PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. RE 631240 REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO.1. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário, ajuizada sem requerimento administrativo prévio (posterior ao julgamento do RE 631.240-MG, em que se firmou o Tema 350 do STF).2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RecursoExtraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.3. A ação foi ajuizada muito após o julgamento do Recurso Extraordinário(RE 631240), em 27/09/2021 , o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, considerando que a autora não requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idaderural na esfera administrativa, assim restou configurada a carência da ação por falta de interesse processual.4. Ausente o interesse processual da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.5. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. reabertura da instrução processual.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir. Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. A superveniência da decisão administrativa indeferitória caracteriza a pretensão resistida e configura o interesse de agir.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado. Os honorários de sucumbência são fixados, portanto, no valor equivalente a um salário mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensãoresistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. ALTA PROGRAMADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL FIXADOS PELO PERITO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz da tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240), o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo.
2. O cancelamento do benefício por incapacidade com base na alta programada é suficiente para a caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se podendo exigir do segurado, como condição de acesso ao Judiciário, que formule novo pleito administrativo.
3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
4. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. Demonstrada a incapacidade parcial e temporária, é devido o benefício de auxílio-doença à parte autora durante o período determinado no laudo pericial.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR.
Considerando que o INSS, no presente caso,, impõe-se reconhecer a existência de pretensãoresistida e o interesse processual, restando mantida a sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDEFERIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- Não restou comprovada a pretensãoresistida da Autarquia Previdenciária, a caracterizar o interesse de agir do demandante, indispensável como condição regular do direito de ação.
- Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos da r. sentença.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
A não conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
STF, TEMA 350.
1. Não se cogita extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse em agir se o auxílio-doença do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensãoresistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo, consoante tese delineada pelo STF - Tema nº 350.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Havendo contestação do mérito está configurada a pretensãoresistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Descabe o conhecimento da parte do apelo que inova na via recursal, sob pena de se suprimir um grau de jurisdição.
2. Tendo o INSS oposto resistência à pretensão pleiteada na inicial, caracterizado está o interesse de agir da parte autora.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, e contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito
2. Não afasta o interesse de agir a circunstância de não possuir o segurado todos os documentos exigidos pelo INSS como condição para exame do pedido administrativo.
3. Verificada a presença das condições da ação, os autos devem retornar à origem para reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
1.A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENTE. ATRASO/DEMORA DA RESPOSTA ADMINISTRATIVA.
Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa impossibilitando à Administração oportunidade de oferecer pretensão resistida. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. Supremo Tribunal Federal. Caso em que comprovado interesse de agir pelo indeferimento do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONCESSÓRIA. INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito das ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é conditio sine qua non ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade do ato administrativa, mas tenha sido o INSS, ao menos, provocado a emiti-lo.
2. Havendo pedido de aposentadoria especial na via administrativa com a juntada de prova inicial de todos os tempos laborados, mas não o bastante para acolher-se a especialidade da pretensão, o indeferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida.