PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. RETIFICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, a priori, cuidar-se-ia de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do disposto no caput do artigo 493 do CPC de 2015, uma vez que a Autarquia, independentemente de intervenção judicial, atendeu o pleito contido na petição inicial; todavia, considerando que o INSS juntou aos autos do processo administrativo conclusão referente a outra segurada, afetando a regularidade e celeridade do trâmite administrativo, tem a impetrante interesse de agir no que diz com a conclusão do seu requerimento de concessão de benefício previdenciário.
2. Correta a sentença que determinou à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo, compelindo-a a juntar os documentos corretos e intimar a parte impetrante da decisão para que, querendo, possa apresentar recurso administrativo.
3. Remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença nos termos em que proferida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo havido juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa, nada obsta a que o juiz, de ofício, realize sua retificação, não sendo caso de determinar emenda da inicial para apresentação de nova conta.
2. Estando a parte autora impossibilitada de assinar, a procuração por instrumento particular assinada a rogo não atende as exigências legais, fazendo-se necessária a apresentação de procuração por instrumento público. Precedentes desta Corte.
3. Sentença anulada para que o feito tenha prosseguimento, após regularização da representação processual.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ARTIGO 9º DA EC 20/98. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CARACTERIZADA. COEFICIENTE MANTIDO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 13.07.2015 (ID 380132 – pág. 2) e a presente ação foi ajuizada em 02.02.2017, ou seja, dentro do prazo decadencial previsto no artigo 495, do CPC/1973, o qual se aplica ao caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu soa a sua égide..
2. O artigo 9°, da EC 20/98 assegurou às pessoas que já eram seguradas do RGPS em 16.12.1998, data de vigência da EC 20/98, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que (i) o segurado contasse 53 anos, se homem, ou 48 anos, se mulher (idade mínima); e (ii) cumprisse o denominado pedágio, período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o período contributivo de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. E, segundo a EC 20/98 (art. 9°, § 1º, incisos I e II), o valor dessa aposentadoria proporcional seria de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma (i) do período mínimo contributivo (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) com (ii) o pedágio, não se aplicando, nesse caso, o regramento do artigo 53, II, da Lei 8.213/91.
4. In casu, somado o período contributivo exigido do réu (30 anos) com o pedágio (2 anos, 6 meses e 29 dias) previsto na EC 20/98, tem-se que ele só faria jus a receber um benefício superior a 70% do seu salário de benefício se o seu período contributivo superasse 32 anos 6 meses e 29 dias em pelo menos um ano, sendo adicionado o porcentual de 5% por cada ano que superasse tal soma.
5. No entanto, como na DER, o autor somava 33 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, tem-se que ele não faz jus a qualquer acréscimo em sua RMI, devendo essa ser calculada à razão de 70%, nos termos do artigo 9°, da EC 20/98.
6. Nessa ordem de ideias, a rescisão parcial da decisão rescindenda é imperativa, pois forçoso é concluir que a decisão rescindenda não observou o disposto no artigo 9°, da EC 20/98.
7. Computando-se o período especial reconhecido e o tempo comum, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
8. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 02.10.1978 a 12.01.1979.
9. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
10. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS no tocante ao reconhecimento da atividade especial.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INSS. CONTRADIÇÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Em relação à correção monetária, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 – No tocante à questão da RMI, ao prover o agravo de instrumento, este colegiado acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS, olvidando-se, de fato, que a controvérsia estabelecida na execução recaiu não somente sobre o critério de incidência da correção monetária, mas também sobre a metodologia de apuração da renda mensal inicial do benefício.
4 - Conforme demonstrativos contábeis apresentados pelas partes, a RMI da aposentadoria fora apurada em valores discrepantes. Nesse particular, observa-se que a decisão recorrida, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos do exequente. O presente agravo de instrumento, no entanto, veiculou insurgência afeta, exclusivamente, à correção monetária, tendo passado ao largo da questão relativa à RMI, razão pela qual, no ponto, há que prevalecer a renda mensal inicial apurada pelo autor, em observância aos efeitos preclusivos da coisa julgada.
5 - Dessa forma, não há como se acolher nenhum dos cálculos apresentados: o do autor, por utilizar critério de correção monetária em descompasso com aquele estabelecido pelo julgado exequendo; o do INSS, por valer-se de RMI cujo valor fora rechaçado pela decisão ora recorrida, não impugnada no particular.
6 - Assim, suprindo-se a contradição apontada, de rigor a elaboração, pelo autor, de nova memória de cálculo, observando-se o critério de correção monetária estabelecido pelo julgado.
