PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. GRAU DE DEFICIÊNCIA. MÉTODO FUZZY. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Hipótese em que comprovada a deficiência do autor em grau leve.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Conforme se infere do Tema 995/STJ, se houve oposição do INSS à reafirmação da DER, cabe a fixação dos ônus sucumbencias.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIAMÉDICA E DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SOCIECONÔMICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Pela observância do princípio da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, o juízo de origem poderia apreciar a possibilidade de concessão do benefício assistencial e não o fez, nem foi realizada a perícia socioeconômica, prova imprescindível à espécie.
2. Para que reste constatada a condição de pessoa com deficiência, ou os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e a extensão da incapacidade, porventura existente, faz-se necessário instruir o processo com complementação da perícia médica, bem como pela elaboração da perícia socioeconômica, viabilizando a apreciação do mérito.
3. Apelação provida para anular a sentença determinando a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A pretensão do recorrente consiste na reforma da sentença por entender que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou que a parte autora é portadora de transtorno do espectro do autismo, com incapacidade total e permanente e, por ser criança, necessita de vigilância contínua. Consta, ainda, que apresenta déficitcognitivo, que faz uso de medicações controladas e que necessita de acompanhamento multidisciplinar, com prognóstico reservado devido ao retardo mental (ID 415140659, fls. 67/69).8. O laudo socioeconômico, realizado em 23/11/2023, informa que a parte autora reside com sua mãe e duas irmãs de 4 e 13 anos em uma casa de madeira que ganhou da comunidade (ID 415140659, fls. 83/85). A renda familiar consiste em valor decorrente doprograma social "Bolsa Família" (R$ 900,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda", nos termos do art. 4º, §2º, inciso II, do anexo do Decretonº 6.214/2007. A renda per capita informada, portanto, é inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. O laudo informa ainda uma despesa de R$ 655,00 com alimentação e medicamentos. Portanto, considerando as circunstâncias do caso e o requisitolegal relativo à renda per capita, verifico que foi comprovada a condição de miserabilidade, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/93.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.10. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.Reexame não conhecido.
2. Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida. Interesse processual caracterizado.
3.Honorários periciais reduzidos ao patamar de R$ 200,00, a teor da Resolução nº 305/2014 do CJF. Impossibilidade de majoração. Agravo retido provido.
4.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa (30/11/2013), pois comprovado que havia incapacidade naquela data
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida Sentença corrigida de ofício. Agravo retido provido.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Autismo ou transtorno global desenvolvimento CID F 84”, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que o autor, de 3 anos, reside com sua genitora, de 33 anos, seu genitor, de 35 anos, e seu irmão, de 3 meses, em imóvel próprio, composto por 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros. Afirmou a assistente social que a casa é construída em alvenaria, “coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica, com piso cerâmico, área de serviço e garagem. A mobília está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”. Em resposta aos requisitos formulados, esclareceu que a “mobília é composta por: 02 televisores, DVD, geladeira, fogão, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas encontram-se em bom estado de conservação. Salientamos que na moradia há telefone fixo, um veículo da marca Fiat, modelo Uno do ano de 1995 em bom estado de conservação”. A renda familiar mensal é de R$ 1.653,34, proveniente do salário do genitor do autor que exerce atividade como frentista. As despesas mensais com “água, energia elétrica, telefone, alimentação, plano funerário e plano de saúde”, totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Conforme informado pela genitora da autora, ora representante, as despesas da família giram em torno de R$1500,00 e que a renda do genitor (único mantenedor do núcleo familiar), como totaliza R$2.053,34 (R$1.653,34 em salários + R$400 em ticket alimentação). Ainda reside em imóvel de alvenaria, com 05 cômodos, sendo 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros, construção em laje, telhas cerâmicas, área de serviço e garagem e que a moradia está em bom estado de conservação, além de veículo próprio e mobília (pg.175). Nesse aspecto, não verifico miserabilidade, penúria ou vulnerabilidade social capaz de ensejar o benefício suscitado”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESACONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, o laudo pericial do INSS que serviu de base ao indeferimento administrativo do benefício conserva presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova suficiente em contrário. E, conforme consta dacomunicação de decisão do INSS de id 182344181, a autarquia fora desfavorável à concessão do benefício assistencial, sob o fundamento de que a apelante não cumpre o requisito de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, conforme dispostono +2º do art. 20, da Lei 8.742/93(NB 5519551126 DER 20/06/2012).5. Ocorre que, justamente no intuito de desconstituir o ato administrativo entendido como inválido e que causa prejuízos ao jurisdicionado, é que fora ajuizada a presente ação judicial. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, a lei não excluirádaapreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Neste contexto, visando à prova do alegado, a parte autora requereu a realização de prova pericial em sede de exordial (id 182344177, pág. 19, item b), sendo, inclusive, apresentado quesitospeloINSS, em sede de contestação. Ainda assim, determina o art. 370, do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.6. Dessarte, para a aferição da condição de deficiente e da condição de risco social enfrentada pela parte autora, é imperativa a realização de perícias judiciais médica e social, procedimentos indispensáveis à comprovação dos requisitos elencados noart. 20, da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual suas ausências engendram nulidade da sentença por cerceamento de defesa.7. Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para realização da perícia médica e social. Deve ainda atentar-se o douto médico perito para aferição da data de início da incapacidade do autor.
