PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 905 STJ. TUTELA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial concluiu que o autor possui degeneração de disco intervertebral e que a enfermidade ensejou a incapacidade parcial e temporária do apelante para o exercício de sua atividade habitual, conforme informado no quesito "19" dolaudo pericial (ID 11256960 - Pág. 5 fl. 123). Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. O laudo pericial judicial informou no quesito "11": "11. É possível indicar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim. Justificativa: Doença de natureza crônica com episódios de dor ao esforço, fato que remonta data de cessação de benefício (ID 11256960 - Pág. 3 fl. 121). Verifica-se que o último auxílio-doença percebido pelo autorcessou em 31/12/2009 (ID 11184460 - Pág. 1 fl. 19). Nos autos, consta também atestado emitido por médico particular, datado de 24/03/2017, informando que o autor está incapacitado, em virtude da mesma enfermidade apontada no laudo pericial judicial,desde o ano de 2008 (ID 11184465 - Pág. 3 fl. 42), e exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, realizado em 25/09/2009, que comprova alterações (ID 11194417 - Pág. 10 fl. 57). Assim, restou comprovado que, quando da cessação do benefícioem 31/12/2009, o autor permanecia incapacitado para o labor. Portanto, o termo inicial do benefício judicial deve ser fixado na data de cessação do benefício anteriormente percebido, 31/12/2009, conforme requerido pela parte autora em razões recursaisena inicial. Contudo, a prescrição quinquenal deve ser respeitada, estando prescritas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data de 31/12/2009, observada a prescrição quinquenal, e ajustar os encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS ISENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O perito médico judicial atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, outra degeneração de disco cervical, cervicalgia, hipertensão essencial, diabetes mellitus, e que essas moléstias ensejaram a incapacidadelaboral total e permanente da apelada. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica judicial desde 2005 (ID 417909454 - Pág. 64 fl. 65).3. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora percebeu aposentadoria por invalidez administrativa pelo período de 08/11/2005 a 10/01/2020 (ID 417909454 - pág. 88 - fl. 90). A incapacidade total e permanente da autora remonta ao início dapercepção da aposentadoria por invalidez (2005) e não houve recuperação da capacidade laboral, conforme consta do laudo pericial judicial (ID 417909454 - pág. 64 - fl. 66). Ocorre que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez realizada em10/07/2018, o INSS atestou que a incapacidade da segurada havia cessado e estabeleceu o termo final para a aposentadoria por invalidez administrativa em 10/07/2018 (ID 417909454 - pág. 23 - fl. 25). Verifica-se que, após 10/07/2018 até a cessação totalda aposentadoria por invalidez, ocorrida em 10/01/2020, a apelada percebeu mensalidade de recuperação, motivo pelo qual o Juízo de origem deferiu o termo inicial para o restabelecimento da aposentadoria em 10/07/2018; contudo, determinou a compensaçãodos valores percebidos pela autora a título de mensalidade de recuperação.4. Portanto, como a partir da data de 10/07/2018 houve a cessação parcial da aposentadoria por invalidez, o que era indevido, uma vez que a autora permanecia total e permanentemente incapacitada para o labor, a apelada faz jus ao restabelecimento daaposentadoria por invalidez ao seu valor integral. Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/07/2018, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).6. Apelação do INSS parcialmente provida para deferir a isenção de custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de lombociatalgia à direita e transtorno de discointervertebral lombar. Afirma que o paciente apresenta incapacidade para realizar movimentos de flexão-extensão do tronco e para carregar peso. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor, desde 04/06/2016.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 30/10/2016 e ajuizou a demanda em 09/01/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 615.361.310-5, em 31/10/2016.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. HÉRNIA DE DISCO CERVICAL. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. ATIVIDADE HABITUAL. CONVERSÃO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial. Precedentes deste Tribunal.
