PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo realizado em 02/03/2011, por médico ortopedista, afirma que autor é portador de cervicalgia e lombalgia sem qualquer sinal de acometimento radicular ou medular. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- O segundo laudo realizado em 14/06/2011, por médico psiquiatra, atesta que o autor apresenta laudos com diagnósticos discordantes, não sendo possível sua concomitância em um mesmo indivíduo; sem histórico de internação psiquiátrica. Informa que os sintomas relatados e os dados do exame do estado mental não configuram nenhum dos diagnósticos afirmados. Conclui pela inexistência de incapacidade.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/08/2007 e ajuizou a demanda em 11/07/2008, mantendo a qualidade de segurado.
- O Juiz não está adstrito à conclusão dos laudos periciais.
- O laudo médico pericial do próprio INSS efetuado em 24/05/2010, para concessão do benefício de prestação continuada, refere que o requerente apresenta esquizofrenia residual e em exame médico realizado em decorrência de processo de interdição, datado de 07/03/2012, o perito certifica que o paciente é portador de patologia mental crônica, psicose orgânica, informando que o autor não reúne condições de gerir sua pessoa e todos os atos da vida civil. Conclui pela existência de incapacidade absoluta e permanente.
- O benefício assistencial concedido pela Autarquia, indica diagnóstico de esquizofrenia residual (F 20.5), doença incapacitante semelhante à atestada pelo perito da avaliação psiquiátrica para exame de interdição.
- O benefício de auxílio-doença n.º 560.208.295-2, foi concedido em razão de diagnóstico de episódios depressivos (F 32), similar doença incapacitante observada nos exames posteriores.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 560.208.295-2, ou seja, 05/08/2007, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Por ocasião da liquidação a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de amparo social à pessoa com deficiência, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).5. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, antes do advento da EC n. 103/2019, não se aplicam asregrasde transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.6. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.).7. "Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presentenoshidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividadedo agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99)". AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)8. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis.(AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)9. O INSS na DER (23/03/2016) reconheceu 24 anos 10 meses e 02 dias de tempo de contribuição. Para comprovar a especialidade dos períodos exercidos entre 03/11/1981 a 15/09/1988; de 01/12/1988 a 23/09/1995, 01/04/1997 a 12/04/2002 e 03/01/2011 até23/03/2016 (DER), na condição de frentista junto à postos de combustíveis, a parte autora juntou aos autos a CTPS e os PPPs. Houve a produção de perícia judicial no decorrer da demanda. Ficou comprovando que o labor se deu em postos de combustíveis,nasquais o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos e óleo mineral.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER - 23/03/2016, respeitada a prescriçãoquinquenal.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 11.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE GASOLINA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença NB 613.849.766-3 até 29/7/16 e a presente ação foi ajuizada em 12/12/16, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que a parte autora, nascida em 14/3/95, auxiliar administrativo, é portadora de “Transtorno de Personalidade histriônica”, concluindo que a mesma encontra-se apta para desenvolver atividade laborativa. Contudo, não obstante a conclusão da perícia médica, observo que os documentos acostados aos autos - como o Boletim de Ocorrência, datado de 10/5/17, indicando a tentativa de suicídio pela autora e a declaração de que esta esteve internada (F32.3) no “Hospital Psiquiátrico André Luiz”, no período de 17/3/16 a 28/3/16 -, demonstram que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo“No caso que ora se julga, as circunstâncias e elementos provados nos autos indicam que a autora é pessoa doente e com capacidade reduzida para o trabalho, pois, sua vida pregressa, atesta que foi concedido benefício por incapacidade, (fls. 26, 27 e 32). Apesar de jovem, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a autora possui uma doença que ocasiona grande impacto emocional. Analisando as cópias dos documentos de fls. 16, 17, 18, 19, 24, 25, 30 e 31, percebe-se pelos atestados médicos incidência de doenças relevantes na qual foram concedidos afastamentos de atividades profissionais por períodos de até 3 meses. Portando, é bastante o arcabouço fático probatório acostado nos autos à formação do convencimento. Entretanto ao analisar o contexto fático existente nos autos, entendo que não seja caso de invalidez. Pois segundo o perito, a autora não apresentou elementos incapacitantes para o trabalho (fl. 73/74). Dessa forma, presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-doença” (grifos meus). Desse modo, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a nomeação de perito não especialista em oftalmologia para avaliar o grau de deficiência de segurado com visão monocular, em ação de aposentadoria da pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a realização de perícia por médico oftalmologista para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência, conforme o art. 201, § 1º, da CF/1988, definindo as condições para o benefício com base no grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou por idade.4. A avaliação da deficiência, para fins de concessão do benefício, deve ser médica e funcional, conforme o art. 4º da LC nº 142/2013 e o art. 70-A do Decreto nº 3.048/1999, sendo realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme a Portaria Interministerial nº 1/2014.5. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é, em regra, obrigatória, mas preferencial, podendo ceder diante de contextos fáticos específicos, como a ausência de especialista na localidade ou a falta de confiança do magistrado.6. No caso concreto, a característica da doença suportada pela parte autora (visão monocular decorrente de ambliopia por anisometropia) torna indispensável a realização de perícia por médico especialista em oftalmologia para a obtenção de um juízo de certeza sobre o grau de deficiência, sob pena de cerceamento do direito de defesa do demandante.7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que, em casos específicos como os que envolvem psiquiatria e oftalmologia, a nomeação de peritos especialistas é indispensável para a obtenção de um juízo de certeza sobre a situação fática, anulando sentenças que não observaram tal necessidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. A perícia por médico oftalmologista é indispensável para a avaliação do grau de deficiência em segurado com visão monocular, para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, sob pena de cerceamento de defesa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º e 4º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70 e 70-A; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004380-41.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 06.06.2019; TRF4, AC 5025821-78.2019.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 21.08.2020; TRF4, AC 5017920-14.2019.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 20.04.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: FRENTISTA E CAIXA. PERICULOSIDADE: TEMAS 534 E 1.031/STJ. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ÁREA DE RISCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A jurisprudência do Tribunal Federal da 4ª Região já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
2. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995.
3. O fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (Temas 534 e 1.031) de que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao segurado, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
5. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a benzeno, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis.
6. Em relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), tratando-se de exposição à periculosidade, eventual utilização de EPI não afasta o potencial agressivo do agente nocivo (risco de explosão). Ademais, consoante julgamento da 3ª Seção, comprovada a exposição à periculosidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, na medida em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
7. Quanto à exposição a benzeno, agente nocivo reconhecidamente cancerígeno em humanos, a TNU - na forma do julgamento do Tema 170, julgado em 17/08/2018, acórdão publicado em 23/08/2018 -, fixou tese de que os agentes cancerígenos arrolados na LINACH 1 (Grupo 1) pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.º 09/2014 tornam a atividade especial nos ambientes de trabalho em que estão presentes, sendo a análise da exposição qualitativa, não existindo EPI eficiente nesses casos, bem como que essa alteração se aplica a qualquer período de trabalho, ainda que anterior à publicação da referida portaria.
8. Na forma do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
9. A área de risco em postos de combustíveis compreende "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina." (Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214/78, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 1, alínea m; e item 3, alínea q).
10. As atividades exercidas em postos de combustíveis - seja como frentista, seja como caixa -, comprovado o labor na área de risco, é de se computar como labor nocivo em face da sujeição aos riscos naturais (de explosão e de incêndio: periculosidade) decorrentes da estocagem de combustíveis inflamáveis no local.
11. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
12. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
13. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO IPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO MAIOR E DO MENOR VALOR-TETO AO BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO EM EXECUÇÃO.
O INSS deve calcular/revisar o benefício previdenciário de acordo com a legislação aplicável, independentemente de previsão anterior pelo título judicial, porque se trata de aplicação da lei, estando a autarquia previdenciária sujeita ao princípio da legalidade na execução dos seus atos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO E EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, I e II da Lei 8.213/91, na redação anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019.
