DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. . CONVERSÃO DE ATIVIDADEESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 129.591.038-9), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 30/04/1995 a 05/03/1997.
3. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período de 30/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como cobrador em transporte coletivo na Viação Mogi Guaçu Ltda de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
4. Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário , para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, para converter em tempo comum, e acrescentar ao tempo já reconhecido pelo INSS, para elevar o percentual em sua renda mensal.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA FÍSICA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. VALE-ALIMENTAÇÃO. ABONO FAMÍLIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DIÁRIAS. CARGOS EM COMISSÃO. EMPREGADOS PÚBLICOS. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. ANULAÇÃO DE NFLD.
1. A contribuição previdenciária incide sobre a folha de salários e sobre verbas pagas ou creditadas a qualquer título à pessoa física, desde que constituam rendimentos do trabalho.
2. O auxílio-creche, o vale-transporte, o vale-alimentação e o abono-família funcionam como indenizações, de modo que não incide contribuição previdenciária sobre eles.
3. O STJ afirma que diárias pagas de forma habitual, em valores fixos e expressivos, sem a comprovação de serviço que as justifique, consistem em mero reforço da remuneração.
4. A impossibilidade de incorporação ao regime jurídico único diz respeito apenas aos servidores referidos no § 13 do art. 40 da CF, assim entendidos apenas os ocupantes de cargos em comissão, de empregos públicos e de outros cargos e empregos temporários. Cabe, portanto, a anulação das NFLD's remanescentes na parte relativa às contribuições incidentes sobre as diárias dos servidores extranumerários, mantendo-se, os valores relativos aos empregados públicos.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. TERCEIROS. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER DE HABITUALIDADE.
1. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória.
2. O pagamento recebido pelo empregado incapacitado nos primeiros quinze dias após o afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não possuindo natureza salarial.
3. Quanto aos adicionais e às horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-las à remuneração, conforme se depreende da leitura dos incisos IX, XVI e XXIII do referido dispositivo
4. A Segunda Turma tem decidido pelo caráter indenizatório do valor referente a vale-transporte, mesmo quando pago em dinheiro, no mesmo sentido do que decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
5. Não há que se confundir o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-alimentação e no vale-transporte). Precedente da Turma (Apelação Cível nº 5020217-15.2019.4.04.7000/PR).
6. Relativamente ao vale-alimentação, não pode ser acolhida a demanda em relação aos valores recolhidos antes de 11-11-2017.
7. Já em relação aos recolhimentos posteriores de contribuição previdenciária sobre o auxilio-alimentação pago por meio de tíquetes, é de ser reconhecida a falta de interesse processual, já que a própria Receita Federal passou a aplicar sem nenhuma ressalva a isenção prevista em lei, como se vê da Solução de Consulta COSIT nº 35, de 2019.
8. Inexiste interesse processual da impetrante em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-saúde, na medida em que o artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei nº 8.212/91 expressamente excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores relativos à "assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares".
9. O dispêndio com educação não possui natureza salarial, porquanto não visa a beneficiar os empregados, não se tratando de gratificação concedida com caráter de liberalidade, nem de retribuição pela prestação do trabalho, mas de verba empregada para o trabalho, a fim de que os trabalhadores melhor desempenhem as suas tarefas.
10. O STF, em 05/08/2020, no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/05/1983 a 30/07/1986, vez que exercia a função de “cobrador”, na empresa Viação Alpina Ltda., no ramo de transporte coletivo, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, Num. 2885831 - Pág. 31).
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum constantes da CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (22/01/2016, Num. 2886282 - Pág. 9), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA STF N° 72. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. COMPENSAÇÃO
1. Tema 72 do STF - "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010).
3. As parcelas referentes ao vale-alimentação in natura (quando o empregador fornece alimentação no local de trabalho) não integram a remuneração, pois estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme dispõe o art. 28, § 9º, c, da Lei 8212/91.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- O estudo social, o núcleo familiar é composto pelo requerente, por sua genitora, pelo pai, pela irmã e pelo irmão. A renda que sustenta a família é percebida pelo trabalho do genitor do autor, no valor de R$600,00 ( seiscentos reais). As principais despesas são Mercado (alimentação básica e gás de cozinha): R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais); Medicamento: R$ 115,00 (cento e quinze reais); Transporte: R$ 30,00 (trinta reais); Combustível (gasolina): R$ 90,00 (noventa reais). As despesas mensais totalizam R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).
