PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. AGENTES NOCIVOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO.REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A aquisição do direito à aposentadoria se consuma com a prestação laboral ou contribuição por período temporal mínimo, obedecidos ao demais requisitos então vigentes ao tempo da aquisição do direito (condição de segurado, continuidade temporal naprestação, idade mínima e outros).2. O tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais pode ser comprovado da seguinte forma: por mero enquadramento legal/regulamentar (regime anterior à vigência Lei 9.032/1995); enquadramento legal/regulamentar e comprovação de exposiçãode exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (posterior à vigência da Lei 9.032/1995); perícia judicial supletiva (Súmula 198 do Ex-TFR), quando deferida pelo JuízoProcessante; e, mitigação jurisprudencial quanto algumas das rígidas regras metodológica (inclusive forma de medição do agente danoso) previstas em atos regulamentares infralegais, tanto na produção prova legal/regulamentar (formulários SB-40 eDSS-8030, LCAT e PPP) quanto na perícia judicial.3. A controvérsia no plano recursal restringe-se: 3.1) ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 12/05/1989 a 24/04/1995 e de 01/04/2007 a 07/07/2020; 3.2) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçãona DER, em 26/03/2019, com a fixação da RMI em sentença, no valor de R$ 4.428,38.4. A ocupação autor no período de 12/05/1989 a 24/04/1995 é considerada perigosa, estando elencada no item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava o trabalho em transportes aéreos, privilegiando as atividades dos aeronautas,aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.5. Ainda que o item 2.4.1, do Anexo I, do Decreto nº 53.831/64 não se refira, especificamente, a "Motorista A", infere-se da descrição das atividades, contida no PPP anexado que as atividades desenvolvidas pelo motorista A, até 24/04/1995, sejamequivalentes às desenvolvidas pelos "aeroviários" que realizam "serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves".6. No período de 01/04/2007 a 07/07/2020 o autor laborou no cargo de Profissional de Serviços Aeroportuários com exposição a querosene da aviação de forma habitual, com elevado risco de combustão, anotada no PPP, visto que trabalhava no próprio localdas operações relacionadas ao abastecimento das aeronaves. Assim, é notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do labor em ambientes com risco de explosão.7. Nos termos do anexo 2, da NR-16, que elenca as atividades e operações perigosas com inflamáveis, consta as atividades exercidas nos postos de reabastecimento de aeronaves, aí incluindo todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na áreaderisco, considerando-se esta como toda a área de operação.8. Nos termos do art. 491 do CPC, sempre que possível a sentença deve ser proferida de forma líquida, não havendo, portanto, óbice à fixação da RMI, pois o procedimento adotado garante maior celeridade ao processo, com a entrega da prestaçãojurisdicional em sua totalidade, já que a definição da RMI consubstancia-se na concretização e na quantificação do direito postulado. Portanto, correta está a sentença recorrida que, a fim de dar efetividade ao provimento jurisdicional e cotejando asprovas existentes nos autos fixou renda mensal do benefício em R$ 4.428,38.9. Diante da fundada divergência a respeito do valor exato da RMI, conforme recurso do INSS, e da concessão e o cumprimento de tutela de urgência, há necessidade de conciliação entre a exequibilidade imediata da tutela de urgência e o concurso da viaadministrativa para a fixação definitiva da RMI.10. Nessas circunstâncias, parece mais adequado (razoável, proporcional e justo) que a tutela de urgência permaneça em cumprimento com a RMI Judicial fixada e que, na fase de execução da sentença, possa o INSS esclarecer eventual excesso e aidentificação da RMI correta, oportunidade em que, em tese, poderão ser exercidos os institutos afins (reafirmação da DER e aplicação do cálculo mais favorável à parte autora, na forma da IN PRESI/INSS 128/2022). Não permitir a discussão da RMI na faseexecutiva violaria os princípios da economia e celeridade processual, pois provocaria à parte o ajuizamento de nova demanda com o fim corrigir o erro no cálculo da RMI. Por outro lado, a administração vedaria a administração de exercitar o seu direitoàrevisão administrativa.11. Reformada em parte a sentença, tão somente para permitir a discussão da RMI do benefício implantado na fase de cumprimento da sentença (execução judicial), sem prejuízo do cumprimento imediato da RMI da tutela de urgência, possibilitada acompensação de diferenças encontradas e exclusão de eventual prestação alcançada pela prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).12. Apelação provida em parte. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, §§ 2º e 10, DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta que patologia diagnosticada, no estágio em que se encontra, não incapacita a parte autora para o trabalho e para a vida independente.3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a parte autora não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial.4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes desta Corte.5. Apelação desprovida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PARTE AUTORA INTERNADA EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II - Não ficou comprovada a alegada miserabilidade da autora, tendo em vista que a mesma está residindo, há anos, na “Residência Terapêutica Orquídea”, que recebe subvenção do Município de Presidente Prudente/SP, a qual lhe dá a devida assistência, já recebendo, portanto, auxílio do Estado.
III- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SUCUMBÊNCIA.
1. A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos (art. 157, IX), limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967 (art. 158, X), restabelecido em 14 anos pela Constituição de 1988 (art. 7º, XXXIII) e aumentado para 16 anos, salvo na condição de aprendiz, pela Emenda Constitucional nº 20/1998, atualmente em vigor.
2. A Lei 8.213/1991, que inovou ao prever a possibilidade de computar para a aposentadoria por tempo de contribuição o tempo de serviço rural sem contribuição, anterior à sua vigência, previa na redação original do seu artigo 11, VII, o limite etário de 14 anos para a condição de segurado especial.
3. Interpretando a evolução de tais normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Hipótese em que não restou comprovado o trabalhou rural em todo o período de carência legalmente exigido.
6. Tendo a parte autora decaído em maior parte de seu pedido, arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR DEFICIENCIA. REQUISITOSPRESENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2 . Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental àprevidênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, nãodeclarado inconstitucional pelo STF.4. Presentes os requisitos do benefício assistencial, este há de ser deferido.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.7. Apelação não provida. Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O juiz não se vincula estritamente ao laudo pericial, podendo fixar, considerado todo o conjunto probatório produzido nos autos, a data de início da incapacidade que mais se aproxime à realidade dos fatos.
2. Tratando-se de patologia psiquiátrica que determine a alternância de períodos de incapacidade com os de capacidade laborativa, impõe-se a delimitação dos intervalos em que o segurado esteja incapaz para o exercício das suas atividades habituais.
3. O acórdão que não se sujeita a recurso com efeito suspensivo comporta cumprimento imediato, quanto à implantação do benefício postulado.
4. Os juros moratórios e e a correção monetária das parcelas vencidas devem observar o disposto no Tema 905 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, faz jus a parte autora ao benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS PELO COTEJO PROBATÓRIO NO PERÍODO REQUERIDO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial ao portador de deficiência no período compreendido entre entre 2003 e 2011 (1º requerimento administrativo formulado em 23/02/2003) e o consequente pagamento das suas parcelas, período imediatamente anterior a concessão administrativa do benefício assistencial, em razão do deferimento de um 2º pedido formulado na via administrativa em 14/07/2011.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. A Constituição prevê, desde 2005 (Emenda Constitucional nº 47), a aposentadoria devida aos segurados do RGPS com deficiência, mediante adoção, excepcionalíssima, de requisitos e critérios diferenciados, consoante se extrai do seu art. 201, §1º.
2. A norma foi regulada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142/2013, que estabeleceu requisitos diferenciados, conforme o grau de deficiência do beneficiário, indicando, ainda, os parâmetros para o reconhecimento do direito.
3. A verificação do direito ao benefício é realizada mediante avaliação médica e funcional a cargo do INSS. No exame devem ser identificados os impedimentos, suas prováveis datas de início e o respectivo grau, registrando eventuais variações quanto a este.
4. Hipótese em que a verificação do termo inicial da deficiência tomou por base o histórico biomédico da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a ocorrência da coisa julgada quer pela diferença do período entre as demandas, assim como em razão do agravamento e da condição de hipossuficiência familiar.
