EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. REGIME PRÓPRIO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIALEVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela turma de julgamento, está caracterizado o prequestionamento implícito.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para, ao sanar omissão, reconhecer a deficiência leve do autor em função da visão monocular e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
4. De ofício, corrigido erro material em relação ao termo inicial de um dos períodos controvertidos e determinada a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DOAJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante condenou a autarquia ré ao pagamento do benefício assistencial, desde o ajuizamento da ação. A parte autora não recorreu da sentença. Já o INSS limitou-se a arguir que a data de início do benefício deveria coincidir com adata da citação, por ausência de requerimento administrativo específico. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo de auxílio doença. 2. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso dopostulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015; além do TEMA 217, da TNU. Assim, o requerimento administrativo deauxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.3. Quanto à correção monetária, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. De conseguinte, correta a sentença que fixou a correção monetária com base no Manual de Cálculos daJustiçaFederal.4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Majoro os honorários antes fixados em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui 3 anos e 1 mês de idade e apresenta cardiopatia congênita (Q24).5. Ocorre que, conforme consta, ao exame físico, o periciado entrou caminhando por seus próprios meios, em bom estado de saúde, ativo, responsivo, orientado em tempo e espaço. A doença não é considerada como deficiência capaz de torná-lo incapaz paravida. A doença é reversível e, atualmente, não apresenta comprometimento hemodinâmico. A parte autora tem indicação cirúrgica de correção e, após o procedimento, a recuperação é breve.6. Concluiu o médico perito que a condição do apelante não pode ser ser caracterizada como impedimento ou deficiência conforme a lei.7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos assentados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. O laudo tem exposição clara e exauriente, não havendo razão para sua desconstituição.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do detalhado laudo médico pericial que o apelante tem 40 anos de idade e trabalhou como agricultor durante 15 anos. No ano de 2010, sofreu perfuração por arma de fogo em região ocular, acometendo cegueira bilateral e irreversível.5. Concluiu o médico perito que o apelante está total e permanentemente incapaz, não cabendo medidas para reabilitação profissional e com necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias da vida comum, em equidade asdemaispessoas da sociedade.6. De mesmo lado, o estudo socioeconômico evidencia que o grupo familiar do apelante é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora, hoje com 79 anos de idade e seu genitor, hoje com 78 anos de idade. A renda familiar provém do benefícioassistencial de amparo ao idoso, recebido pelos genitores, no valor de um salário mínimo cada.7. Concluiu o parecerista social que: "Em visita domiciliar, e após uso dos instrumentos operativos técnicos do Serviço Social, foi possível averiguar que, o periciando José Raimundo Pinheiro de Souza, faz jus ao benefício assistencial, conformepreconizado".8. O art. 20, § 14, da Lei nº 8,742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência nãoserácomputado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capita familiar.9. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo prova nos autos suficiente a infirmar desenlace de outro modo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.10. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.11. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 20/03/2019, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos daJustiça Federal.11. Inverto os ônus sucumbenciais.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRANSTORNO E DEFICIENCIA MENTAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA INEXISTENTE. MISERABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. No caso dos autos, incontroversa a deficiência da autora, tendo sido apresentada sentença procedente em processo de interdição. Ademais, o laudo médico pericial elaborado naquele processo comprovou que a autora é portadora de transtorno mental não especificado (CID 10F 06.9) e deficiência mental (CID 10F 72). Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º). Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, que a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS.
5. A LOAS considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º). In casu, a condição de "menor tutelado" deve ser estendida à autora, por força do quanto disposto nos arts. 1740 e 1.774 do Código Civil).
6. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. Excluído o benefício recebido pelo tio da autora, a renda per capita familiar, à época do estudo social, era de R$ 294,33. Embora este valor fosse superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social demonstrou que a família da requerente não tem condições de prover a sua subsistência de maneira adequada, por falta de condições financeiras para suprir as necessidades da casa, chegando a faltar-lhe a medicação de que precisa quando a mesma não é encontrada na rede SUS.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, ressalto, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual, uma vez que nesta data o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora. Não é possível, como pretende a autarquia, estabelecer o termo inicial do benefício na data de juntada do laudo social, uma vez que este apenas verificou condições já existentes anteriormente.
9. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU LEVE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Com efeito, é pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificá-la.
- No caso em tela, o laudo médico assinado por perito judicial concluiu que o autor apresenta deficiência motora leve.
- Assim sendo, o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 em comento, visto que conta com tempo de serviço inferior aos 29 anos de tempo de serviço, previstos no inciso III da referida Lei.
- Apelação autoral conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, ante a impossibilidade do julgamento antecipado, para regular processamento e julgamento do feito, oportunizando a parte autora a realização das perícias médica e socioeconômica.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. INVALIDEZ PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, em razão de oligofrenia leve. O fato de haver exercido algumas atividades laborativas não lhe retira a incapacidade total, já que, sem auxílio de amigos ou familiares, sequer tem capacidade para cuidar de si próprio e viver em sociedade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do artigo 80, I e VII, do CPC, condena-se o INSS a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor da parte autora, sobre o valor atribuído à causa corrigido, por haver litigado contra texto expresso de lei (a sabe: artigo 16, I, com redação da Lei 8.213/91, com a Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO RETIDO/PRELIMINARES A APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFICIÊNCIALEVE. BARREIRAS SOCIAIS. DANO MORAL. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO .
1.Realizado exame médico pericial e laudo social estabelecendo um confronto entre a moléstica limitante para o exercício das atividade laborativas e as barreiras enfrentadas na rotina diária, diante da sociedade, da família e da vida profissional, a prova testemunhal não se mostra necessária para postergar a tutela jurisdicional, pois não redundará na alteração da realidade fática e laboral já verificada.
2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade.
4. Do cotejo entre as avaliações médicas e social constata-se, em resumo, que o autor tem dificuldades para realizar tarefas que exijam esforço físico. Porém, embora com a marcha claudicante, locomove-se sozinho, sem ajuda de muletas ou bengala. Além disso, desempenha a quase totalidade das suas atividades diárias de modo totalmente independente. Constata-se, ainda, que a deficiência apresentada não influencia ou limita o domínio sensorial e de comunicação do autor, tampouco sua convivência social e comunitária.
5. Essas restrições, entretanto, não foram de significativo impacto a ponto de caracterizar o autor como pessoa com deficiência moderada ou grave no exercício laboral. Nas demais atividades e domínios avaliados, não houve nenhuma restrição provocada pela perda motora, de modo que a qualificação do autor como portador de deficiência leve é a mais razoável.
6. O indeferimento administrativo de benefício, com garantia do contraditório e da ampla defesa, constitui direito regular da administração pública, não ensejando indenização por danos morais.
7. Não preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a deficiência leve da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL. ÔNUS DA PROVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
6. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
7. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
8. Hipótese em que não há provas a embasar a alegação do INSS, de que o trabalho urbano desenvolvido pelo genitor da parte autora era a principal fonte de renda da família.