4. O fato do segurado estar em gozo de auxílio-acidente não tem o condão de obstar o deferimento do auxílio-reclusão, ante a inexistência de vedação legal.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, porque o trintídio previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 e no art. 116, §4º, do Decreto nº 3.048/1999, não flui contra o autor, menor incapaz, nascido em 14/11/2013.
8. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, pois carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações da parte autora/agravante.
2. Hipótese em que, ao contrário do que defende o autor/agravante, que afirma que o juiz, na decisão objurgada, "deixou de deferir o pedido de tutela de urgência, entendendo que seria ainda necessária nova perícia na área de infectologia", há de ser ressaltado que foi a 6ª TURMA, em julgamento de apelação, que determinou fossem "realizadas novas perícias médicas por especialistas em psiquiatria e infectologia, ambas na forma presencial, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor, o qual deve ser intimado para, querendo, juntar aos autos documentos médicos atuais." Ou seja, a decisão agravada está cumprindo determinação desta Corte; o julgador monocrático apenas, ao perceber que havia sido designada data somente para a perícia com psiquiatra, foi diligente e despachou novamente, ordenando a marcação também da perícia com infectologista.
3. Nessa linha de raciocínio, se sequer este Tribunal teve condições de chegar a uma conclusão acerca da real (in)capacidade laborativa do autor, naquele contexto probatório então in(existente), entendendo inclusive necessária a anulação da sentença com a reabertura da instrução probatória, - e com minudentes instruções acerca de como deveriam ser realizadas as perícias específicas necessárias -, não se pode exigir do julgador singular que, antes da plena e completa realização dessas, profira qualquer juízo de valor acerca das condições físicas e/ou laborativas do segurado (ainda que em análise de tutela), pena de se lhe demandar uma conduta absolutamente incoerente com determinação judicial anterior, além de, potencialmente, em caso de eventual novo indeferimento, ensejar, quiçá, nova anulação de provas, o que certamente não se deseja.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova técnica por especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo pericial (fls. 122/124) revelou que a periciada tem problemas de depressão que se iniciaram há 13 (treze) anos e que permaneceu internada por cerca de 30 (trinta) dias em hospital psiquiátrico em 2012.Constatou que a autora é portadora de déficit mental e que a doença apresentada a incapacita ao trabalho de maneira total e permanente.
III-O estudo social constatou que a autora reside com sua filha Géssica em uma casa cedida por sua família. A casa é de madeira, coberta com telhas de barro. Tem três cômodos e um banheiro externo e não possui TV, aparelho de som ou micro-ondas. A assistente social relatou que a casa está muito deteriorada, precisando de reforma com urgência.
IV-A autora relatou que recebe uma pensão alimentícia no valor de R$200,00 de seu ex companheiro. Recebe, também, ajuda do programa Bolsa Família, mas alega que a renda é insuficiente para suprir todas as necessidades.
IV-O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (01/04/2013).
V-Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Por seu histórico clínico, condições psicomentais, baixo grau de escolaridade e inexperiência em atividades laborais, a requerente não se mostra apta à inserção no mercado de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
A realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte autora. Todavia, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado, no mais das vezes, a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico psiquiatra
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA EM RELAÇÃO À FILHA MENOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a qualidade de segurado, comprovada a união estável entre o casal e presumida a dependência econômica em relação à filha, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E PULMONARES. DO LAR. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RESTABELECIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doenças psiquiátricas e pulmonares, a segurada que atua profissionalmente como do lar.
4. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. POR ORA, INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
I - Apesar da conclusão administrativa de que a demandante estaria apta ao labor, verifico que foi juntada documentação médica no sentido de que a autora apresenta quadro grave de epilepsia e doenças psiquiátricas de difícil controle, estando incapaz ao trabalho.
II - Na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O diagnóstico de doenças ortopédicas degenerativas e psiquiátricas crônicas, bem como as condições pessoais da parte autora (idade relativamente avançada) acarretam consequências e sequelas na sua vida pessoal e profissional, tanto nos aspectos físicos quanto na capacidade laboral, devido à dor e às limitações resultantes do procedimento terapêutico necessário em casos como este.