E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do autor, por meio da decisão que ora se agrava.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de forma decrescente).5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIORES AOS CONSIDERADOS PELO INSS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Demonstrado o conhecimento pela administração da matéria fática discutida nos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
2. Inexiste óbice processual para que o segurado pleiteie a revisão do benefício, ainda que obtido judicialmente.
3. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. O INSS deve considerar os salários de contribuição percebidos conforme demonstrativos de pagamento anexados ao processo.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem a parte autora direito à revisar a renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA.
1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio.
2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO). QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/05/1986 a 19/11/1986, de 01/12/1986 a 15/04/1987, em 21/04/1987, de 09/11/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 28/02/1991 - Agente agressivo: ruído de 83,4 dB (A), de modo habitual e permanente – PPP ID 27652887 pág. 01/03 e ID 27653056 pág. 01/06; de 01/03/1991 a 28/03/1991 - Agentes agressivos: ruído de 84,2 dB (A) e graxa, óleos, combustíveis e lubrificantes hidráulicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 27652887 pág. 01/03 e ID 27653056 pág. 01/06; e de 03/12/1997 a 01/12/2011 - Agentes agressivos: graxa, óleos, combustíveis e lubrificantes hidráulicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 27652887 pág. 01/03 e ID 27653056 pág. 01/06.
- A atividade desenvolvida pela parte autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos interregnos de 25/05/1986 a 28/05/1986 e de 16/04/1987 a 20/04/1987, impossível o reconhecimento, uma vez a não há nos autos qualquer documento que comprove o efetivo labor nesses lapsos.
- O requerente faz jus à conversão da atividade especial ora reconhecida em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início de seu benefício, em 01/12/2011. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 27/07/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Rechaçada a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque deferida a realização de perícia contábil e oportunizada à parte prazo para manifestação, bem como por entender que o r. decisum encontra-se devidamente fundamentado.
2 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI de sua aposentadoria (NB 32/129.449.420-9, DIB 25/06/2003), uma vez que "não foi observado os salários de contribuição do autor (...). A autarquia requerida não considerou os valores recolhidos aos cofres previdenciários de acordo com os registros dos contratos de trabalhos anotados na CTPS do autor" .
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "o autor se limita a afirmar que na fixação da RMI foi desconsiderado o salário de contribuição previsto em CTPS, não apontando, contudo, o importe - ou o método de cálculo - que considera correto. Ademais, não foi carreada aos autos a memória de cálculo relativa à aposentadoria por invalidez, havendo às fls. 10 tão somente um documento que não guarda relação com o caso em tela - ao que tudo indica, tal instrumento diz respeito a outro benefício percebido pelo requerente, o que se infere a partir da comparação entre a data de lavratura do documento (23/03/2001) e aquela em que a aposentadoria foi concedida ao autor (26/6/2003)", julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.
4 - A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que aponte para o desacerto dos salários-de-contribuição utilizados pela autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria concedida.
5 - Argumenta o autor tão somente que os salários-de-contribuição não correspondem àqueles recolhidos aos cofres da Previdência Social, de acordo com os registros apostos na CTPS. Contudo, a despeito de anexar referido documento, com vínculos empregatícios desde 1º/07/1988 a 19/01/1994 - fora do período básico de cálculo, não especifica quais as contribuições foram efetivamente vertidas e quais foram consideradas de forma incorreta; ainda, deixou de apresentar recibos de pagamento ou outro documento comprobatório do salário percebido no período considerado no cálculo do beneplácito.
6 - Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de "adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - salários-de-contribuição considerados de forma equivocada - não restou delimitado.
7 - Realizado laudo pericial, o experto consignou que "o benefício em questão é fruto do auxílio-doença concedido em 27/02/2001, sendo que o benefício foi calculado sob a Lei 9.876, de 29/11/1999, na qual a metodologia implícita na mesma diz que se devem usar os 80% maiores contribuições a partir de julho 1994, fato que foi comprovado, sendo que conferimos os índices de atualização utilizados pela autarquia e não verificamos erros na apuração da RMI".
8 - Em resposta ao laudo, o demandante alegou que o perito se limitou a analisar a carta de concessão, requerendo a apresentação de memória de cálculo. No entanto, repise-se, competia ao autor trazer aos autos elementos aptos a comprovar o alegado.
9 - A identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
10 - A inicial encontra-se, na verdade, desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda,
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. RMI DEVIDA MAJORADA. DUPLICIDADE DE REAJUSTE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva (IRSM/1994), ajuizado por segurado na data de 19/10/2018, antes de cinco anos do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (21/10/2013), não se operando a prescrição da pretensão executória.
- Satisfeito o requisito temporal para o ingresso da ação, também existe a possibilidade de prejuízo, pela não inclusão do IRSM (39,67%) na apuração da RMI, pois a competência fevereiro de 1994 integra o período básico de cálculo da aposentadoria, com DIB em 2/2/1995.