4-O requerente reside em casa cedida, que possui 5 (cinco) pequenos cômodos, sendo: sala, cozinha, banheiro e dois dormitórios. As paredes são de blocos com reboco parcial e pintura, o chão recebeu contrapiso e 3 (três) cômodos foram revestidos com cimento queimado. O telhado é composto por telhas de eternit fina e apenas a sala conta com forro de madeira. A infraestrutura é parcial, pois no local não existe saneamento básico – motivo pelo qual a água advém de poço, o lixo é queimado e os dejetos que saem da parte hidráulica do imóvel são depositados em fossa.
5- O laudo pericial médico, concluiu que o autor não é portador de doença incapacitante.
6- Concessão da justiça gratuita.
7- Apelação parcialmente provida.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação ao vale-transporte o próprio diploma legal instituidor do benefício (Lei nº 7.418/85) prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que tampouco se altera caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do C. STJ. 2. Quanto ao auxílio-alimentação, considerando entendimento adotado pela Egrégia 1ª Turma deste Tribunal (precedente 0001548-90.2013.403.6109), concluo pela incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário. 3. Com relação aos valores pagos a título de adicional noturno, insalubridade e periculosidade tanto o C. STJ quanto esta Egrégia Corte Regional têm se manifestado no sentido de que tais verbas integram a remuneração do empregado, representando base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/91. 4. O pagamento de adicional às horas extraordinárias constitui acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória e a legitimidade da incidência tributária. 5. Da mesma forma, a jurisprudência tem reconhecido a natureza remuneratória do descanso semanal remunerado, tornando legítima a incidência combatida pela agravante. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE-TRANSPORTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA CONCEDIDOS PELO EMPREGADOR A TODOS OS EMPREGADOS - NÃO INCIDÊNCIA - DESCONTOS DO EMPREGADO EM COPARTICIPAÇÃO PELOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.Vale-transporte, assistência médica e odontológica concedidos pelo empregador a todos os empregados: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT/SAT e a destinada a terceiras entidades). Descontos do empregado em coparticipação pelos benefícios recebidos: incide contribuição previdenciária patronal;Compensação. Possibilidade;Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. O PERÍODO DE 04.10.1990 A 31.12.1994 NÃO PODE SER CONSIDERADO ESPECIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A QUALQUER AGENTE NOCIVO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ANEXADO COMPROVA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DE 80 DB(A), NO PERÍODO DE 01.01.1995 A 05.12.1995, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU AS FUNÇÕES DE AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA I, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA II, AJUDANTE EM EXPERIÊNCIA III, AJUDANTE GERAL E OPERADOR DE ENVASAMENTO, RESPECTIVAMENTE, LABORADO NA EMPRESA AMBEV BRASIL LTDA., COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (NR-15/NHO-01) (TEMA 174/TNU) E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO (TEMA 208/TNU). ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE EXERCIDA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO COM PORTE DE ARMA DE FOGO. NO PERÍODO DE 01.02.1996 A 02.01.1997, LABORADO NA EMPRESA REFRESCO IPIRANGA, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, CORRETO SEU ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO, MEDIANTE FORMULÁRIO (PPP), O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL COM PORTE DE ARMA DE FOGO, SEM NECESSIDADE DE EMBASAMENTO EM LAUDO TÉCNICO OU DE COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA NA ÉPOCA DO LABOR. EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 03.09.1997 A 19.09.1998 E DE 19.05.2000 A 07.10.2017, LABORADOS NA EMPRESA GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO – LTDA., RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, TAMBÉM CORRETO O ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO. EMBORA HAJA INFORMAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS SOMENTE A PARTIR DE 24/07/2007, O AUTOR EXERCEU SUAS FUNÇÕES SEMPRE EM AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO LAYOUT DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O PERÍODO DE 09.10.2017 A 18.05.2018, RECONHECIDO PELA R. SENTENÇA, LABORADO NA EMPRESA SERV. ESP. SEG. VIG. INT. SESVI DE SÃO PAULO LTDA., DEVE SER ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL, POIS COMPROVADO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA COM PORTE DE ARMA DE FOGO E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DURANTE TODO O PERÍODO PLEITEADO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. O autor se enquadra na situação do julgado decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo STJ (Resp nº 1.118.429/SP), bem como por Repercussão Geral pelo STF (RExt nº 614406/RS), devendo ser aplicado o regime de apuração do regime de competência.
2. A dedução dos honorários deve ser proporcional aos rendimentos tributáveis, pois nem todo valor despendido com advogado é passível de exclusão da base de cálculo do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, senão apenas os que se referem aos rendimentos tributáveis.
3. O ajuizamento de execução fiscal, com imposto de renda apurado pelo regime de caixa, na forma do regramento então vigente e a respectiva inscrição no CADIN, não configuram lesão apta para justificar qualquer indenização.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-CRECHE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e as contribuições ao SAT, uma vez que a base de cálculo dessas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, auxílio-transporte e auxílio-creche.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno e auxílio-alimentação pago em pecúnia.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - AJUDA DE CUSTO, AUXÍLIO OU VALE TRANSPORTE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO-CRECHE - NÃO INCIDÊNCIA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, ajuda de custo, auxílio ou vale transporte, auxílio alimentação, aviso prévio indenizado e auxílio-creche. Não incidência de contribuição previdenciária.Décimo terceiro salário sobre o aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias gozadas. Incidência de contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelação da impetrante parcialmente providas. Apelação da impetrada desprovida.
CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; férias gozadas; 15 primeiros dias de auxílio-doença e acidente; salário-maternidade; licença-paternidade; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e hora-extra; descanso semanal remunerado; atestados médicos e auxílio-alimentação.
2. Os valores do auxílio-creche e do vale-transporte não integram a base de cálculo da contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU REMUNERATÓRIOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO-TRANSPORTE (VALE-TRANSPORTE). AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA (CONVÊNIO D SAÚDE E ODONTOLÓGICO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
4. Inexigível a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte.
5. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo.
6. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Precedentes.
7. In casu, a impetrante, ora apelante, não logrou êxito em demonstrar que o auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa, de forma que incide contribuições previdenciárias sobre os valores gastos a tal título.
8. Em relação às despesas com assistência médica (convênio de saúde e odontológico) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
11. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
13. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
14. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
15. Apelação da União não provida. Apelação da impetrante não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTERNAÇÕES NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. CUIDADOS E MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR PELO PODER PÚBLICO. DEDUÇÃO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- O autor esteve internado para tratamento em clínica psiquiátrica, por intermédio da área de saúde do município em que reside, inclusive, quanto ao custeio.- Conquanto a situação de internado não prejudique o direito ao benefício de prestação continuada, conforme dispõe o § 5º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a sua redação original, certo é que, durante os períodos de internação, o demandante esteve sob os cuidados e manutenção do Poder Público Municipal, descabendo, portanto, na circunstância específica aqui tratada, o recebimento concomitante da prestação assistencial, dado seu caráter personalíssimo e destinado, exclusivamente, a prover a parte autora das necessidades básicas à sua sobrevivência.- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos interregnos em que o autor esteve internado para tratamento, com custeio pelo Poder Público.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE E DE HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA, AUXÍLIO-CRECHE E PREVIDÊNCIA PRIVADA
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, do interregno de 02/05/2016 a 01/06/2017, em que o cônjuge da autora esteve empregado, assegurando renda familiar per capita superior à metade do salário mínimo.
- Correção monetária, honorários advocatícios e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Tutela antecipada de mérito concedida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MOTORISTA EM TRANSPORTE DE GLP. ATIVIDADE PERIGOSA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
2. Quanto ao período de 12/05/2003 a 30/09/2007, esclareço que o autor trabalhou como motorista de caminhão em entrega de GLP envasado (P2, P5, P13) de modo habitual e permanente, enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (id 6937756 p. 1/2)
3. A NR 16 anexo 2, dispõe que são consideradas perigosas as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, incluindo aí o motorista e o ajudante: “16.6 As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade”.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
5. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício.
4. As despesas apontadas nos autos, em especial aquelas decorrentes de superendividamento, não se prestam ao fim colimado pela parte, qual seja, demonstrar-se carente para fins legais, mesmo porque não se sabe o que levou a tal circunstância, não sendo possível considerá-las para o fim pretendido, ou mesmo como despesas permanentes a colocar seus rendimentos no patamar inferior ao limite do teto de benefícios da Previdência Social.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação - FNDE) - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - BOLSA ESTÁGIO - AUXÍLIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO - SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AUXÍLIO-CRECHE, VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO “IN NATURA”, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - SALÁRIO-FAMÍLIA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, auxílio-creche, bolsa estágio, vale-transporte, vale-alimentação fornecido “in natura”, aviso prévio indenizado, auxílio médico e odontológico: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação - FNDE).Terço constitucional de férias, horas extras e reflexos em descanso semanal remunerado - DSR, adicional: noturno : incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e a destinada a terceiros: salário-educação - FNDE).Férias indenizadas: falta de interesse de agir reconhecida.Salário-família: benefício previdenciário que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.