PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. LAUDO MÉDICO. SUPERAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. . Pessoa portadora deficiência é a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a ser comprovada por exame médico e por perícia social, e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. O quadro clínico do autor, aliado ao histórico laboral, escolaridade e ausência de formação técnica comprovam o requisito da deficiência, e permite superar a conclusão da perícia médica pela ausência de incapacidade para as atividades próprias da sua idade.
5. Risco social comprovado por perícia social.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente àquela data.
7. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e o risco social, é de ser reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a restabelecer o benefício assistencial a contar da cessação indevida.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009 juros de mora e correção monetária de acordo com a Lei 11.960/09.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
4. No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. COMPROVADO EFETIVO EXERCÍCIO DA GUARDA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (ADI 4878 E 5083).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da deficiência. A autora alega preenchimento dos requisitos e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo médico pericial concluiu que a recorrente não possui impedimento de longo prazo, apesar de ser portadora de moléstia associada a quadro depressivo e estar em tratamento psiquiátrico regular. Inexistem indicativos suficientes para atestar incapacidade plena e efetiva para a participação social em igualdade de condições.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz pode indeferir as provas que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC.5. O benefício assistencial exige a comprovação de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.6. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o requisito da deficiência não foi preenchido, ficando dispensada a análise das circunstâncias socioeconômicas.7. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 20% sobre o valor arbitrado, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, mantendo-se a inexigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimento de longo prazo que obstrue a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de moléstia em tratamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34 e p.u.; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 370, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STF, RE 567.985, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. COMPROVADA A DESTEMPO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Comprovada a deficiência em momento posterior à DER, é indevido o benefício assistencial por não ter sido oportunizado à Administração a análise do pedido frente à nova situação fática apresentada e tendo transcorrido lapso temporal significativo entre a negativa administrativa e a propositura da demanda.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. FRENTISTA. PRODUTOS QUÍMICOS E RISCO DE EXPLOSAO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno.DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)5. No caso dos autos, esta plena eficácia não foi comprovada, notadamente considerando a Perícia Judicial, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz no PPP, de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento deProteção Individual foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.6. Ademais, trata-se ainda de risco não neutralizável - explosões. (EDAC 0035137-18.2013.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 22/06/2022 PAG.)7. Conforme jurisprudência desta Corte, a atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre, por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos1.2.11do Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. (AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.)8. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho,poissão caracterizados pela avaliação qualitativa. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para acomprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. §4º, do Decreto 3.048/99). AC 0001029-72.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINASGERAIS, e-DJF1 06/09/2021 PAG.)9. A gravidade da exposição dos frentistas a este agente nocivo é tamanha que motivou a edição da Portaria MTPS nº 1.109, de 21/09/2016, que aprovou o Anexo II da NR-09 (que dispõe sobre o programa de prevenção de riscos ambientais) para tratarespecificamente da Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos Revendedores de Combustíveis. (AC 0050415-55.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2022 PAG.)10. O PPP colacionado aos autos apontou exposição aos fatores de risco explosão e gases produtos. O Laudo Pericial claramente concluiu que a função/atividade de frentista exercida pelo requerente se enquadra como insalubre devido a exposição aosprodutos químicos derivados de hidrocarbonetos, bem assim se enquadra como atividade perigosa devido uma das atividades exercidas pela função de frentista é a de operador de bomba de Líquidos inflamáveis, tendo permanecido durante todo período laboradoem Área de risco.11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos, é devida à conversão do tempo reconhecido como especial em tempo comum, para fins de soma com os demais períodos de tempo comum, e, de consequência, à concessão da aposentadoria por tempo decontribuição, desde a DER, nos termos da sentença recorrida.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 15/11/2017. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta por Wilck Guimaraes Brito, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício de pensão por morte de seu pai, Rubens Pires Brito, falecido em 15/11/2017.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91. O último vínculo empregatício dele se encerrou em 05/09/2016 e a sua qualidade de segurado se manteve até 15/11/2017, data do óbito. do falecido.4. O benefício foi indeferido administrativamente pela "perda da qualidade de dependente pela emancipação de filho ou irmão ou tutelado", em decorrência de exercício de emprego público efetivo, nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 4.657/42 (LICC).5. O autor possui os seguintes períodos de vínculos empregatícios cadastrados no CNIS: de 1º/08/2013 a 11/05/2016 e de 12/01/2017 a junho de 2018, mas nenhum deles é em cargo público.6. A lei 8.213/91 não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho. Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos, admitindo-se prova em contrário a fim de evitar enriquecimento ilícitodo beneficiário, quando houver nos autos prova capaz de desconstituir tal presunção. No caso concreto, contudo, a autarquia não comprovou que o valor percebido pelo autor lhe retire a dependência econômica, razão pela qual é devido o benefício depensãopor morte.7. DIB a partir do requerimento administrativo.8. Nos termos do art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido até o implemento etário de 21 (vinte e um) anos.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Invertido os ônus da sucumbência, os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Sem custas porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS somente está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados deMinas Gerais, Acre, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso.12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de serem recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Por ter sido reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício, fica prejudicada a apreciação do pedido de repetição de valores.
