PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
- São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVLIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conquanto a parte autora tenha requerido nestes autos a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a r. sentença determinou ao INSS a implantação do benefício de auxílio acidente.
- A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação processual.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta múltiplas lesões de discointervertebral (hérnia de disco), que provoca dor, muitas vezes de grande intensidade, e que compromete suas ativadades pessoais, principalmente, do trabalho. Acrescentou, ainda, que pode realizar tarefas leves, que não impliquem caminhadas, posição estática ou esforço, concluindo pela incapacidade parcial e permanente.
A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
Assim, embora o perito afirme no laudo que a incapacidade é parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui 57 (cinquenta e sete) anos de idade, baixo grau de instrução (primário completo), exerce a profissão de Aux. de Serviços Gerais e tem limitações físicas relevantes. Indicações de que na verdade não tem condições de recolocação no mercado de trabalho, fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/05/2013), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Provimento da apelação para anular a r. sentença e concessão, de ofício, do benefício de aposentadoria por invalidez.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 490 DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. BAIXA ESCOLARIDADE. TRABALHADOR BRAÇAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/11/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 02/05/2013 (fl. 35). Assim sendo, resta evidente a iliquidez do decisum, sendo cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de março de 2014 (fls. 101/106), diagnosticou o demandante como portador de "M51.3 - Outra degeneração não especificada de disco intervertebral M48.8 - Outras espondilopatias especificadas". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, pois há impedimentos para o desempenho de atividades que demandem esforços físicos (respostas aos quesitos n. 12, 13 e 21 - fl. 105).
11 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial do requerente, se me afigura pouco crível que, quem sequer conseguiu concluir o ensino fundamental, sempre foi trabalhador braçal, e que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tenho que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e da patologia de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA SEQUELA E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 98, § 3º, DO CPC.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.2. Conforme laudo médico pericial, em ato realizado em 21/3/2022, o autor (então com 54 - cinquenta e quatro - anos, declara ter exercido a atividade de operador de máquinas anteriormente e, no momento da realização da perícia, vendedor de frutas(autônomo), apresentou o seguinte diagnóstico: [...]Degeneração dos discos intervertebrais cervicais M50.3 e lombares M51.3, associado a síndrome do manguito rotador M75.1 e epicondilite lateral à direita M77.1. [...].3. Não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho e nem os requisitos previstos no art. 86, da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.4. O juízo de origem ao julgar o feito condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia suspendendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3ª, do CPC. Ausente o interesse recursal da Autarquia, não deve ser recebida aapelação por ela interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS não recebida e negado provimento à apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 78 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de discointervertebral de coluna lombar com dores. Acrescenta que há possibilidade de cura. Afirma que não há doença que cause incapacidade, apenas a senilidade a torna incapaz para o labor. Conclui pela existência de incapacidade total devido à idade avançada e grau de instrução.
- Constam recolhimentos à previdência social nos seguintes períodos: de 01/03/2013 a 31/03/2015; de 01/05/2015 a 31/03/2016; e de 01/05/2016 a 31/05/2016. E concessão de auxílio-doença de 05/01/2017 a 05/03/2017.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A autora ingressou no Regime Geral da Previdência Social em 01/03/2013, quando começou a recolher contribuições previdenciárias, efetuou recolhimentos descontínuos à previdência social até 31/05/2016.
- A parte autora contava com 74 anos de idade à época em que passou a contribuir para o sistema previdenciário .
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições ao RGPS, com mais de setenta anos de idade e após três anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista que a perícia médica judicial atestou que requerente não apresenta enfermidades que a levem à incapacidade laborativa, apenas a idade a torna incapaz para o labor, existindo outro benefício específico para tal situação.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em 01/03/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia de conceder à autora o benefício de auxílio-doença administrativamente, uma vez que contraria a legislação previdenciária vigente.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose e transtorno não especificado de discointervertebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função declarada, de costureira. Informa não ser possível precisar há quanto tempo a parte autora sofre da referida doença. Afirmou, ainda, que, em 04/07/2013, data do documento mais antigo apresentado pela requerente, ela já se encontrava incapaz, ressaltando, entretanto, que a data de início da incapacidade é incerta.
- Extrato do CNIS informa dois vínculos empregatícios em nome da autora, de 01/10/1979 a 31/03/1980 e de 01/07/1981 a 30/09/1981. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2012 a 02/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 09/1981, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 09/2012 a 02/2014, na qualidade de facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Ressalte-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 09/2012 (após trinta anos sem efetuar qualquer espécie de recolhimento ao RGPS), recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 07/2013, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os últimos vínculos empregatícios da autora nos períodos: 02/01/2002 a 24/12/2002, 08/05/2003 a 20/04/2004, 01/11/2005 a 10/01/2006. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 29/03/2010 a 28/06/2015, 04/04/2017 a 08/11/2017 e 08/01/2018 a 18/12/2018. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 148598801), realizado em 20/07/2020, atestou que a autora, aos 59 anos de idade, é portadora de Síndrome do Manguito Rotador (CID: M75.1), Dor lombar baixa (CID: M54.5), Espondilose não especificada (CID: M47.9) e de Degeneração de discos intervertebrais (CID: M51.3), caracterizadora de incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade em 08/05/2019. 4. Desta forma, quando do início da incapacidade (maio/2019), a parte autora detinha a qualidade de segurada no RGPS. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HÉRNIA DE DISCO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo do estudo socioeconômico revela que o autor reside com sua esposa. Além disso, indica que a renda familiar é proveniente do trabalho da esposa do autor como diarista (R$ 500,00) e do Bolsa Família recebido pelo autor (R$ 600,00). Por fim, aespecialista conclui que a família não consegue obter renda suficiente, o que resulta no núcleo familiar não desfrutando de uma subsistência digna sem a ajuda de familiares e amigos, colocando-os em situação de vulnerabilidade socioeconômica.Comprovadoo requisito socioeconômico.3. Com base no laudo médico pericial, realizado em 31/08/2023, é confirmado que o autor foi diagnosticado com hérnia de disco (CID-10: M54.4). O especialista conclui que a incapacidade total para o trabalho iniciou-se há pelo menos três anos antes daperícia judicial, ou seja, em agosto de 2020. Além disso, a enfermidade acarreta essa incapacidade de forma total e temporária por um período de 12 (doze) meses após a perícia, ou seja, até agosto de 2024.4. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetivana sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (conforme o § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93). Na hipótese dos autos, o laudo pericial indica um intervalo superior a dois anos entre a data de início da incapacidade (agosto de 2020) e adatasugerida para o término do afastamento (agosto de 2024). Desse modo, comprovada a existência de impedimento de longo prazo.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na ausência deste, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). Considerando que a parteautora realizou o requerimento administrativo em 04/10/2020, e que tanto a perícia socioeconômica quanto a médica confirmaram que desde essa data ela preenche os requisitos ensejadores do benefício assistencial, fica evidente que a concessão dobenefício deve retroagir à data do requerimento.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 1º/3/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 37 anos, tratorista, grau de instrução ensino médio completo, "Queixa-se de dores nas costas de localização lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 10 anos. A dor piora com movimento, esforço, agachamento, melhora com repouso, uso de medicação. Encontra-se em tratamento médico, com uso de medicação e foi submetido a cirurgia em 20/07/2018. Trabalhava como tratorista, sem trabalhar desde 02/2019. Mora com a mãe, em casa cedida. Há 3 meses não recebe auxílio do INSS". Asseverou ser portador de obesidade, status pós-operatório de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, concluindo que a patologia não causaincapacidade para o exercício das atividades anteriormente desenvolvidas.
III- Em resposta aos quesitos suplementares apresentados pelo autor, enfatizou o expert, médico ortopedista e traumatologista, de forma categórica e criteriosa, que "1 – Sim. O tratamento recuperou a capacidade laborativa do autor. 2 – Apresenta limitação extremamente discreta da amplitude de movimento da coluna, mantendo a mobilidade nos padrões ditos "fisiológicos". Sendo assim, não se trata de um fator que leve à perda de capacidade laborativa. 3 - Não há sinais de alerta para o agravamento. 4 – Foi feita a chamada "hemilaminectomia" para tratamento de compressão de raiz nervosa por abaulamento do disco intervertebral. 5 - Não há incapacidade laborativa atual para o desempenho da atividade habitual. 6 – Não tive acesso ao prontuário do INSS e a perícia médica se refere ao momento atual e após o término de seu benefício. Baseado nisso, não houve comprovação de incapacidade após a negativa do INSS".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA SENTENÇA. DESAPARECIMENTO, EM PARTE, DO INTERESSE PROCESSUAL. MODALIDADE NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. DOENÇAS DEGENERATIVAS DE EVOLUÇÃO CRÔNICA. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE POR LONGOS PERÍODOS. CONCESSÃO REITERADA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA DOCUMENTAL DA INCAPACIDADE LABORAL. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - Depreende-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 106/107 e da carta de concessão/memória de cálculos de fl. 79, ter o INSS concedido administrativamente ao autor, em 08/09/2009, o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o, em 25/2/2011, em aposentadoria por invalidez, antes até mesmo da prolação da sentença.
4 - Às fls. 77/78, há petição do demandante requerendo o prosseguimento do feito apenas no tocante ao pagamento dos valores atrasados entre a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/08/2008 - fl. 12) e a concessão da aposentadoria por invalidez (25/2/2011 - fl.79).
5 - Dessa forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício, devendo o processo ser extinto parcialmente, sem análise do mérito.
6 - Contudo, à parte autora resta interesse processual apenas quanto à discussão sobre o direito ao benefício, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (10/8/2008 - fl. 105) até a implantação do novo benefício de auxílio-doença (08/9/2009 - fl. 106).
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515 , §3º, do CPC/73). As partes se manifestaram sobre os benefícios postulados e sobre os documentos carreados aos autos, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
16 - No caso dos autos, verifica-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida por lei quando ajuizou esta ação em 03/12/2008. O Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 97/107 demonstra que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregado, em 01/1/1980, de 11/8/1981 a 20/1/1982, de 20/3/1982 a 05/8/1982, de 04/10/1982 a 29/1/1984, de 15/5/1984 a 26/10/1985, de 01/4/1986 a 17/5/1986, de 16/6/1986 a 30/4/1987, de 01/9/1987 a 10/11/1987, de 12/5/1988 a 02/7/1988, de 01/5/1991 a 31/8/1991, de 01/11/1993 a 31/1/1994, de 11/4/1994 a 02/8/1994, de 01/9/1994 a 04/3/1995, de 01/1/1995 a 04/3/1995, de 02/12/2002 a 05/3/2003. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 100/107 revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 13/11/2003 a 12/12/2005, de 28/8/2003 a 17/11/2003, de 17/1/2006 a 10/5/2006, de 26/5/2006 a 10/7/2006, de 14/8/2006 a 28/5/2007, de 03/7/2007 a 10/8/2008 e de 08/9/2009 a 24/2/2011 e, que, a partir de 25/2/2011, passou a receber aposentadoria por invalidez (NB 5450997058).
17 - Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (02/12/2008) e da cessação do penúltimo benefício de auxílio-doença (10/8/2008), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar gozando do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99.
18 - No que tange à incapacidade laboral, o atestado de fl. 14, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Ivinhema, indica que o autor é portador de "Espondiloses com radiculopatias" (M 47.2), "Transtornos de discos intervertebrais" (M 51) e "Bursite de ombro" (M 75.5) e que, em 14/10/2008, em virtude dos males de que é portador, deveria ficar afastado do trabalho por 30 (trinta) dias. O atestado de fl. 15, por sua vez, emitido pela mesma Instituição Pública em 23/10/2008, comprova que o autor ainda não poderia exercer suas atividades profissionais por 120 (cento e vinte) dias, em razão das limitações provocadas pelos seguintes males "Cervicalgia" (M 54.2), "Lumbago com ciática" (M 54.4), "Espondilose não especificada" (M 47.9), "Transtorno não especificado de disco intervertebral" (M 51.2) e "Degeneração não especificada de disco intervertebral" (M 51.3).