7 - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTES. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, com a devida conversão do tempo especial em comum, e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 06/12/1997 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo a atividade de enfermeira, conforme perfil profissiográfico previdenciário (ID 6621431 pág. 13/14).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (16/09/2013), conforme determinado pela r. sentença.
- Autorizada a soma dos salários-de-contribuição concomitantes no período indicado na inicial, com observância do teto, diante de precedentes desta E. Corte e recente decisão, em representativo de controvérsia, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS não provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO.
1. Constatado pela própria Autarquia que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi calculada de modo equivocado, impõe-se a determinação de correção do cálculo e, consequentemente, de implantação do valor correto. ACÓRDÃO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VALOR CORRETO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APURAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRESENTES OS REQUISITOS.
- Da análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela parte autora, verifica-se a existência de planilha com apuração da RMI do benefício em contenda e com o valor da causa, consideradas as prestações vencidas e vincendas.
- Diferentemente do afirmado na r. sentença, verifica-se que a petição inicial preenche, em sua integralidade, os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual sua anulação é medida que se impõe.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CALCULA DA RMI. REVOGAÇÃO DA AJG.
Os documentos juntados, após a inicial dos embargos, que permitiram a correta apuração da RMI, foram apresentados pela própria Autarquia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
O valor da RMI deve ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, portanto correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. EX-EMPREGADORES. APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pedido de expedição de ofícios às ex-empregadoras da parte autora, a fim de que apresentem em juízo os formulários demonstrativos da atividade especial.
2. A regra do art. 333, I, do CPC/73, então vigente, estabelecia ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito. Ainda, incumbe ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 283 do CPC/73, igualmente vigente à data do ajuizamento desta demanda.
3. Não há nos autos elementos que comprovem a impossibilidade da parte em trazer aos autos a cópia dos documentos.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
8. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
9. Exposição a agentes biológicos no labor em abate de animais, nos termos do item 1.3.2, do Decreto-Lei nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo II, do Decreto-Lei nº 83.080/79.
10. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
13. DIB no requerimento administrativo.
14. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a sua concessão.
15. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
16. Honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
18. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação do Autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional, conforme RE 564.354/SE.
2. Conforme calculo de demonstrativo de revisão de benefício (fls. 12), restou demonstrada a limitação da RMI ao teto constitucional de 2.498,07, na data da elaboração do cálculo do benefício (01/09/1989), apurado em 3.350,77 e colocado no teto previdenciário do período, fazendo jus à revisão do benefício com a observação dos tetos constitucionais posteriores à concessão (EC 20/98 e 41/2003), para readequação da RMI do salário-de-benefício.
3. Apelação do INSS improvida.
4. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 01/06/1990 a 01/02/1994, de acordo com os documentos ID 7919112 pág. 60/69, restando incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/02/1994 a 19/06/2004 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as auxiliar de limpeza, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, conforme PPP ID 7919101 pág. 01/03 e laudo técnico ID 7919127 pág. 01/53; e de 21/06/2004 a 03/04/2014 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as auxiliar e técnica de enfermagem, conforme PPP ID 7919101 pág. 04/06 e laudo técnico ID 7919128 pág. 01/17.
- Pela descrição das atividades, sempre desempenhadas em ambiente hospitalar, resta claro o contato habitual e permanente com os agentes agressivos.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - REVISÃO DA RMI - TEMPO DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDO DE 01.08.1952 A 31.03.1971. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS, nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91.
III. Viável o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.08.1952 a 31.03.1971.
IV. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
V. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
VI. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
VII. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
- Conforme as disposições contidas nos artigos 534 e 535, §2º, do CPC/2015, em sede de cumprimento de sentença, cabe ao credor apresentar os demonstrativos dos cálculos e ao devedor/Fazenda Pública, na hipótese de apresentar impugnação alegando excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto. No caso, tal procedimento foi observado e o d. Juízo, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou corretos os cálculos apresentados pelo credor.
