PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O requisito referente à qualidade de segurado restou preenchido, conforme dados constantes no CNIS (fl.61).
5 - Conveniente salientar, conforme documentos de fls. 35 e 159/160, que o autor trabalhava e continuou trabalhando como vendedor.
6 - Os laudos médicos periciais, acostados às fls. 96/106, 126/131, 161/173 e 192/195, em respostas aos quesitos do autor e do réu, apontam que não houve redução da capacidade funcional e/ou de trabalho para a função que habitualmente exerce.
7 - O Sr. Perito especialista em ortopedia e traumatologia consignou que "após análise do quadro clínico apresentado pelo examinado, assim como após análise dos exames e relatórios trazidos e acostados, pude chegar a conclusão de que o mesmo está acometido de fratura do fêmur esquerdo consolidada e perda auditiva de ouvido esquerdo, não sendo caracterizada incapacidade laborativa". Nos esclarecimentos prestados, atestou o expert que "o examinado sofreu acidente motociclistico em 04/2005, vindo a sofrer fratura do fêmur esquerdo, clavícula esquerda, trauma crânico encefálico e perda auditiva em ouvido esquerdo. Foi tratado cirurgicamente para o fêmur esquerdo e conservadamente para as outras lesões. A fratura do fêmur esquerdo encontra se totalmente consolidada, assim como a fratura de clavícula esquerda. Quanto ao trauma crânico encefálico não apresenta sequelas, e sua perda auditiva é unilateral e não severa".
8 - A perícia médica em otorrinolaringologia atestou que "com base no relato feito pelo periciando, no exame clínico e na documentação apresentada e analisada é possível afirmar que o periciando é portador de Surdez em orelha esquerda, sem prejuízo na audição social contralateral comprovado por exame de Audiometria, que como resultado mostra: Orelha Direita: Audição normal em todas as frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: 10 Decibéis (normal até 25 Decibéis). Orelha esquerda: Disacusia Neurossensorial de intensidade profunda nas frequências de 250, 500 e 1000 Hertz e Anacusia no restante das frequências, com média de audição nas frequências de 500, 1000 e 2000 Hertz de: maior que 130 Decibéis (normal até 25 Decibéis)". Concluiu que "sob o enfoque clínico otorrinolaringológico estrito, NÃO apresenta doença que enseje impedimento por incapacidade para o desempenho de atividades laborativas habituais. Há nexo causal entre o acidente e a patologia". Nos esclarecimentos, "respondeu afirmativamente quanto ao quesito que questionava sobre a manutenção das condições funcionais que o demandante possuía antes do acidente que lhe causou surdez no ouvido esquerdo".
9 - Ademais, cabe destacar que o fato de o autor continuar exercendo a mesma atividade ("vendedor"), consoante informações constantes do CNIS, que integram a presente decisão, até os dias atuais reforça a conclusão de que, mesmo após o acidente, não houve redução da sua capacidade laborativa
10 - Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436 do CPC/73, atual art. 479 do CPC), podendo desconsiderá-lo nos casos em que as conclusões periciais não conferem um juízo de certeza acerca dos fatos, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta perda auditivabilateral profunda, sem relação com as atividades laborais. Informa que cabe consignar: "a redução da acuidade auditiva, isoladamente, não define incapacidade laboral, salvo situações em que na atividade específica a função do requerente requeira a perfeita acuidade auditiva, situação que não se coaduna com a hipótese fática". Aduz quanto às demais afecções, não há elementos para inferir em incapacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, não o inabilitando para as atividades habitualmente exercidas.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações a determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O perito afirma que, por ocasião da perícia médica, a patologia do requerente não o inabilita para as atividades habitualmente exercidas, podendo-se concluir pela possibilidade do exercício da função habitual declarada, concomitantemente ao tratamento.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE E ART. 1.013, § 3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 515,§ 3º, CPC/73). ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - De início, cabe destacar que o juiz está adstrito ao pedido, devendo ater-se aos termos da pretensão formulada pelas partes ao proferir decisão.
4 - No presente caso, postula a parte autora concessão de benefício assistencial , tendo o juiz a quo analisado o pedido inicial como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez fosse, incorrendo em julgamento extra petita.
