E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. RECURSO DEAPELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. No caso, a incapacidade não é contestada, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado da parte autora.1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. Conforme CNIS o autor contribuiu para o RGPS no período de 03.08.2006 a 02.07.2007 decorrente de vínculo empregatício com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2008.4. De acordo com o laudo pericial (ID 26892047 - Pág. 30), o autor "apresenta-se totalmente incapaz de realizar seus trabalhos com fins laborativos e substencios devido a fraqueza homoplégica braquial a direita e déficitcognitivo devido a sequela detraumatismo crânio cefálico após acidente de carro".5. Quanto à data de início da incapacidade, embora o laudo pericial não tenha estipulado a data, verifica-se, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos, que a incapacidade do autor decorreu de acidente automobilístico ocorridoem 20.07.2008. Assim, o início da incapacidade se deu na referida data do acidente.6. Considerando a situação apresentada, verifica-se que, na data do início da incapacidade em 20.07.2008, o autor estava coberto pelo RGPS, mantendo a qualidade de segurado. Além disso, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor aoconceder-lhe o benefício anterior de auxílio-doença no período de 21.07.2008 a 31.03.2009, tendo como causa as mesmas patologias atestadas no laudo pericial.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2009.8. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Como a presente ação foiprotocolada em 16.12.2016, a data de início do benefício deverá ser 16.12.2011, cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. PATOLOGIA IRREVERSÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO REJEITADA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. ART. 124 DA LEI Nº 8.213/91.
I- Deixa-se de determinar a regularização da representação processual da parte autora, com nomeação de curador provisório, uma vez que a perícia médica produzida nos autos não atestou expressamente que o autor está incapaz para os atos da vida civil, tampouco a necessidade de interdição.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovou a qualidade de segurado. No tocante à invalidez, esta ficou constatada na perícia médica judicial. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos e a apresentada, que o autor de 31 anos, grau de instrução 1º grau completo e ajudante de mecânico, sofreu surto psicótico há 12 anos, com início do tratamento em 18/8/06, pelo CID10 F25.2., trazendo prontuário de seu atendimento no CAPS de Apiaí desde 18/8/18, após ter sido internado por surto psicótico em Piedade, no qual consta que "a assistente social mostra a evolução do paciente tentando trabalhar e a tentativa do patrão em mantê-lo no emprego apesar das faltas e do comportamento agressivo. A esposa separou-se dele como relata o prontuário, pois não conseguiu conviver com tamanho desequilíbrio" (fls. 69 – id. 134741494 – pág. 2). Asseverou ser portador de quadro psiquiátrico compatível com esquizofrenia (CID10 F25.2), provavelmente hereditária adquirida, em razão dos antecedentes de doenças mentais na família (tia, irmã e prima), concluindo pela incapacidade total, definitiva e multiprofissional irreversível. Apresenta incapacidade cognitiva (déficit de aprendizado e de manutenção de informação), e incapacidade física pelos efeitos colaterais das medicações fortes que faz uso.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, vez que conforme o extrato do CNIS acima mencionado, laborou como auxiliar de mecânico por oito anos consecutivos, sendo forçoso concluir que a invalidez sobreveio com o passar dos anos, com o agravamento do quadro psiquiátrico. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que estava incapacitado desde a data da cessação do auxílio doença em 12/2/17, correta a R. sentença ao fixar o termo inicial do benefício a partir daquela data.
VI- Tendo em vista a informação do INSS no sentido de que o requerente está recebendo benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde 22/5/18, fica facultado ao demandante fazer a opção à percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91, e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, devendo ser deduzidos na fase de execução do julgado os pagamentos feitos pela autarquia na esfera administrativa.
VII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DÉFICITS. PLANO SALDADO E PLANO EM FASE DE ELABORAÇÃO.
1. REG/REPLAN Saldado, é plano de Previdência, sujeito ao limite de dedução em 12%, conforme o art. 11 da Lei nº 9.532/97.