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PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Incidência do § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial não conhecida.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo em 03/11/2013 (fls.22.pdf), é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do benefício, eis que evidenciada a existência de incapacidade laboral naquele momento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto no artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. PPP. VEÍCULO DE CARGA PESADA. CTPS. ESTABELECIMENTOS RELATIVOS A AGROPECUÁRIA INDUSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL. ITEM 2.4.4 DECRETO 53831 DE 1964. PERICIA POR SIMILARIDADE. ENTENDIMENTO STJ. EMPRESA PARADIGMA. LAUDO TÉCNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. RECONHECIMENTO DA PERICIA EM RELAÇÃO AO EMPREGADOR DA PARTE AUTORA. RUÍDO. TEMA 174 TNU. AUTÔNOMO. SÚMULA 62 TNU. TEMA 709 STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial se faz por meio de prova técnica, o estudo social e a períciamédica, por peritos qualificados.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Incapacidade total e permanente atestada pelo laudo médico pericial.
4. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
5. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DO CROMOSSOMO X FRÁGIL E DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA COM TRANSTORNO DE SOCIALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE EM IMÓVEL FINANCIADO COM GENITORA E IRMÃO, TAMBÉM PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DER. TEMA 810 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ESTUDO SOCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMAGENS DA RESIDÊNCIA. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente. O autor alega que períciasmédica e social comprovaram sua incapacidade permanente e a situação de vulnerabilidade socioeconômica de sua família, justificando a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), especificamente a condição de deficiente e a situação de risco social (hipossuficiência econômica).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida pelo laudo médico e não contestada pelo INSS.4. Não foi comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar. Embora o estudo social aponte renda familiar variável de trabalho informal do pai, as imagens da residência indicam um padrão de vida incompatível com a alegada vulnerabilidade.5. As despesas com medicamentos são cobertas pelo SUS, e o autor possui plano de saúde privado, subsidiado pela avó materna, que cobre atendimento fonoaudiológico, demonstrando que as necessidades decorrentes do autismo infantil são atendidas, ao menos parcialmente, por recursos próprios ou assistência familiar.6. A finalidade da LOAS não é complementar renda familiar, mas sim garantir o sustento em situação de vulnerabilidade extrema, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO:7. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 9.720/1998; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 10.741/2003, art. 1º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 7.617/2011; Decreto nº 12.534/2025; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 5º, 6º, 11; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STF, Rcl n° 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n° 567985, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n° 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR n° 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12), j. 13.02.2024; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardo mental moderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. A comprovação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial se faz por meio de prova técnica, o estudo social e a períciamédica, por peritos qualificados.
2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A realização de estudo social para comprovar a situação de miserabilidade da parte autora é essencial para a análise do direito à concessão do benefício assistencial.
2. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência, e verificada a situação de risco social, é devida a concessão de benefício assistencial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso. Precedentes das Cortes Superiores.
4. Laudo médico pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laboral.
5. Não comprovado que a autoria esteja em situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício, ainda que se considere que sua família viva em condições econômicas modestas.
6. Ausente os requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial . Precedente desta Corte.
7. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade da pessoa com deficiência ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente da autoria para o exercício de atividade laborativa.
3. Demonstrado nos autos, que apesar da sua deficiência, o autor possui capacidade residual para exercer outras atividades para prover a sua manutenção e que laborava em oficina própria e auferia renda, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial que a norma visa proteger.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias em nome da autora, desde 11/1997, sendo os últimos de 07/2007 a 12/2016.
- A parte autora, vendedora ambulante, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à períciamédica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta perda profunda da audição bilateralmente. Pode exercer atividades compatíveis. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Em complementação, a perita judicial afirmou que a autora trabalhava como vendedora ambulante e durante 15 anos exerceu a mesma profissão, com a mesma doença. A diminuição auditiva aconteceu há 15 anos após ter tido sarampo. Existem formas de se readaptar a pericianda de maneira que possa continuar as suas atividades laborativas, pois não existe déficit cognitivo e ela sempre exerceu seu trabalho com essa deficiência.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Embora não se negue que a parte autora possui deficiência auditiva, fato é que a incapacidade surgiu há 15 anos e não impediu que continuasse a exercer suas atividades regularmente. Por outro lado, não há qualquer documento que demonstre o agravamento da patologia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.