5 - Dessa forma, tendo em vista que a prestação jurisdicional ofertada no caso em tela não corresponde àquela deduzida na inicial, de rigor a decretação de nulidade da r. sentença. Todavia, tem-se no caso concreto que a instrução probatória (estudo socioeconômico e perícia médica) foi regularmente produzida, tendo o INSS, ao contestar a demanda, impugnado os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício vindicado. Logo, muito embora a sentença seja nula, deixo de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, pois o efeito está em condições de imediato julgamento, sendo aplicável, por analogia, a norma prescrita no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil (art. 515,§ 3º, CPC/73).
6 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
7 - In casu, depreende-se das informações constantes da DATAPREV ter o INSS concedido administrativamente à autora, em 03/01/2013 (fl.101), benefício assistencial ao portador idoso, antes até mesmo da prolação da sentença.
8 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício ao idoso, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
9 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício ao portador com deficiência, desde a data da distribuição da ação até a implantação do benefício (14/09/2009 a 01/01/2013).
10 - O exame médico pericial de fls. 188/193, realizado em 25 de junho de 2014, diagnosticou a autora como portadora de "perda auditiva bilateral".Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, concluiu o médico perito que a autora apresenta "incapacidade parcial para o trabalho, porém o uso de prótese fica sem incapacidade podendo ser readaptada pelo INSS".
11 - Acolher preliminar com decretação de nulidade da sentença e aplicação da norma prescrita no art. 1.013, § 3º, III, do CPC (art.515, § 3º, CPC/73). Extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação quanto à implantação do benefício assistencial ao idoso. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, desprovido o recurso da parte autora, para, em reforma da r. sentença proferida em 1º grau, julgar improcedente o pedido de benefício assistencial ao portador com deficiência.
PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Inicialmente, esclareça-se que não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na modalidade previdenciária. Informou apresentar diversas patologias afetando a coluna vertebral, além de osteoporose, acidente vascular cerebral e perda de audição bilateralneurossensorial.
- Assim, observa-se que o autor é portador de várias patologias, de modo que não se pode falar em incapacidade oriunda de acidente do trabalho. Portanto, é competente o juízo federal para o julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
- Ademais, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades. Além do que, a presente ação tem como causa de pedir novo indeferimento administrativo.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, sendo o último de 04/07/1995 a 14/08/1995. Consta, ainda, a concessão de auxílio-acidente, a partir de 25/05/1998 (benefício ativo) e de auxílios-doença, de 13/01/1997 a 05/05/2004 e de 11/08/2005 a 28/02/2007, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, de 07/2008 a 01/2013.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora não apresenta incapacidade sob o ponto de vista ortopédico.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresentou amputação de parte da falange distal do 3º dedo da mão direita, com lesão nervosa, atualmente com dor neuropática no coto de amputação. Apresentou, ainda, acidente vascular encefálico, ficando com o lado esquerdo do corpo dormente e com dificuldade de movimentos. Possui personalidade indolente, sem a mínima consciência laboral, sem possibilidade de reabilitação. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho há, pelo menos, seis meses.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições à Previdência Social quando ajuizou a demanda em 12/04/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelação da autarquia parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
- Dedução, do período abrangido pela condenação, do interregno de 01/03/2019 a 26/08/2019, em que o filho da autora esteve empregado, assegurando renda familiar per capita superior à metade do salário mínimo.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
1. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 203, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e previu a a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Verificado, pela perícia médica produzida em juízo, que o grau de perda auditiva do autor não o impede de exercer atividade laboral nem obstaculiza sua efetiva participação social.
3. Não há, portanto, elementos nos autos aptos a caracterizar - de plano - a probabilidade do direito alegado pela demandante, capaz de ensejar a antecipação da entrega da prestação jurisdicional, impondo-se a reforma da decisão recorrida para indeferir a concessão do benefício.