9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FUNÇÕES EXERCIDAS ANTES DO TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. Referente aos segurados que se tornaram pessoas com deficiência após a filiação ao RGPS, bem como àqueles que, durante a vida laboral, intercalaram graus diversos de deficiência, assim regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 142/2013: "Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar." Tal proporcionalidade entre interregnos sem deficiência e com deficiências de graus variados (leve, moderado e grave) está prevista no art. 70-E do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013. O dispositivo citado descreve qual o fator multiplicador aplicado ao tempo de contribuição, segundo o período de deficiência preponderante, que é "aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão" (art. 70-E, § 1). Outrossim, o art. 70-F do decreto estabelece a proporção do tempo de labor desenvolvido em condições especiais pelo segurado com deficiência.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias (ID 2907890 - Págs. 17/18), não tendo sido reconhecido como de natureza especial qualquer intervalo de trabalho. Entretanto, sobreveio sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 25.01.1978 a 12.10.1980, 21.07.1986 a 27.05.1987 e 21.09.1989 a 20.09.1989, os quais foram impugnados por recurso do INSS. Por seu turno, a parte autora interpôs recurso da decisão de primeiro grau, pugnando pela averbação do interregno de 21.05.1986 a 20.07.1986, laborado em atividade comum. Portanto, a controvérsia diz respeito aos períodos indicados, tanto aqueles possivelmente desempenhados em atividades especiais, quanto aquele exercido em função comum. Ocorre que, nos períodos de 25.01.1978 a 12.10.1980 e 21.09.1989 a 20.09.1989, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 2907857 - Págs. 5, 8 e 9), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Outrossim, o interregno de 21.07.1986 a 27.05.1987, em que a parte autora exerceu o cargo de torneiro mecânico, deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 (ID 2907858 - Pág. 13). Por fim, no tocante ao período de 21.05.1986 a 20.07.1986, além de a parte autora não feito referência a ele quando do ajuizamento da inicial, também não juntou qualquer documento apto a comprová-lo, sendo impossível o seu cômputo para efeitos previdenciários.
10. Compulsando os autos (ID 2907858 - Pág. 29), observo que o próprio INSS classifica o autor como sendo pessoa com deficiência de grau leve, desde 29.06.2007 até 15.07.2014. Assim, restou comprovado, até a data do requerimento administrativo formulado em 15.04.2014, período contribuitivo correspondente a 03 (três) anos e 08 (oito) meses por segurado com deficiência de grau leve.
11. Somados todos os períodos comuns e especiais, anteriores e posteriores ao início da deficiência de grau leve (29.06.2007), devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.04.2014 - ID 2907872), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
12. Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não alcançou, após as conversões, o tempo de contribuição mínimo exigido por lei.
13. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
14. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração.- O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- In casu, constatada deficiência de grau preponderante leve até a data da DER, não restou comprovado tempo de contribuição de 28 anos, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à segurada do sexo feminino.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL LEVE. ENTIDADE FAMILIAR. IRMÃ NÃO RESIDENTE NO MESMO ENDEREÇO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- o autor deve ser considerado pessoa com deficiência porque é portador de retardo mental leve (CID10 F70). Enfrenta ele, assim, grandes barreiras para sua participação plena em sociedade, amoldando-se à regra do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide supra).
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social o autor vive com mãe, com sua a companheira e dois filhos seus, em casa própria mas precária, com rendimento principal de R$ 500,00 (quinhentos reais) oriundos do aluguel de salas pertencentes à família.
Contudo, também se apurou a existência de renda oriunda da pensão alimentícia do autor (R$ 287,00) e da esposa do autor (R$ 290,40), o que soma a quantia de R$ 1.077,40. Ainda assim, entendo que a renda é de hipossuficiência, devendo ser aplicada a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide item "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), segundo o qual o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é "taxativo".
- Registre-se que o auxílio da irmã advogada não integra o conceito de renda da família, porque ela não mora com o autor, a teor do artigo 20, § 1º, da LOAS. Ademais, não é negligenciável o fato de o autor constituir família própria, ter filhos, afastando com isso o dever de auxílio da irmã, ao menos do ponto de vista da assistência social.