2. REG/REPLAN não saldado retrata situação deficitária, porém com plano de equacionamento ainda em fase de elaboração
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do requerimentoadministrativo (28/09/2017), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 246152027, fl. 85/91): "O laudo médico acostado no evento nº 34 concluiu que "Perciandoacometido de quadro de Déficit Cognitivo (desde a infância?) No momento da avaliação, apresenta sequelas que permitem definir deficiência intelectual/mental moderada; preenchendo critérios médicos para concessão do Benefício Assistencial a pessoa comDeficiência.". O estudo social realizado nos autos relatou que a requerente reside com o esposo (aposentado por idade), em uma casa própria, de cinco cômodos, com móveis básicos e modestos, sobrevivendo da aposentadoria do esposo, com gastos mensaisquesuperam a metade do referido benefício (evento 14).(...)Tendo em vista que a requerente, na condição de pessoa idosa, possui em seu núcleo familiar renda per capita não superior a ½ do salário-mínimo vigente, até mesmo porque a única renda da famíliaadvém do benefício previdenciário (aposentadoria do esposo um salário-mínimo), desconsiderado da somatória, a procedência do pedido é medida que se impõe."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 03/12/2014, o autor, nascido em 22/05/2003, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 02/12/2013.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de retardo mental leve, desde o nascimento. Apresenta déficitcognitivo e de aprendizado, com limitação para a vida independente. Conclui pela incapacidade total e definitiva ao labor.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a mãe, um irmão maior e o padrasto. A casa está localizada em lote de assentamento, que pertence ao pai do autor. A genitora do requerente possui 8 filhos e nenhum tem condições de ajuda-la. O autor recebe pensão alimentícia no valor de R$ 100,00 ou R$ 150,00, dependendo dos rendimentos do pai, diarista. A família recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 150,00. A renda familiar é proveniente dos rendimentos do padrasto, no valor de R$ 900,00, dos quais R$ 300,00 são utilizados para o pagamento de pensão alimentícia. De acordo com a assistente social, a família vive em vulnerabilidade social, devido à condição econômica.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela família são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a sobrevivem com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO POR EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO INSS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA FASE COGNITIVA.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de modificação dos critérios de apuração dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento do julgado, no caso a inexistência de valores exequendos é da exclusiva responsabilidade do INSS, que, a final, foi condenado porque não se desincumbiu do ônus de apontar seu erro administrativo, gerando sua sucumbência em juízo.
2. Nesta perspectiva, não se afigura adequado invocar a autoridade da coisa julgada para a elisão do pagamento da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, sendo justo que, uma vez revelada a causa da ausência de repercussão econômica da condenação, a remuneração do causídico recaia sobre uma base que, em situações quejandas, está prevista no § 2º do art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA. CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO COGNITIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCEDIMENTO PROCESSUALMENTE ADEQUADO.
1. Antecipada a tutela no bojo da sentença proferida na Ação Originária nº 0000306-53.2014.8.24.0189, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo havido o cumprimento, mas o INSS cancelou o benefício.
2. Assim, uma vez já exaurida a jurisdição cognitiva pelo MM. Juízo a quo (CPC, arts. 494 e 505), e ainda não tendo transitado em julgado a sentença de procedência, o procedimento adequado para veicular a pretensão de reimplantação do auxílio-doença é o cumprimento provisório, nos moldes da previsão contida no art. 520 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTULADO E INDEFERIDO POUCO TEMPO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DÉFICIT FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DEVIDO A SEQUELA DE PARALISIA INFANTIL, DISCOPATIA E TENDINOPATIA DOS OMBROS. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), a partir da data do requerimento administrativo(27/12/2016), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 291982042, fl. 07/09), nos seguintes termos: "(...) verifico que a autora preenche os requisitos acima mencionadospara concessão do benefício. Em detida análise ao teor do laudo pericial colacionado nos autos (evento n° 36), é possível concluir que o autor apresenta severa complicação em sua saúde, sendo portador de sequela cognitiva de traumatismo craniano(CID10:T90.5), ficando comprovada sua incapacidade laborativa devido a seu déficit de memória, tremores, raciocínio lento e desorientação parcial no tempo, tratando-se de uma lesão permanente e de pessoa com deficiência. Ademais, foi observado que orequerentenão possui escolaridade suficiente para reenquadrar-se no mercado de trabalho. Sendo assim, preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é medida que se impõe."4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2016).5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 8/4/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135058516, fls. 83-95): Ao exame físico apresenta: desorientação no tempo e no espaço, pouco contactuante, comdéficitcognitivo, oscilação de humor, marcha preservada, eupneico, corado e hidratado (...) Em que data se iniciou a incapacidade laborativa do reclamado para o labor? Respondo: 11/2019, conforme documentação médica apresentada. (...) Respondo:Necessita de tratamento médico, medicamentoso e auxílio de terceiros para atos da vida civil. (...) Sim. Alzheimer. (...) Incapacidade total e permanente para o labor. (...) Doença neurológica que gera desorientação, lapsos de memória, irritabilidade,alterações de humor, incapacitando para o labor e para atos da vida civil.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 25/11/1957, atualmente com 56 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 21/11/2019 (data do requerimento administrativo, doc. 135058516, fl. 133), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 29/01/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RESP. 1.352.721/SP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PPP. EMPRESA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO SETOR DE TRABALHO. PEDIDO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Não é possível a extensão de julgado relativo à impossibilidade de prova de trabalho rural para a atividade urbana, pela dificuldade de obtenção da primeira, como já salientado na decisão que julgou os embargos de declaração.
