E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA AUTÁRQUICA. HONORÁRIOS RECURSAIS.- No caso dos autos, o título que ora se executa definiu que o segurado o segurado possuía um tempo de serviço de 28 anos, 11 meses e 06 dias em 16/12/1998 e de 34 anos, 02 meses e 17 dias em 19/08/2004. Conforme informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte: “Consequentemente, nos termos do artigo 9º, §1º, incisos I e II da Emenda Constitucional nº 20/98, o coeficiente de cálculo será de 85%, conforme demonstrativoanexo”. Partindo dessa premissa, a Seção de Cálculos deste Tribunal informa que o cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau encontra-se correto em relação à RMI utilizada (R$ 531,76), não prosperando, portanto, a pretensão do apelante de aplicação do percentual de 90% do salário-de-benefício.- Com relação à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a aplicação da TR, como índice de correção monetária, precedente em relação devem se guiar os demais órgãos do Poder Judiciário (artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC).- Assim, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que não há modulação dos efeitos do julgado do Supremo Tribunal Federal, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.- Ademais, a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)- Nesse ponto, prospera o recurso do embargado, eis que descabe a utilização da TR, para fins de correção monetária do débito, conforme fundamentação acima. Conforme atesta a Contadoria desta Corte, considerando a aplicabilidade do INPC, a partir de 07/2009, na correção monetária das diferenças apuradas, poderá a execução prosseguir através de outro Cálculo da Contadoria Judicial de 1º grau constante nos autos, o qual apura o montante de R$ 110.448,68, atualizado até 07/2012. Contudo, a execução deve ser limitar-se aos valores pretendidos pela parte autora (R$ 109.056,97, atualizado até 07/2012), sob pena de julgamento ultra petita.- Ante o acolhimento dos valores pretendidos pelo exequente, caracteriza-se a improcedência dos embargos opostos pela autarquia, a quem caberá exclusivamente o ônus pela sucumbência. Deve ser mantida, contudo, a fixação de honorários advocatícios no importe de 10%, que passará incidir sobre a diferença entre os valores ora acolhidos e aqueles que foram apontados como devidos pela autarquia. Prospera, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário, a fim de que esse percentual de 10% seja majorado para 12%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.- Apelação do autor provida.prfernan
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. DEFERIDA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.7 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.8 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/05/1982 a 04/08/1983, 12/02/1985 a 14/06/1988 e 16/06/1988 a 23/07/2007.12 - Nos intervalos de 10/05/1982 a 04/08/1983 e 12/02/1985 a 14/06/1988, em que a autora trabalhou como auxiliar de fisioterapia para o “Hospital e Maternidade Mauá Ltda” (CTPS – ID 29809595 - Pág. 3), não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque a profissão não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo13 - No lapso de 16/06/1988 a 23/07/2007, a autora trabalhou como auxiliar de fisioterapia e enfermagem para o “Hospital e Maternidade Brasil S/A”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 29809603 - Págs. 1/2), com identificação do responsável pelos registros ambientais, que informa a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias e parasitas.14 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.16 - Desta forma, constata-se que a requerente trabalhou em condições especiais previstas no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 no período de 16/06/1988 a 23/07/2007.17 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e aquela admitida em sede administrativa (ID 29809679 - Págs. 44/45), verifica-se que a parte autora contava com 24 anos e 07 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data de concessão do benefício percebido (23/07/2007 - ID 29809531 - Pág. 1), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.18 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.19 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.20 - Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, a partir da data de início da vigência do benefício (04/10/2006 – ID 29809531 - Pág. 1), observada a prescrição quinquenal.21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. ELETRICIDADE E RUÍDO. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Primeiramente, observo que a sentença recorrida determinou a observância da prescrição quinquenal (fls. 457), inexistindo interesse de agir quanto ao tema.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 31/05/2003 e de 05/03/2008 a 30/07/2008, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 31/05/2003 - em que, conforme laudo técnico de fls. 72/73, esteve o autor exposto a corrente elétrica em índice de 380 volts. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - 05/03/2008 a 30/07/2008, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 76/78, esteve o autor exposto a ruído em índice de 90 dB(A). Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença, na medida em que a documentação que embasa o reconhecimento constou do procedimento administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Reexame não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão do benefício de aposentadoria por idade, após reconhecimento dos lapsos urbanos vindicados.
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS. gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes ao período, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por conseguinte, viável a revisão do benefício de aposentadoria por idade, em razão da apuração de novo fator previdenciário , o qual impactará a RMI do benefício em contenda.