- Benefício concedido, desde a DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida. Tutela provisória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. FUNÇÕES DE SERVENTE (LIMPEZA) E OPERADOR DE LAVANDERIA EM UNIDADESHOSPITALARES. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPS. LTCAT. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1124/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, que reconheceu como de grau de leve a deficiência da parte autora, bem como a especialidade dos períodos laborados de 06.07.1993 a31.08.1997, e de 15.11.1997 a 04.12.2017, e determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (04.12.2017).2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação daLei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico dotrabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, no período de 06.07.1993 a 31.08.1997, no item 14.2 do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, consta que o Autor prestou serviços de coleta de resíduos, limpeza e conservação de área no HFA (sendo responsável pela limpeza econservação de ambiente, atividade de limpeza e higienização nos corredores, banheiros, pisos, paredes, mobília e escadas da referida unidade hospitalar). Segundo o Ministério do Trabalho, o código 5142, presente no item 13.6 do PPP, corresponde aostrabalhadores envolvidos no serviço de coleta de resíduos, de limpeza e conservação de áreas públicas, com exposição a agentes nocivos (biológicos).6. No que se refere ao período de 15.11.1997 a 04.12.2017, consta do PPP (ID 47326162) que a parte autora passou a trabalhar no HOSPITAL SARAH, atuando como Operador de Lavanderia, também exposto a agentes biológicos (micoorganismos). Precedentes.7. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Precedente.8. A parte autora, quando da realização do requerimento administrativo, não o instruiu com os PPPs e LTCAT juntados aos autos, razão pela qual o Apelante pleiteia a fixação da DIB na data da citação. Não obstante, verifica-se que o INSS, ao contestar ofeito, carreou aos autos os documentos anexados ao citado requerimento, constando a mesma Carteira de Trabalho, com anotação dos mesmos vínculos empregatícios avaliados pela autarquia, sendo os dois últimos em unidades hospitalares.9. Diante da controvérsia sobre o termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, como é o caso dos autos, é cediço que o Colendo STJ afetou os Recursos Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:"definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação daautarquia previdenciária".10. Muito embora não se olvide quanto à determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124/STJ, há orientação da Corte Superior de que os efeitos financeiros,representativos da data do início de pagamento, deverá ser aplicada por ocasião da liquidação da sentença, não impedindo que a DIB seja fixada provisoriamente a partir da citação, para fins de apuração dos valores incontroversos. Por conseguinte,ficarásuspensa a execução do quantum debeatur entre a DER e a data da citação, até julgamento final pelo STJ.11. Deferida a tutela de urgência.12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida ao segurado com deficiência que comprove os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com deficiência modera; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
2. No que diz respeito ao grau da deficiência, o art. 5º da Lei Complementar nº 142/2013 assim consignou: "O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.". Além disso, o texto legal (parágrafo único do art. 3º e art. 4) remeteu a sua regulamentação em diversos aspectos para o Poder Executivo, que expediu o Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013, alterando o Regulamento Geral da Previdência Social - RPS (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999).
3. De acordo com o documento de ID 107638292, p. 3, o tempo de contribuição incontroverso ante o reconhecimento administrativo perfaz 26 anos, 05 meses e 02 dias, tendo sido reconhecido como trabalho com deficiência leve o período de 12.08.2010 a 20.10.2017 (fator 1,00), e a especialidade do período de 02.09.1991 a 16.06.1992 (fator 1,32). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 13.04.1998 a 20.10.2017 e de 21.12.2013 a 07.03.2014. No interregno de 13.04.1998 a 20.10.2017 a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Deve ser considerado o fator 1,32 para o período de 13.04.1998 a 11.08.2010, uma vez que o início da deficiência foi fixada em 12.08.2010.Com relação ao período de 02.03.1988 a 27.03.1991nos cargos de auxiliar produção em indústria química, esteve exposto a agentes químicos como ácido sulfúrico e amônia, agentes previstos no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Tais períodos devem ser multiplicados pelo fator 1,32.Quanto ao período de 21.12.2013 a 07.03.2014, durante o qual o impetrante percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, cumpre destacar que a redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013.Com efeito, não é possível o acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo posterior à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. Os períodos exercidos em condições comuns devem sofrer a conversão pelo fator 0,94.
4. Sendo assim, somados todos os períodos, devidamente convertidos, totaliza a parte impetrante o tempo de contribuição correspondente a 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 13 (treze) dias na data da DER (20.10.2017), insuficiente para a obtenção do benefício previdenciário pleiteado, considerando ser pessoa com deficiência de grau leve.
