PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCOINTERVERTEBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial atestou que a incapacidade da parte autora é total e permanente decorrente do acometimento por degeneração especificada de disco intervertebral, deslocamentos discais intervertebrais especificados e dor lombar baixa, doenças decaráter degenerativo.6. O juízo sentenciante, por sua vez, ponderou que as doenças que as doenças identificadas no laudo pericial são as mesmas que deram origem ao benefício anteriormente cessado de natureza degenerativa e progressiva, e que embasaram os relatórios médicose exames datados entre a cessação do benefício e a perícia judicial. Desse modo, com acerto, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício concedido anteriormente, em 24/10/2017, momento em que a qualidade de segurada daparte autora é incontroverso, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. DEGENERAÇÃO DO DISCO CERVICAL E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico evidencia a hipossuficiência do autor, que reside sozinho e dispõe exclusivamente da renda proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.3. O laudo médico pericial evidencia que a parte autora apresenta diversas condições médicas, incluindo degeneração do disco cervical (CID M50.3), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), dorsalgia (CID M54), outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), e espondilose (CID M47). O perito aponta a data de incapacidade como sendo 04/09/2020 e sugere anecessidade de mais 24 meses de tratamento para uma eventual recuperação.4. Caso em que o perito indicou que a incapacidade do autor é total, por no mínimo 24 meses, configurando o impedimento de longo prazo (art. 20, § 10 da Lei 8.742/93).5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, o relatório médico do ID31402930, pág. 08, formalmente em termos, elaborado em 22/11/2018 (portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte agravada, que conta, atualmente, com 51 anos de idade e trabalha como serviços gerais, é portadora de degeneração de discointervertebral, impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, em 23/11/2018, ela estava incapacitada para o trabalho.
5. Restou evidenciado que a parte agravada é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID31402929, págs. 01/06. Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 11/11/2014 e a sentença foi prolatada em 31/05/2017, sendo o valor do benefício correspondente a R$ 1.064,08 (mil e sessenta quatro reais e oito centavos) motivo pelo qual não conheço da remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
4. No tocante à incapacidade laboral, a parte autora é portadora de síndrome de colisão do ombro (CID 10 M75.4), outra degeneração não especificada de discointervertebral (CID 10 M51.3) e outros transtornos de discos cervicais (CID 10 M50.8) que lhe causam incapacidade parcial e permanente, sendo possível a realização de atividades leves sem sobrecarga ao ombro esquerdo (fls. 134/139).
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
7. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de esquizofrenia, de transtorno não especificado de disco intervertebral, de cistite e de hiperplasia da próstata, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (esquizofrenia, transtorno não especificado de discointervertebral, cistite e hiperplasia da próstata) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. ADICIONAL DE 25% (ART. 45, CAPUT, da LEI 8.213/91).C USTAS JUDICIAIS. ESTADO DE MATO GROSSO. ISENÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4.Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 20/04/2016 até 31/08/2023, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial da autora, em razão das patologias: outras artroses, outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia, outra degeneração específica de discointervertebral e lumbago com ciática. Afirma o perito que há incapacidade desde 12/06/2015 e que não há possibilidade de reabilitação.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita as atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, devendo serconsideradaa realidade vivida pela segurada e ponderada as condições biopsicossociais como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em28/5/2013, DJe de 5/6/2013.7. O reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença e de sua conversão em aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que é muito improvável a reinserção da parte requerente no competitivo mercado de trabalho paraexecutar outras tarefas, pois contava com a idade de 51 anos, baixa escolaridade e trabalhava em atividades que demandavam esforço físico, estando, assim, total e definitivamente incapacitada para o trabalho.8. O adicional de 25% é devido, tendo em vista que o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora exige assistência permanente de terceiros, nos termos do art. 45, caput, da Lei 8.213/91.9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.11. Condenação em custas judiciais mantidas, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, que deixou de considerar o INSS isento no Estado de Mato Grosso.12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDEVIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCO SEM NECESSAIDADE DE PERICIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o apelante apresenta as seguintes enfermidades: Degeneração de discointervertebral CID M 51.3 e Artrose não especificada CID M 19.9. Doenças essas que ensejaram a incapacidade parcial e temporária do apelante(ID 207634557 - Pág. 135).3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Por todo o exposto, como o laudo médico pericial constatou que a incapacidade laboral da parte autora é parcial e temporária, não é o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.5. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência6. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDOATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado, apenas quanto à existência e a duração da incapacidade.3. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, devido à degeneração específica do discointervertebral, podendo ser reabilitada.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a autora, com ensino médio completo, nascida em 1980, podeser submetida à reabilitação profissional, não havendo que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do tema 177, TNU.5. Tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência,com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção doauxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. No cálculo do valor devido, deverá ser descontado parcelas eventualmente já pagas, não havendo em que se falar em devolução do que foi pago por força de antecipação de tutela.7. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.8. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora apresenta hérnia de disco lombar, com prognóstico de incapacidade temporária, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No tocante à incapacidade laborativa, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por determinação do Juízo; cabe aqui gizar, de forma sintética, o resultado pericial obtido aos 23/06/2015 (quando, então, contava a parte autora com 53 anos de idade): identificados os males de que padeceria como sendo "transtorno de discos lombares com radiculopatia ao nível L3-L4; espondilodiscoartrose sem radiculopatia; espondilolistese com retrolistese grau I de L5 sobre S1; discopatias desidratativas de L3-L4, L4-L5 e L5-S1; degeneração especificada de disco intervertebral; nódulo de schmorl; artrose acrômio-clavicular ombro direito". Concluiu o jusperito pela incapacidade laborativa total e definitiva, além de multiprofissional, "sem possibilidade de reabilitação", tendo destacado as datas de início - da doença, no ano de 2009, e da incapacidade, em maio/2015.
- Quanto ao requisito qualidade de segurado: de acordo com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (fls. 87/88), os vínculos empregatícios da parte autora corresponderiam a 01/03/1995 a dezembro/1995, 20/10/1997 a 18/12/1997, 01/07/1998 a 22/02/2000, 22/02/2000 a 09/03/2002, 09/09/2002 a 22/08/2003 e 01/03/2005 a 03/2010; também noticiadas concessões de benefícios por incapacidade, de 09/10/2001 a 05/02/2002 (sob NB 120.841.886-3), 04/06/2002 a 04/08/2002 (sob NB 123.906.744-2), 10/05/2003 a 25/07/2003 (sob NB 502.095.650-0), 24/10/2003 a 30/11/2003 (sob NB 502.134.013-8), 26/01/2004 a 09/03/2004 (sob NB 502.168.723-5), 16/04/2004 a 26/05/2004 (sob NB 502.186.480-3) e 05/07/2010 a 06/09/2010 (sob NB 541.576.762-9).
- O douto Magistrado de piso indeferiu a concessão do benefício, fundamentando a r. sentença na falta de demonstração da condição de segurado previdenciário à época do surgimento da incapacidade (maio/2015), considerada a última contribuição vertida em março/2010 (prorrogando-se, pois, o status de segurado até maio/2011).
- Em que pese o perito opinar pela fixação da data do início da incapacidade, repita-se, em maio/2015, é inegável que as enfermidades que acometem a parte postulante surgiram há algum tempo (como bem comprovam os exames diagnósticos que secundam a inicial), fazendo crer que se iniciaram anteriormente e que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social. É claro, é lógico, é evidente, in casu, o agravamento das enfermidades da parte autora, que culminaram na incapacidade total e permanente, conforme disposto no laudo médico-pericial.
- Resta cumprida a carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
- Havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão de " aposentadoria por invalidez".
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O autor, em 05/09/2016, sofreu acidente de trânsito quando se encontrava na garupa de um moto táxi que avançou o sinal vermelho, vindo a colidir contra outro veículo. Em razão desse fato, gozou do benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, com início em 05/09/2016 e cessado em 19/06/2018. Conforme o expert, o autor apresenta S72.3 - Fratura da diáfise do fêmur; M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga e M51.3 - Outra degeneração especificada de discointervertebral. Referiu o perito, inclusive, que o autor é portador de doença degenerativa relacionada à coluna lombar e joelho D, apresenta dor à palpação difusa no joelho. Informou também no seu laudo que o autor deveria realizar um tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. E que o tratamento pode ser realizado em concomitância com o labor declarado. Contudo, em razão de suas mólestias e das dores que padece, o autor não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalhava como pedreiro, função que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna e membros inferiores. Sabe-se a que as patologias ortopédicas que acometem o autor geram limitações aos movimentos que exijam esforço da coluna, tais como carregar peso, abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, junto com a inicial, possibilitou saber que o autor apresenta problemas ortopédicos necessitando, inclusive, de tratamento de recuperação com reforço muscular adequado para recuperar a musculatura da coxa que se apresenta hipotrofiada, podendo resolver os sintomas residuais. É bom lembrar que o perito médico judicial esclareceu no seu laudo que tais moléstias são degenerativas. E, de fato, o são, pois até agora o autor não conseguiu debelar seu quadro álgico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesões na perna em razão do rompimento do fêmur, bem como problemas na coluna, tudo em razão do acidente sofrido), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (pedreiro) e idade atual (36 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e transtorno de discointervertebral, estando incapacitada de maneira total e temporária para o labor (fls. 64-69).
