E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA SEM FINS LUCRATIVOS.I - Comprovado o vínculo de emprego do impetrante pelo período exigido, bem como a sua demissão sem justa causa.II - Requerido o seguro-desemprego, foi indeferido pela autoridade administrativa ao fundamento de que o agravado era sócio de empresa.III - Os documentos apresentados nos autos revelam que a referida sociedade é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, que não remunera seus dirigentes e administradores, conforme expresso em seu estatuto social, razão pela qual resta demonstrado que o impetrante não auferia renda da referida empresa.IV - Tendo em vista a verossimilhança do direito invocado e o caráter alimentar da prestação, há que ser deferida a medida liminar pleiteada.V - Agravo de instrumento interposto pelo impetrante provido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO. LEI 7.998/90. AUSÊNCIA DE PRAZO MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Lei nº 7.998/90 não estipula prazo máximo para o deferimento do benefício, motivo pelo qual tem-se que o art. 14 da Resolução nº 467/2005 - CODEFAT, ao estabelecer o prazo de 120 dias a contar da data da demissão, impõe uma limitação indevida ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico.
2. Existente o alegado direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é de ser mantida a sentença que concedeu a ordem.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90.
A Lei nº 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não estabelece prazo máximo para o pleito administrativo, dispondo apenas que deve ser formulado a partir do sétimo dia da rescisão do contrato de trabalho (art. 6º). Logo, ao impor que o requerimento deve ser protocolizado até o 120º (centésimo vigésimo) dia subsequente à data de demissão, o art. 14 da Resolução nº 467/2005-CODEFAT cria uma limitação ao exercício do direito, sem amparo legal, inovando restritivamente o ordenamento jurídico. Precedentes.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. TEMA 20 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Diante da natureza salarial da licença-paternidade, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
.TRIBUTÁRIO. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei n. 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO - ANOTAÇÃO IRREGULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 15.10.2014, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. O vínculo anotado em CTPS com o Salão Star S/C, de 01.09.1980 a 31.10.1980, não conta com assinatura do empregador nas datas de admissão e demissão e tampouco na anotação de opção pelo Fundo de Garantia bem como não foi lançado no CNIS.
III. O vínculo junto a Padaria Três Pinheiros Ltda. também não conta com assinatura do empregador na data de demissão anotada em CTPS. Registro no CNIS até dezembro/1989.
IV. Até o pedido administrativo - 22.10.2015, a autora conta com 15 anos, 4 meses e 14 dias de contribuição, suficientes para a concessão do benefício.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA INATIVA.
Em que pese, ser incontroverso que o agravado constava como sócio de empresa à época do requerimento do seguro-desemprego, há elementos que, a princípio, indicam que a empresa estava inativa no período; além disso, restou comprovada a baixa da empresa no CNPJ/SRFB logo após a demissão e o indeferimento do pedido do benefício no feito originário.
Dado o caráter assistencial e alimentar do benefício pleiteado, considero que, no caso específico e, por ora, essa prova é suficiente para concluir que o agravado não é mais empresário e que não tinha outra fonte de renda, estando desassistido, parecendo razoável, nesse quadro, manter o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, pelo menos até que a questão seja reexaminada pelo juiz natural na sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO.
A circunstância de existir recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa não justifica cancelamento/suspensão ou não concessão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. Precedentes deste Tribunal.
Com efeito, o art. 3º da Lei 7.998/90 estabelece que terá direito à percepção do seguro desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Os elementos probantes insertos nos autos evidenciam a ocorrência de demissão sem justa causa, bem como a não percepção de rendimentos no ano da dispensa imotivada.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. MUNICÍPIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII E ART. 10, II, "B", DO ADCT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC.
1. O Tema 542 do STF, relativo ao direito de trabalhadora gestante ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, é controvertido e pende de apreciação pelo eg. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
2. Inobstante, há precedentes mais antigos daquela eg. Corte no sentido de que a trabalhadora sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88 e do art. 10, inciso II, b, do ADCT.
3. Nesse contexto, é de se reconhecer o direito da autora à estabilidade constitucional decorrente da condição de trabalhadora gestante no curso da vigência do contrato laboral e à indenização correspondente aos valores, devidamente corrigidos.
4. Incabível a indenização por dano moral, pois não configurada a conduta discriminatória da Administração ao não prorrogar o contrato temporário.
5. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora.
E M E N T A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, expedida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, demonstra que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Frise-se que as contribuições vertidas no período foram vertidas para o Regime Geral de Previdência Social, conforme demonstram os dados presentes no CNIS e os holerites juntados.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Custas processuais devidas. Precedentes.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 282, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIO ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. APELAÇÃO PROVIDA.
- Deixo de acolher a preliminar de cerceamento de defesa porque o mérito é favorável ao apelante réu, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 29/7/2016.
- Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 3/11/2014 a 15/2/2016, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- No caso em análise, a autora pretende a condenação do INSS ao pagamento do benefício de salário maternidade. Presentes indícios de que a autora já tivesse demandado sua ex-empregadora na Justiça do Trabalho de Catanduva/SP (vide pedido autárquico em contestação e em preliminar de apelação). Consoante consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de fato a autora ajuizou ação reclamatória em face da empresa “Dueto indústria e Comércio de Móveis Ltda – EPP”, em 26/8/2016.
- O feito de origem foi sentenciado em 18/4/2017, julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora (Proc. n. 0012209-16.2016.5.15.0028). A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de salários do período de estabilidade, com repercussão em demais consectários legais.
- No capítulo “Estabilidade gestante. Indenização”, foi deferida indenização correspondente aos salários desde o dia posterior à ruptura contratual (15/2/2016), até cinco meses após o parto (ocorrido em 29/6/2016), à luz do disposto no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- O processo encontra-se em fase de execução. Tendo, portanto, a empresa sido condenada no valor correspondente à indenização material pela estabilidade gestante, não é possível o deferimento do benefício de salário maternidade ora postulado, sob o mesmo fundamento, sob pena de percepção em duplicidade e imposição de duplo ônus aos cofres públicos.
- O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória trabalhista nº 0012209-16.2016.5.15.0028, a qual tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem".
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA À GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE LABORAL PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. De acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, em se tratando de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a gravidez, por si só, impõe o reconhecimento da incapacidade para o exercício de sua atividade profissional.
3. Reconhecido, in casu, o direito da autora ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo até o dia anterior ao parto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. GESTAÇÃO. ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- O INSS não pode exigir carência para conceder auxílio-doença às seguradas gestantes cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco e que, em razão disso, tenham que se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme decisão, válida em todo país, proferida nos autos da ACP n.5051528-83.2017.4.04.7100/RS.
- Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade. 2. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ. 3. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial. 4. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. Em situações ordinárias (férias não indenizadas), em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
E M E N T A SEGURO DESEMPREGO. REQUISITOS. AUTOR FIGURA COMO SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO E DE EMPRESA COM BAIXA EM DATA POSTERIOR À DEMISSÃO. RENDA PRÓPRIA AUSENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a União a pagar ao autor o benefício de seguro desemprego.2. Autor figurou como sócio em empresa, a qual teve sua baixa em data posterior ao encerramento do vínculo empregatício. Sem renda por ocasião do afastamento.3. Autor participa de associação sem fins lucrativos.4. Recurso da parte ré que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 10/5/2016.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, do contrato de trabalho de 5/11/2012 a 1º/12/2015, demonstra que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Custas processuais devidas. Precedentes.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, já que qualquer debate de dispensa de empregada gestante, com todas suas implicações inerentes, deve ser travado na Justiça do Trabalho, em nada alterando o objeto desta ação. A autarquia federal é a responsável final pelo pagamento do benefício, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho (de 4/10/2010 a 3/10/2012).
- Em decorrência, o remanescente do salário-maternidade não pago pelo empregador após a rescisão do contrato de trabalho deverá ser saldado diretamente pela autarquia. Nessa esteira: Processo 00001264220074036319, JUIZA FEDERAL ELIDIA APARECIDA DE ANDRADE CORREA, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 15/06/2011.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONDUTAS IRREGULARES. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 116 DA LEI Nº 8.112/90. FRAGILIDADE DO SISTEMA. MÁ-FÉ E DOLO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. IRRELEVÂNCIA.
- Hipótese em que os elementos dos autos dão conta de que houve criteriosa observância do devido processo legal, oportunizando-se ao autor produzir e contraditar provas, bem como manifestar-se sobre a toda a prova documental carreada aos autos. Além disso, o processo administrativo disciplinar foi objeto de revisão, conforme parecer da Advocacia Geral da União que embasou da decisão final do Ministro da Previdência Social.
- A conduta do autor, caracterizada pela falta de zelo habitual, manipulação de dados e omissão quanto a pesquisas em base de dados do INSS para fim de conceder benefícios previdenciários, caracteriza descumprimento de dever legal, conduta incompatível com o desempenho da função pública.
- Se o autor utilizou do cargo para obter vantagem em favor de outrem (concessão de benefício previdenciário), autuou, assim, em detrimento da dignidade da função pública. E a falta cometida pelo autor foi grave, eivada de má-fé, pois na condição de servidor do INSS, sabia não estar caracterizada a qualidade de trabalhadora rural de Julieta para a concessão de aposentadoria, bem como conhecia as fragilidades do sistema da Previdência Social, e inseriu no banco de dados da autarquia informações inverídicas sobre a beneficiária, a fim de que fosse apta à concessão da aposentadoria.
- Não há falar em falta de capacitação para o desempenho da atividade de análise e concessão de benefícios previdenciários, pois demonstrado que o autor mostrava-se empenhado, esforçado e disposto a aprender.
- A demissão do autor não está pautada em sucessivos erros administrativos por concessão indevida de benefícios, mas pela conduta dissociada da dignidade da função pública, consistente em facilitação no exame de provas, manipulação de dados, inserção de dados falsos. A responsabilização não decorre de simples culpa, mas de má-fé em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, Lei 8.112/90).
- O eventual desvio de função não afasta a responsabilidade do servidor.
- É irrelevante que o processo administrativo tenho tido origem em perseguição política, pois os fatos foram apurados e restaram comprovados.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DO TERMO DE RECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELACIONAR O TEMPO DE SERVIÇO. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Ausência do termo de rescisão que impossibilita correlacionar o tempo de serviço constante na CTPS com o período apontado no indeferimento administrativo.
- Inexistem elementos que façam prosumir a demissão sem justa causa em razão do vínculo informado na inicial e o indeferimento do benefício pela condição de sócio de empresa inativa, sendo adequada a sentença que denegou a segurança.