PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA DE REGULARIZAÇÃO. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
1. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50).
2. O indeferimento sumário de requerimento administrativo motivado exclusivamente em irregularidade formal, sem a oportunização da regularização pelo segurado, implica em prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, resultando em medida excessivamente gravosa, que viola a razoabilidade e a proporcionalidade.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a análise com exame do mérito do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003345-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SANTANA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. INSTRUÇÃO DO FEITO INSUFICIENTE.
1. Trata-se de ação que visa a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
2. Falta de interesse de agir não caracterizado. A parte autora requereu benefício previdenciário por incapacidade e a autarquia não concedeu a almejada aposentadoria por invalidez.
3. Sentença anulada. Inaplicabilidade da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Instrução deficitária.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. SUPERAÇÃO. NOVO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anterioriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. A produção ou apresentação de novo acervo probatório é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior e, por sua vez, superar a incidência da coisa julgada. 3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 18.08.2015 revela que o autor é portador de déficit visual devido a leucoma corneana e visão nula em olho direito, que lhe acarretam incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que requeira visão bilateral, podendo exercer atividades laborais compatíveis. Apontou, ainda, que o demandante, na data da perícia, estava trabalhando como mecânico autônomo.
II - Destaco que o autor possui recolhimentos em agosto, outubro e dezembro/2012 como contribuinte individual, com vínculo ligado ao SENAT, bem como em julho/2015 junto a EFOCCO - Instituição de Ensino (CNIS em anexo), demonstrando capacidade residual para exercer sua atividade habitual.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. O laudo pericial atestou que o autor sofreu uma redução na sua capacidade laborativa devido a déficit de flexão do joelho direito, estando incapacitado para atividades que exijam intensos esforços físicos.
3. Considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 63 anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, é de se concluir que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4.As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão, hipotireoidismo, status pós-operatório de cirurgia do ombro direito (com melhora de 90% das dores) e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades habitualmente desenvolvidas.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
1. A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração devida pela Autarquia ao procurador do exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo em sua integralidade o quantum debeatur; ou seja, inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
2. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Recurso desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, relata a autora, no histórico do laudo, ter lombalgia, tendo sido indicado tratamento medicamentoso e fisioterápico com discreta melhora. A perícia médica concluiu que não há doença incapacitante atual: "as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são degenerativas e insuficientes para justificar queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficitis neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa".
3. Assim, ausente o requisito da incapacidade, de rigor a manutenção da sentença.
4. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. desPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO APÓS PROLAÇAO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, ENQUANTO EM TRÂMITE OS AUTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
A legislação processual consagrou o sincretismo processual, tendo sido suprimida do texto a antiga norma que estabelecia o encerramento da atividade jurisdicional cognitiva com a prolação da sentença. Estando os autos ainda em primeiro grau, cumpre, pois, ao magistrado de origem, examinar, de imediato e como couber, o pedido de implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. desPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de contribuições sociais é matéria a ser considerada na fase de cumprimento/execução desde que devidamente aduzida ao tempo do processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS.
- A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada só pode ser alegada nos embargos do devedor se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo.
- Recurso do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO COM PERÍODOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
A compensação de valores alusivos aos períodos de atividade remunerada e relativos a outros benefícios só pode ser alegada na fase de cumprimento/execução se pôde ser aduzida tempestivamente no processo de conhecimento. No caso, a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo. Ocorrência da preclusão.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXCUTIVO JUDICIAL. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DESCABIMENTO.
- O julgado proferido na ação de cognição determinou a averbação de período de labor rural.
- A pretensão de revisar um benefício que a autarquia concedeu em sede administrativa mediante o acréscimo do período reconhecido na ação cognitiva, sem desprezar, ainda, outros lapsos de trabalho incontroversos, foi corretamente indeferida, dada a total ausência de correlação com o título executivo judicial.
- Agravo de instrumento improvido.