BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. A situação retratada nos autos, onde criança com deficiência auditiva séria se encontra em situação de vulnerabilidade social comprovada, compromete suas chances de efetiva participação social em pé de igualdade na vida social, dadas as barreiras presentes na vida comunitária, ensejando a proteção jurídica prevista no benefício de prestação continuada. Ademais, a proteção jurídica à criança com deficiência vai além da constatação da vulnerabilidade contemporânea, ao atentar para os prejuízos ao desenvolvimento de futuras e potenciais capacidades e chances de inclusão e de exercício de direitos.
4. Preenchidos os requisitos no caso em apreço, é de ser concedido o benefício pleiteado.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. RENDA PER CAPITASUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. O art. 20, § 2o da Lei 8.742/1993 esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. Conforme consta do laudo médico pericial (ID 296002536 - pág. 23), a parte apelada apresenta hipergitação, hipertimia, dificuldade de manter diálogo, comportamento atípico para a idade cronológica. Possui transtorno do espectro autista (CID F84.0).Segundo o expert, "Periciado dispõe de condição permeada por fatores biopsicossociais relacionados à estigmatização e potencial discriminação social. Ademais, há prejuízo da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas porperíodosuperior a dois anos". A parte apelada faz acompanhamento médico regularmente e uso de risperidona.4. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Social (ID 296002536, pág. 170) noticia que o apelado, nascido em 11/1/2014, reside com a sua genitora e mais dois irmãos menores de idade. A renda familiar é composta pelo rendimento da genitora,funcionária pública auxiliar de serviços gerais, que percebe o valor de R$ 2.275,00. A família reside em uma casa de alvenaria de programa habitacional do Município guarnecida de móveis básicos e precários.5. Ademais, a despesa declarada é composta e alimentação (R$ 800,00), vestuário (R$ 200,00), gás (R$ 50,00), financiamento habitacional (R$ 66,00), água (R$ 40,00), energia elétrica (R$ 180,00), medicamentos (R$ 50,00), prestação da moto (R$ 350,00),internet (R$ 120,00), totalizando R$ 1.856,00. Informou a genitora que o valor líquido da sua remuneração é de R$ 1.900,64. Os genitores dos filhos não pagam pensão alimentícia. Concluiu o parecer social que a apelada vivência situação devulnerabilidade econômica, de saúde e social fazendo jus ao benefício assistencial.6.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CABIMENTO. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Comprovado pelo laudo social e relatório médico que a parte requerente preenche os requisitos (vulnerabilidadesocial e deficiência) para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a data da cessação.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento ortopédico da autora de longo prazo em interação com as barreiras físicas e atitudinais, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não moram sob o mesmo teto da requerente, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de hipossuficiência. O recurso requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024), com honorários advocatícios e implantação imediata.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o autor, pessoa com deficiência, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial; (ii) estabelecer se a renda familiar, embora superior a ¼ do salário-mínimo, permite a caracterização da vulnerabilidade social para fins de concessão do BPC.III. RAZÕES DE DECIDIRA Constituição Federal, art. 203, V, e a Lei 8.742/1993 garantem o BPC a pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua manutenção ou de tê-la provida pela família.O conceito de deficiência abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que dificultem a participação plena na sociedade (Lei 8.742/1993, art. 20, § 2º; Decreto 6.949/2009; Lei 13.146/2015).A perícia judicial comprova a condição de deficiência do autor, com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento e retardo mental leve, caracterizando impedimento de longo prazo.O estudo social evidencia vulnerabilidade econômica, pois a renda familiar (R$ 2.000,00 do pai) é consumida pelas despesas básicas, não suprindo necessidades mínimas de alimentação, saúde e cuidados especiais do menor.O STF, no RE 567.985/MT (RG, Tema 27), declarou inconstitucional, sem nulidade, a limitação do art. 20, § 3º, da LOAS, admitindo a relativização do critério de ¼ do salário-mínimo, com parâmetro razoável de ½ salário-mínimo per capita.O STJ, no Tema 185, consolidou que a renda não é critério absoluto, devendo o julgador analisar outros elementos probatórios de vulnerabilidade.Preenchidos os requisitos de deficiência e hipossuficiência, impõe-se a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2024).Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS deve implantar o benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida a partir de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade.A renda familiar per capita superior a ¼ do salário-mínimo não impede, por si só, a concessão do BPC, quando comprovada a vulnerabilidade social do núcleo familiar.O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos nessa ocasião.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 203, V; Lei 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21; Lei 13.146/2015; Decreto 6.949/2009; CPC/2015, arts. 497 e 1.011; Lei 9.289/96, arts. 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (RG – Tema 27); STF, RE 580.963/PR, Plenário; STJ, Tema 185; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 24.05.2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DE HIV ASSINTOMÁTICO. EPILEPSIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da parte embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.3. O acordão embargado se pronunciou expressamente sobre o requisito da deficiência, fundamentando que apesar das conclusões do perito, a análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a "participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".4. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade ou deficiência, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, todavia, o artigo 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.5. O autor juntou aos autos documentos médicos comprovando que realizada tratamento especializado junto ao sistema público de saúde em razão do diagnóstico do vírus HIV, Epilepsia e transtorno psiquiátrico. A prova dos autos demonstra que o requerente necessita de cuidados médicos frequentes, inclusive, tratamento psicológico, restando cumprida a exigência legal quanto à deficiência para a percepção do benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Em relação ao critério da apuração da renda familiar per capita, o artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade", e no caso dos autos, o estudo social concluiu pela vulnerabilidade social do autor.7. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIMENTO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Comprovado o comprometimento cognitivo/funcional da autora de longo prazo em interação com as barreiras atitudinais e de transporte, resta caracterizada sua condição de pessoa com deficiência.
2. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta os benefícios assistenciais de programas como o Bolsa Família, nem os rendimentos dos filhos que não morem sob o mesmo teto, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidadesocial da autora, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a indevida cessação administrativa.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 9 anos reside com a genitora Salete de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino de 57 anos, e as irmãs Tatiane de 31 anos e vendedora, e Vanessa de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 159 (id. 128601382 – pág. 3), o critério da renda mensal per capita, isoladamente considerado, "é inapto à aferição da miserabilidade, fazendo-se necessária a análise conjunta de todos os elementos trazidos aos autos. Neste ínterim, embora se verifique uma situação socioeconômica delicada, com recursos financeiros limitados, não se caracteriza situação de miserabilidade. Isto porque a família demonstrou capacidade para suportar as despesas decorrentes da manutenção de automóvel, com combustível e licenciamento. Além disso, os ganhos são suficientes para cobrir todas as despesas."
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. DCB MANTIDA. VULNERABILIDADE DO SEGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade permanente, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. De outro lado, há prova de incapacidade temporária, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.3. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 4. Entendo que a extensão do benefício a partir do ato decisório é uma deliberação pertinente ao Juízo sentenciante em atenção à vulnerabilidade da parte autora. Considerando que o benefício concedido foi implantado em 15/05/2023, sendo possível a parte autora requerer a prorrogação administrativa nos termos da lei, mantenho a sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.6. Sucumbência recursal. Honorários majorados em 1%. Inteligência do artigo 85, §3º e §11, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO.