2. Considerando-se a superveniência do CPC/2015, que, diga-se, veio no mesmo sentido já trilhado pelo diploma anterior, pós alteração efetuada pela Lei 10.352/2001, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo, haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
3. Demonstrados os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência do núcleo familiar, é devido o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.
1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MENOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas.
2- Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
3- Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material.
4-Na hipótese, a autora trouxe aos autos certidão de nascimento do filho, ocorrido em 09.11.2015 (fl. 09), que a qualifica, junto com seu marido como lavradores e a presente ação foi movida em 19.01.2017. O extrato do CNIS referente à apelada não demonsra registro de vínculos de emprego.
5-No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a requerente trabalhava na roça, na plantação de arroz, feijão, milho, ainda quando estava grávida e logo após o parto juntamente com seu companheiro.
6- Não possui razão a autarquia quanto às alegações atinentes à verba honorária - conquanto não seja líquida, o valor da condenação é obtido por mero cálculo aritmético. Entretanto, merece ser adequada ao entendimento desta C. Turma, no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença.
7- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA PARA A ELABORAÇÃO DENOVAPERÍCIA POR ESPECIALISTA.1. Esta Corte já decidiu que configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão do benefício pleiteado peloautor.2. Hipótese em que o laudo pericial deixou de responder aos quesitos necessários para possibilitar a verificação da presença, ou não, de limitação de longo prazo capaz de impedir que a parte autora realize atividade laboral que lhe garanta os meiosnecessários ao seu próprio sustento.3.Sugestão do próprio perito para a realização de exame psiquiátrico, ANTE A ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO.4. Apelação interposta pela parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia, por médico psiquiatra.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família)
2. Na hipótese, a prova produzida não logra comprovar a existência de doença psiquiátrica na data do requerimento administrativo, não justificando a concessão do benefício ou a anulação da sentença para realização de perícia por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIV. PORTADORA ASSINTOMÁTICA. ESTIGMA SOCIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 4. Constata-se impedimento de longo prazo por ser a apelante portadora assintomática do vírus HIV, diante da presença de estigma social que impede a plena participação da autora na sociedade. 5. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Termo inicial do benefício na data da prisão domiciliar da autora, quando esta deixou de ser provida pelo Estado. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NÃO CONSTATADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
- Sem amparo a alegação de cerceamento de defesa sob o argumento de que não foi apreciada a prova produzida nos autos, que comprova a incapacidade laborativa da parte autora. A r. Sentença não está fundada na capacidade para o trabalho, mas, sim, na ausência de qualidade de segurado da Previdência Social.
- No que tange à produção de prova oral, é desnecessária no caso concreto, pois as cópias da carteira de trabalho e os dados do CNIS demonstram que além dos vínculos de natureza urbana, os seus últimos trabalhos foram como empregada rural, portanto, não é segurada especial. Ademais, a recorrente não pediu especificamente a produção de tal prova, embora oportunidade não lhe faltasse. Nesse âmbito, fragilizada a alegação de cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 59 anos de idade, é portadora de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, comportamento, síndrome do pânico, agorafobia, devido a quadro depressivo recorrente e já tentou suicídio 02 vezes, cujos quadros mórbidos a impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. O jurisperito conclui que há incapacidade de forma total e temporária para o trabalho e que a parte autora faz jus ao auxílio-doença previdenciário por 06 meses, após reavaliação, cujo período de duração estima enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. Ressalta que após a alta, a autora poderá ser aposentada por invalidez ou então retornar ao trabalho após se submeter à nova perícia médica. Quanto à data de início de incapacidade, diz que é desde 2009, segundo a autora.
- O magistrado sentenciante entendeu que a data de início da incapacidade não deve ser fixada no ano de 2009, pois se deu em conformidade com o relato da própria autora, que é parte interessada no processo. Desse modo, a data do laudo médico pericial, 27/04/2015, foi considerado como o início da incapacidade.