19 - Parece pouco provável, portanto, que os males mencionados nos atestados médicos de fls 14 e 15, de natureza degenerativa e evolução crônica, os quais foram os mesmos que ensejaram a concessão administrativa dos sucessivos benefícios de auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 2003 a 2011, tenham permitido que ele retornasse às atividades profissionais habituais no curto interregno entre 10/8/2008 e 08/9/2009.
20 - Não se trata de desconsideração das conclusões firmadas na seara administrativa. O que aqui se está a fazer é interpretar-se o conjunto probatório apresentado em Juízo, notadamente a prova documental, que também pode ser utilizada para comprovar a incapacidade laboral, nos termos do artigo 400, II, do Código de Processo Civil de 1973. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
21 - O próprio INSS concedeu novamente o benefício de auxílio-doença ao autor no curso do processo, em 08/9/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 25/2/2011 (NB 5450997058 - fl. 107).
22 - Assim, a persistência, quase ininterrupta, de um quadro incapacitante por um longo período, entre 2003 e 2011, bem como a prova documental atestando a incapacidade temporária do autor e sua percepção reiterada de benefícios por incapacidade indicam, na verdade, a permanência da incapacidade laboral no período de 10/8/2008 e 08/9/2009.
23 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/8/2008 a 08/9/2009.
24 - Seria razoável que a renda mensal inicial do auxílio-doença fosse fixada em 91% (noventa e um por cento) do valor do salário-de-benefício, nos termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, deve ser mantido no valor de um salário mínimo mensal, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
25 - De ofício, extinção parcial do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente carência da ação. Na parte sobre a qual remanesceu o interesse processual, parcialmente provido o recurso de apelação do INSS. Apelação da parte autora não conhecida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃODAPARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade labora, embora o laudo médico pericial judicial (Id 60016527) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades (M51.9 Transtorno não especificado de discointervertebral; e M47.8 Outrasespondiloses),tais não o incapacitam para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:(...) baseado na história clínica, exame físico, no relatório do médico e exames de imagem apresentando concluo que não há incapacidade laboral. Visto ainda que o periciado não realizou sessões de fisioterapia, e não teve escalonamento de medicaçõespara dor, considero que o quadro do periciado não é refratário ao tratamento clínico como indicado em laudo médico, uma vez que não foram realizados todos os tratamentos clínicos possíveis.4. Necessário salientar que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (relatório médico de 06/04/2017 e atestado médico de 16/11/2021), além de não terem sido produzidos de forma equidistanteentre as partes, uma vez que se tratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial de 14/04/2023, assim como o laudo pericial constante de ação judicial ajuizada na justiça estadual, que também é anterior ,mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial comprovou que a autora é portadora de dor crônica, espondilose não especificada, degeneração de disco vertebral e espondilopatias. O laudo pericial judicial atestou também que as enfermidades ensejaram aincapacidade permanente e total da apelada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação ou de reabilitação (ID 259500556 fl. 69). A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora está total e permanentemente incapacitadapara o exercício de atividades laborais. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. No caso de concessão de benefício por incapacidade, o INSS só pode descontar os períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou e essa situação não restou comprovada nos autos. O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. HÉRNIA DE DISCO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que adispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 16.05.2016 concluiu que a parte autora padece de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus, outras cifoses secundárias, infecção do discointervertebral, tendinopatia do subescapular bilateral e tendinite do supraespinhal direito, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 13.04.2016 (ID 46621508 - fls. 86/95).
3. Outrossim, considerando a ausência de impugnação recursal pelo INSS, resta que a qualidade de segurado é matéria incontroversa.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, conforme o laudo (13.04.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 37, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades laborais eis que portadora de bloqueio total da articulação do tornozelo esquerdo que a incapacita para funções que exijam deambular, agachar e/ou permanecer em pé durante sua jornada laboral, lombalgia e transtorno de discointervertebral. Afirmou ainda, quanto à possibilidade desempenhar alguma atividade: "Sim, considerando suas limitações citadas no quesito 1". Quanto ao início da doença, atestou que teriam se iniciado no momento do acidente de moto sofrido em 02/11/2012.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.