PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A pretensão da parte recorrente consiste na anulação da sentença por entender que houve vício na realização da perícia médica, sendo necessária a complementação do laudo ou a realização de nova perícia.2. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.3. No caso dos autos, embora tenha sido reconhecido o retardomental leve (F70), o perito judicial não atestou a existência de incapacidade. Nesse sentido, o perito esclarece que a parte autora não apresenta alterações mentais ou cognitivasincapacitantes, estando a patologia estabilizada.4. Diante da conclusão pericial, a parte autora argumenta que há vício no laudo pericial, porque seriam obrigatórias a análise do impedimento de longo prazo e a observância da Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF). Contudo, da análisedosautos, verifica-se que, após a juntada do laudo médico pericial, consta informação sobre a intimação da parte autora a ser publicada no Diário Eletrônico. Também consta manifestação da parte autora informando que "não pretende requerer a produção deoutras provas", após ter sido consultada sobre esse ponto.5. Assim, constata-se que precluiu o direito da parte autora de arguir vício relativo à perícia médica, tendo em vista que não o fez em momento adequado, embora tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e sobre interesse em novasprovas. Nesse sentido, o CPC prevê para as partes o ônus de alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278).6. Ademais, em que pese a não utilização do vocabulário específico presente na Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), entende-se da leitura do laudo que o perito verificou a ausência de prejuízo cognitivo significativo, tendo a doençamental um grau leve.7. Nesse contexto, cumpre destacar que, para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º, e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliaçãodasituação feita por perito oficial do Juízo.8. Também não há se falar em cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do Juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo Juízo a quo.9. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93, o que impede a concessão do benefício deprestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de nascimento e documento de identificação emitidos pela FUNAI, informando que é da etnia terena, residente na aldeia Ipegue; além de certidão de exercício de atividade rural, emitido pela FUNAI, atestando que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/2002 a 02/08/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve e tremores essenciais, doenças presentes desde a infância. Não possui condições cognitivas para trabalhar e prover o seu sustento. Nunca teve capacidade de trabalho. A incapacidade é definitiva.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve e tremores essenciais, sendo que as doenças e a incapacidade estão presentes desde a infância, ou seja, a parte autora nunca teve condições de trabalhar e prover o seu sustento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983, quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de retardomentalmoderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID 180924045 - Pág. 121).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: asma bronquial e retardomental.4. o diagnóstico de retardomentalmoderado teve início na infância, contudo a exposição ao sol e contato com poeira e outros elementos, prejudiciais ao diagnóstico de asma, são os fatores determinantes para a concessão de benefício por incapacidade. Aasma é que foi a doença incapacitante. Tanto que o laudo pericial esclareceu que o retardo mental era moderado. Deve ser rejeitada a alegação de doença incapacitante preexistente.5. A prova juntada demonstrou a qualidade de segurado especial rural. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição dodireito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.6. Comprovada a qualidade de segurada especial rural, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA AFASTADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDA. POSTULANTE PORTADOR DE RETARDOMENTAL, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO E NECESSIDADE PERMANENTE DA JUDA DE TERCEIROS. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando o reconhecimento da prescrição qüinqüenal na própria sentença recorrida, torna-se prejudicada a pretensão recursal do ente previdenciário, no ponto em que almeja debate sobre tal questão.
2. Não merece acolhimento a preliminar de decadência na hipótese judicial em que se discute a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez e o adicional de 25% ao segurado que necessita de assistência permanente, prevista no artigo 45 da Lei 8.213/91, na medida em que caracterizado direito material, que não se amolda à pretensão revisional.
3. Estando presentes todos os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela, não procede pedido preliminar de sua suspensão, baseado exclusivamente em questões ligadas à eventualidade e à fragilidade do fundamento de receio de dano irreparável consubstanciado no caráter alimentar da medida.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
6. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova. Na hipótese em que cabalmente demonstrada a incapacidade total do autor, portador de problema de retardo mental, com dificuldade locomotora e necessitando de ajuda permanente de terceiros, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Conforme disposto nos arts. 198 e 208 do Código Civil, bem como no art. 79 da Lei n.º 8.213/91, não transcorrem os prazos decadencial e prescricional contra os absolutamente incapazes.
8. Nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, o segurado aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, fará jus a um acréscimo de 25%.
9. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. RETARDOMENTALLEVE E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO.
Tendo a perita médica judicial, especialista em psiquiatria, atestado que a incapacidade da autora para o exercício de atividades laborativas é total e permanente, resta autorizada a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação subjacente que a parte autora é portadora de alteração comportamental advinda de retardomentalnão especificado, desde o seu nascimento, que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa (id 12276506 - p.1/12).
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica realizada em 24/09/2012 atestou que o autor é portador de retardomentalleve e epilepsia. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito esclareceu que "a doença do periciado é caracteristicamente congênita, ou seja, existe desde o nascimento. Não é progressiva e não há sinais ou exames indicativos de agravamento de sua condição. A epilepsia do periciado não é incapacitante, mas o retardo mental gera as suas limitações. O periciado frequentou escola especial e exerceu algumas atividades laborais, porém sempre em vaga para deficiente conforme seu pai informa. O retardo mental manifesta-se por prejuízos cognitivos e é irreversível. O periciado apresenta condições de exercer atividade em condições especiais para deficientes, porém com as mesmas restrições que sempre apresentou."
