E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA OU POR SIMILARIDADE. NÃO ADMITIDA. SEM DOCUMENTAÇÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA MAS SEM MEDIÇÃO CORRETA E RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAOS PARA O PERÍODO PLEITEADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Quanto à questão da prova oral, em nada alteraria o resultado da lide. Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370, do NCPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/08/1981 a 22/10/1981 - agente agressivo: ruído de 91 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 53/54; de 04/09/2006 a 28/02/2007 - agente agressivo: ruído de 86,29 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 63/64; de 22/03/2007 a 03/12/2007 - agente agressivo: ruído de 86,29 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 65/66; de 10/12/2007 a 22/12/2007 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 05/05/2008 a 07/12/2008 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 06/04/2009 a 21/12/2009 - agente agressivo: ruído de 86,4 db(A) e 85,1 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 16/03/2010 a 05/12/2010 - agente agressivo: ruído de 85,1 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69; de 02/04/2011 a 31/12/2011 - agente agressivo: ruído de 85,1 db(A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 67/69.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Possível também o enquadramento dos períodos de 01/06/1999 a 23/08/2002 e de 14/10/2002 a 01/08/2006 - conforme PPP de fls. 57/58, o demandante exerceu a função de "montador", executando as seguintes atividades: "seguia orientação de seu superior para executar as atividades; mantinha seu superior informado sobre todas as ocorrências; montava, desmontava e prestava assistência em máquinas perfuratrizes de solo; operava instrumentos de medição mecânica; ajustava peças mecânicas; lubrificava, expedia e instalava máquinas; realizava manutenções corretivas e prestava assistência técnica mecânica de máquinas perfuratrizes de solo; fazia serviços de corte, solda elétrica e TIG; efetuava outras atividades correlatas eventualmente de acordo com as instruções de seu encarregado. Esteve exposto de modo habitual e permanente a gases e fumos metálicos oriundos das operações de soldas.
- Enquadramento no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 10/03/1997 a 11/12/1998, em que pese tenha sido apresentado o formulário de fls. 55, indicando exposição a agentes químicos e ruído, não foi carreado aos autos o respectivo laudo técnico apto a corroborar a informação, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida. Em 05/03/1997 foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade. Neste caso, a prova testemunhal não seria hábil para o enquadramento da atividade como especial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial mantido na data do requerimento administrativo (27/11/2012), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora provido em parte.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL COM A SUA CORRETA AFERIÇÃO. PPP COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. ATRASADOS CALCULADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SEGURADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS QUE FUNDAMENTOU O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I - A alegação de hipossuficiência econômica do segurado não tem caráter absoluto, podendo ser exigido pelo d. Julgador a apresentação de documentos complementares, assim como poderá ser exigida a memória de cálculos utilizados pelo patrono do autor para fixação do valor da causa.
II - Descumprimento injustificado da determinação judicial relativa à apresentação das cópias das declarações de imposto de renda pessoa física, necessárias à aferição das reais condições econômicas do demandante.
III - Indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV - Incidência do regramento contido no art. 321 e parágrafo único do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
V - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 29-A DA LEI N.º 8.213/91. APURAÇÃO DA RMI. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 475-B, §3º do CPC).
- No caso, se observa que a contadoria judicial informa que o INSS não aplicou o primeiro reajuste da aposentadoria, considerando a DIB do benefício originário NB 31/552.021.300-0, resultando em renda mensal inferior à devida (id 21377305).
- Efetivamente, a evolução da RMI adotada pelo contador se coaduna com a utilizada pela contadoria judicial na conta acolhida nos autos dos embargos à execução (id ID Num. 18236105 - Pág. 51), a qual sequer foi objeto de irresignação pela autarquia.
- De qualquer forma, no mérito recursal do presente agravo, o INSS alega que a contadoria judicial não evoluiu a renda mensal inicial corretamente, pois não aplicou o art. 29-A da Lei 8.213/91.
- Todavia, o cerne da questão diz respeito ao critério de reajuste do benefício, assim, não guarda correlação lógica o dispositivo invocado pela autarquia, o qual se refere a cálculo do salário-de-benefício e consequente apuração da renda mensal inicial, a qual, no caso, se apresenta incontroversa, por ser a mesma adotada pelos litigantes e pelo contador judicial (R$2.320,02).
- A execução deve prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial, pois em consonância com o título executivo.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.
