PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ARTS. 1039 E 1041§ 1º, DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO RESISTIDA IMPLÍCITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JULGAMENTO PELO PLENO DO STF. RE 631.240, SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento do agravo legal, manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por considerar a ausência do interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o decisum impugnado considerou, em síntese, que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada afasta o interesse de agir.
2. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de repercussão geral (art. 543-B, CPC) e de repetitividade (art. 543-C, CPC).
3. Nos termos da modulação descrita, por se tratar de ação ajuizada até a conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário (03.09.2014), deve ser aplicado o entendimento solidificado pelo C. STF, no sentido de o pedido do segurado poder ser formulado diretamente em juízo, porquanto no caso em questão houve oposição de mérito pelo INSS em sede de contrarrazões de apelação, oportunidade em que impugnou expressamente o pedido do autor, aduzindo não ter ele direito à pensão por morte, pelas razões expostas naquela peça processual.
4. Assim, resta configurado o interesse de agir do segurado, ainda que superveniente, diante da pretensãoresistida do INSS.
5. Agravo legal provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
Ao não provar a pretensão resistida (indeferimento na via administrativa), carece a parte autora de interesse processual, o que obsta o exame do mérito do pedido constante na petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensãoresistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ENTREVISTA RURAL. NÃO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo não comparecimento injustificado da parte segurada à diligência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo, o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensãoresistida.
2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos laborais controvertidos.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DE SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Verificada a presença das condições da ação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação revisional, salvo se a questão discutida depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (Tema 350).
2. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. Caso em que comprovado interesse de agir.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de formulários padrão, laudos técnicos e nem produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Se o indeferimento do benefício na via administrativa ocorre pelo descumprimento injustificado da parte segurada da exigência solicitada pelo INSS para a instrução do processo administrativo - embasada, por sua vez, na falta de documentos para instrui-lo - o que impediu a decisão de mérito naquele âmbito, não se verifica o interesse de agir em juízo pela ausência de pretensãoresistida.
2. Reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. DISPENSA.
Remanesce o interesse de agir no que tange à retroação do termo inicial do benefício à data da entrada em vigor da Lei 8.213/1991.
Dispensa-se o prévio requerimento administrativo somente quando o INSS contesta o mérito da ação, o que acaba por configurar a pretensão resistida, ou quando se trata de trabalhador rural "bóia-fria", situação em que o INSS sistematicamente indefere os pedidos.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Tendo o INSS contestado o mérito da ação, impõe-se reconhecer a existência de pretensão resistida e o interesse processual. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. POSTERIOR RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
Uma vez comprovada a existência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, não há falar em carência de ação, por falta de interesse.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 350. RE nº 631.240/MG. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Foi concedido o benefício da aposentadoria por invalidez na via administrativa desde 02/05/2007, sendo desnecessária a intimação do INSS para manifestar acerca do pedido em até 90 dias, nos termos do Acórdão do STF. Portanto, não se vislumbra a pretensão resistida no enquadramento da situação fática da parte-autora, confirmando-se a de ausência de interesse de agir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de ação previdenciária, se houver pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. 2. Não caracteriza falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia previdenciária de esclarecer e orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade da atividade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir.
3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRETENSÃORESISTIDA PELO INSS EM CONTESTAÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - OMISSÃO - SUMULA 111/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRIGENTES - ACLARATÓRIOS DO INSS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.- Na singularidade, verifica-se que nas suas razões de apelação o INSS não impugnou especificadamente a sentença no que tange ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. - Considerando que o INSS, em sua apelação, não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- No mais, como já fundamentado na decisão atacada, restou devidamente comprovado que o autor laborou exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, o que permite o reconhecimento da atividade como tempo especial.- Ainda que os decretos posteriores não especifiquem o agente eletricidade como insalubre, considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. (Precedente: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DE 07/03/2013)- Não há falar em violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus, haja vista que o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.- Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo, defendendo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ser julgado improcedente. Sendo assim, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir.- Os embargos de declaração do autor merecem acolhida, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, a fim de conformar o julgado embargado à ratio decidendi do precedente proferido pelo C. STJ ao apreciar o tema 1.105 e ao atual entendimento desta C. Turma, no sentido de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder às parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.- Em consonância com o entendimento dominante esposado pelas Turmas componentes da 3ª Seção deste E. Tribunal - no sentido de que, nos casos em que o benefício previdenciário não é concedido em sentença, mas apenas em sede recursal, a base de cálculos da verba honorária compreende as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício -, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que concedeu a aposentadoria especial. - Embargos do INSS conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Acolhidos os embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DIVERSA. AUSÊNCIA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Não havendo novo requerimento administrativo após a cesssação do benefício que se pretende o restabelecimento, com base na moléstia diagnosticada somente na perícia judicial e diversa da apontada naquele requerimento administrativo, resta configurada a ausência de pretensão resistida da autarquia previdenciária.
2. Sem a comprovação da manifestação da Autarquia Federal contrária ao interesse da parte, falta à parte autora o interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, quanto à prova do período de tempo rural que pretende ver reconhecido, como também aos documentos necessários para a concessão do benefício postulado.
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensãoresistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
4. Sentença anulada para regular processamento do feito.