PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM OS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AJG. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI DO BENEFÍCIO. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
3. Apelo autárquico desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME SÚMULA N° 76 DESTE TRIBUNAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO.
O óbito do segurado extingue o direito ao correspondente benefício previdenciário; ipso facto: a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na fase cognitiva com base na Súmula nº 76 deste Tribunal, corresponde às prestações vencidas até o decesso da parte quando este ocorre antes da prolação da sentença. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ANTES DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ.
1. O valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015 não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.
2. Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.
3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
4. Por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁCULA À COISA JULGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.235.513/AL, julgado sob o regime dos recursos representativos da controvérsia (CPC/1973 artigo 543-C), pontificou que: "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
- O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do paradigma do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a conta apresentada pela autarquia deu estrito cumprimento à expressa disposição legal, a qual proíbe o pagamento de benefício assistencial com aposentadoria por idade (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93, de maneira que não se vislumbra mácula alguma à coisa julgada.
- A hipótese não é de mera compensação que não fora invocada no processo cognitivo, mas de verdadeira expressão do princípio da legalidade administrativa.
- Patenteado o pagamento de benefício além do devido, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. O Código Civil, por sua vez, estabelece em seu artigo 876 que, tratando-se de pagamento indevido: "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir".
- Deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil (art. 884 do CC), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
- Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo provido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pelo impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário , apresentado em 22/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 18/09/2019.
2. Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem denegar a segurança pleiteada, ao argumento de que "em que pese de fato haver previsão legal no sentido de que a Administração proceda à análise dos pedidos em prazos legais, e nada obstante esteja sujeita ao cumprimento dos princípios acima citados, certo é que a estrutura deficitária da autarquia constitui realidade da qual não se pode descurar", tendo concluído que "eventual concessão de ordem judicial acaba por influenciar na ordem das análises dos requerimentos administrativos, de forma que segurados que não possuem ação judicial e que estejam aguardando há mais tempo a tramitação do seu processo, serão penalizados".
3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, consoante alhures demonstrado.
4. O fato de a estrutura da autarquia previdenciária ser deficitária, não tem o condão de legitimar a desobediência às normas legais, não podendo o cidadão ser penalizado pela falha de gestão existente na Administração Pública.
5. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do C. STJ.
6. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, de rigor a concessão da segurança, para o fim de determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, aprecie, de forma conclusiva, o pleito de concessão de benefício previdenciário formulado pelo impetrante.
7. Por fim, em sede de mandado de segurança, não há que se excogitar de condenação em honorários advocatícios, ex vi das disposições do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 27/10/15 a 30/9/17 e a presente ação foi ajuizada em 9/3/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 2/6/76, ajudante de motorista, é portador de “sequela grave de lesão neurotendínea de punho esquerdo, com déficit acentuado/anquilose de flexo extensão de punho direito, além de mão em garra fixa rígida, sem mobilidade ativa ou passiva de 3º a 5º dedos em posição não funcional, além de prejuízo acentuado da pinça polegar indicador, acarretando um déficit acentuado da função global de mão e punho direito”, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda informou o esculápio que o autor “apresenta limitações para o ingresso no mercado de trabalho inerentes a seu contexto e histórico de vida, comum a diversos outros indivíduos. Baixa escolaridade, sem qualificação profissional (exceto serviços informais de baixa exigência de qualificação) e idade” e que o mesmo não tem “condições de ingresso no mercado de trabalho, portanto, incapaz total e permanente para o desempenho de trabalho formal” (ID 48999278). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (30/9/17), a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir daquela data. No entanto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir da data do laudo pericial (27/7/18), sob pena de reformatio in pejus.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
1. Enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em juízo.
2. Considerando, pois, que o feito cognitivo encontra-se pendente de julgamento, descabida a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença, cuja concessão deu-se por força de antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. A verba honorária de sucumbência, cuja base de cálculo é o proveito econômico da demanda cognitiva condenatória, abrange também as prestações adiantadas no curso da lide, corrigidas monetariamente.
