PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ALTERAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Caso em que corrigido, de ofício, erro material constante na r. sentença, uma vez que foi determinado o pagamento das diferenças apuradas a partir da data do início do benefício, ocorrido em 29/05/2002.
2. De início, ainda, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que foi reconhecido em sede recursal o direito à aposentadoria especial em 15/01/2009 (data do despacho do benefício - DDB), conforme extrato em anexo, e a presente ação foi proposta em 25/04/2013.
3. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls. 108/114), ao cotejar os documentos apresentados (demonstrativos de pagamento e CNIS - fls. 116/31), verifica-se a existência de divergência de valores, fazendo jus o segurado à revisão de benefício previdenciário , considerando os salários de contribuição comprovados nos autos.
4. Na espécie, verifica-se que a parte autora não preencheu o requisito tempo para obtenção da aposentadoria especial em nenhuma das atividades concomitantes, razão pela qual deve ser aplicado o inciso II, do citado artigo 32.
5. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria especial (DIB 29/05/2002).
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. Matéria preliminar rejeitada. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a revisão do benefício previdenciário .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO HOMOLOGADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.
1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido no tocante ao pedido de “expedição de oficio precatório no valor de R$ 44.411,98, na competência 10/2010, sendo R$ 26.101,96, referente ao principal atualizado e R$ 18.310,03, a título de juros de mora até a data do calculo”, de vez que a petição que a exequente apresentou ao juízo a quo e a decisão agravada que a apreciou não abordaram tal pretensão, a qual foi deduzida somente após a prolação de tal decisão. Ausente o interesse recursal, não conheço do recurso quanto ao aludido pleito recursal.
2. Houve equívoco do INSS na apuração da nova RMI e de seus reflexos nas parcelas mensais quando da revisão procedida em decorrência da decisão proferida nos autos da ação originária em 30/06/2008, revelando descompasso entre os parâmetros de revisão da RMI utilizados pela autarquia e aqueles constantes dos cálculos da contadoria judicial, os quais foram acolhidos como corretos nos embargos à execução somente em 2011 (sentença) e 2018 (acórdão).
3. Registre-se que a coisa julgada dos embargos à execução abrangeu o período de cálculo de 11/1998 a 07/2008, razão pela qual não há óbice à verificação e ao pagamento em juízo de eventuais diferenças havidas nos pagamentos realizados pelo INSS a partir da competência de 08/2008 até os dias atuais, naquilo que diz respeito à correta revisão da RMI e aos seus reflexos nas parcelas mensais, de vez que é decorrência do título executivo judicial.
4. Assim, o recurso deve ser parcialmente provido para determinar que: a) o INSS proceda ao cumprimento do título judicial no tocante à revisão do benefício previdenciário , aplicando a RMI acolhida nos embargos à execução ($ 6.026.818,25 para 12/1985) e retificando as parcelas mensais; b) deverão ser apuradas e pagas em juízo eventuais diferenças devidas nas competências posteriores àquelas que foram contempladas nos cálculos da contadoria judicial - acolhidos nos embargos à execução -, tendo em conta que a revisão decorrente do título executivo deve observar a RMI fixada nos aludidos cálculos da contadoria.
5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 22/27) e parecer emitido pela contadoria anexa à decisão, restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional após revisão administrativa, realizada em abril de 1993, em que a renda mensal inicial do benefício do autor foi revista e limitada ao teto estabelecido na data do deferimento do benefício em 31/08/1990, no valor de 38.910,35, fazendo jus à revisão do benefício com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
3. Considerando que o benefício sofreu referida limitação, faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003, com efeitos financeiros na data das referidas emendas.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor apela da sentença de fls. 497/501 que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73 em relação ao pedido de reconhecimento do período comum, de 19/01/1971 a 02/01/1972 (Escritório Cifra) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos em condições agressivas.