- O termo inicial da revisão deve mantido na data da citação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 02/02/2006, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 29/04/1995 a 02/02/2006, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 19, exerceu a autora atividade como "atendente de enfermagem" e "auxiliar de enfermagem", estando em contato com agentes biológicos "bactérias, fungos, vírus, entre outros".
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na DER (02/02/2006), conforme determinado peça sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. - Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/06/1968 a 08/01/1978 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Olitecca Serviços Limitada / Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool - CTPS (ID 6999927 pág. 03), PPP (fls. 6999928 pág. 01/02) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49); e de 02/08/1982 a 01/08/1989 - Atividades: serviços gerais na lavoura - Nome da empresa: Centel Serviços Agrícolas S/C Ltda. - CTPS (ID 6999927 pág. 08) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo (18/01/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/07/1997 a 16/05/2006 e de 11/06/2006 a 25/03/2009 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, tais como vírus, bactérias, parasitas e outros, exercendo as funções de atendente/auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 16, PPP de fls. 25/30 e laudo técnico judicial de fls. 208/234. Observe-se que o perito judicial foi claro ao afirmar que a requerente recebeu e utilizou EPI's que atenuavam a exposição aos agentes de riscos, porém não eliminavam a nocividade.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 06/03/1997 a 28/07/1997 e de 17/05/2006 a 10/06/2006, de acordo com o documento de fls. 261, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL E A REVISÃO DA RMI NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A atividade especial não restou comprovada.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial e a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. CONTA DO VALOR INCONTROVERSO. PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.946. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS CONFORME PARÂMETROS DESTA DECISÃO. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO. OFÍCIO À E. PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E AO JUÍZO DA VARA DE ORIGEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O pedido de desacerto do cálculo embargado, relativo à evolução das rendas mensais devidas, encontra respaldo no decisum, pois a RMI apurada, não apenas pelo embargado, mas também pelo INSS, extrapola os limites nele traçados, em afronta ao princípio da fidelidade à coisa julgada, ficando prejudicadas as diferenças corrigidas.
- Com isso, as partes apuraram valor de grande monta, cujo cálculo do INSS, de valor incontroverso, foi objeto de precatório.
- Ocorre que, já no cálculo do INSS, de montante inferior, pode-se constatar ter sido majorada a RMI, em virtude de sua apuração, segundo a correção monetária de todos os trinta e seis últimos salários-de-contribuição; vale dizer, o INSS aplicou os índices deferidos pelo julgado (ORTN/OTN) aos doze últimos salários-de-contribuição, conduta que deveria ser dirigida somente aos vinte e quatro primeiros salários.
- O decisum determinou a aplicação da Lei n. 6.423/77, dispositivo legal que trata, tão somente, da substituição dos índices previstos em Portarias do MPAS pela variação das ORTN/OTN/BTN, remetendo os demais critérios à Consolidação das Leis da Previdência Social, descabendo corrigir os doze (12) últimos salários.
- Nesse contexto, imperioso que a RMI seja recalculada, com utilização dos salários-de-contribuição que compuseram a concessão administrativa, corrigindo-se somente os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição, na forma da Lei 6.423/77, para, somente no caso de não comprovação destes, é que se deverá utilizar a Orientação Interna Conjunta (INSS/dirben/pfe) nº 01, de 13/9/2005, a qual possui caráter excepcional, devendo ser adotada somente quando não há processo concessório ou mesmo elementos hábeis a realizar os cálculos, na forma do seu artigo 2º, § 1º, do que não se descuidou o v. acórdão, que autorizou o seu uso, “ressalvando que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em atraso (não atingidas pela prescrição quinquenal), somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna".
- No caso concreto, a mera adoção da Orientação Interna do INSS, conforme revela a Tabela da Justiça Federal de Santa Catarina, não trará nenhum proveito econômico na RMI, o que conduzirá à inexistência de diferenças, salvo se comprovados os salários-de-contribuição do período de cálculo da aposentadoria, com a juntada do demonstrativo da RMI paga, momento em que será aferido eventual proveito econômico; isso se faz necessário porque no CNIS somente estão cadastrados salários a partir de jan/1982, os quais se revelam diversos daqueles adotados pelo INSS em seus cálculos (id 5086542 - p.2).
- Veja que o prejuízo dos cálculos ofertados pelas partes é latente, por derivar da RMI, impondo a comprovação dos salários-de-contribuição para a continuidade da execução.
- Pertinente à correção monetária, a r. sentença exequenda, mantida neste ponto pelo v. acórdão, determinou que a mesma se fizesse "nos exatos critérios do Provimento 26/2001 da CGJF da 3 Região, devida a partir da data da propositura da demanda, (...)", decisão prolatada na data de 29/3/2004, com trânsito em julgado em 25/4/2011.
