AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA NA FASE COGNITIVA. BASE CÁLCULO.
1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais (Lei 8.906/94, art. 23). Logo, a base do cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento não guarda necessária vinculação com valores recebidos pela parte autora, mas sim com a efetiva repercussão econômico-financeira decorrente da decisão condenatória.
2. Em matéria previdenciária, a verba advocatícia na fase cognitiva tem por base o valor da condenação, que deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELO ADESIVO DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO ADESIVO DO PATRONO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Versando o recurso adesivo insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a legitimidade do advogado no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, caberia ao mesmo, no entanto, o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
3 - Ressentindo-se o recurso, no momento de sua interposição, do recolhimento do preparo, de rigor o reconhecimento da deserção (art. 511 do então vigente CPC/73).
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pela Juízo a quo, com base em exame efetuado em 27 de novembro de 2012, (ID 102365721, p. 76-81), quando a demandante possuía 28 (vinte e oito) anos, a diagnosticou como portadora de “cardiomiopatia dilatada pós parto (CID10 - I.42.0)” e “marca passo definitivo para controle do ritmo cardíaco (CID10 - I.49)”. Afirma que a requerente se apresentou com “falta de ar. Durante ato pericial, houve dificuldade para responder aos quesitos coerentemente, sem condição de deitá-la para exame físico por tosse e falta de ar. Apresenta déficitcognitivo que a impossibilita a ser reabilitada para outra atividade laboral (...) DII: Atestado médico datado de 04/01/2011 assinado pelo Dr Alan da Gama Júnior - relatando ser a autora portadora de cardiomiopatia dilatada e incapacitada para trabalho laboral braçal (Folha 5 anexo ao laudo pericial). Fato, também embasado, no Laudo Médico Pericial da Previdência Social”. Concluiu, em suma, por sua incapacidade total e permanente.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva da demandante para o trabalho, acertado o deferimento de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - A despeito de ser jovem, se afigura pouco crível, como sustenta o INSS, que a autora consiga realizar outras funções distintas da que exercia anteriormente (“rurícola”). Primeiro, porque é portadora de patologias cardíacas graves, as quais restaram evidenciadas por ocasião da perícia médica, quando teve falta de ar até para deitar em maca. Em segundo lugar, também se encontra impedida de exercer atividades não braçais, eis que apresenta déficit cognitivo.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 544.733.909-6), de rigor a fixação da DIB da aposentadoria na data do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (03.06.2011 - ID 102365721, p. 29), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelo adesivo do patrono da parte autora não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DECISÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. Perícia médica inconclusiva acerca da incapacidade da parte autora. Instrução probatória deficitária. Necessidade de instrução do feito.2, Cerceamento de defesa caracterizado. Negativa de Prestação jurisdicional adequada.3. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1.Não comprovada a diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.050/STJ.
1. O Tema 1.050, do Superior Tribunal de Justiça, restou assim decidido: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. A delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo. ACÓRDÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICES DE AUMENTO REAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. DESCONTO BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
- A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
- Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- Não compete ao juízo da execução apurar questões distintas daquelas que tenham sido apreciadas e decididas na ação cognitiva, como a que diz respeito aos índices de 1,742% e 4,1 26%, para correção monetária das parcelas em atraso, uma vez que tal matéria extrapola os limites da condenação imposta na lide cognitiva.
- O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO GENÉRICA. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVAS COLACIONADAS. REFORMA DA SENTENÇA
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático e probatório, aliado à falta oportunidade para a comprovação de fatos alegados por meio de prova complementar, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença reformada, também para determinar a reabertura do processo administrativo e reanálise do labor rural.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DÉFICIT FUNCIONAL NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1.Não comprovada a incapacidade ou diminuição da capacidade para o exercício das atividades habituais, pressuposto indispensável ao deferimento do benefício.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REABERTURA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise do período rural anterior aos 12 anos, com base em limitação não contida na decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público.
2. Sentença que denegou a segurança reformada, para determinar a reabertura do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.- A concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos ou pessoa com deficiência (comprovada mediante exame pericial); b) não ter o requerente ou sua família outro meio de prover o próprio sustento.- Laudo Médico Pericial diagnosticou déficit de atenção e hiperatividade (CID10: F90-0), transtorno misto ansioso/depressivo (CID10: F41-2) e transtorno do espectro autista (CID10: F84), que limita a socialização e compromete o rendimento escolar, sem perspectiva para recuperação.- Miserabilidade e a situação de vulnerabilidade podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.- Ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no para até ½ (meio) salário-mínimo (art. 20, §11-A, da Lei 8742/93).- Valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda per capta.- Demonstrada, no caso sob análise, a situação de miserabilidade, observando os relatórios da Perícia Médica e do Laudo Social e de todo o exposto.- Provimento negado ao apelo do INSS- Honorários advocatícios, a cargo do INSS a serem definidos somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO GENÉRICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFICIÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL.
1. O encerramento do processo administrativo sem a análise adequada do conjunto fático probatório, por meio de prolação de decisão genérica, sem a devida motivação, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. Precedentes.
2. Sentença anulada para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Não registrado pela perícia judicial qualquer déficit funcional ou redução da capacidade laborativa, é desnecessário avaliar qual o acidente que poderia resultar no direito ao benefício.
2. Questão de ordem rejeitada e apelação da parte autora desprovida, restando mantida a sentença de improcedência.
3. Honorários advocatícios majorados em 50%, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO DA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
1. Se a sentença proferida em demanda buscando a concessão de benefício previdenciário, apenas determinou a averbação de tempo especial, mas fixou os honorários sucumbenciais sobre o "valor das parcelas vencidas até a sentença", não cabe, após o trânsito em julgado, a alteração dos limites do título executivo já formado e acobertado pela coisa julgada.
2. Como não houve proveito econômico consistente em prestações vencidas até a sentença, não existe base de cálculo para a execução da verba advocatícia da fase cognitiva.
3. Não é possível a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de é portadora de deficiência cognitiva, associada à deficiência de memória, decorrente de traumatismo craniano encefálico, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.