- Destaque-se que, por meio do laudo médico pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, do benefício de auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LOMBOCIATALGIA À ESQUERDA; HÉRNIA DE DISCO E ESPONDILOLISTESE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de lombociatalgia à esquerda; hérnia de disco lombar e espondilolistese grau 2 a 3, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO ADIMPLIDOS.
I - Não obstante o laudo pericial tenha sido conclusivo que o demandante, pintor, é portador de transtorno não especificado de discointervertebral, síndrome cervicobraquial, e lumbago com ciática, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa, desde agosto/2018, é possível sua reabilitação, não restando caracterizado os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II - Ante a possibilidade de reabilitação para outras atividades, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M51.1, Transtorno não especificado de discointervertebral - CID 10 M51.9 e Dor lombar baixa - CID 10 M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (desempregada) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 610.222.888-3, desde 17-04-2015 (DER) até a recuperação clínica da parte autora, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: transtorno não especificado de discointervertebral, gonartrose, sem, no entanto, apresentarincapacidade laboral.3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.4. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto na hipótese do artigo 26, II, da Lei 8.231/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso dos autos, extrai-se dos documentos acostados, que o agravante, nascido em 04/08/1974, teve indeferido, em 16/02/2019, seu pleito de concessão de benefício de auxílio-doença .A parte autora sustenta a necessidade da concessão do benefício à vista da doença incapacitante de que padece. Ainda que os documentos e laudos colacionados tragam a informação acerca da patologia que acomete o autor (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, M51.9 - Transtorno não especificado de discointervertebral, M54.2 – Cervicalgia, CID-10 M54.4 Lumbago com ciática), não há demonstração, neste primeiro e provisório exame, de que efetivamente existe um quadro de incapacidade laborativa, restando frágil o acervo probatório colacionado aos autos.Ademais, o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do benefício é dotado de presunção relativa de legalidade e legitimidade, sendo a prova pericial judicial essencial para desconstitui-la.Assim, em que pese a natureza alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se demonstração mais robusta acerca de sua incapacidade laborativa.Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131933092 – fl. 02), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Ademais, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB 31/621.268.449-2), no período de 21/12/2017 a 13/08/2018). Outrossim, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “(...) a periciada é portadora de degeneração especificada de disco intervertebral (CID M51.3) e Dor Crônica (CID R522), DESVIO DO EIXO LONGITUDINAL LOMBAR DE CONVEXIDADE A ESQUERDA, DESIDRATAÇÃO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS L3-L4, ABAULAMENTO DISCAIS DIFUSOS EM L1-L2-L3- L4-L4-L5 DETERMINANDO IMPRESSAO DURAL E DISCRETA REDUÇÃO DOS NEUROFORAMES.” e concluiu que tais enfermidades ocasionam incapacidade parcial e temporária para suas atividades profissionais de faxineira, com início estimado em 14.08.2018.
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Considerando as conclusões do sr. perito judicial, aliado ao fato de que as enfermidades que circunstanciaram a concessão do benefício de auxílio-doença administrativamente são as mesmas que ora lhe geram incapacidade, é possível presumir a manutenção do estado incapacitante desde a cessação do benefício pela autarquia até a data do laudo pericial.
6. Deste modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida, em 14.08.2018.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial e sua complementação atestaram que "a parte autora é portadora de espondiloartrose lombar e cervical com degeneração e protusões discais. Entretanto, afirmou que a parte autora está apta para o trabalho". (fls. 187-192 e 211).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade do demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.