- Depreende-se que o decisum vinculou a correção monetária do débito ao Provimento n. 26/2001, vigente à época, ou seja, nada mais fez do que determinar a aplicação do critério de correção em vigor na data de sua prolação.
- Contudo, na fase de execução, houve alterações nas resoluções e provimentos do e. CJF, os quais, à vista de serem supervenientes ao decisum, são por ele recepcionados, de modo que, por ocasião da execução, deve ser aplicada a Resolução então vigente.
- É aí que reside a celeuma acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, ou seja, se a resolução do e. CJF, a ser adotada nos cálculos, deverá ou não comportar referido normativo legal.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE n. 870.947: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- A tese firmada no RE 870.947, cujo acórdão foi publicado em 20/11/2017, deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
- Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo, antes do deslinde final do RE nº 870.947, cuja confecção deverá atentar para o decisum, mormente quanto ao cálculo da RMI devida, cuja apuração deverá atentar para os parâmetros esposados nessa decisão.
- Essa situação revela a necessidade de se cancelar o precatório expedido, pois o erro material na apuração da RMI, por ofensa ao princípio da coisa julgada, retira do cálculo do INSS o carácter de incontroverso, tornando, até mesmo, duvidosa a existência de diferenças, a depender da comprovação dos exatos salários-de-contribuição, adotados no período básico de cálculo da RMI administrativa, cujo demonstrativo impõe-se carrear aos autos.
- Necessidade de expedição de ofício à e. Presidência desta Corte e ao juízo da vara de origem, para comunicação do inteiro teor deste julgamento.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL.
1. Ainda que haja discrepância entre o número do contrato indicado na inicial e aquele constante de todos os demais documentos anexados, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). Portanto, é de se reconhecer que houve um mero equívoco da CEF ao redigir a peça processual.
2. Levando-se em conta o curto período transcorrido entre o inadimplemento e a data do cálculo produzido pela exequente e os encargos previstos no contrato, é incompreensível que a dívida tenha aumentado em cerca de 21%, principalmente pela previsão contratual de não incidência dos juros remuneratórios no período de carência. Nesse contexto, é imprescindível a produção de prova pericial, para que seja calculado o valor correto do débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO PARA A FUNÇÃO.
1. À conta do disposto no art. 201, §4º, do Decreto nº 3.048, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor registrado na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando esses serviços forem prestados sem vínculo empregatício por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive por taxista e motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, e operador de máquinas.
2. É imprópria a utilização do valor integral das notas e recibos que possuem outros componentes que não são revertidos em favor do trabalhador como remuneração.
PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA POR SIMILITUDE. CONTAGEM CORRETA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo município não menciona a existência de lei municipal que admita a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições especiais, o que inviabiliza o reconhecimento do período especial pelo INSS.
2. A Justiça Federal não possui competência para julgar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, no período em que esteve vinculado a regime próprio de previdência.
3. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. A atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas é enquadrada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional, bastando comprovar o exercício da profissão.
5. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva (Tema nº 534).
6. A partir da Lei nº 9.032/1995, é necessário comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
7. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão de carga, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
8. A exposição a ruído inferior ao limite de tolerância de 90 decibéis, aplicável entre 6 de março de 1997 a 18 de novembro de 2003, constatada pela prova pericial, não ampara o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
9. A divergência de informações entre o primeiro e o segundo PPP foi elucidada pelo empregador, restando demonstrada a veracidade do último documento.
10. A simples menção no perfil profissiográfico previdenciário (PPP) sobre a operação de máquinas manuais e ponte rolante não é suficiente para comprovar o prejuízo causado pelo ruído, uma vez que o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e a perícia judicial confirmam a inexistência de agentes nocivos na função de ajudante de depósito.
11. A prova técnica judicial, realizada por similitude, supre a ausência de formulário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades.
12. O fato de o laudo técnico ter examinado as condições ambientais em empresa paradigma, e não na empresa em que a parte autora trabalhou, não lhe retira o valor probatório.
13. Após a contagem correta do tempo de contribuição, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, e para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.
14. O INSS, ao proceder a implantação do benefício, deve adotar a renda mensal inicial mais vantajosa, sendo devidas as parcelas pretéritas a partir do requerimento administrativo, em qualquer caso.
15. As condenações da Fazenda Pública em ações previdenciárias devem observar os critérios de correção monetária definidos no julgamento do Tema nº 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORREÇÃO NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO PELO INSS. RETICAÇÃO DA RMI DEVIDA. REFLEXOS SOBRE A PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC. Afastamento do reexame necessário.