- O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a condução do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e decidir a lide conforme as provas constantes dos autos (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral ou recolheu contribuições.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR TETO. AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO RESCISÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. REAJUSTES POSTERIORES. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO ART. 58 DO ADCT EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. DESCABIMENTO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO REGRAMENTO ATUAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CREDOR DESPROVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Malgrado tenha a decisão impugnada assentado o entendimento de que o INSS não teria fixado o valor residual total que entende devido, ensejando a abertura de prazo para um eventual "aditamento", certo é que a Autarquia Previdenciária, ao contrário do quanto sugerido pelo magistrado de primeiro grau, já na inicial dos embargos, apontou, de forma expressa, o montante a pagar da ordem de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), sob o título "DOS CÁLCULOS DO INSS", fazendo-se acompanhar, inclusive, da respectiva memória de cálculo efetivada pelo setor contábil da AGU. Aliás, registre-se que, em cumprimento à decisão ora agravada, o INSS atravessou petição informando, exatamente, o mesmo valor constante da inicial dos embargos, do que se conclui, inequivocamente, que a decisão impugnada em nada alterou a regularidade do iter processual, ou trouxe qualquer percalço ao exercício da defesa. Desprovido, pois, o agravo retido.
2 - No tocante à postulação de extinção dos embargos sem resolução do mérito, na medida em que teria o INSS trazido seus cálculos posteriormente à interposição da peça impugnatória, a irresignação não prospera, consoante fundamentação exposta na rejeição do agravo retido, a qual se aplica, aqui, em sua inteireza, considerada a mera repetição da insurgência.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a correção dos vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos que compuseram o período básico de cálculo, pela variação da ORTN, na forma do disposto na Lei nº 6.423/77.
4 - Após duradouro embate judicial, derradeiro pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inaplicabilidade dos limitadores impostos pela Lei nº 5.890/73, à míngua de impugnação específica do devedor no momento oportuno. Em outras palavras, em razão da deficiência na atuação processual do ente autárquico, que culminou com o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos primeiros embargos à execução, a renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo segurado deve - como assim o fora - ser revisada, corrigindo-se os salários de contribuição pela variação da ORTN, sem a observância do menor e do maior valor teto.
5 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 - E por não ser mais tal matéria passível de discussão, assim procedeu-se, tanto que foram deflagradas duas etapas de execução - então finalizadas - abrangendo, a primeira, lapso temporal compreendido entre março/1991 e agosto/2001 e, a segunda, o período de setembro/2001 a março/2012, sendo que ambas tomaram por base a renda mensal revisada na forma como pleiteada pelo autor, de acordo com o demonstrativo de fl. 16.
7 - O exame do documento citado revela que a evolução da renda mensal, com a correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN, redundou no montante de Cr$1.744.901,90, equivalente, à época (agosto/1984), a 17,96 salários mínimos. Para justificar tal grandeza, não foram considerados nesse cálculo, o menor e maior valor teto, assim como o número de grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto, conforme exigência legal. O autor, pura e simplesmente, aplicou sobre a média aritmética dos salários de contribuição corrigidos, o coeficiente de cálculo do benefício, da ordem de 92%. E nada mais.
8 - No entanto, nessa terceira memória de cálculo apresentada, pretende o credor o recebimento das parcelas que entende devidas, decorrente da vinculação permanente, ao salário mínimo, de sua renda mensal.
9 - A despeito de o Colendo STJ haver decidido pelo afastamento de qualquer limitador à renda mensal do benefício, revela-se estreme de dúvidas que a decisão não possui o alcance pretendido pelo autor. Isso porque o limitador em questão, objeto da decisão do STJ, seria aplicável, tão somente, quando do recálculo da renda mensal inicial do benefício, e não para as prestações posteriores, de forma indefinida.
10 - Da leitura daquele julgado, nem de longe se vislumbra autorização para que, mesmo depois de apurada a RMI revisada, sem qualquer limitador, esta [RMI] deva se submeter a regramento diferenciado, no que diz com os reajustamentos posteriores.
11 - O "demonstrativo de cálculo anexo" a que referiu o STJ, e sobre o qual o autor ampara sua esdrúxula pretensão é, justamente, o documento de fl. 16 da demanda subjacente, em apenso, e que trata, apenas, da planilha de correção dos salários de contribuição pela variação da ORTN, para apuração da RENDA MENSAL INICIAL revisada. Repita-se, renda mensal inicial.
12 - Foge à razoabilidade pretender-se que, apurada a RMI revisada, sem a observância do limitador vigente à ocasião de sua implantação, a mesma se perpetue com o valor atrelado ao número de salários mínimos quando de sua concessão, em razão da aplicação de um critério excepcional que, em momento algum, fora placitado quer por este Tribunal, quer pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em seus respectivos julgados.