PREVIDENCIARIO. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Mantidos os honorários estabelecidos pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a impossibilidade de reformatio in pejus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EM ORDEM SUCESSIVA FORMULADA PELO SEGURADO E IGNORADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS ACOLHIDOS PARA, EM MENOR EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o risco social e a condição de deficiente, faz jus a parte autora, ao benefício assistencial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de início do benefício de pensão por morte em ação previdenciária ajuizada por menor absolutamente incapaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula devido à ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau, sendo a autora absolutamente incapaz e a intervenção do órgão como fiscal da lei obrigatória, conforme o artigo 178, inciso. II, do Código de Processo Civil, e o artigo 3º do Código Civil.4. A manifestação do Ministério Público em sede recursal não supre a ausência de intervenção ministerial em primeiro grau de jurisdição, especialmente quando há prejuízo para o incapaz, como no presente caso, em que a sentença de improcedência negou à autora verba alimentar por período considerável.5. O prejuízo à incapaz é evidente, pois a sentença indeferiu o pedido de retroação da data de início do benefício, negando-lhe o direito de receber verba alimentar por um período considerável (de 25/01/2017 até 23/03/2023), o que justifica a anulação da sentença para que o Ministério Público possa intervir no feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada, apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em ação que envolve interesse de menor absolutamente incapaz e resulta em decisão desfavorável, acarreta a nulidade da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 3º; CPC, art. 178, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015062-84.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC 5012286-88.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, j. 24.02.2022; TRF4, AC 5030283-78.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.03.2022.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. INVALIDEZ COMPROVADA POR PERÍCIA. CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade.2. Verifica-se que há expressa previsão legal considerando o filho inválido do servidor de qualquer idade que seja como beneficiário da pensão.3. No caso dos autos, os documentos do processo de origem comprovam que o agravado José Carlos Veras é filho de Benedicta da Cunha Veras, servidora do Instituto Nacional do Seguro Social aposentada em 01.01.1996 e falecida em 31.01.2018.4. Submetido o agravante a perícia médica realizada por profissional especialista de confiança do juízo de origem foi constatado quadro de incapacidade laborativa permanente decorrente de distúrbios psiquiátricos que o impede de exercer atividade laboral de forma irreversível.5. A despeito de a junta médica oficial ter concluído na esfera administrativa que o agravado não seria portador de deficiência enquadrável ou invalidez, ao examinar o agravado a profissional médica especialista em psiquiatria indicada pelo juízo de origem concluiu pela incapacidade absoluta, permanente e irreversível para o trabalho.6. Constatado o preenchimento dos requisitos que autorizam o reconhecimento do agravado como beneficiário de pensão instituída por sua genitora, ex-servidora pública, inexistem fundamentos a autorizar a suspensão da decisão agravada que determinou ao instituto agravante que lhe conceda o benefício de pensão por morte.7. Agravo desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese em que a correta apreciação da controvérsia depende da produção de perícia médica indireta, a ser realizada por médico especialista em psiquiatria. Anulação da sentença, de ófício, prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Deve-se conceder benefício assistencial de prestação continuada ao portador de doença que cause impedimento de longo prazo e que está inserido em situação de vulnerabilidade social, levando-se em consideração, também, a impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho e as suas condições pessoais.
3. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000183-58.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DERCI CARLOS DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS PFEIFER - SP60128
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de alteração dos critérios de atualização do débito. Pedido não conhecido
2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. Mandado de constatação evidencia a existência de vulnerabilidade socioeconômica. Parte autora padece de enfermidade psiquiátrica que traz isolamento social e impossibilidade de promover o próprio sustento.
5. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto.
- Tutela antecipada deferida.