2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. DIRIGENTE SINDICAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE ATÉ A LEI N.º 9032/95. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O trabalhador integrante de categoria enquadrada como especial pela legislação que for licenciado para exercer cargo sindical, poderá ter reconhecida a especialidade do período somente até 28-04-95 (Lei n.º 9032/95). 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE SEGUNDO A EC 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE EM ANÁLISE PELO STF. MANUTENÇÃO DA REGRA VIGENTE E DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Considerando que há Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do artigo 26, caput e § 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, instaurado perante a Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e também que no Recurso Extraordinário 1.362.136 foi determinado sobrestamento até a conclusão do julgamento pelo Plenário da Corte da ADI nº 6.279/DF, condizente adotar inicialmente a aplicação da norma em vigor (art. 26, §2º, III, da EC 103/2019), diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões contraditórias e prejuízos advindos da suspensão do feito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISIONAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 05/05/1975 a 31/10/1975, de 03/11/1975 a 15/04/1976, de 05/05/1976 a 30/11/1976, de 01/12/1976 a 31/03/1977, de 18/04/1977 a 30/11/1977, de 01/12/1977 a 15/04/1978 e de 02/05/1978 a 20/09/1978 - trabalhador rural - corte e carpa de cana - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - PPP (fls. 22/40), sentença e acórdão (fls. 59/77) e laudo técnico judicial (fls. 322/348).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do lapso de 25/09/1978 a 31/05/1980 - servente de pedreiro - Agentes agressivos: ruído de 96,48 dB (A), umidade, cimento e cal - CNIS (fls. 194), declaração (fls. 357) e laudo técnico judicial (fls. 322/348).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício (18/05/1999). Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido apenas em 09/10/2007 (fls. 185) e a presente demanda foi ajuizada em 11/05/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. DEFERIDA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 10/06/1985 a 22/05/1990 e 01/08/1990 a 19/10/2009.
13 - No intervalo de 10/06/1985 a 22/05/1990, trabalhou o autor em prol da “ZF do Brasil”, constando dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96782065 - Págs. 61/62), com identificação do responsável pelo registro ambiental, que atesta a exposição ao ruído de 85dB.
14 - Durante o labor na “Mercedes-Benz do Brasil Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 96782065 - Págs. 65/69), também com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do requerente às pressões sonoras de: 86dB de 01/08/1990 a 31/12/1992; 85dB de 01/01/1993 a 30/04/1994; 84dB de 01/05/1994 a 31/01/1997; 86dB de 01/02/1997 a 28/02/1997; 85dB de 01/03/1997 a 30/11/2003; 92,3dB de 01/12/2003 a 01/01/2006; 91,5dB de 02/01/2006 a 28/02/2007; 90,7dB de 01/03/2007 a 30/04/2007; 89,6dB de 01/05/2007 a 31/07/2008; 87dB de 01/08/2008 a 30/09/2009; e 87,6dB de 01/10/2009 a 19/10/2009.
15 - Registre-se, por oportuno, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
16 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelos ínterins de 10/06/1985 a 22/05/1990, 01/08/1990 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 19/10/2009, em razão da exposição ao ruído excessivo.
17 - No lapso de 01/03/1997 a 30/11/2003, em que o autor esteve sujeito ao fragor de 85dB, não foi extrapolado o limite de tolerância previsto na legislação, consoante delineado alhures.
18 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Assim sendo, reputam-se enquadrados como especiais os intervalos de 10/06/1985 a 22/05/1990, 01/08/1990 a 05/03/1997 e de 01/12/2003 a 19/10/2009.
20 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda e a admitida em sede administrativa (resumo de documentos - ID 96782065 - Pág. 88), verifica-se que a parte autora contava com 17 anos, 5 meses e 7 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (19/10/2009 – ID 96782065 - Pág. 42), não fazendo jus à aposentadoria especial vindicada.
21 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Assegurada, todavia, a revisão do benefício percebido requerida sucessivamente, computando 38 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (19/10/2009 – ID 96782065 - Pág. 42), convertidos os períodos especiais reconhecidos em comuns.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB - 19/10/2009 – ID 96782065 - Pág. 42), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de revisão da aposentadoria percebida. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 –Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO AO TETO. ADOÇÃO DA INFORMAÇÃO PRESTADA PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na fase de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividades exercidas em condições especiais, e o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução da obrigação de fazer (implantação da renda mensal revisada), as partes apresentaram seus respectivos demonstrativos contábeis e, estabelecida a controvérsia, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial de origem, cuja memória de cálculo então elaborada, fora acolhida pela decisão ora agravada.
4 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, a despeito de a média das contribuições vertidas pelo segurado ter ficado, de fato, abaixo do teto, houve a aplicação do fator previdenciário pelo índice de 1,1221, considerando o tempo de contribuição apurado, o que culminou com a majoração do respectivo valor na definição da renda mensal revisada, superando, daí, o limite teto previsto na legislação.
5 – Adoção da informação elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
6 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, cuja soma não permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, permitindo o recálculo da RMI e do fator previdenciário , com base nos novos parâmetros decorrentes da revisão do benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ajuizada a ação em 28.11.16 e concedido o benefício em 22.03.11, estão prescritas as diferenças relativas às parcelas anteriores a 28.11.11.
- A teor do novel entendimento do C. STJ, “A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário .”
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). LIMITAÇÃO DOS 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS À BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA S. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CABIMENTO. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. ENCARGOS LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF.
2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, salário-maternidade, auxilio-creche, auxílio-doença e aviso prévio indenizado.
4. Em 13/03/2024, o STJ, ao julgar o Tema 1.079, decidiu que não é mais aplicável a limitação dos 20 salários-mínimos à base de cálculo das contribuições ao Sistema S.