- A autora pede a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa do benefício, em 21/09/2011 e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo médico pericial em juízo (fl. 40). Nesse aspecto, não há informação nos autos de que requereu a manutenção/prorrogação do benefício ou de que pediu novamente a sua concessão. Sendo assim, como não restou caracterizada a pretensão resistida do ente previdenciário , o termo inicial do benefício não pode ser fixado a partir de sua cessação.
- Embora existente a incapacidade laborativa da autora, de acordo com a conclusão do jurisperito, sob a ótica psiquiátrica, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurada. Se considerar o termo inicial da incapacidade em 27/04/2014, data do laudo médico pericial, nos moldes do entendimento firmado na r. Sentença guerreada, por óbvio, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada do RGPS. Da mesma forma, se estabelecer a data de início da incapacidade na data da citação da autarquia previdenciária, em 06/05/2013, consoante o entendimento da Súmula 576 do C. STJ, aplicável à hipótese destes autos, como não houve o requerimento administrativo, ainda assim, não se faz presente a qualidade de segurado.
- Considerando que após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 21/09/2011 (fl. 21), a parte autora não verteu mais contribuições ao RGPS, verifica-se que perdeu a qualidade de segurada da Previdência Social, que não se faz presente, inclusive, na data de início da incapacidade que, no caso dos autos, acaso fizesse jus aos benefícios pleiteados, deveria ser fixada na data da citação (06/05/2013), conforme aventado anteriormente.
- Não houve comprovação material do alegado labor rural, como empregada, após o ultimo vínculo empregatício, de 05/05/2007 a 06/2009. Neste ponto, cabe destacar que a documentação médica carreada aos autos não é suficiente para demonstrar que a autora parou de trabalhar ou de verter contribuições ao sistema previdenciário por causa de sua patologia. Os atestados médicos de fl. 08 (23/04/2013) e fl. 10 (09/01/2012), emitidos por psiquiatra, nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, mas apenas o fato de que está em tratamento e fazendo uso dos medicamentos descritos no documento. Já os receituários médicos de 24/11/11 e 05/01/2012 (fls. 09 e 11) atesta a existência de quadro de depressão (F. 32), não se sabendo se a intensidade é leve, moderada ou grave, em que pese estar consignado a impossibilidade para o trabalho, sem maiores especificações da periodicidade dessa incapacidade, se é de dias, semanas, meses ou permanente. Além disso, não há indicação de que os atestados partiram de médico psiquiatra.
- A apelante não carreou aos autos nenhum documento que demonstre de forma cabal, a alegada doença incapacitante, que a impedia de trabalhar após o seu último vínculo empregatício, em 06/2009. Ajuizou a presente ação, em 25/04/2013, quando não detinha mais a qualidade de segurada da Previdência Social e, no intuito, de obter benefício previdenciário , pede a concessão de auxílio-doença desde a sua cessação, quando ainda era segurada do RGPS.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Para a comprovação da deficiência, foram realizadas duas perícias judiciais. Na perícia realizada em 25/7/17, conforme esclarecimentos de fls. 144/145 (doc. 6935434 – págs. 4/5/), no tocante às moléstias relatadas na inicial, de ordem ortopédica e endocrinológica, quais sejam, dor lombar baixa, diabetes mellitus, hipertensão arterial essencial e obesidade (fls. 33 – doc. 6935421 – pág. 3), atestou o expert pela ausência de incapacidade laborativa, sugerindo perícia psiquiátrica. Por sua vez, conforme parecer técnico de fls. 216/217 (doc. 6935439 – págs. 9/10), cuja perícia judicial foi realizada em 8/11/17, afirmou o esculápio encarregado do exame, na área psiquiátrica, de forma categórica, não haver sido constatado impedimento de longo prazo, em razão da patologia de CID10 F32.0 (episódios depressivos), com início da doença em 1º/11/15, podendo a requerente realizar tratamento com medicação adequada, a fim de "minimizar os sintomas da doença em cerca de três meses." (fls. 216).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Pela análise de todo o conjunto probatório constante dos autos, ficou demonstrada a alegada miserabilidade da parte autora, conforme mandado de constatação.
V- Não preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.