- Mantida a r. sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido para cômputo do labor comum no período de 19/01/1971 a 02/01/1972, eis que tal pleito foi objeto da ação nº 96.1001561-1, já transitada em julgado, cabendo, no caso de eventual descumprimento da ordem judicial, reclamação nos próprios autos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 17/10/1979 a 16/12/1981, 01/04/1983 a 19/02/1984 e de 17/05/1984 a 29/06/1986 - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - agente agressivo: ruído de 82 db (a), de forma habitual e permanente (formulário de fls. 25 e laudo técnico de fls. 26/27).
- Observa-se que, embora o formulário DSS 8030 tenha apontado o endereço da empresa na Rua Antônio Prado, nº 06, consta no campo "outras informações" que o autor trabalhou no DEPRO - Departamento de Processamento localizado no NASBE- em Pirituba São Paulo. Consta, ainda, que conforme registro nos arquivos do empregador, os equipamentos IBM 3203 foram instalados no ambiente em 22/11/1974, permanecendo em atividade até 10/10/1997.
- Verifica-se ainda que, o laudo pericial (fls. 26/27) devidamente assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho autorizado pelo BANESPA (conforme se extrai do documento de fls.86) foi realizado no Centro de Processamento de Dados - NASBE, localizado na Av. Raimundo Pereira de Magalhaes, nº 2500, ou seja, em Pirituba, mesmo local de trabalho da parte autora. Além disso, o laudo menciona que duas impressoras da marca IBM 3203 estavam instaladas no ambiente de trabalho, ou seja, o mesmo tipo de equipamento mencionado no formulário assinado pelo empregador.
- Embora o laudo se refira a avaliação realizada em 02/07/1997, ou seja, posteriormente ao período requerido, não afasta sua força probante. Isso porque, não há previsão legal de que o documento deva ser contemporâneo ao período de atividade especial que se pretende comprovar. Ademais, com a evolução tecnológica, a tendência é de que, no decorrer do tempo a modernização das máquinas amenize os níveis de ruído, não o contrário.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria, com o cômputo da especialidade dos interregnos de 17/10/1979 a 16/12/1981, 01/04/1983 a 19/02/1984 e de 17/05/1984 a 29/06/1986.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 28/05/1997, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Não há de ser aplicada a prescrição quinquenal eis que o benefício do autor esteve sujeito a processo de auditoria extraordinária a partir de 27/09/1999 (fls. 292) sendo que, apenas em 05/09/2002 foi cientificado da decisão proferida pela Quinta Câmara de Julgamento do CRPS que negou o restabelecimento de seu benefício (fls. 237/239). Há ainda, decisão proferida nos autos do processo 2001.61.83.005098-4 indicando que foi concedida a tutela para restabelecimento do pagamento do benefício a partir de 08/02/2002 (fls. 268/269). Por fim, somente em 06/10/2006 o INSS comunicou ao autor que a 14ª Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento a seu recurso (fls. 426). Assim, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 05/04/2010, verifica-se que a discussão administrativa a respeito do benefício em questão se estendeu pelo menos até 2006, de forma que não há que se falar em parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE CONCOMITANTE. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade visto que não foi considerado pela autarquia os salários de contribuição de todo o período contributivo.2. Nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, o beneficiário de aposentadoria terá salário de benefício correspondente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo,multiplicada pelo fator previdenciário, ou seja, aquele período em que o segurado verteu contribuições para a previdência.3. Conforme análise das informações contidas no CNIS (id14837101), verifica-se que, de fato, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor não foram incluídos os salários de contribuição relativos ao tempo laborado de julho/1994 ajulho/2000;fevereiro/2004 a novembro/2012 (ids 14837100, 14839439 e 14839438).4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador.6. Há demonstração de incorreções materiais quanto aos salários de contribuição lançados no período básico de cálculo, devendo ser mantida a sentença.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. DEVIDA A REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, o que possibilita o reconhecimento da especialidade.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativo.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o acréscimo resultante dos lapsos ora enquadrados.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação autoral parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DE ENTRADA NO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/TNU. FATOR PREVIDENCIÁRIO . EXPECTATIVA DE SOBREVIDA A SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE. MÉDIA DE AMBOS OS SEXOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Como devidamente anotado pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, o INSS, na grande maioria dos meses do período básico de cálculo, tanto o cálculo do INSS quanto o do Perito Judicial de primeira instância não consideram os mesmos salários de contribuição, sendo que o Instituto não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como, por exemplo, o mês de 05/2004, ocasião em que o segurado atuava junto no Porto de Santos; em relação à empresa empregadora, havia 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto a autarquia trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67).
A incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspectos delineados nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.
Dá-se parcial provimento ao recurso apenas porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO – BURACO VERDE - BENEFÍCIO CUJA RMI FOI CALCULADA SEM A RESTRIÇÃO DA MÉDIA DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO INDEVIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O artigo 26 da Lei 8.870/1994 estabeleceu a possibilidade de revisão para os benefícios concedidos entre 05.04.1991 e 31.12.1993, conhecidos como o período do "buraco verde", cujas rendas mensais iniciais foram calculadas com base em uma contribuição que respeitava o teto previdenciário da época.2. A chamada “revisão do buraco verde” requer que (i) o benefício tenha sido concedido durante o período de 05.04.1991 a 31.12.1993; e (ii) que, na data da concessão, a Renda Mensal Inicial (RMI) tenha sido calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição, limitada ao teto vigente na época.3. No caso concreto, o benefício teve a data de início fixada na competência 10/1991, na qual o maior valor teto era de $ 420.002,00. O salário-de-benefício foi fixado em $ 52.012,63 e, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 0,83, $ 43.170,48 (fls. 2, ID 303229576).5. Não houve limitação do benefício na época da concessão.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
Mantida sentença tendo em vista que o título judicial determinou que o PBC retroagirá a fevereiro de 1995, apesar de a autora ter requerido a sua retroação a janeiro de 1995, uma vez que, neste mês, o segurado falecido ainda não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício, não cabendo se pretender que o INSS analise mês a mês a data que melhor convém à majoração da RMI da aposentadoria de cada segurado. O Tribunal fixou expressamente a data de retroação para fevereiro de 1995, inclusive referindo que não seria janeiro de 1995. Após, o autor não impugnou tal conclusão, de forma que assim transitou em julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA (NR-15) E INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. ATIVIDADE EXERCIDA NO MESMO SETOR COM EXPOSIÇÃO AOS MESMOS AGENTES AGRESSIVOS DURANTE TODO PERÍODO VINDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DEFERIDA. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DEVIDA. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO CNIS E DOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS INTERPOSTA POSTERIORMENTE NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS ANTECEDENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1 - Comprovada a idade avançada e tendo em vista que a parte autora é portadora de doença grave, deferida a prioridade de tramitação, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição dos feitos em situação análoga.
2 - A apelação interposta pelo INSS, protocolada em 02/05/2017, não pode ser conhecida, em razão da ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que a autarquia já havia ofertado um primeiro recurso de apelação, protocolado em 23/04/2017. Precedente.
3 - Pretende a autora a revisão da sua aposentadoria por idade, mediante a conversão de tempo especial em comum, de 06/03/1997 a 19/10/2007, a inclusão de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista, de janeiro/2006 a dezembro/2010, e a consideração de corretos salários de contribuição, de julho/94 a dezembro/95.
4 - Conversão de tempo especial em comum de 06/03/1997 a 19/10/2007: Quanto ao tema, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedentes.
5 - Inclusão de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista, de janeiro/2006 a dezembro/2010: É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
6 - A controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, para que seja apurada uma nova RMI.