2. Incabível a compensação dos honorários devidos na ação de conhecimento com os fixados nos embargos à execução.
3. Considerando que o devedor nos embargos parcialmente procedentes é a parte autora no processo de execução, e que o credor no processo de conhecimento é o seu advogado, a possibilidade de compensação implicaria onerar o advogado com obrigação de seu constituinte.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEFICIÊNCIA VISUAL. CEGUEIRA. DÉFICIT PARCIAL DA QUALIDADE DA MARCHA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do laudo pericial médico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito oficial, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de deficiência ou impedimento a longo prazo.
3. Comprovada a condição de deficiente e o impedimento a longo prazo por ser portadora de deficiência visual, cegueira e déficit parcial da qualidade da marcha, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora, menor absolutamente incapaz, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART 479, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
2 - Todavia, as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. Nessa toada, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo proposto em 29/02/2008, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Campinas/SP, autuado sob o nº 0002234-58.2008.4.03.6303, e que foi julgado improcedente, no sentido de negar o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação psicofísica do autor em meados de 2006, quando o requerente teve seu benefício, de NB: 117.498.373-3, cessado (ID 104232661, p. 101/105). Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde em meados de 2013, haja vista que debate na exordial o indeferimento de pedido administrativo, apresentado em 21 de março do referido ano (ID 104232661, p. 16).
5 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas.
6 - Desnecessária a complementação do laudo pericial, eis que o já presente nos autos se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
8 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.,
9 - A juntada de perícia médica produzida em outra demanda não tem o condão, a princípio, de afastar a prova médica de expert de confiança do Juízo prolator da sentença, sendo tal requerimento autárquico inócuo.
10 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/03/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, ocorrida em 21/03/2013 (ID 104232661, p. 67).
11 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$1.627,93 (ID 104232661, p. 187).
12 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (21/03/2013) até a data da prolação da sentença - 18/03/2015 - passaram-se pouco mais de 23 (vinte e três) meses, totalizando assim 23 (vinte e três) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
13 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
14 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
15 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
16 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
17 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
18 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
19 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
20 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 02 de julho de 2014 (ID 104232661, p. 121/129), quando o demandante possuía 46 (quarenta e seis) anos de idade, o diagnosticou como portador de “sequela de traumatismo craniano com déficitcógnito e paralisia facial esquerda e esquizofrenia. Tem dificuldade de se expressar e também de compreender o que está acontecendo, totalmente dependente de sua mãe”. Concluiu por sua incapacidade total e permanente, fixando o seu início em 22/06/2001, “data do primeiro atestado comprovando o seu déficit cognitivo”.
21 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
22 - Tendo em vista que em outra demanda o autor foi considerado apenas parcialmente incapacitado até o ano de 2010, em razão de perícia médica naquela demanda assim ter reconhecido (ID 104232661, p. 105), tem-se que seu quadro se agravou em meados de 2012. Isso porque relatório médico, de profissional vinculado à Secretária de Saúde Comunitária de Cosmópolis/SP, datado de 23/11/2012, atestou que o demandante era portador de esquizofrenia (CID10 F.20.0) e se encontrava “sem condições para atividades laborais” (ID 104232661, p. 61).
23 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos (ID 104232661, p. 223/229), indicam que o requerente percebeu auxílio-doença até 29/05/2013. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a manutenção da qualidade de segurado de 12 (doze) meses, até 15/07/2015 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
24 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da incapacidade definitiva, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, o pedido de redução de seu patamar é totalmente despropositado, já que estes restaram compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca.
28 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
A compensação da verba honorária arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor que teve acolhida sua impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A compensação da verba honorária, arbitrada no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença em favor do devedor, não é passível de compensação com o crédito principal devido em face do processo cognitivo. Precedentes desta Corte.