Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. TRF4. 5000572-87.2018.4.04.7113

Data da publicação: 22/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO. 1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. (TRF4, AC 5000572-87.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUSI SASSI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto aos pedidos de de reconhecimento da atividade especial no período de 23/06/2014 a 09/09/2015; homologo o pedido de desistência quanto ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do intervalo de 27/08/2008 a 15/10/2008, em que esteve em benefício de auxílio-doença não acidentário, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para o efeito de:

a) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 22/04/1993 a 07/06/1995, 08/06/1995 a 14/08/1996, 03/03/1997 a 05/03/1997, 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos);

b) determinar ao INSS a averbação dos períodos de tempo rural e especial acima ao tempo de contribuição da parte autora.

Considerando que não houve condenação ao pagamento de obrigação de fazer, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85,§2ª do Código de Processo. Sobre tal montante, considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser pago pelo autor e 50% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ. Suspendo a exigibilidade da verba em relação à parte autora, dado o deferimento da gratuidade.

Por ser amplamente sucumbente no objeto da prova, a parte autora responde pelos honorários periciais, ficando, porém, dispensada do pagamento de tal encargo, por ser beneficiária de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.​​​​​​​​​​​​​​

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré.

Tendo em vista que o valor da condenação não atinge 1.000 (mil) salários mínimos, não há remessa necessária (art. 496, inciso I, e § 3º, I, do CPC), seguindo-se entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região de que "em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária" (TRF4 5002250-49.2017.404.9999, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 31/03/2017).

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, afirma ter exercido atividade especial nos períodos não reconhecidos em sentença, além de que sua deficiência é grave, pelo que faz jus à aposentadoria da pessoa com deficiência da Lei Complementar 142/2013. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula, ainda, a modificação da distribuição das verbas de sucumbência.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de atividade especial em períodos reconhecidos em sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/03/1997 a 25/08/1998, 05/10/1998 a 09/09/2005, 01/09/2006 a 26/08/2008, 16/10/2008 a 29/11/2008, 20/02/2009 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 28/06/2011, 17/05/2012 a 11/05/2014 e 03/11/2015 a 08/06/2016;

- ao enquadramento do segurado como pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria da Lei Complementar n.º 142/2013;

- à consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, a contar da DER (16/02/2017), de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição na data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER;

- aos honorários advocatícios.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro bem analisou as questões controvertidas quanto aos intervalos de 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Período(s)/Empresa:

[...]

ii) 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008 - Imber do Brasil Companhia de Móveis Ltda.

Cargo/função e Setor:

[...]

ii) 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008: Montador, Marcenaria

[...]

ii) 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008: Montava móveis, trabalhava com coladeiras de borda manual

Agentes nocivos:

[...]

ii) 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008: Sem registros no PPP

Provas:

CTPS, com o cargo registrado de 'Serviços gerais' (fls. 18 do 1-PROCADM8),

Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/50, 1-PROCADM8 e fls. 10/11, 1-PPP4)

Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 51/55, 1-PROCADM8 e fls. 12/16, 1-PPP4);

Laudo por similaridade (29-LAUDO2/7); e

Comprovante de baixa cadastral da empresa (29-END8 e 29-COMP9).

Conclusão:

Pois bem, com relação a esse período, importante consignar que, afastada a possibilidade de enquadramento legal pela atividade desempenhada, é impositiva a prova da efetiva exposição a agentes agressivos por meio de formulário preenchido pela empresa (SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 ou PPP), em que o empregador descreve detalhadamente todas as atividades do empregado.

Ou seja, não tendo o empregador mencionado a exposição a qualquer agente agressivo, não há como supor a existência desses agentes nas atividades do autor unicamente à vista de declaração nesse sentido.