7 - Do compulsar dos autos - os quais, registre-se, foram instruídos com cópia das principais peças da reclamatória trabalhista (autos nº 0001654200847202001 – 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul) -, depreende-se que, na reclamatória trabalhista, após regular instrução, com juntada de documentos e oitiva de testemunha, foi proferida sentença de parcial procedência, para condenar a reclamada, “Fundação Municipal de Saúde FUMUSA”, a pagar à reclamante diferenças vencidas e vincendas de férias + 1/3, 13º salários e FGTS, pela incidência da parcela mensal paga a título de gratificação SUS, “por fora”. Após o trânsito em julgado, houve apresentação de cálculos, sendo proferida sentença de liquidação, em que foi apurado, para 1º/05/2012, o valor total de R$8.657,07, sendo R$4.035,61 de principal (salário de contribuição), R$322,85 do INSS referente à cota do segurado e R$ 807,12 do INSS referente à cota parte do empregador. A gratificação SUS passou a ser recebida a partir de janeiro de 2006, sendo o período abrangido de 01/2006 a 12/2010. Após expedição de requisição de pequeno valor, houve o depósito de R$1.184,55 ao INSS, havendo informações do Banco do Brasil de que houve o pagamento de R$1.194,69 ao ente autárquico, por GPS, de 06/12/2012.
8 - Saliente-se inexistir coisa julgada, por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira.
9 - Ademais, constata-se que foram apresentados os cálculos da referida demanda, apurados após o trânsito em julgado, nos quais consta o salário de contribuição considerado, bem como os valores pagos à título de SUS e devidamente reconhecidos, de modo que superado o argumento constante nas razões de inconformismo do ente autárquico.
10 - Além disso, a Autarquia, no presente feito, foi devidamente citada, sendo-lhe facultado exercer o contraditório.
11 - Correta a sentença vergastada que condenou o INSS a proceder a revisão do benefício da autora, mediante a inclusão das verbas salariais reconhecidas na sentença trabalhista, pagas “por fora” no lapso de janeiro/2006 a dezembro/2010, nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo da aposentadoria, com o respectivo recálculo da RMI da segurada. Precedentes.
12 - Consideração de corretos salários de contribuição, de julho/94 a dezembro/95: Sustenta a demandante que o INSS utilizou, no período básico de cálculo, valores inferiores aos efetivamente recebidos pelo empregador nas competências julho/94 a dezembro/95.
13 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo e demonstrativos de pagamento e salário para todo o período, devendo, bem por isso, ser considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
14 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados.
15 - Oportuno consignar que, havendo dissenso entre os valores referentes aos salários de contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. Precedentes.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB em 19/10/2007), uma vez que se trata de revisão e restabelecimento da renda mensal inicial, em razão do cômputo de verbas salariais reconhecidas em demanda trabalhista e da consideração dos corretos salários de contribuição, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pleito administrativo de revisão do benefício.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação de ID 111882433 - Pág. 136/154 não conhecida. Apelação do INSS de ID 111882433 - Pág. 120/134 e apelação da parte autora parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. Constando do novo cálculo da Contadoria demonstrativo de apuração e atualização das diferenças, bem como informação sobre os valores devidos, recebidos e diferenças, deve o exequente, caso discorde dos critérios utilizados, apresentar seus cálculos.
2. Ausente nos autos elementos dando conta do desconto de valores irrepetíveis, deve ser mantida a decisão que indefere pedido de nova remessa dos autos à contadoria, sobretudo quando constatado que os descontos iniciam na mesma competência em que foi concedido, administrativamente, o benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. JUROS. TERMO INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora não há falar em equívoco na apuração, pela Contadoria Judicial, em 07/2013.
3. Quanto à RMI, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R. Juízo a quo, informou que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67, está correta.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. PBC LIMITADO À DATA DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO SEGURADO. RMI ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA.
1. Sendo reconhecido o direito ao cálculo da RMI de seu benefício conforme as regras mais benéficas, e já tendo cumprido os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria na data de início da vigência da EC 20/98, o segurado tem direito à apuração da RMI sem a incidência do fator previdenciário.
2. Neste caso, os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, ou seja, em 16-12-98, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), que deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB). A data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data de entrada do requerimento (DER).