4. Falecido o curador, determinada a intimação da parte agravada para regularização da representação processual no prazo de 10 (dez) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. PERÍCIA MÉDICA CONCLUSIVA. CARTA DE INDEFERIMENTO DO INSS CONSTATA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO AORECONHECIMENTO DO DIREITO. PONTO INCONTROVERSO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.2. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso dos autos, foi realizada perícia médica, tendo o perito informado, em resposta aos quesitos apresentados, que o autor é classificado com grau grave de deficiênciaauditiva,uma vez que possui surdez bilateral em grau severo, irreversível. Registrou que a deficiência apresentada teve início em 17/09/1998, é de longa duração e superior a 15 anos, de acordo com audiometrias realizadas em 17/09/1998 e 29/04/2004. Acrescentouque o autor não necessita de auxílio de terceiros para as atividades diárias. Esclareceu que, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, quanto ao critério médico, a pontuação atribuída ao autor no formulário próprio totaliza 3650 pontos. De acordo com oestudo socioeconômico, o autor não necessita de apoio de outra pessoa para atividades inerentes ao cotidiano referentes à alimentação, higienização, locomoção no ambiente doméstico e profissional. Registrou a perita que o autor possui o ensinofundamental completo, utiliza transporte privado e tem vida econômica independente. Esclareceu que o autor está no mercado formal de trabalho desde 01/09/1976 até os dias atuais, contando com mais de 36 anos de atividade formal. Acrescentou que o autorpossui prótese auditiva. Por fim, aplicando o Método Linguístico de Fuzzy, atribuiu ao autor, no formulário próprio, quanto ao aspecto socioeconômico, 3325 pontos. Somando-se a pontuação apresentada pelo médico perito e pela assistente social chega-seaum total de 6975 pontos...A Comunicação de Decisão juntada às fls. 20 demonstra que o INSS apurou que, até 08/05/2017 (DER do benefício 181.819.404-7), o autor possuía 33 anos e 06 dias de tempo de contribuição. Ademais, o requerente possui 66 anos deidade e mais de 15 anos de tempo de deficiência e contribuição, nos moldes exigidos pelo art. 3°, IV, da Lei Complementar nº 142/2013, sendo forçoso concluir que satisfaz os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgoprocedente o pedido, a fim de determinar que o INSS implante em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, bem como para condenar o réu ao pagamento, após o trânsito em julgado, das parcelasvencidas desde 08/05/2017 (DER), atualizadas com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Orientação aos Cálculos da Justiça Federal" (grifou-se).5. Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que a autarquia reconheceu apenas 32 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição na DER (08/05/2017) e não os 33 anos e 06 dias alegados pelo juizo a quo. Aduz que,aplicando-se o fator de conversão aos 19 anos e 24 dias computados como trabalhados sob deficiência leve, o autor só totalizaria 32 anos, 05 meses e 17 dias de contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria.6. Compulsando-se os autos, verifica-se, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632 que, ao contrário do que alega o recorrente, o INSS reconheceu, sim, conforme consignado pelo juízo a quo, o seguinte tempo de contribuição até a DER(08/05/2017):33 anos 08 meses e 06 dias.7. A despeito de comprovar eventual erro no referido documento, ao invés de controverter quanto a este ponto e anexar, por ocasião da contestação, o processo administrativo na íntegra, na peça de defesa constante no doc. de id. 155645644, o INSScontroverteu apenas em relação à alegada inexistência de deficiência da parte autora, deixando de juntar aos autos cópia do respectivo processo administrativo. Até por que, acaso ficasse comprovado que o processo administrativo perdurou, no tempo, areafirmação da DER seria medida a ser imposta.8. Ademais, observa-se, pelo CNIS anexado no doc. de id. 155645644, que o autor permaneceu trabalhando e contribuindo, na condição de pessoa com deficiência, após a DER por tempo suficiente à constatação da Reafirmação da DER, se fosse o caso, paraperíodo posterior, o que lhe garantiria, de toda forma, o benefício de aposentadoria.9. Não tendo se desincumbido, pois, do seu ônus desconstitutivo do direito no momento adequado, a matéria está preclusa. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,Data de Publicação: DJ 18/04/2022.10. Verifique-se que, inclusive, o autor, em réplica (id. 155644887), após a contestação, reafirmou que o INSS havia reconhecido os 33 anos e 06 dias na DER, pelo que se oportunizou à autarquia, pelo despacho de ID. 155644897, a juntada do inteiro teordo processo administrativo que demonstrasse eventual erro ou falsidade documental do, no expediente de fl. 08 do doc. de id. 155645632.11. Considera-se, pois, válido e eficaz o documento acima mencionado como prova do tempo de contribuição incontroverso, qual seja, o de 33 anos e 06 dias na DER, que, somando ao reconhecimento da deficiência por mais de 15 anos, garante o direito doautor à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a DER, não merecendo, pois, qualquer reparo a sentença recorrida.12. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, para regular processamento e julgamento do feito, ante a impossibilidade do julgamento antecipado da lide.5. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da r. sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA AUDITIVA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o trabalho desenvolvido, é indevida a concessão do beneício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
- Neste caso, a parte autora havia recebido auxílio-doença, concedido administrativamente, no período de 09/03/2016 a 30/06/2016, em razão de ferimento causado por picada de cobra.