Considerando que as referidas empresas não possuem laudos técnicos periciais e que encerram suas atividades nos anos de 1996 e 2009, o autor anexou aos autos para ser utilizado por similaridade os laudos técnicos periciais realizados nas empresas Bontempo Móveis Ltda. (1999), Humaitá S/A. Comércio e Indústria (1995) e Móveis Sandrin Ltda. (1995), que também atuam na fabricação de móveis com predominância em madeira. Registro que o laudo técnico da empresa Serraria Marques Ltda. não pode ser considerado para o fim pretendido, em razão de que o seu ramo de atuação diverge sensivelmente do objeto de exploração da ex-empregadora do requerente, vez que aquela se dedica à fabricação de artefatos de tanoaria e embalagem e madeira.

Quanto à prova similar, assim bem procedeu o autor, porque as condições do ambiente de trabalho podem ser demonstradas mediante prova indireta, por semelhança de situações e ambientes, desde que consigam comprovar o verdadeiro cenário laboral, como é o caso, uma vez que se trata de empresas do mesmo ramo com avaliação de atividades análogas às desempenhadas pela parte autora.

Neste sentido, cito precedente do TRF da 4ª Região em caso análogo:

(...) 3.O fato da prova pericial ter sido feita em empresa similar (face à extinção da empresa onde efetivamente foi prestado o serviço), não tem o condão de invalidar tal prova na via judicial (...). (AC 2002.70.000693466/PR, 6ª.Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU2, 07/12/2005, p. 1111).

Primeiramente, extrai-se do rol de atividades descrito no campo 14.2 do formulário alusivo ao lapso de 05/10/1998 a 09/09/2005, embora a referência genérica ao setor de produção da empresa, que o autor trabalhava diretamente junto aos setores ligados ao beneficiamento de madeira da empresa, sendo que, nos intervalos de 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008, comprovadamente trabalhou no setor de marcenaria da empresa Imber do Brasil Companhia de Móveis Ltda.

Pois bem. O laudo da empresa Bontempo Móveis Ltda (1999) indica nos setores Usinagem e Policorte, nos quais certamente desempenhadas atividades compatíveis com as descritas em PPP, uma exposição dos trabalhadores a ruído de 86,2 dB(A) e 83,9 dB(A), respectivamente, bem como deixa de mencionar exposição a qualquer outro agente agressivo. Por seu turno, o laudo da empresa Humaitá S/A. Comércio e Indústria (1995), contempla avaliações relativas aos setores de Pré-corte, Corte e Corte Final, onde localizado o maquinário indicado no formulário, atestando que havia exposição a média de ruído superior a 90 dB(A), mas também deixa de mencionar exposição a qualquer outro agente agressivo nestes locais. Já o laudo da empresa Móveis Sandrin Ltda. (1995), contempla avaliações relativas aos setores de Marcenaria e Tornos e Marcenaria, onde localizado o maquinário indicado no formulário, havia exposição a média de ruído superior a 90 dB(A), bem como não menciona exposição a qualquer outro agente agressivo nestes locais.

[...]

Porém, o laudo da empresa Móveis Sandrin Ltda. atesta ruído excedente de 85 decibéis no setor de marcenaria e, tendo presente a decisão do STF no sentido da desconsideração do EPI relacionado à exposição ao ruído, anteriormente mencionada, afigura-se cabível o enquadramento das condições de trabalho do autor, quanto aos períodos de 01/09/2006 a 26/08/2008 e 16/10/2008 a 29/11/2008, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, por exposição a ruído superior a 85 decibéis.

(...)

