E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FOLHA DE SALÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. INCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configurada a natureza salarial dos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, sujeitam-se à incidência da exação.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
3. Há jurisprudência firme no STJ no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que o "salário paternidade", que sequer constitui benefício previdenciário , tem natureza remuneratória, devendo haver a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
5. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio – transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
6. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo (AGRESP 201402870924, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/02/2015; AGRESP 201502353090, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2016).
7. O " auxílio - creche " não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma, como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da contribuição previdenciária.
8. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. No julgamento do RE 576.967 (Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, a, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que, por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
9. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- Descabe o recebimento concomitante da prestação assistencial nos meses de novembro/2014 a maio/2015, período em que a renda familiar per capita suplantou a metade do salário mínimo, patamar que, segundo a jurisprudência, assegura o mínimo à sobrevivência da parte autora.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis.- Remessa oficial não conhecida.- Parecer do Órgão Ministerial desacolhido, no que tange ao termo inicial do benefício.- Apelação do INSS parcialmente provida, na parcela em que conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. O salário paternidade, cuja duração, fixada pelas Disposições Transitórias (artigo 10, §1º), é de cinco dias, constitui verba de encargo do empregador, não se tratando, pois, de benefício previdenciário , tal qual o salário maternidade.II. Desta feita, é rubrica que se reveste de caráter remuneratório, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária. Precedente.III. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à incidência da contribuição previdenciária e das contribuições destinadas a terceiros sobre o valor custeado pela empresa a título de vale-alimentação/refeição pagos em ticket/cartão a partir da vigência da Lei 13.467/2017 e vale-transporte.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Apelação do INSS não conhecida no tocante à incidência de prescrição quinquenal e aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. E, não se entende que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 02/12/1988 a 02/05/1991 e 03/07/1991 a 05/02/1996 foram enquadrados na esfera administrativa, restando incontroversos. 4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/09/1980 a 14/05/1982, 20/05/1982 a 01/02/1986, 01/04/1996 a 24/08/1999, 24/07/1996 a 18/08/1996, 08/12/1999 a 01/08/2000 e 11/12/2000 a 10/12/2012, para fins de concessão de aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.5. No presente caso, consoante documentos apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 02/09/1980 a 14/05/1982, uma vez que exercia atividade de “atendente de enfermagem”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos), enquadrado com base nos códigos 1.3.2 do Anexo III, do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 - PPP, emitido em 21/11/2011 e apresentado no processo administrativo, conforme atividades descritas: "Executava atividades de carregar e transportar pacientes para outros setores tais como RX, Centro Cirúrgico, Tomografia, etc.,...ajudava na hidratação, necessidades fisiológicas, alimentação, banho e arrumação geral do setor". - 01/04/1996 a 24/08/1999, uma vez que exercia atividade de “técnico de enfermagem”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 31/05/2010 e apresentado no processo administrativo; - 08/12/1999 a 01/08/2000 e 11/12/2000 a 08/02/2012, uma vez que exercia atividade de “auxiliar de enfermagem” e de “técnico em enfermagem”, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários), enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) - PPP, emitido em 08/02/2012 e apresentado no processo administrativo, conforme atividades descritas: "Executou serviços de auxiliar de enfermagem e atividades de técnica de enfermagem de saúde pública, prestando assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem estar, administrando medicamentos por via oral ou com uso de injeções, organizando o ambiente de trabalho e dando plantões e realizando a promoção da saúde aos usuários do Sistema único de saúde (SUS). Buscando sempre trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança". 6. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pela r. sentença e pelo INSS na esfera administrativa, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (10/12/2012), verifica-se que a parte autora não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 25 anos).7. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.8. Portanto, a parte autora faz jus à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, com a majoração da renda mensal inicial do benefício, a partir da data do requerimento administrativo.9. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. RUBRICAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC pelo sentenciante.
2. Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas de natureza previdenciária; em caráter excepcional, objetivando facilitar o acesso à justiça.
3. Embora a regra seja de competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das ações previdenciárias, há exceção que leva em consideração a competência em razão do domicílio do segurado, pois há lei específica permitindo a delegação da competência federal à Justiça Estadual, salientando-se nesse sentido o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966.