- A analogia não é possível porque a prova da atividade especial tem parâmetros absolutamente diferenciados daquela produzida nos processos em que se pretende o reconhecimento da atividade rural.
- Quanto à utilização de perícia paradigma, o autor informa que a empresa está ativa em seu recurso, o que viabiliza o pedido de PPP relativo ao período posterior a 02/11/2013, instrumento hábil a comprovar a atividade especial, se o caso. Sem referida documentação, nem mesmo o setor de atividade do autor se encontra comprovado.
- O pedido para que o feito seja extinto sem resolução do mérito não merece prosperar, tendo em vista que o entendimento somente se justificaria no caso de ausência total de conteúdo probatório, e não em razão da instrução deficitária, como observada nestes autos.
- Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. NATUREZA DA MOLÉSTIA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - O laudo médico pericial (fls. 97/99) atestou que a autora, nascida em 26/06/1947, apresenta quadro demencial severo, com distúrbio cognitivo e de comportamento, déficit total de memória, compreensão e propriocepção; agitação psicomotora e incapacidade de estabelecer qualquer diálogo lógico; incapacidade para qualquer atividade da vida civil ou atividades da vida diária, como higiene pessoal, vestir-se ou andar sozinha fora de sua casa. Segundo o laudo, tem necessidade de cuidador 24 horas por dia, sob o risco de autoagressão e a terceiros, ou de causar acidentes, por não ter compreensão de riscos, com substâncias tóxicas, inflamáveis, eletrocutáveis ou outras possíveis causas de acidentes domésticos. Considerou, ademais, a incapacidade total e definitiva desde a data em que o diagnóstico foi confirmado por tomografia computadorizada, em maio de 2010.
4 - O estudo social realizado em julho de 2012 (fls. 62/63) e em outubro de 2016 (fls. 119/120) demonstra que a autora residia com seu esposo em uma pequena casa em condições precárias, cedida por seus filhos, cuja renda familiar provinha do benefício assistencial auferido por seu esposo. Tempos depois, passou a residir com sua filha, Gabriela, juntamente com o esposo de Gabriela e seus três filhos, em um pequeno imóvel alugado. O genro, sr. Wellington ficou muito tempo desempregado, tendo a autora e sua filha passado por muitas dificuldades, tendo ajuda de terceiros.
5 - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
6 - O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação. No caso, considerando que o benefício foi requerido administrativamente em abril de 2007, e que não há nos autos prova de que a parte autora, nessa ocasião, já estivesse incapacitada (DII: maio de 2010), tampouco que estivesse em estado de vulnerabilidade social, não é o caso de se fixar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo. Assim, resta mantido em 23/11/2011, data da propositura da ação, vez que ausente questionamento do INSS sobre esse ponto.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Recursos do INSS e da autora desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado é portador de déficit anatomofuncional parcial permanente sobre a coluna lombar, decorrente de fraturas de vértebras naquele segmento anatômico, tendo sido submetido a artrodese (fixação metálica com placas e parafusos transpediculares), moléstias que o impedem de realizar suas atividades laborativas, impõe-se a concessão de auxílio-doença até sua total reabilitação para outra profissão.