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do impetrante parcialmente provida para reconhecer como especial o período de 02.03.1988 a 27.03.1991.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual deve asentença ser anulada, para regular processamento e julgamento do feito, ante a impossibilidade do julgamento antecipado da lide.5. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da r. sentença proferida em primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a abertura da instrução.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL DO TIPO 2. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA OTRABALHO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada sofre de atrofia muscular espinhal do tipo 2 (CID G12.2). É totalmente dependente do cuidado de terceiros para as atividades do cotidiano, incluindo alimentação, higiene, locomoção e mudança deposiçãono leito. Atualmente, apresenta ainda hipoventilação noturna, fazendo uso de ventilação não invasiva durante o sono. Apresenta disfagia neurológica, com dificuldade de deglutição de alimentos sólidos. Concluiu o médico perito que a apelada estápermanentemente incapacitada para o trabalho.5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Estudo Socioeconômico noticia que a renda familiar provém do salário da mãe da apelada, servidora pública municipal da área de educação, no valor líquido de R$ 3.208,00. Os gastos familiares são comalimentação (R$800,00), energia (R$150,00), água (50,00), medicamentos (R$ 150,00) e manutenção da cadeira de rodas (R$ 150,00). Registrou o estudo que a apelada fazia fisioterapia pelo SUS, mas que precisou migrar para o convênio Unimed e, atualmente,encontra-se inadimplente com o seguro. Concluiu o parecerista que a apelada é vulnerável economicamente e apresentou parecer favorável pela reativação do benefício.6. Aduz o INSS que a apelada possui meios de ter sua manutenção provida por sua família, eis que a sua mãe é servidora pública municipal, o que faz com que a renda familiar per capita extrapole o máximo legal de 1/4 do salário mínimo. Ocorre que orequisito objetivo proposto pelo §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício pleiteado, posto que o pressuposto de miserabilidade necessário à concessão do benefício de prestação continuadapoderá ser comprovado por outros meios admissíveis em direito.7. Conforme amplamente divulgado, o plenário do Supremo Tribunal Federal STF, em decisão proferida na RCL 4.374/PE, de 18 de abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 LOAS.Nesta senda, ainda que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, caberá ao órgão julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursorepetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.9. Sentença de procedência mantida.10. Honorários majorados.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOIS ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual adefesaindireta de mérito é repelida.5. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dosrequisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Deste modo, existente o requerimento administrativo, a data da DIB deverá coincidir com a data da DER, conforme fixado na sentença não questionada pela parte autora.6. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DESDE A PRIMEIRA DER. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qual nãohaviaóbice ao prosseguimento do feito com base no primeiro requerimento administrativo realizado do dia 23 de maio de 2014.5. No caso dos autos, há laudo médico pericial elaborado pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no bojo dos autos de nº 430-83.2016.4.01.3505 constatando a incapacidade total e permanente do autor, por retardo mental, desdeainfância. Conforme restou observado: "Paciente com quadro de retardo mental, não possui discernimento para tomar decisões, nem para administrar sua vida, necessita da ajuda de terceiros para cuidar-se, fazer a barba, cortar as unhas, não sabediferenciar valores em dinheiro. Paciente com diagnóstico de retardo mental observado por sua mãe desde a infância, porém diagnosticado pelo psiquiatra em 2014. O mesmo apresenta dificuldades de aprendizagem na escola, tanto que não deu continuidade aodesenvolvimento escolar. Apresenta dificuldades de interação social, defcit cognitivo, sendo dependente de terceiros para algumas atividades cotidianas da vida diária".6. De mesmo lado, verifica-se que a parte autora carreou, junto com a inicial, prova do protocolo e indeferimento administrativos do benefício realizados no dia 23/5/2014.7. Portanto, existente o requerimento administrativo e demonstrada a deficiência do autor contemporânea àquela data, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data daquela DER, isto é, 23/5/2014.8. Observa-se, contudo, que o benefício deverá ser pago até a efetiva implantação pelo INSS do benefício de NB 707.909.655-4, deferido administrativamente.9. Apelação da parte autora provida para alterar a data de início do benefício DIB para a data da DER, isto é, 23/5/2014.