Acrescente-se que, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, respectivamente, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 694, que devem prevalecer, no reconhecimento da atividade especial, os estritos parâmetros legais vigentes em cada época:

“O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”

Assim, esta Corte revisou sua jurisprudência, em observância ao referido precedente e à segurança jurídica, passando a entender que a atividade será reconhecida como especial se houverem sido superados os respectivos limites de pressão sonora, segundo perícia técnica trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Considero necessário, porém, em atenção ao princípio da primazia da realidade, pontuar que se, atualmente, a exposição do trabalhador a ruído acima de 85dB é reconhecida como prejudicial à saúde, o que motivou a alteração normativa, para sua melhor proteção, é imperativo concluir que a situação de trabalho anterior à mudança era ainda mais gravosa, nada justificando a aplicação de um limiar maior de tolerância. A evolução da tecnologia tende a produzir melhoria nas condições de trabalho, seja com o desenvolvimento de máquinas mais silenciosas, seja com redução de riscos ou com o desenvolvimento de equipamentos ou sistemas de proteção mais eficientes. Em tais condições, não identifico qualquer justificativa para desconhecer que, no período entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o trabalhador que exerceu atividades com sujeição a ruído acima de 85 dB, esteve sob condições nocivas à saúde, portanto, em atividade que deveria ser reconhecida como especial.

Diante do avanço no conhecimento científico a respeito do que é efetivamente nocivo ao trabalhador, a cobertura do risco social previdenciário resulta incompleta quando não protege o segurado que, no mundo dos fatos, já esteve exposto a agente nocivo que passou a ter sua especialidade enfim reconhecida nos normativos. Tal fenômeno pode ser observado quando descoberta a nocividade de um agente até então desconhecido, mas também no que diz respeito ao nível de tolerância aos agentes que admitem quantificação, como é o caso do ruído.

Não raramente, analisam-se casos em que, ao longo da vida laboral, o segurado exerceu sempre a mesma atividade, invariavelmente sujeito a ruído, por vezes em uma mesma empresa, operando as mesmas máquinas. São casos em que a prova técnica aponta que o segurado esteve exposto a ruído entre 85dB e 89,9dB, nos quais, apesar da identidade de situação fática, mais de seis anos de tempo especial acabam sendo suprimidos de sua vida laboral, para fins previdenciários, pelo mero efeito da escolha de alguns técnicos, que, ao longo dos anos, mudaram de ideia quanto ao grau de tolerância a ruído pelos trabalhadores, traduzindo sua oscilação nos normativos que disciplinaram o tema.

Feito o registro como sinalização (technique of signaling), especialmente para que a questão possa eventualmente, no futuro, ser revisitada pela Corte superior, adoto a solução estabelecida no precedente originado do tema 694 do STJ, por razões de segurança jurídica.

Ademais, "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (Tema STJ 1083).

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020).

Acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Assim, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período.

Nos demais intervalos, de 06/03/1997 a 25/08/1998 (Móveis Astro Ltda), 05/10/1998 a 09/09/2005 (Adrival Artefatos de Madeira Ltda), 20/02/2009 a 31/08/2010 (Aspen Móveis Sob Medida Ltda), 01/10/2010 a 28/06/2011, 17/05/2012 a 11/05/2014 e 03/11/2015 a 08/06/2016 (Ideias e Conceitos Indústria de Móveis Ltda), verifica-se que o autor sempre exerceu atividades de marcenaria, executando diversas atividades na empresa.

Conforme laudos e PPPs apresentados, a medição de ruído varia ao longo dos anos e em relação a cada empresa, o que se justifica pela rotina e demanda de trabalho do ramo empresarial.

Por outro lado, embora não se observe o registro em toda a documentação apresentada, tanto a perícia judicial quanto alguns laudos técnicos informam que há exposição a agentes químicos no exercício da função, em razão do uso de cola para unir as peças de madeira (xileno, etilbenzeno, hexano, entre outros). Ademais, também há previsão da exposição à poeira de madeira, comumente verificada em ambiente de marcenaria e identificada nos laudos (evento 62, LAUDO5, evento 209, PPP2).

Quanto à possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor exercido sob exposição a poeiras de madeira, transcrevo trecho do voto de lavra da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, na AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, julgada em 14/12/2016:

"(...)

A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira de madeira sob os Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário nº 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 05/08/2016; Apelação/Reexame Necessário nº 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 24/07/2013.

(...)”.

