PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, considerando que não houve prévio requerimentoadministrativo anterior ao ajuizamento da ação (ano de 2007), mas quando formulado administrativamente seu pedido junto ao INSS, no curso do processo, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez rural (ano de 2009), masantes da citação do INSS nos autos (ano de 2017).2. A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que houve o reconhecimento superveniente do benefício, uma vez que ingressou em Juízo em de 13/06/2007, e que, no curso do processo, o INSS concedeu o benefício administrativamente (NB538.491.897-3 com DER 01/12/2009), reconhecendo a procedência do pleito judicial, e que a sentença proferida viola expressamente as disposições constantes do RE 631.240/MG.3. Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 13/06/2007, mas não houve o prévio requerimento administrativo. Porém, após o ajuizamento, a parte formulou pedido perante a autarquia, o qual foi deferido com a respectiva implantação em 01/12/2009.Entretanto, o INSS só teve ciência quando obteve a carga dos autos, em 26/06/2017, tida como a data da citação e formação da lide. O benefício foi concedido à parte autora quase 8 anos antes da citação do INSS. Diante disso, entendo que falece ao autorinteresse de agir, uma vez que não houve pretensãoresistida, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito.4. A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou no Código de Processo Civil, qual seja, a da citação válida para a existência da lide, não previsto nas hipóteses moduladas que se encontram no recurso repetitivo (RE 631240), decididocom repercussão geral.5. A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O pedido destinado à exibição de documentos exige a demonstração da impossibilidade de obtê-los diretamente perante o Instituto Nacional do Seguro Social, sob pena de se verificar a falta de interesse de agir.
2. Ausente a prova da pretensão resistida, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade de trabalho, configura a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir do segurado para pleitear em juízo o benefício almejado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensãoresistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A pretensão resistida é pressuposto para ajuizamento da ação. Assim, com a ausência do indeferimento na via administrativa, não há interesse de agir da parte autora.
2. Caracterizada a falta de interesse de agir, deve ser anulada a sentença, oportunizando o prosseguimento do processo administrativo para parte autora requerer o reativamento de seu pedido de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. A existência de coisa julgada é um dos pressupostos do ordenamento jurídico vigente, com vistas a evitar a eternização dos litígios. Dentro dessa concepção, o fato de já haver pronunciamento judicial - não mais passível de recurso - torna a questão definitiva, independentemente da produção de novas provas.
3. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).
2. A conclusão do processo administrativo, com o indeferimento da revisão postulada, demonstra a pretensãoresistida e, por consequência, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO.
1. Considerando que houve contestação relativa ao mérito da demanda, no que se refere ao períodos alegadamente laborados sob condições especiais, resta suficientemente demonstrada a pretensãoresistida, fazendo certa a necessidade do provimento judicial meritório para dirimir a lide posta.
2. Apelação a que se dá provimento para declarar a existência de interesse de agir e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
1. Embora ausente requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de labor rural e especial, havendo o INSS contestado o mérito da ação em relação a ambos, há pretensão resistida, e, portanto, o interesse de agir.
2. Sentença anulada para retorno à origem e regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INSS. PRESENTE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos. Presente o interesse de agir da parte autora. 2. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, tem-se como demonstrada a pretensãoresistida. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA.
2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA).
4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.
6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ).
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4).
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interessado não apresentou, no processo administrativo, a documentação específica a fim de comprovar os períodos especiais postulados.
Reconhecida a falta de interesse de agir, por não haver pretensãoresistida, carecendo a parte autora de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
I. A presente ação foi distribuída anteriormente ao R.E. 631.240/MG, por isso, o interesse de agir do segurado exsurge, mesmo que não tenha formulado o pedido na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito de interesses e instaurando-se a lide.
II. Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, sendo de rigor a anulação do decisum e retorno dos autos à Vara de origem para regular dilação probatória.
III. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu a comprovação do indeferimento do pedido de prorrogação de benefício previdenciário para configurar o interesse de agir, nos termos do art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária é suficiente para configurar o interesse de agir, ou se é necessário um pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de novo requerimento ou pedido de prorrogação para comprovar interesse de agir é inadequada, pois ignora a realidade dos segurados, que muitas vezes não têm acesso a orientação técnica, enfrentam burocracia excessiva e retornam ao trabalho incapacitados por necessidade financeira e pressão do empregador.4. A mera cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual, sendo desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão, conforme entendimento firmado nesta Turma (TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025).5. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou a necessidade de requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários, mas a cessação do benefício já configura a pretensão resistida, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. A cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária configura o interesse de agir, sendo desnecessário o prévio pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (repercussão geral); TRF4, AC 5004186-71.2025.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001347-37.2025.4.04.7217, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PERFECTIBILIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. SERVENTE. PICO DE RUÍDO. BIOLÓGICOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. TRANSPORTE DE PACIENTES. PROVIMENTO.
1. De modo que seja reconhecido o interesse de agir nas demandas previdenciárias, a lume do quanto consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 631.240/MG (Tema 350), deve haver pretensão resistida pela Autarquia, ou seja, lide. Nessa perspectiva, demanda-se prévio requerimento administrativo, excetuando-se as hipóteses nas quais o entendimento do INSS for notária e reiteradamente contrário aos interesses do segurado. Outrossim, a partir da aplicação do precedente telado, considera-se que, se houve requerimento administrativo, ainda que não instruído com a totalidade da documentação, não, necessariamente, descaracteriza-se a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse agir. 2. Caso ajuizada demanda judicial, ainda que sem submissão prévia à Autarquia previdenciária, todavia, no mérito, deduzida contestação, perfectibiliza-se a lide, haja vista o INSS ter oposto resistência ao pleito e, portanto, manifestado-se contrariamente à pretensão.
3. Dessarte, apresentada contestação de mérito pela autarquia previdenciária no presente caso, configura-se pretensãoresistida pela ré e o interesse de agir da parte demandante de provimento jurisdicional. 4. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
5. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
6. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
7. Provimento da apelação da parte autora.