- Ao constar nos autos planilha de cálculo, entendido pela parte autora como representativo do título judicial, houve a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa do executado.
- Tem-se por descabido o indeferimento da petição inicial, sob o argumento de ausência de comprovação da titularidade do direito, pois essa valoração diz respeito ao próprio mérito da execução.
- Constatação de título inexequível.
- A conta do segurado somente gerou diferenças em virtude de ter sido aplicado sobre a RMI paga, já elevada ao patamar mínimo (R$ 70,00), o índice de 1,8857, substancialmente superior ao IRSM (1,3967), o que permitiu apurar valor excessivo da RMI (R$ 132,00).
- Como se não bastasse, referido valor foi reajustado pela integralidade do primeiro reajuste em maio/95 (1,428572), desconsiderando que a apuração da RMI ocorreu com a correção dos salários-de-contribuição até a data anterior à concessão do benefício, cabendo, pois, entre o seu início e a data do primeiro reajuste, acerto complementar, representativo da parte faltante (1,1510).
- Com isso, as diferenças apuradas pela parte autora pautaram-se na equivocada apuração da RMI devida e na duplicidade de reajuste, a configurar enriquecimento ilícito.
- Erro material configurado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, na contramão do decidido na ação civil pública do IRSM de fevereiro de 1994.
- Apelação conhecida e provida em parte para afastar somente o indeferimento da petição inicial.
- Execução julgada extinta, de ofício, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. A despeito de o título judicial garantir, em tese, direito ao recálculo da renda mensal inicial para data em que os requisitos para a aposentação já estavam implementados, inexistem diferenças a executar se demonstrado que o valor da prestação mensal resulta inferior ao que já é percebido pelo segurado.
2. Não tendo havido discussão acerca dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo na ação de conhecimento, não é possível considerar, nos cálculos exequendos, valores diversos dos constantes nos demonstrativos do INSS e que nortearam a concessão administrativa do benefício, por desbordar dos limites do título judicial.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO.NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (id 289443266 e 292619814) e anexo.4. Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS COFINS. ICMS. INCLUSÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SIGILO BANCÁRIO. CDA. MULTA. RAZOABILIDADE. SELIC.
1. A configuração da responsabilidade por sucessão pressupõe a existência de um liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali a atuar, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (art. 133 do CTN). A circunstância de não ter sido formalizada a sucessão é irrelevante, desde que o conjunto de fatos e circunstâncias permitam inferir a continuidade da exploração da atividade econômica.
2. Os documentos e livros que se relacionam com a contabilidade da empresa não estão protegidos por nenhum tipo de sigilo e são, inclusive, de apresentação obrigatória por ocasião das atividades fiscais.
3. O sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao princípio da moralidade pública e privada, este sim, com força de natureza absoluta.
4. Conforme previsto no art. 148 do CTN, diante da omissão da contribuinte, é permitido o lançamento de ofício por arbitramento, com base nos valores apurados pelos documentos em poder da fiscalização.
5. A CDA constitui-se em título executivo extrajudicial hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz só podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo.
6. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles.
7. Na hipótese, o débito exeqüendo decorre de lançamento de ofício, aplicando-se, assim, o artigo 173 do CTN, sendo que o direito do Fisco apurar e constituir seus créditos extingue-se após cinco anos.
8. O ICMS é um encargo tributário. Os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da empresa. Seus valores são incluídos no preço da mercadoria ou no valor final da prestação do serviço. Por isso, são receitas próprias da contribuinte, não podendo ser excluídos do cálculo do PIS/COFINS, que têm, justamente, a receita bruta/faturamento como sua base de cálculo.
9. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente para invalidá-la, mas tão-somente para que seja procedida a retificação do valor executado, pois o reconhecimento da inconstitucionalidade desse dispositivo legal implica a redução do crédito executado, no caso de haver nas CDAs executadas receitas que desbordem o conceito de faturamento.
10. Tratando-se os embargos à execução de ação constitutiva negativa, cabe à parte embargante comprovar o excesso de execução alegado.
11. Tendo caráter punitivo e estando a multa fundamentada em dispositivos legais, não há que se falar em infração ao princípio constitucional do não confisco. No caso, a multa, ainda que em valores altos, tem por objetivo evitar a sonegação fiscal, estando, por isso, albergada pela razoabilidade.
12. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária), sem importar qualquer afronta à Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. INDEVIDO. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
1. A questão apresentada em juízo deve ser apreciada pelo magistrado nos exatos limites em que proposta, em obediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015.
2. Sentença que julga a ação e condena o réu a mais do que foi pedido na inicial caracteriza decisão "ultra petita", competindo ao Tribunal reduzi-la aos limites do pedido.
3. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Contadoria Judicial não apurou diferenças a favor da parte autora, sob o fundamento de que os salários-de-contribuição de 04/1995 a 11/1996 não foram demonstrados no cálculo do auxílio-doença NB-31/520.177.351-2, mas foram incluídos no demonstrativo de salários-de-contribuição do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios, DATAPREV, bem como ser incabível a inclusão dos salários-de-contribuição dos meses de 03/2007 e 01/2009 dos benefícios de auxílio-doença considerando a DAT de 31/03/2007 e 31/01/2009. Por fim, o salário-de-contribuição utilizado no cálculo corresponde ao salário-de-benefício do auxílio-doença pago de 04/2007 a 11/2008, e considerando que o benefício pago não poderia ser incluído o salário-de-contribuição pago pela parte autora.
5. Por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, o segurado recebia benefício de auxílio-doença, restando afastada a norma contida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, porque a legislação aplicável deve ser aquela quando o segurado reuniu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, ou seja, a incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 62 da Lei nº 8.213/91). Assim, o cálculo da renda mensal inicial foi corretamente efetuado de acordo com o artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21/09/2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que não é o caso autos.
7. Reconhecida a legalidade do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99, por explicitar a correta interpretação do caput, do inciso II e do § 5º do artigo 29 em combinação com o inciso II do artigo 55 e com os artigos 44 e 61, todos da Lei de Benefícios da Previdência Social.
8. Preliminar acolhida para reduzir a sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS e reexame necessário providos. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/07/1976 a 05/03/1997 - agente agressivo: tensão elétrica de 85 a 400 volts, conforme PPP ID 6978849 pág. 67/72.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a data de entrada do pedido administrativo de revisão, ou seja, 02/05/2011, conforme pedido constante da inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. A lide tinha por objeto dois pedidos distintos, sendo um acolhido e outro rejeitado. A propósito, verifica-se que o proveito econômico buscado pelo pedido rejeitado era substancialmente maior do que o acolhido, do que se poderia cogitar na sucumbência mínima do INSS. Entretanto, à míngua de recurso nesse sentido, deve ser mantida a disposição sentencial que imputou 50% dos honorários a cada parte.
3. Mesmo após a vigência do CPC de 2015 permanece válida a orientação de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO COMUM. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI.
- Autos devolvidos a esta Corte por determinação do E. S.T.J., para novo julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado como mecânico, sem registro em CTPS, para somado aos demais períodos incontroversos, justificar o deferimento do pedido.
- Para comprovar o trabalho, no período de 01/01/1967 a 30/04/1970, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certificado de saúde e capacidade funcional da Divisão do Serviço do Interior de 09/03/1967, atestando a sua profissão de mecânico, na Indústria Milaneze (fls. 56); e boletim de ocorrência de 16/11/1980, informando que houve um incêndio no barracão da indústria e que, posteriormente, o fogo espalhou-se para a repartição dos escritórios e cozinha (fls. 74/75).
- Foram ouvidas duas testemunhas a fls. 95/98 (em 23/02/2006). A primeira testemunha, Henrique Miscossi, declarou que ingressou na empresa de Antônio Milanezi em 1965 e que o autor foi admitido em 1967, onde permaneceu por cerca de 08 ou 09 anos. O depoente acrescentou que continuava trabalhando na empresa e que sempre foi registrado em carteira de trabalho, mas que sabe de alguns funcionários que não tiveram sua carteira de trabalho assinada. A segunda testemunha, Osvaldo Aparecido Milanezi, relata que o requerente iniciou os trabalhos na empresa de Antônio Milanezi no setor de marcenaria e, posteriormente, no setor de mecânica. Acrescenta que foi admitido em 1962 e que logo em seguida o autor foi contratado; aduz que o requerente permaneceu no local até 1970.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Considerando-se o início de prova material, qual seja, o certificado de saúde e capacidade funcional do ano de 1967, atestando a profissão de mecânico do falecido requerente, na Indústria Milaneze, e a notícia de que a empresa foi acometida de incêndio, o qual causou danos ao escritório central e aos registros dos funcionários, bem como o fato de que o relato das testemunhas foi no sentido de corroborar o alegado, tem-se que o autor efetivamente trabalhou no período pleiteado, de 01/01/1967 a 30/04/1970.
- Restou efetivamente comprovado o tempo de serviço pleiteado, que deve ser averbado e somado aos demais períodos incontroversos, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deferida administrativamente.
- É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- O requerente faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Recurso necessário não conhecido, tendo em vista que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI E ATRASADOS DA PARTE EXEQUENTE E INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DO INSS, POR CONTA DA PRECLUSÃO.
1. O inconformismo do INSS restringe-se a critérios adotados no cálculo do exequente, pontos sobre os quais ocorre a preclusão, não se tratando de matéria a ser apreciada de ofício.
2. A pretensão do INSS esbarra na preclusão temporal: perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo.
3. Registra-se que o índice de correção monetária é um critério de cálculo que, mesmo aplicado em desconformidade com o título executivo, não se caracteriza como erro material apto a afastar a preclusão da matéria.