Dessa maneira, considerando que a sujeição a poeiras de madeira implica graves danos à saúde do trabalhador, o reconhecimento da natureza especial do labor é medida que se impõe, inclusive em observância à Súmula n.º 198 do extinto TFR, uma vez que caracterizada a insalubridade das atividades.

Por sua vez, com relação à exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades, referida no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, registra-se que não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

Por isso, é possível afirmar que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos químicos e à poeira de madeira durante o exercício de suas funções nas empresas em que laborou nos períodos de 06/03/1997 a 25/08/1998, 05/10/1998 a 09/09/2005, 20/02/2009 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 28/06/2011, 17/05/2012 a 11/05/2014 e 03/11/2015 a 08/06/2016, reformando-se a sentença, no ponto.

Requisitos para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência

A Constituição Federal possibilitou aos segurados com deficiência a adoção de critérios de idade e de tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria, nos termos definidos em lei complementar (artigo 201, §1º, em redação dada pela EC nº 47/2005).

Em 10/11/2013, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 142, que, em seu artigo 2º, conceitua "pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

A avaliação da deficiência é médica e funcional, e o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) é atestado por perícia própria do INSS (artigos 4º e 5º da LC nº 142/2013).

Quanto aos requisitos para obtenção do benefício, assim estabeleceu o artigo 3º da referida Lei Complementar:

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, se tornar pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, procede-se à conversão do tempo por meio da tabela constante do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, de acordo com o grau de deficiência preponderante.

Nos termos do §1º do artigo 70-F do indigitado Decreto, é garantida a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, também de acordo com a tabela ali constante, se resultar mais favorável ao segurado.

Por outro lado, a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 10 da LC n.º 142/2013).

Do caso concreto

Compulsando os autos, verifica-se que há controvérsia quanto ao enquadramento do segurado como pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção de benefício previsto na Lei Complementar 142/2013, bem como o grau da deficiência.

Em que pese a pontuação apontada na perícia dual realizada nos autos, não se olvida que, em diferentes ramos do direito, notadamente nas searas administrativa e tributária, a visão monocular tem sido reconhecida como uma deficiência a exigir tratamento protetivo, como bem demonstram numerosos precedentes desta Corte, abaixo ilustrados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. VISÃO MONOCULAR. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. A visão monocular é considerada como deficiência física para fins de disputa de vagas reservadas aos deficientes em concurso público e programas de ações afirmativas. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, AC 5011085-13.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 06/05/2020)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO. MARCO INICIAL. LAUDO PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Restando comprovada a cegueira monocular, cabível a isenção do imposto de renda com fulcro no artigo 6º da Lei 7713, de 1988, consoante precedentes do STJ. 2. Isenção reconhecida a partir da data do laudo pericial. 3. A apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras. (TRF4, AC 5030164-89.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Em semelhante teor, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça define que "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