- O laudo pericial constatou a existência de incapacidade para o trabalho, desde 17/12/2016, em razão de perda auditivabilateral, conforme documento médico apresentado.
- Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data apontada pelo jurisperito para o início da incapacidade, qual seja, 17/12/2016.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA REALIZADA. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE POR TODO CONJUNTO PROBATÓRIO.APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a parte autora recebia aposentadoria por invalidez até ser constatada sua recuperação parcial para o exercício de atividade laboral, em perícia administrativa, ocasionando a cessação do benefício em 06/05/2020.3. A perícia médica, realizada em agosto/2019, informou que "a otite média crônica colesteatomatosa adquirida surge secundária a otite média crônica. São quadros insidiosos, persistentes e destrutivos. Esporadicamente ocorre zumbido e tontura. Ocolesteatoma surge como uma massa compacta em ouvido médio devido ao acúmulo de queratina, com infecção de repetição, destruição óssea e perda auditiva, dentre outras complicações mais graves, como meningite. O tratamento é a remoção cirúrgica o maisprecoce possível, através de mastoidectomia. Como em algumas técnicas há remoção inclusive da cadeia de assículos do ouvido médio, com frequência pode haver piora e persistência da perda auditiva". Relatou que "o periciando é portador de surdez mistabilateral, de grau moderado em ouvido direito e severo em ouvido esquerdo, de acordo com exames e laudos médicos. Apresenta quadro de otomastoidite bilateral em acompanhamento médico. Não está recebendo tratamento médico e fonoaudiológico indicadosparasurdez, pois não faz uso de aparelhos auditivos, devido à dificuldade de adaptação". Conclui, ainda, que o autor não está incapacitado, e sim apresenta limitação moderada (comprometimento de sua comunicação verbal-oral), para o cargo de gerente detransporte.4. Apesar de a perícia médica concluir pela capacidade laboral, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar o seu convencimento por outros elementos de prova presentes nos autos (art. 479, CPC/2015).5. Verifica-se que o autor, nascido em 1962, afastado de seu serviço desde 2012 pela mesma doença (recebimento de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez), e, segundo os relatórios médicos, pelo menos desde janeiro/2010 se encontraincapacitado, tendo passado por vários procedimentos cirúrgicos, sendo que em outubro/2018 foi atestado que não houve melhora, comparado com exames anteriores.6. Assim, o reconhecimento do pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade da parte autora, conforme elementos de prova contidos nos autos.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.9. Apelação provida.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. COXARTROSE BILATERAL E ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO. DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELA AUTORA REVELAM NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, LIMITAÇÃO PARA LOCOMOÇÃO COM AJUDA DE BENGALA E RESTRIÇÃO FÍSICA PARA O TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 339335655 -, fl. 206 e 207): "(...) No caso em apreço, analisando-se o laudo pericial,constata-se que a parte autora é pessoa incapaz para sustentar-se por seu próprio sustento. Ademais, de análise do estudo social, pode-se concluir que a parte autora é pessoa carecedora de assistência mínima. Ou seja, não tem condições de subsistir porseus próprios meios ou por meio de seus familiares, apresentando estado de hipossuficiência econômica. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o Instituto Nacional De Seguro Social-inss a conceder o benefício de amparo assistencialprevisto no artigo 20 da Lei 8.742/93 a Maria Euza Damasio De Sousa, a partir da data do protocolo do pedido administrativo.". Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), nãomerece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. É de flexibilizar-se os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
3. A Lei 13.146/2015 introduziu o § 11 no referido artigo 20 da LOAS, o qual dispõe que para concessão do benefício assistencial poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIENCIA. REQUISITOSPRESENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, nãodeclarado inconstitucional pelo STF.4. Presentes os requisitos do benefício assistencial, este há de ser deferido.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.7. Apelação não provida. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige, para a sua concessão, que a parte comprove ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- A prova pericial produzida é insuficiente para demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.