3. Os honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 30/06/2015, de fls. 94/99, complementado às fls. 116/118, atesta que a autora é portadora de "hipertensão arterial, osteoartrose de coluna cervical, desde o ano de 1977, artrose nas mãos, cistocele e síndrome pós flebite", concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "Alterações degenerativas do disco intervertebral cervical são resultado inevitável do processo de envelhecimento e são influenciadas por tensões mecânicas leves ou grandes na coluna... A artrose de dedos das mãos está relacionada com o envelhecimento. Causa deformidade nos dedos, porém não acarreta incapacidade... Pericianda teve flebite em membro inferior esquerdo, apresentando alteração do trofismo da pela em perna esquerda... Há bexiga baixa, quase no introito vaginal, que com esforço físico e tração sai para fora da vagina."
3. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 105/106), verifica-se que a parte autora possui recolhimentos individuais nos períodos de 06/2008 a 06/2009, 08/2010 a 01/2011. Tendo a ação sido ajuizada em 15/04/2011, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho/2008, tendo em vista que as doenças são degenerativas e associadas ao envelhecimento. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 63 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostado a fls. 52, no qual consta os recolhimento como contribuinte individual, nos períodos de 1º/11/08 a 31/3/11, 1º/6/11 a 31/3/12, 1º/5/12 a 30/11/13 e 1º/5/14 a 31/7/14. A ação foi ajuizada em 9/10/14.
IV- A alegada incapacidade ficou caracterizada no laudo pericial de fls. 78/83, cuja perícia foi realizada em 4/7/16. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 71 anos, comerciante inicialmente e posteriormente do lar, está incapacitada para qualquer atividade laborativa, de forma total e permanente por ser portadora de hérnia de disco lombar, perda da força muscular em membros inferiores, dores e parestesia em membros inferiores, escoliose lombar e protrusão do discointervertebral de L3-L4, L4-L5 e L5-S1, e ainda, atrofia muscular moderada em membro inferior esquerdo. Contudo, indagado sobre as prováveis datas de início da doença e da incapacidade, asseverou há aproximadamente 15 anos e que "como a patologia é de evolução lenta e progressiva, não é possível precisar uma data para início da incapacidade" (resposta ao quesito nº 10 e subitens, do INSS - fls. 82, grifos meus), enfatizando tratar-se de patologia crônico-degenerativa (item conclusão - fls. 83). Ademais, no item histórico da patologia, relatou ao expert que apresenta dores na coluna lombar e dorsal há muitos anos, intensificando-se com o tempo, mesmo com tratamento com ortopedista, fisioterapia, correções posturais e acupuntura.
V- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em novembro/08, somente aos 63 anos, já portadora do mal incapacitante e de caráter degenerativo, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (53 anos – ajudante) portadora de hérnia de disco lombar e sequela de fratura da coluna lombar. Segundo o perito: “ O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia lombar, uma degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de hábitos de vida. O discointervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações nos exames de RXda coluna lombar (06/10/2017), RXdo joelho esquerdo (27/10/2017) e RNMda coluna lombar (11/05/2002, 22/09/2020) com o laudo de sequela da fratura de impactarão do corpo vertebral de L1, sinais de manipulação cirúrgica D11-L3, pequena protrusão L3-L4 demais exames dentro da normalidade. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCOPATIA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. FIBROMIALGIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade da segurada, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não obstante seja a autora portadora de discopatia degenerativa da coluna lombar e fibromialgia, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO REJEITADA. INCAPACIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Descabe falar em incompetência do juízo, na medida em que, inexistindo no foro do domicílio do autor Vara do Juizado Especial Federal, a competência para o processamento e o julgamento das causas submetidas ao rito da Lei nº 10.259/2001 éconcorrenteentre o Juízo Federal Comum existente no local e o Juízo do Juizado Especial Federal mais próximo, ao autor incumbindo a escolha do foro territorial competente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (59 anos, ensino fundamental incompleto, lavrador) é portador de transtorno não especificado de discointervertebral (Cid M51.9) e dorsalgia não especificada (Cid M54.9), está impedido de exercer suas atividadeslaborais por tempo indeterminado.4. Assiste razão o autor, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, já que restou demonstrada a incapacidade de modo definitivo para o desempenho de suas atividades. Ademais, na hipótese, deve serconsiderada as condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, pois tem baixo grau de instrução, idade avançada (59 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta osustento.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 28/31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 04/2015 até 07/2018 e de 01/2019 até 02/2020. Portanto, em 2018, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: espondilose não especificada, outra degeneração especificada de disco vertebral, transtornos dos discos cervicais comradiculopatia,outras síndromes paralíticas, lumbago com ciática, outras espondilopatias e outras artroses.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de discointervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário , NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”.2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018.4. Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados.5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.6. Agravo de instrumento não provido. ccc
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SEGURADO ESPECIAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidadecausa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de ID 282000 – páginas 02/10, elaborado em 26/08/15, diagnosticou o autor como portador de “outra degeneração especificada de discointervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos de discos intervertebrais”. Consignou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforço físico médio e de grande porte, tais como suas atividades laborais habituais, mas que é passível de reabilitação profissional. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 2012.