1. Caso em que a epilepsia da autora (impedimento de longo prazo) em associação com sua dificuldade de inserir-se no mercado de trabalho (barreiras atitudinais), obstrui sua participação plena e efetiva da autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que resta reconhecida a condição de pessoa com deficiência. 2. Considerando-se a remuneração do grupo familiar ao tempo da DER, bem como a ausência de comprovação de despesas extraordinárias com tratamento médico e com medicamentos da autora, não resta caracterizada a vulnerabilidade social invocada pela apelante.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência da autora, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 39 anos, ensino fundamental incompleto e divorciada, reside há 2 anos com os dois filhos, Eduardo de 18 anos e estudante, e Rafael de 10 anos e estudante, em apartamento pertencente ao pai de seus filhos, construído em alvenaria, constituído por 5 (cinco) cômodos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e pequena área de serviço, com garagem coberta. O imóvel é revestido de piso cerâmico, com laje, área externa com acabamento, em condição favorável de habitualidade. É guarnecido, além dos móveis e eletrodomésticos básicos, por máquina de lavar roupas, TV de 29 polegadas LCD, geladeira frost free e um computador, todos em bom estado de conservação. A família não está inscrita em programas sociais. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da pensão alimentícia recebida pelos filhos, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). A requerente, atualmente, mantém tratamento psiquiátrico no CAPS de Aparecida/SP, fazendo uso de medicamentos de uso controlado. Segundo avaliação da própria assistente social, "Do ponto de vista da situação financeira, constatamos que com o orçamento familiar e possível manter as principais despesas. Do ponto de vista das condições de habitação, não há indícios de situações de vulnerabilidade ou insegurança, mas de tranquilidade e conforto".IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), "o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
2. Constatada a existência de deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial), e a condição de vulnerabilidadesocial da parte autora, é devida a concessão de benefício assistencial.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social, elaborado em 4/6/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00, revela que o demandante de 1 ano, portador de Síndrome de Down, reside com a representante legal e genitora Jessica Aline Amaro Viana Maurício, de 26 anos, grau de instrução 1ª série do ensino médio e desempregada, o genitor Roner Rodrigo Viana Maurício, de 29 anos, ensino médio completo e mecânico/bombista, e o irmão Nicolas, de 3 anos, em casa alugada, construída em alvenaria, constituída por 6 cômodos, sendo 2 quartos, sala, copa, cozinha e banheiro, e guarnecida por móveis e eletrodomésticos básicos. Possuem telefone celular e um automóvel Celta, ano 2005. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração recebida pelo genitor no valor de R$ 1.672,00. Não há informação de inscrição da família em algum programa assistencial governamental. Os gastos mensais totalizam R$ 1.793,00, sendo R$ 343,00 em água/energia elétrica e telefone, R$ 600,00 em alimentação, R$ 450,00 em aluguel e R$ 400,00 em farmácia.
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDNCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo2. O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura da ação,epassou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em21/3/2023, DJe de 27/3/2023.3. Afastada a hipótese de incidência da prescrição do fundo de direito, é de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. O laudo social demonstrou que o núcleo familiar era composto pela parte autora e 02 (dois) filhos menores e que a renda da família advinha do Programa Auxílio-Brasil, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada demonstrou que a parte autora era portadora de imunodeficiência variável e estenose mitral com insuficiência cardíaca, cujas patologias a tornam total e permanentemente incapacitada para desempenhar atividade que lhe garanta asubsistência, fixando a data de início da incapacidade em 19/03/2019.10. Como a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 19/03/2019, é de se concluir que a autora já se encontrava incapacitada na data do requerimento administrativo em 2009.11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demaispessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.5. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)6. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outrasformasde verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferidapela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.8. Conquanto não tenha sido realizado o laudo de estudo social na audiência de instrução e julgamento (fls. 167/170) ficou demonstrado que o autor residia em imóvel cedido por terceiro, por mera permissão ou tolerância, e que auferia uma renda deR$100,00. Vulnerabilidade social constatada.9. A perícia realizada (fls. 72/76) demonstrou que a parte autora era portadora de sequela de poliomielite e osteopatia. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente.10. Mesmo que a incapacidade seja parcial, conforme ficou demonstrado, isso não retira o direito ao benefício, pois, levando-se em consideração as condições pessoais da parte autora como a sua idade e o grau de escolaridade, ficando demonstrada a suaincapacidade para o trabalho. (REsp n. 1.770.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)11. Termo inicial na data do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.14. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.15. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que o requerente de 49 anos reside com a irmã e curadora Anali de 36 anos e serviços gerais, o cunhado Samuel dos Santos de 38 anos e pedreiro informal, e a sobrinha de 2 anos e 7 meses. A casa é própria, construída em alvenaria, com laje e piso de revestimento em cerâmica, telhas de barro, constituída por 4 (quatro) cômodos, sendo 2 dormitórios, banheiro e cozinha conjugada com a sala, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de cama de casal Box, geladeira Duplex, freezer, micro-ondas, 2 TVs de 32” e 20” e máquina de lavar roupas, possuindo, ainda, o veículo CORSA ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente da remuneração da irmã na empresa UNIPAC, no valor de R$ 1.400,00, e do trabalho informal do cunhado como pedreiro, no valor aproximado de R$ 300,00. Os gastos mensais totalizam R$ 1.430,00, sendo R$ 900,00 em alimentação, R$ 60,00 em água/esgoto, R$ 140,00 em energia elétrica, R$ 80,00 em gás e R$ 250,00 em farmácia. Contudo, as fotografias juntadas ao estudo mostram um lar aconchegante, paredes com pintura bem-acabada tanto do exterior como do interior da casa, móveis e eletrodomésticos novos e ventilador de teto em um dos quartos, não condizente com a alegada vulnerabilidadesocial.IV- Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal, "(...) documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária evidenciaram que a irmã do autor recebia, ao tempo do estudo social, remuneração que atingia, de fato, a quantia de R$ 2.336,40 (id. 165445564, p. 3) e seu cunhado recolhia contribuição previdenciária de forma individual sobre um salário mínimo (id.165445563, p. 3), revelando situação diversa da relatada à assistente social.".V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Na perícia judicial, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- O conjunto probatório dos autos não foi robusto o suficiente para caracterizar a situação de hipossuficiência. O estudo social, elaborado em 22/10/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00, demonstra que o requerente de 64 anos, desempregado, reside sozinho em casa cedida pelo amigo (ex-cunhado) Anderson Lima Gonçalves, o qual custeia os gastos de água/esgoto e energia elétrica, construída em alvenaria, constituída por um quarto com cama de solteiro, mesa com TV e ventilador, banheiro e varanda coberta utilizada como cozinha, com um tanque com duas bocas, armário de madeira com alguns utensílios domésticos, geladeira e fogão elétrico de uma boca, em boas condições de uso. Utiliza o SUS – Sistema Único de Saúde para tratamento médico, possui inscrição no Cadastro Único, porém, não foi contemplado pelo Programa Assistencial Bolsa Família, e não recebe benefícios assistenciais na esfera municipal (Ponta Porã/MS), apesar de já haver solicitado. Não obstante a alegação de que a filha não reside juntamente com o genitor, tendo gastos com a própria família, não devendo sua remuneração ser considerada para fins de cálculo da renda per capita do núcleo familiar, os extratos do CNIS acostados à sentença, referentes a Hindianara Gonçalves Maas, revelam salários mensais substanciosos, acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Impende salientar o relato de Renata, moradora dos fundos do endereço periciado, no sentido de que "o Senhor Cesar reside no local, porém não para na residência, sai todos os dias em seu carro, mas não soube informar para onde" (fls. 83 – id. 90218414 – pág. 2, grifos meus), especificamente, um veículo GM/Corsa, ST, ano 2001, cor prata, de placa DBX0853, de propriedade do autor, com registro de endereço no sistema DENATRAN, na Rua Algacyr Pissini nº 277, Bairro Parque dos Ipês II, Ponta Porã/MS, divergente do local periciado, na Rua México nº 64, conforme descrito pelo INSS a fls. 168 (id. 90218421 – pág. 6). Ademais, na cota de fls. 229 (id. 90218431 – pág. 2), há a informação também fornecida pelo INSS de que a filha é proprietária do veículo VW/Gol, ano 2013, de placa NRQ 9220, e o filho Cesar Henrique Gonçalves Maas do veículo VW/Fox, ano 2010, de placa HTG 2883.
IV- O art. 229 da CF/88 dispõe o dever mútuo de assistência entre pais e filhos, competindo aos pais "o dever de assistir, criar e educar os filhos menores" e aos filhos maiores "o dever de ajudar e ampara os pais na velhice, carência ou enfermidade".
V- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI nº 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOARTROSE. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própriamanutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A perícia médica indicou que a parte autora, de 58 anos, com ensino fundamental completo e ocupação do lar, foi diagnosticada com hérnia de disco sem radiculopatia (CID M51) e espondiloartrose (CID M48), mas que as enfermidades não resultam emincapacidade para o desempenho de sua última ocupação ou de atividade habitual.3. Laudo social indica que a parte autora reside com seu filho, e o valor auferido pelo trabalho deste (R$ 1.100,00) supera o montante das despesas declaradas (R$ 840,00). Portanto, não restou evidenciada a hipossuficiência socioeconômica.4. Caso em que, não havendo impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial pleiteado.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. As despesas declaradas pelo grupo configuram-se como aquelas usuais e cotidianas do lar, não se manifestando em valores exorbitantes ou excepcionais em decorrência da deficiência de que é portador o autor, razão pela qual não se verifica vulnerabilidadesocial enfrentada no caso concreto. 5. Majoração da verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).