3. Não é possível, entretanto, que o regime jurídico anterior à EC 20/98 seja empregado para a apuração da RMI da aposentadoria concedida na DER posterior, com a utlização de contribuições realizadas após 16-12-98.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DE TETO NA RMI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A determinação proferida em decisão de fls. 94, determinando ao autor que seja atribuída corretamente valor à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido, correspondente a planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende devidas, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi atribuído valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petição inicial o valor da causa, entre outros.
2. O magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, sendo a parte autora devidamente intimada, apresentou manifestação (fls. 98/99) alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.
3. Sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
4. O valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DE TETO NA RMI. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A determinação de juntada aos autos de planilha de cálculo discriminada das diferenças que entende válida para que seja atribuída corretamente valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal, visto que foi determinado valor da causa, ainda que em quantia aproximada. Eis o que dispunha o artigo 282 em seu inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao art. 319 do Novo CPC, mesmo inciso, que é requisito da petição inicial o valor da causa, entre outros.
2. O magistrado determinou a emenda da inicial, com o correto valor da causa, constatado por planilha discriminatória dos valores devidos, requeridos por duas oportunidades, sendo a parte autora devidamente intimada para fazê-lo. No entanto, em ambas as oportunidades a parte autora apresentou manifestação alegando que o valor atribuído à ação esta em conformidade com o art. 260 do CPC e alega a impossibilidade de ser apresentada a planilha naquele momento devendo ser apresentada apenas na fase de liquidação, devido à necessidade de contratação de um perito contador, restringindo seu direito constitucional de ação pela ausência de condição financeira.
3. Sendo o processo encaminhado concluso para o juiz despachar a petição inicial e conclua o magistrado que o valor da causa está incorreto, deverá ele corrigir de ofício o valor, arbitrando-lhe a cifra que entender correta, conforme disposição processual trazida pelo novo CPC, na hipótese de o valor da causa lançado pelo autor na petição inicial não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido por ele por meio do processo judicial, ficando ao seu encargo o recolhimento complementar das custas iniciais (art. 292, § 3º do CPC).
4. O valor atribuído à causa não impede que o juízo a quo julgue improcedente o pedido ou arbitre valor inferior ou superior ao requerido na inicial, razão pela qual dou provimento para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à Vara de origem, para prosseguimento e julgamento do mérito, considerando que não há contestação do INSS.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/11/1971 a 01/04/1978 - Atividade: servente e operário I. Descrição das atividades: "executava serviços braçais, nos setores de envasamento de óleos lubrificantes, mistura, fabricação de graxas e produtos especiais. Ex.: empilhava baldes e caixas contendo óleos lubrificantes, para colocação nos pallets; lacrava baldes, reenvasava os que estavam defeituosos". Agentes agressivos: ruído acima de 80 dB (A) e hidrocarbonetos, de modo habitual e permanente - formulário (fls. 88) e laudo técnico (fls. 198/206); e de 18/04/1978 a 13/11/1987 - Agente agressivo: ruído acima de 80 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico (fls. 89/92).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Mantida a sucumbência parcial tal como reconhecida pela r. sentença, uma vez que indeferido o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Trata-se, como visto, de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a RMIcalculada pela parte exequente e determinou à autarquia previdenciária o cumprimento da obrigação de fazer.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ já decidiu que, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que nointuito de adequá-los à decisão vinculante do STF". Precedentes.4. A responsabilidade pela apresentação da documentação relativa ao cálculo do benefício previdenciário não é dos empregados. Embora o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91, preveja que o segurado poderá solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dosdados divergentes do CNIS, não se pode pretender, com isso, que a responsabilidade pelas informações seja do trabalhador, que não tem como fiscalizar a atividade da empresa junto ao INSS.5. O empregado não pode ser apenado pela falta de contribuições ou informações acerca dos valores das contribuições, visto que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. Precedentes.6. O INSS não impugnou as fichas financeiras juntadas aos autos pela parte exequente, sobretudo em alguns meses em que há divergência de valores nos cálculos da parte exequente com a da autarquia. Depreende-se da análise dos cálculos da exequente, queos valores que constam nas fichas financeiras correspondem aos inseridos em seus cálculos.7. Agravo de instrumento improvido.