5. O STF firmou a tese do Tema 325, segundo a qual "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."
6. O STF fixou a tese do Tema 495, segundo a qual "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."
7. Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do Salário-Educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9.424/1996.
8. Admite-se multa no percentual de 100%.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- A MM. Juíza a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu o labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovada, em parte, a especialidade do labor.- A somatória do tempo especial não autoriza a concessão da aposentadoria especial. No entanto, a requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da concessão da benesse.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 16/07/1980 a 02/03/1983, de 01/06/1983 a 30/07/1986, de 01/08/1986 a 28/02/1987 e de 01/06/1988 a 13/06/1988 - em que a CTPS ID 31042210 pág. 01/02 indica que o requerente exerceu as funções de líder de vigilância e vigilante.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/líder de vigilância/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de vigia/líder de vigilância/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (28/07/2011), observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Mantida a honorária.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE. NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. Ao contrário do alegado, os autos foram enviados à contadoria judicial, para que juntasse as informações que entendesse devidas. Tratando-se de órgão de confiança do Juízo, as informações prestadas de que não haveria diferenças a título de execução, são suficientes para que o magistrado forme sua convicção, não sendo necessária a análise dos cálculos do exequente caso haja motivos suficientes para fundamentar o decisum. Ademais, para decretação da nulidade da sentença deve ser provado que o ato resultou em prejuízo para as partes, o que não ocorreu no presente caso, eis que os cálculos e alegações do apelante.
II. Ao ser evoluído o valor integral do salário de benefício, sem qualquer limitação, as rendas mensais da aposentadoria em dezembro de 1998 e janeiro de 2004 seriam, respectivamente, de R$ 1.113,75 e R$ 1.734,96, inferiores aos novos tetos de pagamento instituídos pelas Emendas Constitucionais, R$ 1.200,00 (20/1998) e R$ 2.400,00 (41/2003), o que demonstra estarem corretas as informações da contadoria de primeira instância e do INSS, de que a revisão determinada no título não resulta em diferenças devidas.
III. A liquidez é um dos requisitos essenciais à existência do título executivo. É requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido.
IV. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
V. A liquidação de valor zero ocorre quando o pedido constante da petição inicial do processo de conhecimento é formulado de forma genérica, principalmente nos casos em que o segurado não verifica em que específico aspecto o valor de sua renda inicial restou reduzido.
VI. Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO QUE A CONTÉM.
1. Não se conhece da parte da apelação que contém inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIOS-DOENÇA. CASO EM QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.
2. Tendo o cálculo da RMI dos auxílios-doença revisandos observado as disposições no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não procede o pedido formulado pelo autor, que postula a revisão desse cálculo como se tais disposições não tivessem sido aplicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÁLCULO DA RMI COM A UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão do auxílio-doença previdenciário foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 29/01/2015 (f. 02) e que a sentença foi proferida em 11/11/2016, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O cálculo da RMI do benefício tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também com a redação original, os últimos 36 maiores salários-de-contribuição, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria.
- Com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- Apurado erro no cálculo da RMI da aposentadoria da autora, conforme o parecer da Contadoria Judicial, pois o INSS não computou corretamente o salário-de-contribuição concernente ao mês de dezembro de 1995.
- A autarquia previdenciária utilizou-se dos dados constantes do CNIS e o demonstrativo de pagamento juntado pela parte autora, demonstra o valor efetivamente pago. Cuida-se de documento idôneo, ao que consta, pois o INSS não apresentou prova em contrário.
- Aplica-se ao caso o princípio da automaticidade, cabendo ao empregador o recolhimento das contribuições mensais, não podendo o segurado empregado ser prejudicado por eventual omissão daquele. Na atual legislação, há norma expressa no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91.
- Deve ser computado o salário-de-contribuição efetivamente recolhido, sob pena de manifesta ilegalidade.
- Os efeitos financeiros não podem ser computados a partir da DIB, pois até a propositura desta ação o INSS não tinha conhecimento das diferenças na remuneração da segurada, nem tinha praticado qualquer ilegalidade.
- Ausente a comprovação de requerimento administrativo, o início dos efeitos da revisão - e, portanto, do pagamento dos atrasados - só pode ser a data em que a autarquia previdenciária teve conhecimento do pedido: a data da citação.
- Na apuração das diferenças, as rendas mensais já pagas deverão ser abatidas do débito.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Se a lei atribui competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar esses critérios, sob pena de afrontar os princípios da independência e da harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
- Em consonância com o disposto no artigo 2º do Decreto Presidencial n. 3.266, de 29 de novembro de 1999, o IBGE vem divulgando, anualmente, a Tábua Completa de Mortalidade, relativa ao ano anterior, no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
- Com fundamento no artigo 32, § 13, do Decreto n. 3.048/1999, a tábua de mortalidade a ser utilizada é aquela da data do requerimento do benefício. Assim, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua concessão, não é cabível a revisão pretendida, remanescendo, apenas, o recálculo da RMI mediante a consideração do salário-de-contribuição efetivamente recebido em dezembro de 1995, observado o fator previdenciário .
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.