13 - Nem se cogite que a decisão proferida à fl. 620 do apenso conteria determinação expressa para tanto. De uma simples leitura do pronunciamento judicial percebe-se que houvera, tão somente, determinação de implantação do benefício revisado, nos moldes da planilha de fl. 16, sem que se estabelecesse - até porque vedado fazê-lo - qualquer critério de correção temporal. E, ainda que assim não fosse, a decisão em tela sequer poderia decidir de maneira diversa, posto que proferida tão logo comunicado o trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo da ação rescisória, limitando-se, portanto, aos contornos definidos naquela ocasião, dentre os quais não inclui, evidentemente, o atrelamento indefinido do benefício ao número de salários mínimos.
14 - A equivalência salarial deveria ser observada, como critério de reajustamento dos benefícios, até a data de regulamentação da Lei 8.213/91, em dezembro de 1991.
15 - Afigura-se descabida a manutenção da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço, em número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, como pretende o autor, na medida em que referido discrimen, para além de não possuir embasamento legal, não fora determinado pelo título formado na ação de conhecimento.
16 - Cuida-se de nítido excesso de execução, com evidente desvirtuamento dos julgados que definiram os contornos do direito pleiteado. Precedentes desta 7ª Turma.
17 - No tocante à prova técnica contábil realizada em primeiro grau e acolhida pela r. sentença ora impugnada, o Setor de Contadoria desta Corte manifestou-se pela sua rejeição, por descumprir o comando do julgado.
18 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
19 - De rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo INSS na inicial dos presentes embargos, pelo valor de R$30,21 (trinta reais e vinte e um centavos), atualizado para julho/2013.
20 - Reconhecida a procedência dos embargos à execução, de todo cabível a condenação do embargado no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão da gratuidade de justiça, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
21 - Tendo em conta a informação de que o segurado continua recebendo seus proventos à ordem de 17,96 salários mínimos, em nítida afronta aos limites constitucionais, bem assim o expresso requerimento formulado pelo INSS e, ainda, considerando que eventuais recursos excepcionais interpostos contra a presente decisão não são dotados de efeito suspensivo, de rigor a imediata readequação da renda mensal do autor, aos limites definidos pelo julgado.
22 - Agravo retido e apelo do credor desprovidos. Recurso do INSS provido. Determinada a imediata readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço. Comunique-se o INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 21/02/2011, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. É o entendimento da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A JULHO DE 1994. § 2º, ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. Não há amparo legal a sustentar a pretensão da parte autora em ter sua renda mensal inicial recalculada considerando todo o período contributivo, e não somente os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, considerando que o benefício foi concedido em 10/10/2007, há que ser observada a disposição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99. É o entendimento da Décima Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA PROVA EM CONJUNTO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O voto condutor do acórdão aplicou o entendimento desta Corte, observando precedente vinculante do STJ, sobre a impossibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, quando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício ocorre após a Lei 9.032/95.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, pois o voto condutor do acórdão expressamente analisou o descabimento do reconhecimento do tempo de serviço especial no período pleiteado pela parte autora, confrontando e analisando as provas produzidas nos autos, dando a exegese ao caso concreto.
4. Atinente a demonstração aritmética do cálculo do tempo de serviço computado até as datas da entrada dos requerimentos administrativos, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos. Assim, os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses marcos deve ser postergado para via administrativa. Ademais, no tópico 'TUTELA ESPECÍFICA', foi ressalvada a implantação da RMI mais vantajosa, evidenciando-se que a tutela jurisdicional foi proporcionada a parte autora, dependente o cumprimento do comando de providências administrativas, que irá implantar a RMI mais vantajosa, justificando através de demonstrativo de tempo de contribuição o valor do beneficio concedido a parte autora.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ANOTADA EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DA RMI DESDE A DER. HONORÁRIOS.
1. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, nos termos do artigo 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST, e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados, desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
2. O período de 23/09/1982 a 30/03/1983 não se encontra anotado na CTPS da autora, mas sim o trabalho prestado à Edméia de 18/05/1981 a 20/05/1983, como 'empregada doméstica' (CTPS fls. 33), devendo ser este o período computado como efetivo tempo de serviço.
3. Computando-se os períodos de trabalho anotados na CTPS da autora, somados aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfazem-se 31 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, que no caso da mulher é de 30 anos.
5. A autora cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Revisão do benefício. Honorários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- No que tange ao trabalho em condições especiais do período de 10/02/1982 a 30/12/1986, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 31/12/2004 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as auxiliar de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário (pág. 130/131); de 18/01/2001 a 19/04/2007 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos/banco de sangue, exercendo as funções de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário (pág. 51/52); e de 10/04/2006 a 03/03/2008 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos/microorganismos, exercendo as funções de auxiliar de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário (pág. 39/41).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS não provida.