4. Nos termos do que dispõe o art. 28, §9º "c" da Lei 8212/91, os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado, não integram o salário-de-contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89, 09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50) a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias, de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (144 meses).
- A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa, com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio, situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há 25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00 transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando de um casal de idosos.
- É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana, deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela de urgência concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS quanto à isenção de custas e a redução da verba honorária, uma vez que não houve a condenação em custas processuais e a r. sentença fixou a sucumbência recíproca, restando configurada a ausência de sucumbência neste tópico.
2. O benefício de aposentadoria foi concedido a partir de 23/05/2006 e tendo sido proposta a presente ação em 23/04/2009, cumpre afastar alegação de prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
3. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.613.234-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 29/04/1995 a 23/05/2006.
5. No presente caso, da análise do PPP, expedido em 11/05/2006, e do laudo pericial, datado de dezembro/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 11/05/2006, uma vez que exercia atividade de "atendente de enfermagem", desempenhando atividade de transporte de paciente para exames, executar ações de tratamentos simples, prestar cuidados de higiene, realizar assistência de enfermagem no pré e pós-operatório, verificar diurese, preparar e fazer administração de medicamentos, estando exposta de modo habitual e permanente a microrganismos patogênicos, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV do Decreto 3.048/99.
6. Computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (23/05/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento, cabendo confirmar a r. sentença.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
11. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE CARGA E TRASPORTE COLETIVO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
- Salvo em relação aos agentes físicos ruído e calor, inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis (REsp 1.398.260/PR).
- O autor juntou aos autos cópia da CTPS (fls. 57/115), comprovando que nos períodos de 01/10/1981 a 12/02/1982 trabalhou para a empresa Transtil Transportes Tiete Ltda., voltada ao ramo de transporte rodoviário, na função de motorista; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987; para a empresa Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., empresa de transportes rodoviários, na função de motorista carreteiro; no período de 01/09/1984 a 11/09/1987, trabalhou para a Costazul – Transportes Rodoviários Ltda., voltada ao ramo de transportes rodoviários, como motorista carreteiro; de 01/04/1995 a 10/02/1996, trabalhou para a transportadora Rodoten – Rodoviario Stten Ltda., no cargo de motorista e de 23/02/1996 a 10/12/1997, laborou na empresa Viação Piracema de Transportes, voltada ao ramo de transporte coletivo, no cargo de motorista de fretamento. Referidos períodos podem ser enquadrados como especial com base na categoria profissional prevista no código 2.4.4, do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que previa o enquadramento da atividade do motorista de caminhão ou ônibus, no transporte rodoviário.
- O período posterior a 10/12/1997 será considerando como tempo comum, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.145/146) descreve que que no exercício da função de motorista de fretamento ficou exposto a ruído de 80.9 dB(A), portanto, abaixo do mínimo legal, bem como a postura inadequada, riscos de entorse, queda do mesmo e diferente nível e acidente de trânsito. Assim, não demonstrou a exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
- Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora, na data da citação do INSS, 31 (trinta e um) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão do benefício, pois não cumprida a regra de transição prevista na EC 20/1998, relativa ao pedágio (5 anos, 8 meses e 28 dias).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 141 DO CPC. FÉRIAS INDENIZADAS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS, ABONOS E PRÊMIOS. CESTA BÁSICA. PLANO DENTÁRIO, PLANO DE SAÚDE E AUXÍLIO-FARMÁCIA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. QUEBRA DE CAIXA. COMPENSAÇÃO.
1. O julgamento de pedido que não consta na exordial é fulminado de nulidade por extrapolar os limites estabelecidos pelas partes, preceituado pelo art. 141 do CPC.
2. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de férias indenizadas; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; participação nos lucros ou resultados; gratificações temporárias, abonos e prêmios; cesta básica; plano dentário, plano de saúde e auxílio-farmácia; abono pecuniário de férias; e salário-família, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias gozadas (TEMA STF 985).
5. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
6. A partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da Lei 13.467/17 e da Solução de Consulta da RFB nº 35, de 2019, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
7. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
8. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade e adicional de quebra de caixa.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO E AUXÍLIO DOENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEFERIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Afastada a alegação de nulidade da r. sentença recorrida, tendo em vista que se encontra fundamentada nas conclusões do perito.
2. Da análise da conta acolhida pela r. sentença recorrida, observa-se que houve exclusão do período em que a parte embargada recebeu seguro-desemprego, dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença e observância da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida nos moldes em que proferida.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. O recebimento dos valores em atraso pela parte embargada a título de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 26-A DA LEI Nº 11.457/2007.
1. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
2. Relativamente aos valores pagos a título de salário família, férias indenizadas e auxílio-educação, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91).
3. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade não gozado e convertido em pecúnia.
4. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial.
5. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.
6. “Não incide contribuição previdenciária ’em relação ao auxílio - alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010)’” (EDcl nos EDcl no REsp 1450067, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4/novembro/2014).
7. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC.
8. A compensação previdenciária pode ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no REsp 1.164.452/MG).
9. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 1º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.
10. Apelo das impetrantes desprovido. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial providas em parte.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO/FARMÁCIA, AUXÍLIO-CRECHE, SEGURO DE VIDA, SALÁRIO FAMÍLIA, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PRÊMIO PECÚNIA POR DISPENSA INCENTIVADA, ABONO ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-NATALIDADE, AUXÍLIO-FUNERAL, FOLGAS NÃO GOZADAS E DIÁRIAS PARA VIAGEM. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, abono pecuniário de férias, seguro de vida, salário família, auxílio-alimentação in natura, prêmio pecúnia por dispensa incentivada, abono assiduidade, auxílio-natalidade, auxílio-funeral, folgas não gozadas e diárias para viagem que não excedam a 50% da remuneração mensal não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional relativo às férias indenizadas que, conforme decidido pelo C. STF no julgamento do RE 1072485/PR, tem caráter indenizatório em razão de expressa previsão no artigo 28, §9º, alínea "d", primeira parte, da Lei 8.212/1991.IV - Sobre o auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-médico/odontológico/farmácia, nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade da contribuição sobre o auxílio-educação, auxílio-creche e auxílio-médico/odontológico/farmácia somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para as mencionadas verbas.V - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. VI - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.VII - Não incide a contribuição sobre o auxílio-alimentação pago em ticket/cartão a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Inteligência do artigo 457, §2º, da CLT. Precedentes da Corte. VIII - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e salário paternidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.IX - Caso dos autos que versa pretensão de declaração de direito à compensação tributária, bastando que esteja cabalmente comprovado que a parte impetrante é credora tributária, nos termos da alínea “a” da tese fixada pelo e. STJ no julgamento dos REsp’s nº 1.365.095/SP e nº 1.715.256/SP.X - Possibilidade de restituição apenas dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva, com observância do regime dos precatórios. Precedentes. XI - Restituição de valores reconhecidos pela via judicial que deve observar o previsto no art. 100 da Constituição Federal, não se viabilizando a restituição administrativa do indébito, conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1420691/SP na sistemática de repercussão geral (Tema 1262).XII - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO.
1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE/TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias (30 dias, a partir da MP 664/2014) de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
4. Não á incidência de contribuição previdenciário sobre o valor pago a título de vale transporte.
5. O auxílio alimentação pago em espécie integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo feição salarial.
6. As contribuições previdenciárias (cota patronal) recolhidas indevidamente podem ser objeto de restituição e/ou compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei 8.383/91, 39 da Lei 9.250/95 e 89 da Lei 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
7. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS AGENTES QUÍMICOS NO PPP. JUNTADA DE PPRA DESCREVENDO A ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CARRETA TANQUE COM TRANSPORTE DE COMPUSTÍVEL LÍQUIDO (GLP). PERICULOSIDADE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial de 20/05/2005 a 23/11/2011.2. Atividade de motorista de transporte de produtos perigosos. PPP faz indicação genérica da exposição a agentes químicos (não indica os compostos químicos), mas o PPRA juntado aos autos comprova o exercício da atividade de motorista de carreta tanque, com transporte de combustível líquido (GLP).3. Reconhecimento da periculosidade da atividade, em equiparação a eletricidade, de acordo com precedentes do STJ e TNU.4. Recurso que se dá parcial provimento, para o fim de reconhecer a especialidade do período analisado, sem tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA - AUXÍLIO-FUNERAL – SALÁRIO-MATERNIDADE - INEXIGIBILIDADE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - ADICIONAIS DE HORA EXTRA E NOTURNO - FÉRIAS GOZADAS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - INTERVALO INTRAJORNADA - FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO - LICENÇA GALA - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - Não incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RATe terceiros sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade (Tema 72), vale transporte pago em pecúnia e auxílio-funeral.IV - Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas terço constitucional de férias gozadas, adicionais de hora extra e noturno, férias gozadas, descanso semanal remunerado, intervalo intrajornada, faltas justificadas por atestado médico, décimo terceiro salário indenizado e licença gala.VII - Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. MOTORISTA. AUTÔNOMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, para comprovar a atividade especial exercida na função de motorista de caminhão autônomo, o autor acostou aos autos: cópia de registro de cadastro de transportadores rodoviários em seu nome, com pagamento datado de 17/07/1980 (f. 216); certificado de registro nacional de transportador rodoviário de carga junto à ANTT, com data de 31/08/2004; comprovante de inscrição de contribuinte individual (f. 217); laudo técnico elaborado em seu nome, confirmando o exercício da atividade de motorista a partir de 1973 (fls. 218/225); Perfil Profissiográfico Previdenciário , o qual comprova a atividade de motorista entre 16/10/1978 a 02/06/2009 (fls. 226/227); recibos de pagamento de contribuinte autônomo (fls. 228, 232, 239 e 250); cópias de contratos de transporte de cargas rodoviários em nome do autor (fls. 240/241, 243, 244 e 246); recibos de frete em que consta o autor como prestador de serviços (fls. 248/249); cópia de sua carteira de motorista (fl. 333); declaração do DETRAN, em que consta a sua habilitação de motorista de categoria "d" emitida em 20/11/1981 (fl. 385); e recibos de pagamento de autônomo, referente ao ano de 2009 (fls. 397/403).
2. Desse modo, conclui-se que o autor exerceu a atividade de "motorista de caminhão" nos períodos de 01/01/1985 a 31/05/1985, de 01/07/1985 a 30/09/1985, de 01/11/1985 a 30/11/1985, de 01/01/1986 a 31/03/1986, de 01/02/1989 a 28/02/1989, de 01/04/1989 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 30/11/1989, de 01/01/1990 a 31/07/1991, de 01/10/1991 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/10/1992, de 01/11/1992 a 31/01/1993, e de 01/02/1993 a 31/12/1993, e de 01/01/1994 a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional, conforme código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 80/81), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 99/104), até o requerimento administrativo (12/06/2009 - fl. 206), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
II. O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
III. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
IV. As verbas pagas a título de contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), bem como vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica.
VI. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DEDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Assiste parcial razão à autarquia no tocante à alegação de obscuridade quanto ao termo inicial do benefício concedido e a possível dedução dos valores recebidos a título de benefício de amparo assistencial ao idoso.
2. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.04.1999 a 31.05.2002. Por outro lado, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado pelo título executivo judicial após a cessação do benefício de auxílio-doença, isto é, em 01.06.2002, diversamente do que constou no v. acórdão embargado.
3. A parte agravada fez jus a benefício de amparo assistencial ao idoso em período posterior à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (01.06.2002), isto é, entre 11.02.10 a 31.03.11 razão pela qual deve ser deduzido do saldo devedor.
4. No que se refere aos juros moratórios prevaleceu o comando contido na sentença – prolatada em 16.02.2011 – segundo a qual aqueles incidiriam sobre as parcelas em atraso à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, pois, embora proferida na vigência da Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, a autarquia deixou de interpor qualquer recurso quanto à questão, o que, na fase de cumprimento de sentença, redundaria em violação à coisa julgada.
5. Embargos de declaração acolhidos em parte.