- É pacífica a jurisprudência no sentido de legitimidade ad causam do beneficiário de pensão por morte, para pleitear a revisão do benefício de aposentadoria (instituidor) se reflete na pensão por morte.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- A pensão por morte da parte autora possui DIB em 24/11/1997, e a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, anteriormente ao transcurso do prazo decadencial.
-Laudo Contábil da Contadoria Judicial, ratificado pela Autarquia Previdenciária, apurou que o INSS, ex ofício, revisou administrativamente o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, instituidor da pensão por morte, equivocadamente, reduzindo seu valor.
- Devida a correção da rmi do benefício instituidor, com reflexo na pensão por morte, com o pagamento das diferenças apuradas na fase de liquidação do julgado.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
-Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- O recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Mantida a tutela de urgência, prevista no art. 300 do NCPC, diante da evidência do direito da parte autora, devidamente comprovada nos autos.
-Não conhecimento da remessa oficial.
- Matéria preliminar rejeitada.
- No mérito, apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ – ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB E EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. SUCUMBÊNCIA.- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.- Inteligência do artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/1991.- A parte autora ajuizou demanda trabalhista, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários de contribuição.- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.- Reclamatória resolvida por sentença de mérito reconhecendo a relação de emprego e reflexos trabalhistas, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI. Ademais, constatam-se os recolhimentos previdenciários correspondentes. Precedentes.- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/1991, quando da liquidação do julgado.- Os efeitos financeiros são devidos da DER, consoante compreensão sedimentada do C. STJ.- Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual é de 10% (dez por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N° 9.032/95. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Até o advento da Lei n° 9.032/95 era possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base apenas no enquadramento da categoria profissional aos decretos regulamentadores da matéria. 4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 5. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA DESDE A DER DE REVISÃO. CONSECTÁRIOS.- Não ocorreu o cerceamento alegado no recurso.- Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12/11/2019, a EC nº 103/2019, em seu artigo 21,estabelece regra de transição. - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos.- A parte autora não faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante dos interregnos ora enquadrados.- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado no momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora e a ela pôde resistir, o que, no caso, ocorreu apenas no requerimento administrativo de revisão.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Em virtude de sucumbência parcial e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), arbitro os honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, rateando-os em partes iguais entre as partes reciprocamente vencedora e vencida, com a observação de que a condenação imposta ao autor enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.- Indenes de custas as partes, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, bem como de se afastar a limitação do salário-de-benefício ao teto previdenciário , para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de forma habitual e permanente, conforme formulário de fls. 31 e esclarecimento de fls. 44. Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e 2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- No que tange ao lapso de 06/03/1997 a 16/12/1998, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o laudo técnico apresentado a fls. 33, apesar de concluir pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não aponta com clareza quais são os fatores de risco e, quanto ao ruído, não indica os níveis aos quais estava exposto o requerente.
- Outrossim, em que pese tenha a parte autora apresentado o formulário de fls. 31, informando a exposição a ruído acima de 92 db, deixou de carrear, como visto acima, laudo técnico apto a embasar o enquadramento do referido período.
- Correta a apuração do salário-de-benefício do autor com limitação ao teto previdenciário , nos termos dos artigos 29, §2º, e 135 da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do benefício concedido na via administrativa, desde a DER (18/03/2003), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. PERÍODOS DE LABOR CONTABILIZADOS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PELO INSS SEM ENQUADRAMENTO. INTERREGNOS NÃO ABORDADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.
- É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado.
- Não se admite o reconhecimento de especialidade de períodos em sede de embargos à execução quando a matéria não foi objeto da ação de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- O autor ajuizou ação contra o INSS, objetivando o reconhecimento de labor rural no período de 01/07/1970 a 30/12/1971 com registro em CTPS e em condições especiais de trabalho durante o período de 14/10/1996 a 05/07/1997 e o recálculo da renda mensal inicial de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Extinta a execução, o autor apela e alega que o demonstrativo de revisão apresentado encontra-se incorreto, pois não foram computados como especiais os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e de 06.07.97 a 24.11.97, cuja especialidade teria sido reconhecida quando da concessão do beneficio.
- Infere-se dos resumos para cálculo de tempo de contribuição do INSS que os períodos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97, embora tenham sido contabilizados no cálculo do benefício, o foram como tempo comum, pois não enquadrados pelo INSS.
- Contabilizados os interregnos de 04.08.82 a 23.07.85 e 06.07.97 a 24.11.97 sem o acréscimo da conversão e não tenho sido os períodos objeto da presente ação, inviável o acolhimento do pedido do apelante, pelo que se tem como correto o tempo ultimado pelo INSS, sem alteração na renda mensal inicial do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.