4. Embora seja portador de doença congênita, ficou claro que o autor logrou adaptar-se à sua limitação e manter vínculos empregatícios entre 2001 e 2011. Assim, não há como sustentar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que provada a ausência de incapacidade para suas funções habituais.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 31/03/2015, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 03/02/2017.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e dois irmãos menores. A casa foi cedida pela tia-avó, financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, composta por 5 cômodos. O autor frequenta a APAE. O requerente utiliza fraudas, faz uso de medicamentos e apresenta reincidência de pneumonia. A renda familiar é proveniente do seguro-desemprego recebido pelo genitor, no valor de R$ 1.125,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor do autor auferia remuneração, que girava em torno de R$ 1.400,00, 03/2017.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência, que consiste em retardomentalgrave. É totalmente dependente da mãe, requerendo vigilância ou tratamento.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por 2 adultos e 3 crianças menores, sendo uma delas portadora de retardo mental grave.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou ser portadora de retardomentalcom comprometimento significativo do comportamento e uso contínuo de medicamentos, estando, inclusive, representada por sua mãe nesta ação. No entanto, no laudo pericial de fls. 90/97, assim como no de fls. 142/149, não se perquiriu sobre a saúde mental do demandante, tendo os peritos se manifestado apenas quanto à fratura de fêmur por ele sofrida. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda que de forma parcial ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardo mental diagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado portador de deficiênciamentalmoderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. RETARDOMENTALMODERADO. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DOCUMENTAL. LIMITAÇÃO RECONHECIDA. AUXILIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Se o conjunto probatório demonstra que a autora é portadora de retardo mental moderado, com dificuldades de comunicação, limitações para atividades diárias e comprometimento pessoal, cabível a concessão de auxílio-doença, a contar do laudo que reconheceu a patologia.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO EM ÁREA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Cinge-se à controvérsia em verificar se a parte autora é portadora de deficiência.5. Esta eg. Corte possui o entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é o suficiente para demonstrar a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade de perícia exclusivamentefeita por médico especialista.6. No caso dos autos, o laudo médico realizado em 31/05/2023 (id. 417017170 - Pág. 90/94) esclareceu que "Periciada com historia de retardo no desenvolvimento psicomotor evoluindo com alterações comportamentais e psicóticos, apresentou exame clinicodentro dos limites da normalidade para a idade." Extrai-se do laudo que após análise dos documentos apresentados corroborados pelo relato colhido e exame clínico, a periciada não comprovou incapacidade para atividade declarada. Quanto ao questionamentose a incapacidade é de natureza permanente ou temporária, parcial ou total, atesta que a periciada não comprovou incapacidade para atividade declarada.7. Comprovado nos autos que a parte autora não é portadora deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93), deve ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ/INCAPACIDADE. PROVA. RETARDO MENTAL. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em regra, não é necessária a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial. Entretanto certas doenças, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa, devendo, nestes casos, ser aplicado o previsto no artigo 156 do Código de Processo Civil (2015).
2. Diante do quadro neurológico mencionado na inicial e nas razões de recurso, assim como o laudo médico apresentado na apelação indicando a existência de doença neuro/psicomotor, a sentença deve ser anulada, para que seja realizada uma nova perícia judicial, com especialista na área neurológica, haja vista que este profissional possui informações necessárias para possibilitar uma análise mais adequada do estado de saúde da parte autora e da sua atual condição neuro psíquica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DII 17/08/2022. DIB NA DATA DA DER 20/06/2022. REQUISITO NÃO COMPROVADO EM ANO ANTERIOR.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.3. Para a concessão do benefício assistencial, não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e 6º, e também estar demonstrada suaduração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10).4. Nesse sentido, a constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardomentalmoderado e epilepsia mal controlada CID: F71 e G40.3. Quanto ao início do impedimento causado pelas doenças, a perita oestimouem 17/08/2022. Embora conste nos autos documentos médicos atestando a presença das doenças em data anterior àquela fixada pela perita, o relatório médico mais antigo é de 18/12/2017.6. Diante da conclusão do laudo pericial e dos documentos médicos anexados aos autos, infere-se que não está demonstrado que a parte autora era à época do primeiro requerimento administrativo, em 17/12/2007, portadora de deficiência que acarretaimpedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2° e 6º, da Lei nº 8.742/93, o que impede a fixação do termo inicial do benefício nessa data.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. A lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento de duas pensões por morte deixadas pelos genitores, pois não são inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91).
4. Ao tempo do óbito dos genitores, o autor já recebia a aposentadoria por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Considerando que a invalidez do autor é anterior aos óbitos dos pais (desde a infância) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação aos genitores desde a infância.
5. Hipótese em que o autor faz jus ao recebimento das pensões deixadas por seus genitores, desde o óbito do genitor, vez que o fato de o autor auferir renda própria, não configura óbice à concessão do benefício de pensão por morte, no caso.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS.
I-O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou idade (65 anos) e de miserabilidade. Requisitos legais de deficiência e miserabilidade preenchidos em razão dos gastos destinados à manutenção da saúde serem elevados.
III-A autora apresenta deficiência física e mentalpermanente, sendo portadora de grave retardo neuro psicomotor. Não anda, não fala, não interage com o meio ambiente e padece de crises convulsivas (relatório de fls. 220).
IV-A data de início do benefício (DIB) deve corresponder à data do requerimento administrativo (13/11/2013).
V- Correção monetária pelo IPCA-E
VI -Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito: “A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalmoderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:" (...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiênciamentalfoiatestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.