PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecidos administrativamente todos os períodos cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR
1. Não há carência de ação por falta de interesse de agir quando comprovado que a parte segurada tentou atender às exigências administrativas, instruindo o processo administrativo com novos documentos, que não foram aceitos, caracterizando a pretensãoresistida e, consequentemente, o interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo
Reconhecida a falta de interesse de agir, pois não há pretensãoresistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO.
1. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
3. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que o interessado declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, mediante instauração do incidente de impugnação à AJG (intelecção do artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 1.060/1950). Precedentes. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃORESISTIDA.
Não há falta de interesse de agir por suposta ausência de prévio pedido de contagem de tempo especial na esfera administrativa, quando o pedido de benefício foi formulado e indeferido na via administrativa, dado o caráter de direito social da Previdência, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Tendo o INSS em contestação adentrado no mérito para opor-se ao pagamento do benefício desde a DER, resta caracterizada a pretensão resistida, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do exaurimento administrativo. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir (Tema 350 do STF).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL/0003267-61. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional, assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível.
- Nos pleitos de benefício previdenciário é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário, conforme o disposto na Súmula nº 9 desta Egrégia Corte, e na Súmula nº 213 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
- A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
- O tema restou consolidado, em repercussão geral, pelo E. STF (RE nº 631.240/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014), e pelo C. STJ em sede de repetitivo (REsp nº 1.369.834/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/12/2014).
- A não apresentação da documentação pertinente perante o INSS para a obtenção do pleito vindicado, circunstância reconhecida pela própria parte autora em sua inicial, torna inviável a configuração de pretensão resistida pela autarquia.
- A situação se amolda à exceção prevista no item 4 da ementa do precedente de repercussão geral antes mencionado, que exige o requerimento prévio inclusive para os casos de pedido de revisão, quando “depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”.
- Pretensão resistida não configurada igualmente porque não foi apresentada contestação quanto ao mérito.
- Provido o apelo do INSS, o ônus da sucumbência deve ser invertido, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exeução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS provida para extinguir o feito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária afirma não existir a incapacidade laborativa da parte autora e pede a improcedência do pedido, resta caracterizada a pretensãoresistida e configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de natureza previdenciária, a teor da Súmula 213 do extinto TFR, sendo suficiente, para a configuração da lide, prévio requerimento.
2. Demonstrada a existência de pretensãoresistida, tendo em vista que houve pedido administrativo, impõe-se a anulação da sentença que indeferiu a pretensão inicial, por falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensãoresistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
3. Demonstrada a pretensãoresistida pela posição da Administração está configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
Reconhecido administrativamente o período cujo cômputo objetiva o autor, não existe pretensão resistida, ausente, portanto, o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem exame de mérito nos termos do art. 485, VI do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃORESISTIDA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. O apelante, ao apresentar contestação impugnando todos os pedidos formulados na inicial, resistiu à pretensão, estando evidenciado o interesse processual.3. Da análise dos autos não merece prosperar alegação da Autarquia Previdenciária para que o termo seja fixado na data da citação ou ajuizamento da ação, uma vez que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos paraaconcessão do benefício.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Expressamente formulado pedido administrativo relativo aos períodos ora postulados, o seu indeferimento caracteriza o interesse de agir, pelo que demonstrada a pretensãoresistida, ratificada pela contestação de mérito apresentada.
2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO ANALISADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS.
1. Comprovado documentalmente nos autos que, quando da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, não houve a discussão acerca da especialidade do tempo laborado junto à Corsan, em condições especiais, é necessário que o pedido seja protocolado e discutido administrativamente antes que se ingresse em juízo, até mesmo porque o INSS não contestou o mérito, limitando-se a alegar a ausência de pretensão resistida.
2. Anotadas na Carteira de Trabalho do segurado as atividades de auxiliar administrativo e leiturista, não há como presumir que houvesse efetivamente a exposição aos agentes nocivos.
3. Em se tratando de ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240, não há falar em aplicabilidade das regras de transição, sendo de rigor a extinção do feito por ausência de interesse de agir, uma vez que não configurada nos autos a pretensão resistida.
4. Conforme determinação contida no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser majorados em grau recursal.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Se a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, está caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora, devendo a ação prosseguir, com a devida instrução probatória, também com relação aos períodos apontados no recurso.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, § 3º e §11, do CPC.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas essenciais a sua sobrevivência. Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que não se vislumbra no caso dos autos.- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado, não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação. Não há falta de interesse de agir por ausência de pretensãoresistida na via administrativa, porque não se condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o ajuizamento da presente ação.- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à judicial, muito menos vedou que o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento.- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de segurança do trabalho.- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO OU DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Uma vez concedido administrativamente o benefício por incapacidade, já com previsão de data para cessação, cabe ao segurado protocolizar requerimento de prorrogação ou de concessão de auxílio-acidente, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213 e 71 da Lei nº 8.212, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário. Além disso, é legítima a aplicação da alta programada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto a fixação de data de cessação do benefício (DCB) está prevista no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213.