No âmbito previdenciário, embora a visão monocular não seja considerada, em regra, como causa incapacitante para fins de obtenção de auxílio-doença ou de aposentadoria especial, por exemplo, as turmas previdenciárias desta Corte Regional têm reconhecido que se trata de deficiência apta a fazer incidir a diminuição do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar 142/2013, enquadrando-se, ao menos, como deficiência leve. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE -DECRETO 6.949/2009). MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. Cuida-se, a toda evidência, de direito de estatura constitucional, assim como o é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pacto internacional aprovado segundo o rito do art. 5º, § 3, da Constituição, equivalente, portanto, às emendas constitucionais. 3. O Estado brasileiro deu fiel comprimento à obrigação assumida no âmbito internacional (arts. 1º e 28 da Convenção), assim como o legislador complementar, ao editar a LC 142, honrou a promessa do Poder Constituinte ao prever critérios diferenciados para aposentadoria da pessoa com deficiência. 4. Controvérsia que repousa sobre a definição, com apoio em critérios hermenêuticos e diante desse cenário normativo, do que consiste "impedimento de longo prazo" e "qualquer grau de deficiência", dentre outros parâmetros, para fins de determinação do direito no caso concreto. 5. A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito do STJ (Súmula 377), é no sentido de enquadrar o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. Na seara tributária, o entendimento firmado foi de modo a abranger a cegueira monocular no benefício de isenção do IRPF, seguindo-se a máxima interpretativa segundo a qual onde a lei no não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. 6. No presente caso, não se cuida de benefício por incapacidade, destinado a atender o risco social doença, mas sim de aposentadoria mediante preenchimento de critérios diferenciados para a pessoa com deficiência, com o propósito de cobrir o evento idade avançada. A peculiaridade da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, comparada aos benefícios por incapacidade, é que não nela não há interrupção extraordinária atividade do trabalhador sadio em razão de um sinistro, mas sim o término do curso natural da vida laboral em razão da velhice do segurado que contribuiu longamente com o sistema securitário. 7. Considerando que o legislador previu uma gradação de rigor nos critérios de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a intensidade da deficiência (graus leve, moderado e grave, conforme incisos I, II e III do art. 3º da lei de regência), ao mesmo tempo em que prevê uma modalidade de aposentação por idade, independentemente do grau de deficiência (inciso IV do mesmo dispositivo), penso que a condição do portador de visão monocular revela, ao menos, uma deficiência do tipo "leve". Não há dúvidas de que aquele que é cego de um olho possui algum (qualquer) grau de deficiência. 8. Assim, com a finalidade de manter a coerência argumentativa, à vista dos precedentes mencionados, penso ser razoável a concessão de aposentadoria, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, IV, da LC 142/03, ao portador de visão monocular. 9. A solução atende ao método de interpretação constitucional que recomenda máxima efetividade aos direitos fundamentais, positivado no art. 5º, §§ 3º e 4º, c/cart. 6º, caput, ambos da Lei Maior, a impor que seja atribuído a tais direitos o sentido que lhes dê a maior efetividade possível, com vistas à realização de sua função social. 10. Provimento da apelação para conceder ao autor a aposentadoria à pessoa com deficiência, nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2003, desde a data da entrada do requerimento, determinando-se a imediata implementação do benefício. (TRF4, AC 5002776-45.2015.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LC 142/2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. 1. A Constituição Federal previu, a partir da Emenda Constitucional nº 47, a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2003. 2. A jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 377), enquadra o portador de visão monocular como pessoa com deficiência para efeito de reserva de vaga em concurso público. 3. No âmbito previdenciário, é razoável a concessão de aposentadoria, ao portador de visão monocular, de acordo com o critério diferenciado do art. 3º, III, da LC 142/2003. (TRF4, AC 5018124-51.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/06/2020)

Assim, deve ser reconhecida a deficiência de grau leve do autor, portador de visão monocular.

Quanto ao termo inicial da deficiência, ficou suficientemente demonstrado que remete à década de 1990, mais precisamente em 11/07/1999, data do acidente que ocasionou a perda da visão, conforme descrito em reclamação trabalhista juntada no processo administrativo.

Assim, na DER (16/02/2017), o segurado totalizou 34 anos, 4 meses e 3 dias, tempo superior aos 33 anos necessários à obtenção da aposentadoria da pessoa com deficiência leve prevista na Lei Complementar 142/2013.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1807206774
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB16/02/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 25/08/1998, 05/10/1998 a 09/09/2005, 20/02/2009 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 28/06/2011, 17/05/2012 a 11/05/2014 e 03/11/2015 a 08/06/2016, reconhecer o grau de deficiência leve, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e modificar a distribuição das verbas de sucumbência. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337634v11 e do código CRC 288218e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:53


5000572-87.2018.4.04.7113
40004337634.V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLAUSI SASSI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO.

1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.

2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.

4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337635v6 e do código CRC 6e65e8f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:6:53


5000572-87.2018.4.04.7113
40004337635 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: CLAUSI SASSI (AUTOR)

ADVOGADO(A): FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora