PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovado o exercício do labor urbano mediante a apresentação de início suficiente de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
4. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, para a segurada que não se encontra empregada nem seja segurada especial, a renda mensal inicial será equivalente a um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, não podendo ser inferior a um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DE UNIÃO FUTEBOL CLUBE ACOLHIDA. PRELIMINAR DO INSS REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa União Futebol Clube e afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão da parte autora está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, tratando-se de matéria previdenciária, a responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado:
2. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
4. Preliminar de ilegitimidade passiva da empresa acolhida. Preliminar de legitimidade passiva do INSS afastada, Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora.
4. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009;
5. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DAAMPLA DEFESA E DA ISONOMIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial.2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Mercês Araújo em face da União e do INSS, objetivando a nulidade do ato administrativo que culminou com sua demissão e o seu reingresso nos quadros da autarquia previdenciária, com todas asconsequências derivadas, inclusive a reinclusão em folha de pagamento.3. A sentença proferida na origem anulou o PAD e antecipou os efeitos da tutela para determinar a imediata reintegração da servidora, sob os seguintes fundamentos: a) É permitido reabrir de ofício requerimentos de benefícios antes indeferidos na esferaadministrativa; b) Tomando por base apenas as testemunhas ouvidas em Juízo, não restou comprovada a atuação ilícita da apelada; c) Alguns benefícios deferidos pela então servidora continuariam ativos, o que supostamente demonstraria não haverirregularidade na conduta a ela atribuída.4. Os fatos deduzidos na presente ação, que ensejaram a demissão da requerente, constituem igualmente ato de improbidade administrativa e infração penal, objeto de ações propostas, respectivamente, pelo INSS e pelo Ministério Público Federal, a saber:ação de improbidade administrativa n. 862-35.2012.4.01.3314 e ação penal n. 7656-96.2017.4.01.3314.5. O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possívelnenhuma incursão no mérito administrativo (cf. AgInt no RMS 57805 PE 2018/0143783-7, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação DJe 12/09/2018).6. Na hipótese dos autos, a autora foi submetida a Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito do INSS, sob n. 35013.004329/2007-90, que resultara na sua demissão, uma vez apurado que a então servidora, valendo-se da qualidade de chefia daAgênciada Previdência Social no município de Ribeira do Pombal/BA, entre os anos de 2005 e 2007, foi responsável pela concessão fraudulenta, por 16 vezes, de benefícios previdenciários, mediante o lançamento de dados falsos nos sistemas previdenciários doINSS, a fim de obter vantagem financeira para si e para outrem, com desvio de verbas públicas.7. A pena de demissão foi sugerida pela Comissão Disciplinar por haver concluído que a autora infringiu o art. 117, IX, c/c art. 132, XIII, ambos da Lei 8112/90.8. Importante consignar que, nos autos da ação de improbidade n. 0000862-35.2012.4.01.3314, foi proferida sentença que considerou devidamente comprovada a prática de improbidade administrativa e condenou a autora como incursa no artigo 10, I, da Lei8.429/92, nos seguintes termos: "Traçadas essas linhas, tenho que os fatos se amoldam a ação ímproba típica do artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 haja vista que restou comprovado nos autos que as rés, nos idos de 2005 a 2007, facilitaram ouconcorreram por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular de verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de entidade pública enquadrada no disposto no art. 1º da Lei nº 8429/92. Diante do panorama acima esmiuçado, e atento aopedido autoral, as rés devem ser penalizadas na forma do artigo 12, II, da lei n. 8.429/92. Feitas essas considerações, verifico que são inteiramente pertinentes e adequadas as penalidades de perda da função pública, ressarcimento ao erário, suspensãode direitos políticos, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e suspensão dos direitos políticos."9. O art. 132, IV da Lei n. 8.112/90 prevê a pena de demissão para o caso de improbidade administrativa. Impõe- se ressaltar que, quando cometida infração a que a lei comina pena de demissão ao servidor público infrator, não resta espaço discricionárioà autoridade competente para abrandar a sanção com base em proporcionalidade ou razoabilidade.10. Decerto, o enquadramento jurídico dos atos praticados pela autora e a respectiva previsão normativa de pena de demissão não deixam espaço para a utilização dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade como instrumentos de abrandamento dasanção legal.11. Nessas circunstâncias, merece reparo a sentença recorrida, para que se mantenha o teor da decisão administrativa objeto da presente ação. Em consequência, não há direito à reintegração ao cargo anteriormente ocupado.12. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor dos réus e calculados sobre o valor da condenação, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.13. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e do MPF providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III- Apelação do réu improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. RENDA PRÓPRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE QUE NÃO SE REFERE AOS MESES POSTERIORES AO DESEMPREGO.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- Constitui ônus do impetrante a comprovação da inatividade de fato da empresa, ou ainda, caso esta esteja em atividade, a demonstração inequívoca da inexistência de rendimentos oriundos do empreendimento estabelecido, o que não se verificou da documentação acostada com a inicial.
- A DCTF é referente ao mês de janeiro de 2016, momento em que a autora permanecia empregada, pois sua demissão ocorreu em abril daquele ano.
- Inexistentes documentos posteriores a data da demissão e capazes de elidir a conclusão da autoridade administrativa, não há como acolher a pretensão da impetrante, mostrando-se legítimo o indeferimento administrativo de concessão do benefício de seguro-desemprego, sendo adequada a sentença improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. AERONAUTA GESTANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL – ANAC. REGULAMENTO BRASILEIRO DE AVIAÇÃO CIVIL. GRAVIDEZ. MOTIVO DE INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Os documentos acostados comprovam que a impetrante/agravada é aeronauta, funcionária da empresa LATAM, contratada no cargo copiloto instrução A-319 e se encontra grávida (BHCG datada de 03/05/2017) com resultado positivo.
