doença), aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como para afastar a multa imposta à embargante com base no art. 1.026, § 2° do CPC.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIALMENTE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à alegação de incidência de prescrição quinquenal, à isenção de custas e aplicação da Súmula 111/STJ uma vez que o Juízo a quo decidiu nesse sentido, não havendo sucumbência, nestes tópicos.2. Rejeitada a matéria preliminar quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.3. Rejeitada a arguição de ocorrência de decadência, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 25/10/2012 (DDB), com data de início em 06/10/2012 (DIB), houve pedido administrativo de revisão em 20/04/2022, e a presente demanda foi ajuizada em 03/10/2022.4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 01/11/1972 a 10/04/1974, 02/05/1974 a 30/09/1975, 05/12/1975 a 09/12/1975,16/01/1981 a 06/02/1981, 25/02/1981 a 18//10/1984 e 06/11/1984 a 03/05/1985. 5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/11/1972 a 10/04/1974, em que exerceu a função de "ajudante de gravura - clicheria", em razão do enquadramento por categoria, com base nos códigos 2.5.5 Anexo III do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79 (CTPS); - 05/12/1975 a 09/12/1975, em que exerceu a função de "ajudante de tecelão", em razão do enquadramento por categoria, com base nos códigos 2.5.1 do Anexo III Decreto nº. 53.831/64 e nº. 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79 (CTPS); - 16/01/1981 a 06/02/1981, em que exerceu a função de "cobrador" (transporte coletivo), em razão do enquadramento por categoria, com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS); e - 25/02/1981 a 18/10/1984,em que exerceu a função de "guarda de segurança", em razão do enquadramento por categoria, com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64 (CTPS).6. Todavia, os períodos de 02/05/1974 a 30/09/1975 e 06/11/1984 a 03/05/1985 devem ser considerados como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria, nos termos da normativa vigente à época, e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente. 7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Desse modo, a parte autora faz jus à majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do pedido administrativo de revisão (20/04/2022) e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AUXÍLIO-MORADIA. LICENÇA PRÊMIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ABONO-ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALES-REFEIÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, ante sua natureza remuneratória. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 4. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 5. O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. 6. A verba referente ao abono de férias previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91). 7. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 10. A habitação disponibilizada aos empregados caracteriza pagamento de salário in natura, o qual deve ser considerado integrante do salário de contribuição dos empregados. Precedente do STJ no sentido de incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-moradia.11. O artigo 28, § 9º, alínea "e", item 8, da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada. 12. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados. 13. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho. 14. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de vale-transporte, face ao caráter não salarial do benefício. Precedentes do STF e do STJ. 15. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ. 16. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. DEDUTIBILIDADE LIMITADA PELO ART. 11 DA LEI 9.532/97. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 87 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. É cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada, porém limitadas ao total de 12% do total dos rendimentos tributáveis (também consideradas no cálculo o total das contribuições ordinárias), conforme o art. 11 da Lei 9.532/97.
2. A isenção de custas prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva.