PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Afasto a preliminar de falta de interesse arguida pelo INSS, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado em nome da genitora do autor, que atua como sua representante legal. Essa representação é válida, considerando as limitações doautor e seu status de menor impúbere. Ademais, embora o requerimento administrativo esteja em nome da genitora, os documentos apresentados para a perícia estão devidamente registrados em nome do autor.2. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do benefício assistencial/LOAS, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).3. A deficiência restou comprovada por meio da perícia médica a qual atesta que o autor é portador de retardomentalmoderado (CID 79.1) que lhe causa sequela permanente, sem capacidade intelectual de gerir à própria vida, necessitando de assistênciadeterceiros em atividades cotidianas, como higiene, alimentação e vestuário.3. Quanto à carência econômica, o estudo socioeconômico demonstrou a hipossuficiência da família.4. Diante desses resultados, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de amparo social ao deficiente, tendo em vista que tanto a deficiência do autor quanto a situação econômica da família foram devidamente comprovadas.5. O termo inicial do benefício, bem como os efeitos financeiros da condenação deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, quando houver, conforme tema decidido pelo e STJ. Assim o benefício é devido a partir da DER em 15.12.2009.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EPILEPSIA. RETARDOMENTAL LEVE. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA MENSAL NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora apresenta "Retardo Mental Leve" e "Transtorno de Humor Orgânico decorrente de Epilepsia". Trata-se de condição que, ainda conforme o laudo pericial, a incapacita parcialmente para o exercício de atividades profissionais e de que a autora sofre desde os dez anos de idade.
4. Embora o laudo não conclua pela existência de incapacidade laboral absoluta, observo que o conceito de deficiência do art. 20, §10 da LOAS não se confunde com esse tipo de incapacidade. Com efeito, pelo relatado no laudo pericial pode-se tranquilamente concluir que a autora sofre de "impedimento de longo prazo", "de natureza mental, intelectual" que obstrui sua "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Isso é ratificado pela documentação médica apresentada, que relata "quadros de crises convulsivas frequentes" (de 13.12.2011), "sintomas depressivos associados a ideação suicida" (de 10.06.2014) e "dificuldade de aprendizado, baixo limiar a frustrações, descontrole dos impulsos [...] [d]éficit intelectivo e prejuízo cognitivo prejudicando globalmente as atividades diárias" (de 13.11.2014).
5. Ou seja, o quadro se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
6. No caso dos autos, conforme consta do estudo social (fls. 42/44) compõem a família da requerente ela (sem renda) e seu companheiro (que recebe auxílio doença no valor de R$700,00.
7. Excluído o benefício recebido pelo companheiro da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
8. Frise-se, ainda, que o estudo social não dá nenhuma indicação de que a família possa ter outra fonte de renda. Consta que o casal vive em um cômodo de uma antiga fábrica, sem forro, com chão de cimento e desprovida de saneamento básico e que os filhos do casal estão sob os cuidados da avó paterna e de uma tia, devido às dificuldades financeiras de seus pais.
9. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDOMENTALSEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 76/81), afirma que o autor é portador de "epilepsia e retardo mental leve", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O retardo mental é congênito, e não houve fixação da data de início da incapacidade em relação à epilepsia.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido (epilepsia e retardo mental leve), condição associada ao seu baixo grau de escolaridade (enino fundamental incompleto), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com o entendimento firmado pelo RE 870.947 do STF.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos e balconista, é portadora de retardomentalleve, com provável início da doença na infância, porém, concluiu que a patologia apresentada não causa incapacidade para as tarefas básicas que desenvolve. "Paciente trabalhava como auxiliar de serviços gerais em lanchonete desempenhando funções simples e quadro neurológico e psiquiátrico permite o trabalho atual. Encontra-se ativa desde 2010 e não há sinais de instabilização do quadro ou mesmo agravamento". Enfatizou, ainda, o expert que "O quadro atual de retardo mental leve, incapacitaria para atividades de maior demanda intelectual. Para atividades de menor demanda, como as atividades de auxiliar de limpeza, auxiliar de serviços gerais e outras onde a necessidade de improvisação não são utilizadas, e as regras apresentam-se fixas, o quadro permite a atividade laborativa. Fato que corrobora para isso é que vem trabalhando ativamente há cerca da 7 anos na mesma função, no mesmo local" (fls. 34).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FIILIAÇÃO AO RGPS - INOCORRÊNCIA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE ACORDO COM AS SUAS POSSIBILIDADES - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O laudo pericial, elaborado em 30.11.2015, devidamente complementado, atesta que a autora apresentava dificuldades na escola, cursando até a 4ª série, sempre requerendo os cuidados de sua mãe com relação a alimentação e vestuário, apresentando surto psicótico em 31.08.2012, com agitação psicomotora, agressividade, ideação delirante e persecutória, sofrendo internação na Clínica Fazenda Palmeiras no período de 31.08.2012 a 15.11.2012, encontrando-se sob cuidados em clínica geriátrica junto com sua mãe.
II - O perito concluiu que a autora é portadora de retardomentalmoderado, com idade mental correspondente a criança entre 9 e 12 anos de idade, associado a episódios psicótico e depressivo e, ainda, doenças orgânicas como hipertensão arterial e nefropatia, retirando-lhe a capacidade de discernimento, sem condições mínimas para atividades de sobrevivência. Fixou o início de sua incapacidade nos primeiros anos de vida, ante a presença da deficiência mental congênita.
III - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais apontam que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1988, ora contando com vínculos de emprego junto à empresas da família, ora vertendo contribuições previdenciárias, totalizando 21 anos e 03 meses de contribuição.
IV - Não obstante o senhor perito judicial asseverar que a autora é portadora de patologia mental de origem congênita, cumpre observar que tal patologia não a impediu de cursar até a 4ª série do ensino fundamental e ter trabalhado de 1988 a 2012.
V - Mesmo que a autora tenha sempre necessitado da assistência de sua mãe, tal fato não representou óbice para trabalhar até que tivesse um severo surto psicótico em 31.08.2012, em decorrência do qual esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 26.11.2012 a 19.08.2013.
VI - O próprio INSS reconheceu que a autora em setembro de 2006 não se encontrava incapacitada para o trabalho que já exercia desde abril de 1988, em períodos intercalados (fls. 27), não se justificando, assim, a alegação de que sua doença é preexistente.
VII - O início da incapacidade para o trabalho deve ser fixada em 31.08.2012, razão pela qual o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde a indevida cessação (20.08.2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (30.11.2015).
VIII - Embora tenha sido reconhecida a incapacidade de a autora praticar atos da vida civil, por sentença proferida em 06.05.2009, tal título judicial não veda que exerça atividades laborativas compatíveis com sua limitação, até porque o que se objetiva é a inclusão da pessoa com deficiência na medida de suas possibilidades, e não sua exclusão do meio social.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
XI - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL LEVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial indica que a parte autora possui retardo mental leve (CID F70), com déficit cognitivo desde o nascimento. Este diagnóstico resulta em incapacidade permanente e total do requerente.3. O laudo socioeconômico evidencia que o autor reside com seus pais e sua irmã. A renda familiar provém da aposentadoria rural recebida pelo genitor, equivalente a um salário mínimo, e do auxílio Brasil que a genitora percebe, totalizando R$ 400,00.4. Caso em que o benefício recebido pela genitora deve ser excluído da contabilidade da renda familiar, conforme preconiza o art. 20, § 4º da Lei 8.742/93. Nesse contexto, a renda per capita da família é equivalente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo,sendo insuficiente para retirar o autor da condição de vulnerabilidade socioeconômica, principalmente considerando a presença de pessoa com deficiência e idosa no núcleo familiar, as quais naturalmente demandam proteção especial.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação do INSS não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LAUDO PERICIAL POSITIVO. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE LAUDO MÉDICO QUECOMPROVE DEFICIÊNCIAMENTAL. DESNECESSIDADE. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside na alegação de nulidade da sentença.2. A parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou na amputação parcial de 3 (três) dedos, e que a médica perita não especialista na área que teria diagnosticado o autor como pessoa com deficiência, sendo que talcondição não foi aventada em nenhum momento.3. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, poração ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento detecnologias assistivas Estatuto da Pessoa com Deficiência.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 303735031, fls. 55 a 62) realizada em 13/11/2019 atestou que o autor apresenta amputação traumática de dois ou mais dedos, somente parcial, CID 10: S 68.2 e retardo mental leve, CID10: F 70.1 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. A perita médica especificou que a parte autora não deveria trabalhar com objetos cortantes e que o acidente que culminou com a perda de parte dos dedosocorreu em 25/10/2018, sendo a incapacidade para a atividade laboral atual total e permanente, devendo haver a reabilitação em outras funções. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão da perita.5. No entanto, a sentença proferida pelo juiz a quo extinguiu a ação por falta de emenda à inicial, ordenada para a juntada aos autos de laudo que comprovasse ser a parte autora pessoa com deficiência mental.6. Contudo, a parte autora alega que sua demanda tem como fundamento o acidente que acarretou amputação parcial de 3 (três) dedos de sua mão direita. Afirma ainda que a médica perita - não especialista na área - o teria diagnosticado como pessoa comdeficiência mental, sem que tal condição tenha sido aventada no processo.7. Não há justificativas para condicionar a análise de benefício previdenciário à juntada de laudo médico que comprove deficiência mental leve da parte autora, quando essa não faz parte da causa de pedir, devendo apenas haver a análise do preenchimentodos dois requisitos: a) se era segurado especial antes do acidente e b) se há incapacidade para as atividades laborais que exercia. No entanto, o Juízo ignorou as emendas apresentadas e decidiu, antecipadamente, extinguindo o processo, sem julgamentodomérito, por inépcia da petição inicial.8. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Autodeclaração como trabalhador rural,em regime de economia familiar, no período de 14/09/2010 a 24/10/2018; b) Declaração de proprietária de terras e mãe da parte autora de que seu filho labora em suas terras, em regime de comodato, no mesmo período, assinada em 2019; c) Declaração doSindicato Rural de que a parte autora é lavrador em regime de economia familiar, com data de filiação em 31/10/2018; d) Declaração da Superintendência Regional do Estado do Maranhão de que a mãe da parte autora reside e labora em regime de economiafamiliar no Assentamento Brejo da Ilha (mesmo endereço da parte autora), que lhe foi destinada em 2008; d) Carteirinha do Sindicato Rural em nome da parte autora; e) CTPS sem anotações; f) Certidão de nascimento da própria parte autora; g) Certidão decasamento dos pais da parte autora, realizado em 26/08/1999, que consta o genitor como lavrador, demonstrando ser toda a linhagem familiar de trabalhadores rurais; h) Ficha médica com o nome de todos os integrantes da família e seu trabalho comolavradores e i) Autodeclaração em Certidão Eleitoral como trabalhador rural de9. Ocorre que não foram colhidas as provas testemunhais que corroborassem o início de prova material, havendo o cerceamento da defesa. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido. Precedentes.10. Assim, a sentença deve ser anulada e os autos enviados à vara de origem para a colheita de prova testemunhal e o prosseguimento do feito.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SINDROME DE DOWN. ART. 20, §2º, DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE. RISCO SOCIAL. requisitos presentes para a concessão.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe que o beneficiário seja pessoa portadora de deficiência (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), ou idosa, em situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Portador de Síndrome de Down, com crises de convulsão causadas por tratamento médico contínuo e com infecções respiratórias de repetição. Ausência de condições para o trabalho, sem formação básica suficiente (retardo mental) e com necessidade de auxílio até mesmo para cuidados mínimos de higiene.
3. Grupo familiar reduzido (autor e mãe), em que a mãe possui idade avançada e é portadora do Mal de Alzheimer. Renda considerada mínima para os efeitos legais, excluída parcela de outros componentes de família distinta que habita o mesmo imóvel.
4. Condição de deficiente e risco social comprovados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnóstico de "retardo mental moderado" e conclui: "incapacidade parcial definitiva". Afirma que se trata de doença congênita e que a parte autora nunca adquiriu a capacidade para o trabalho. Pode trabalhar apenas sob supervisão em cotas de empresas para pessoas com deficiência física/mental.
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa desde o nascimento e que a parte autora nunca adquiriu capacidade para o trabalho.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mentaloudeficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. Considerando que a invalidez do autor é anterior ao óbito do pai (desde o nascimento) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação ao genitor, fazendo jus ao recebimento da pensão em questão.
4. Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.
5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. DIB. ENCARGOSMORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O estudo social (fls. 119/124, rolagem única) indicou que o autor reside sozinho e vem recebendo renda por meio do programa Auxílio Brasil e das vendas de latinhas e verduras. A especialista conclui que o requerente deve ser considerado uma pessoahipossuficiente economicamente, além de viver em situação de vulnerabilidade social.4. O Laudo de perícia médica oficial (fls. 138/143, rolagem única) atesta que o autor foi diagnosticado com retardo mental moderado (CID F71). O especialista afirma que, em decorrência da enfermidade, o requerente encontra-se incapaz de formapermanentee total, apresentando impedimento considerável à realização das atividades da vida diária, devendo ser considerado incapaz para todo e qualquer tipo de atividade laboral.5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). No caso em questão, é possível comprovar o impedimento delongo prazo do autor pelo menos desde 24/03/2020 (fl. 35, rolagem única). Nessa data, o requerente comprovou, através de documento assinado por médico do SUS, a existência do comprometimento cognitivo, psicomotor e da memória, queprejudicariam/prejudicam a realização de suas atividades diárias. Portanto, tendo comprovado que o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade socioeconômica são anteriores ao requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER (28/04/22).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, ou seja, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo o qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, nãoincidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Reconheceu-se a isenção de custas do INSS.8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na DER. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. DUAS PESSOAS ADULTAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (RETARDO MENTAL). CONTEXTO FÁTICO. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção oude tê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 308014022 p. 56), elaborado em 17/09/2021, extrai-se que o autor reside com seus genitores e uma irmã. A residência é financiada, construída em alvenaria, guarnecida de móveis em bom estado de conservação. No curso doprocesso, o genitor do autor passou a auferir renda de R$ 1.400,00.4. O art. 20, §14º da Lei n° 8.742/1993, preceitua que é possível a exclusão do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário ou assistencial de até 01 salário mínimo percebido por pessoa com deficiência.5. No caso, a irmã do autor percebe benefício assistencial à pessoa com deficiência pela mesma enfermidade do autor, qual seja, retardomentalmoderado (CID 10 F 71.8).6. Diante do contexto fático, principalmente em atenção ao quadro de saúde do autor, que requer tratamento medicamentoso, deslocamentos para consultas médicas, também considerando que a genitora se dedica aos cuidados exclusivos dos dois filhos comdeficiência intelectual e que residem em moradia financiada, a concessão do benefício se faz necessária para prover a subsistência de maneira digna ao requerente e seu grupo familiar.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício assistencial em exame.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. RETARDOMENTALLEVE. PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- O direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
- A mãe da parte autora, Isabel Maria Saldanha, faleceu em 01/9/2014 (certidão de óbito à f. 11). Sua condição de segurada não é matéria controvertida nestes autos, mesmo porque recebia aposentadoria do INSS.
- Neste feito, foi realizada perícia médica onde se constatou que a parte autora sofre de retardo mental leve, desde o nascimento.
- Não há possibilidade de redução dos honorários de advogado em percentual inferior a 10% (dez por cento), à luz do artigo 85 e §§ do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Henrique Barbosa Santos verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/2009 a 03/08/2013. Foi concedido amparo social a pessoa portadora de deficiência em 06/10/2017.
- A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portador de retardo global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal em ambos os olhos, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito refere como data de inicio da doença mental os 07 anos de idade. Quanto ao início da incapacidade da visão subnormal, o perito do INSS relata que o próprio autor, acompanhado da mãe na perícia administrativa, alega ter se iniciado na infância. Foi constatada cicatriz coriorretiniana e quadro irreversível.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, tiveram início ainda na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/03/2016) com 36 anos de idade, era portadora de Desenvolvimento MentalRetardado e histórico de Epilepsia, e que possuía incapacidade total e permanente (fls. 90/92). Afirmou ainda que a incapacidade decorrente do Retardo Mental teria se iniciado quando do nascimento (1980), já a Epilepsia, aos dez anos de vida (1990).
3. Por seu turno o documento de fls. 55/56 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de outubro de 1995. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2017 (ID 134696041, p. 88/93), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, o diagnosticou com “retardomentalleve”.10 - Esclareceu o perito que “a pessoa com retardomentalleve tem amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatórío e de contribuir para a sociedade.” Ao particularizar o quadro de saúde do requerente, consignou: “Periciando tem retardo mental leve e não foi alfabetizado. Apresenta alteração eletroencefalográfica de “foco", sem apresentar crise convulsiva. Não usa medicamento. Vive sozinho e realiza todas as atividades de manutenção da casa. Tem capacidade para exercer atividade laboral braçal.” Indagado por meio dos quesitos formulados pelas partes, o expert detalhou que a limitação existente era apenas para atividades de leitura e de escrita (resposta aos quesitos “e” e “g” – ID 134696041 – p. 91). Na oportunidade, reforçou a o seu posicionamento pela “ausência de incapacidade para atividade laboral braçal” (quesito “d”).11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Prova da conclusão a que chegou o perito, inclusive, foi dada no próprio histórico trazido a juízo, que revelou que o requerente realiza “bicos” montando barracas na feira, e respeitadas suas limitações, também faz alguns serviços bancários, vai ao correio “de vez em quando para a loja” e executa atividades domésticas (“Cozinha. limpa casa. lava roupa”).14 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.15 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em cerceamento pelo fato de não ter sido realizada nova perícia. O médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. Precedentes desta corte.
2. O expert apontou que o autor apresenta retardomentalleve e que pode exercer atividade laborativa adequada para um custeio mínimo das próprias despesas, o que inviabiliza a concessão do benefício.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. A legislação previdenciária admite a cumulação de pensão por morte instituída pelo pai e pela mãe.
3. Caso em que comprovado que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde o nascimento, em decorrência de retardomentalmoderado.
4. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Hipótese em que os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que ela era titular de pensão instituída pelo pai do autor, tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.4. Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardomentalmoderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018. verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância.5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica.6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.7. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.