3. A Regulamentação da Aviação Civil expedida pela ANAC – Agencia Nacional da Aviação Civil e o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil n. 67, em seu item 67.73, dispõem que a gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF.
4. Decisão agravada mantida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. Está o INSS isento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RS. 4. Honorários advocatícios majorados.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. GRAVIDEZ GEMELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Como o salário-maternidade tem por fato gerador o parto, mostra-se irrelevante ser a gravidez gemelar, cabendo à segurada o pagamento de um único benefício.
5. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser fixados em R$ 1.045,00 (um mil quarenta e cinco reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AERONAUTA GESTANTE. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO.
- Trata a ação de mandado de segurança impetrada com o escopo de determinar que a autoridade impetrada conceda à impetrante, comissária de bordo, no período de gestação da qual decorreria incapacidade para o exercício da atividade aérea, o benefício de auxílio-doença.
- O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 – ANAC, na Subparte E - Requisitos Psicofísicos – Classe Médica 1, no item 67.73 (d) dispõe que:A gravidez, durante seu curso, é motivo de incapacidade para exercício da atividade aérea, ficando automaticamente cancelada a validade do CCF. Depois do término da gravidez, a inspecionanda só poderá retornar às suas atividades normais após submeter-se à perícia médica específica numa JES. (g.n.)”
- Conquanto a gravidez não seja uma doença profissional ou um acidente, diante da incapacidade para o exercício da atividade laborativa, tendo em vista a proibição da aeronauta gestante em voar, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e as normas que regulamentam a matéria, está-se diante de situação excepcional e temporária que autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença com esteio na parte final do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.231/91 e no art. 201, II, da Constituição da República, que exige especial proteção à gestante.
- Nesse sentido foi decisão liminar de Mandado de Segurança Coletivo de n. 1010661-45.2017.4.01.3400/DF) impetrado no Distrito Federal, a que o próprio site do INSS faz, atualmente, referência, indicando que para tais casos não haverá realização de perícia médica.
- O benefício deve ser limitado ao teto da Previdência Social e, portanto, para aquelas gestantes aeronautas que recebem valor superior ao teto, a concessão do auxílio-doença na situação em análise deve ser calculado pelo INSS, limitado ao teto.
- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Apelação da impetrante provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto cabe ao ente autárquico responder às demandas que versem sobre a concessão de benefícios previdenciários, tendo em vista a sua responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/1991 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- No caso em discussão, o parto ocorreu quando a autora mantinha a qualidade de segurada, uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do requerimento administrativo do benefício em questão. Benefício devido.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto Nacional do Seguro Social, visto que a pretensão está prevista na legislação previdenciária, Plano de Benefícios e Plano de Custeio da Seguridade Social e seus Regulamentos, a qual relaciona as atribuições do INSS, nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.213/91.
2. Verifica-se que na data do parto a autora ainda mantinha a sua qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei n° 8.213/91, motivo pelo qual faz jus à concessão do salário-maternidade ora pretendido.
3. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT da Constituição Federal, objetivando proteger a maternidade, retirou do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto. Assim, no caso de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, em relação às empregadas que estejam protegidas pelo dispositivo acima, os períodos de garantia deverão ser indenizados e pagos juntamente com as demais parcelas rescisórias. Todavia, não há que se falar em bis in idem, no que tange ao pagamento do salário-maternidade, pois não existe nos autos a prova de que a empresa tenha indenizado a autora quanto às parcelas relativas ao benefício pleiteado.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DEMISSÃO. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. (IR)REGULARIDADES. (IN)EXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE.
I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios docontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017).
II. Conquanto a percepção de proventos assegure ao agravante os meios necessários para prover sua subsistência, não há elementos probatórios suficientes para, em juízo de cognição sumária, formar um convencimento sobre a (in)existência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou com a imposição de pena de demissão convertida em cassação da aposentadoria.
III. A situação fático-jurídica (que envolve a regularidade do processo administrativo disciplinar) é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, militando em favor do ato administrativo impugnado a presunção de legalidade e legitimidade.
IV. Nos casos em que é imprescindível a dilação probatória, esta Corte afasta as pretensões antecipatórias de tutela, sobretudo quando o ato impugnado encontra-se revestido de presunção de legalidade/legitimidade e não há manifesta irregularidade ou desproporcionalidade.
V. Decorridos mais de cinco meses, desde a aplicação da penalidade de demissão/cassação de aposentadoria, não se justifica a preterição do prévio contraditório, porquanto mitigada a urgência da prestação jurisdicional pleiteada (Portaria n.º 353/MAPA, de 17 de novembro de 2020).
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COMISSÁRIA DE BORDO. GRAVIDEZ COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO ESPECIAL E TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Verifica-se a comprovação do estado de gravidez da impetrada não se exigindo no presente caso realização de perícia médica diante das peculiaridades que caracterizam o afastamento das aeronautas de suas atividades habituais.
III. Restou consignado na decisão recorrida que as normas que regem as relações de trabalho sinalizam para a impossibilidade legal da impetrante, comissária de bordo, ser obrigada a exercer atividade laborativa dentro da companhia aérea da qual é empregada diversa daquela indicada no momento de sua contratação.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CUSTAS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
6. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
7. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
8. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
9. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver essa condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.