TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e as férias usufruídas.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06.
1 - Afastada a preliminar de nulidade de sentença, ante a ausência de citação do ex-empregador. Somente a Autarquia Previdenciária mantém a qualidade de sujeito passivo da obrigação.
2 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
3 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
4 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha em 13/04/2013, visto que se encontrava no chamado período de graça.
5 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
6 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei. Se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
7 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário . Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
8 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da criança, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
9 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados pela sentença de acordo com a Lei nº 11.960, de 2009, não havendo interesse recursal no aspecto.
10 - Inocorrência de violação a dispositivo legal a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
11 - Recurso de INSS desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS – RASURAS - EXCLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE.
I. O autor completou 65 anos em 20.03.2010, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 174 meses, ou seja, 14 anos e 6 meses.
II. Os dois primeiros vínculos de trabalho anotados em CTPS não podem ser computados para efeito de contagem pois estão parcialmente apagados e com rasuras, impedindo confirmar as datas de admissão e demissão.
III. Os períodos de 01.03.1965 a 05.04.1966 e de 01.07.1966 a 19.02.1968 não podem ser reconhecidos.
IV. Até o pedido administrativo - 06.12.2010, o autor tem 15 anos, 2 meses e 9 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
" PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PAGAMENTO A TRABALHADOR QUE ADERIU À PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. POSSIBILIDADE.
I - O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
II - O ato de dispensa realizou-se por interesse exclusivo do empregador, objetivando reduzir seu quadro de empregados, traduzindo-se em não voluntariedade na adesão ao plano.
III - Ademais, no acordo coletivo pactuado entre as partes, consta cláusula que especifica tratar-se o PDI de uma "dispensa imotivada", decorrente de interesses da empregadora, e que a empresa comprometia-se a fornecer as guias para saque de seguro - desemprego. Destarte, preenchidos os requisitos legais para o recebimento do benefício assistencial .
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, §2º, DA LEI N° 8.213/91. PERÍODO DE GRAÇA.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 2. Hipótese em que, para efeito de comprovação da manutenção da qualidade de segurada, é possível estender o período de graça para 24 meses. Inteligência do art. 15 , II, e §2º, da Lei nº 8213-91. 2. A ausência de registro da situação de desemprego no MTPS e o não-recebimento de seguro-desemprego não leva necessariamente à conclusão de que a segurada estaria desempregada por opção.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - ANOTAÇÕES EM CTPS - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculos de trabalho.
II. Não existem quaisquer anotações de alterações salariais, de férias ou gerais, ou outros documentos que comprovem as atividades.
III. Após completar 60 anos de idade e depois de ficar sem trabalhar por mais de 9 anos, a autora teria sido admitida como trabalhadora rural junto ao espólio de João Angelo, cuja esposa, Maria Joana Angelo, assina a admissão e demissão do vínculo na CTPS.
IV. A suposta empregadora Maria Joana Angelo participou de fraude visando a obtenção para si de aposentadoria por idade, usando registro de contrato de trabalho junto à mesma empresa (João Angelo), o que retira a credibilidade da anotação em CTPS do vínculo de 01.11.1990 a 19.12.1995.
V. Apelação da autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
2. A mera manutenção do registro de empresa não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. No caso, inclusive, nem há empresa ativa, pois a data de encerramento da empresa é anterior à demissão sem justa causa da parte impetrante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE RELACIONADA AO PERÍODO GESTACIONAL. REDUÇÃO DO INTERVALO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/06/2015, constatou incapacidade laboral total e temporária em razão do estado gravídico da autora: "trata-se de portadora de Gravidez pregressa (segunda) de alto risco pela presença de sintomatologia desconfortável constituída por dor a pequenos esforços, risco de deslocamento de pedras na vesícula, infecções do trato urinário e Hipertensão arterial requerentes de repouso e medicações ma toleradas pela autora, configurando incapacidade total e temporária até a data de sua tutela judicial, ressaltando-se que acha-se novamente grávida (terceira gestação), perdurando os mesmos fatores de risco acima discutidos com data provável do parto para setembro/2015. DID = DII = 130711".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se o último vínculo empregatício de 03/11/2009 a 05/2013 e recolhimentos como contribuinte individual de 01/06/2014 a 31/07/2014, tendo essa demanda sido ajuizada em 07/02/2012. Houve pagamento de auxílio-doença de 13/07/2011 a 30/09/2011. Dessa forma, verifica-se a manutenção da qualidade de segurada da autora.
3. Contudo, assiste razão ao INSS que a incapacidade relaciona-se ao estado gravídico. Assim, o auxílio-doença deve ser restabelecido a partir de 30/09/2011 e pago enquanto perdurar o período gestacional, a ser comprovado na fase de execução, bem como na terceira gestação constatada na perícia. Observo que há documento médico, de 24/11/2011 (fl. 33), comprovando gravidez de 11 semanas. Desse modo, de rigor a reforma da sentença, para reduzir o pagamento do auxílio-doença ao período de gestação.
4. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
4 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
5 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
6 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
7 - No caso concreto, a autora mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.
2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).
3 - Discute-se, no caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício à segurada desempregada, dispensada, sem justa causa, durante a gestação.
4 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).
5 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).
6 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).
7 - No caso concreto, a autora mantinha qualidade de segurada à época do nascimento de sua filha, fazendo jus, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação parcialmente provida tão somente quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda.
2. Infundada a pretensão da parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.
4. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO COMO RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
- Inexistência de início de prova material. Se a autora constituiu novo núcleo familiar, deveria apresentar início de prova material em nome próprio ou de seu companheiro – que se encontrava na prisão durante todo o período imediatamente anterior à gravidez e também posteriormente ao nascimento.
- A autora não desconstituiu a afirmação, e nem apresentou início de prova material em nome próprio.
- Embora qualificado o companheiro da autora como lavrador na certidão de nascimento da filha, comprovada a prisão no período.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo improvido.
SALÁRIO MATERNIDADE. DEVER DO EMPREGADOR. COMPENSAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ÔNUS DO INSS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o pagamento do salário maternidade por 120 dias. 2. Alegação de que se trata de dever do empregador. Contrato de trabalho temporário. Nascimento do filho na vigência do vínculo laboral. 3. Recurso da parte ré não provido.
PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.
1. O recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo ou contribuinte individual não estão elencados nas hipóteses de indeferimento, cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de modo que não é possível inferir que o impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família após a demissão e requerimento de seguro-desemprego.
2. No caso concreto, está demonstrada a boa-fé do impetrante, que juntou aos autos o comprovante da única arrecadação ao Simples Nacional, no mês de outubro de 2017, uma vez que em 21/11/2017 foi procedida na baixa da empresa.
3. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não pelo fato de ser o impetrante micro empresário individual.
E M E N T A SERVIDOR. DEMISSÃO NA REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO COLLOR. LEI 8.878/1994. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.1. Indenização por danos morais em razão de alegada demora no retorno ao serviço que não se reconhece devida ante a vedação legal ao pagamento de valores referentes a período anterior à readmissão. Inteligência da Lei 8.878/1994. Precedentes.2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida.3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. APÓS DESPEDIDA IMOTIVADA HOUVE NOVA CONTRATAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO CUMPRIMENTO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, quando não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes.
Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam que tão logo demitido, e após a entrada do requerimento do seguro desemprego, o impetrante foi recontratado, motivo pelo qual deve mantida a sentença denegatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a reintegração de servidor público deve assegurar todos os direitos de que fora privado enquanto esteve ilegalmente impedido de exercer sua função, inclusive verbas remuneratórias.
II. In casu, é fundada a irresignação do agravante, porque, ainda que se reconheça que o direito à percepção de remuneração, constitui decorrência lógica da ilegalidade do ato demissionário e subsequente reintegração, o próprio impetrante delimitou o pedido formulado na petição inicial da ação, provavelmente em virtude de sua natureza mandamental, e, posteriormente, no cumprimento de sentença proposto por ele, não podendo o juízo deferir-lhe mais do que fora postulado (princípio da congruência).
III. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
I - Comprovado o vínculo de emprego do impetrante nos períodos de 05.11.2015 a 17.01.2017 e 18.01.2017 a 12.04.2017, bem como a sua demissão sem justa causa.
II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que o agravado era sócio de empresa.
III - No entanto, os documentos (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica inativa – 2016, e Declaração de débitos e créditos) revelam a inatividade da empresa nos anos de 2015 e 2016, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.
IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser mantida a liminar concedida até o julgamento do mérito da demanda.
V - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.