9 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete a parte autora e suas condições pessoais. Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitado de exercer a sua atividade habitual, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades compatíveis com as suas limitações, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença .
10 - Não é o caso, frisa-se, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento. Além do mais o autor é relativamente jovem, conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade, de modo que tem possibilidades de se reinserir no mercado de trabalho.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade desde 2012, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença (31/08/12).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. DIGITADORA. FIBROMIALGIA. EPICONDILITE LATERAL. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO CERVICAL. SINOVITE E TENOSSINOVITE NÃO ESPECIFICADAS. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO. INDEVIDO O RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO A PARTIR DA DII FIXADA NO LAUDO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. A definição do termo inicial da incapacidade, para o fim de restabelecimento do auxílio-doença, pode não coincidir com a data em que houve a cessação administrativa do benefício, a partir de conclusão que resulta das provas no processo, sobretudo do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/59, realizado em 11/09/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno de disco intervertebral, artrose, tendinite bicipital e fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 11/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (04/03/2015 - fls. 22).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizados dois laudos periciais o primeiro em 19/05/2013, fls. 170/172, por médico cardiologista, onde atesta que a parte autora com 65 é portadora de hipertensão arterial e doença cardiovascular secundária, sem, contudo apresentar incapacidade laborativa, o segundo laudo foi realizado em 24/04/2015, fls. 278/284, realizado por médico ortopedista, atestando que a autora é portadora de degeneração de coluna vertebral, escoliose, espondiloartrose e transtorno de discos intervertebrais, estando incapacitada de forma parcial e temporária, destaca ainda que a autora alega que parou de trabalhar em 2009.
3.No presente caso, de acordo com cópias de CTPS anexadas aos autos (fls. 27/30), verifica-se que a parte autora possui registros em 01/10/1981 a 04/06/1982 e 01/09/1982 a 31/05/1983, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 86/88 e 410) verifica-se que a autora verteu contribuição previdenciária no período de 06/2010 a 09/2010.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida 06/2010.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida e prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 218/219) recolhimento como facultativo de 01/04/2016 até 30/11/2016 e 01/02/2017 e 31/05/2017, como contribuinte individual de 01/12/2016 até 31/01/2017. Percebeu auxílio-doença de 30/11/2017 até 08/02/2018.3. A parte autora é inscrita no CadÚnico (fl. 217), seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 105,00 até meio salário mínimo, ou seja, a renda mensal familiar não ultrapassa 02 saláriosmínimos.4. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a norma que regulamenta a comprovação da qualidade de segurado facultativo de baixa renda deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e doatendimento.5. O laudo pericial (fls. 228/230) atestou que a parte autora era portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática, transtorno não especificado de discointervertebral e outrasespondiloses. Afirma o perito que há incapacidade parcial e permanente desde 2017. Afirma o perito que a incapacidade da autora não a possibilita realizar atividades que garanta seu sustento.6. A súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão deaposentadoria por invalidez".7. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais da parte autora, (idade 55 anos, ensino fundamental incompleto, profissão que demanda esforço físico intenso e a gravidade das patologias) e considerando que a perícia afirmouquenão há possibilidade de reabilitação para sua atividade habitual, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.8. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, conforme requerimento da parte autora, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação do autor provida, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.