E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS E CNIS. REVISÃO DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, a MM. Juíza deixou de analisar os pedidos de consideração, como salário-de-contribuição, do salário de benefício que serviu de base para os auxílio-doença recebidos anteriormente e de retificação dos dados do CNIS, sendo, portanto, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença de sua titularidade (NB 31/128.188.812-2 e NB 31/505.283.144-3), mediante a consideração de corretos salários-de-contribuição e dos salários de benefício dos auxílio-doença anteriormente recebidos, bem como a retificação dos dados constantes no CNIS.
6 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - Tratando-se de benefícios iniciados em 02/01/2003 e 13/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
8 - O autor alega que a autarquia utilizou valores inferiores aos efetivamente recebidos quando do cálculo dos auxílio-doença NB 31/128.188.812-2, com DIB em 02/01/2003 e DCB em 07/06/2004, e NB 31/505.283.144-3 com DIB em 13/08/2004 e DCB em 10/02/2008.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos cartas de concessão/memórias de cálculo e discriminação das parcelas do salário-de-contribuição, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
10 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados, eis que carimbados e assinados com o nome da empresa, sendo desnecessária a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
12 - Assim, a parte autora faz jus à alteração pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
13 - Do cômputo dos auxílio-doença . Conforme anotação no CNIS, o requerente recebeu dois auxílio-doença, NB 31/115.089.291-6 e NB 31/126.229.930-3, de 24/09/1999 a 03/01/2001 e de 05/08/2002 a 1º/09/2010, respectivamente, durante o vínculo na empresa “Expresso Talgo-Transportes e Turismo Ltda.”, e antes dos beneplácitos objeto da presente demanda revisional.
14 - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
15 - Desta feita, havendo contribuições antes e após a concessão dos beneplácitos por incapacidade, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial daqueles devem ser considerados no cálculo dos auxílio-doença em apreço.
16 - Demonstrada as incorreções dos valores lançados no banco de dados do ente autárquico, de rigor a retificação pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa (DIB 02/01/2003 e 13/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de corretos salários-de-contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI DE OFÍCIO PELO INSS. INPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRAZO A CONSIDERAR A DIB DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR.
- O título executivo reconheceu o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1227349030), com alteração da RMI, mediante a conversão dos períodos de 12/08/1985 a 31/08/1986, e de 01/01/1972 a 31/07/1974, com efeitos financeiros desde 06/07/2005 (data do pedido de revisão do benefício).
- Em fase de liquidação, a autarquia afirma que a renda mensal do benefício do segurado, ora falecido, não foi calculadacorretamente, procedendo à sua revisão de ofício.
- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária.
- Sendo assim, tendo sido o benefício originário concedido em 05/07/2001 e a revisão ter sido efetuada pelo INSS em 08/2017, de rigor o reconhecimento da decadência, não sendo a DIB da pensão por morte (05/2012), parâmetro para análise da ocorrência ou não do prazo decadencial.
- Por conseguinte, devem ser elaborados novos cálculos de liquidação, com o restabelecimento da RMI do benefício instituidor, para a apuração de atrasados nos termos do concedido no título executivo.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 6. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. EPI. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS NÃO PROVIDOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/10/1987 a 05/03/1997, de acordo com o documento de fls. 24/25, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 27/02/2004, de 29/03/2004 a 06/04/2009 e de 18/05/2009 a 23/11/2012 - a demandante, auxiliar de enfermagem, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49 e laudo técnico judicial de fls. 242/250, que concluiu pela insalubridade do labor, considerando que não houve "uso da total e adequada proteção" (fls. 249).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- No que tange aos períodos de 28/02/2004 a 28/03/2004 e de 07/04/2009 a 17/05/2009, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com os documentos de fls. 99 e 103, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício, conforme determinada pela r. sentença.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. RMI. INCAPACIDADE LABORAL FIXADA ANTES A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder aobeneficiárioa melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita oreconhecimentodo direito ao benefício diverso daquele inicialmente pleiteado.3. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.4. No caso em análise, o juiz fixou a data do benefício desde a data do requerimento, mas a perícia médica fixou a data da incapacidade em 26/04/2019, portanto, anterior à vigência da EC nº 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, apesar de ser devido o benefício a partir dorequerimento administrativo.6. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte,determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. Assim, os honorários estão mantidos conforme arbitrado na sentença.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. (item 6).
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PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. LABOR ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor exercido sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1979 e consiste na carteira de trabalho. O autor (nascido em 05/09/1961 – ID 19512312 - Pág. 02) pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 05/09/1973 (quando completou 12 anos) a 14/09/1979 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/03/1989 a 28/04/1995, de acordo com os documentos ID 19512317 - Pág. 18/28, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 29/04/1995 a 26/02/1996, de 26/03/1996 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 18/02/2015 - Agente agressivo: ruído de 86,7 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (ID 19512317 Pág. 12/16).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus ao cômputo de tempo de serviço rural, à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento do benefício, conforme determinado pela sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. CÔMPUTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para isentar o INSS do pagamento de custas e fixar os juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1980, na vigência do Decreto nº 83.080/79.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 17/08/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, restando devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1978 a 31/12/1980 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, no contato com roupas e roupas de cama utilizadas por pacientes, exercendo as funções de lavadeira, conforme CTPS a fls. 29, perfil profissiográfico previdenciário de fls. 38 e laudo técnico judicial de fls. 241/161; de 01/11/1990 a 31/07/1992 e de 01/08/1992 a 14/07/2008 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, no contato com roupas, roupas de cama utilizadas por pacientes, pacientes e materiais utilizados em procedimentos de enfermagem, exercendo as funções de atendente/auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 29, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 41/42 e laudo técnico judicial de fls. 241/161.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPRESA. PREVALÊNCIA SOBRE OS DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRECEDENTES. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/10/2001, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
4 - A memória de cálculo ofertada pelo credor se valeu da relação de salários de contribuição informados ao INSS pela empresa empregadora. O INSS, por sua vez, fixou a RMI da aposentadoria por invalidez em um salário mínimo.
5 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles. Precedentes desta Corte.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - De rigor o retorno dos autos à origem, para que o setor de cálculos de primeira instância proceda, com base na conta elaborada pelo credor, a devida compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.- A apuração de diferenças, oriundas da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, deverá ter origem no índice de defasagem entre a média corrigida dos salários de contribuição e o limite máximo no momento da apuração da RMI, para que se respeite a paridade entre contribuição e benefício.- O artigo 145 da Lei n. 8.213/1991 (redação original) desautoriza a retroação dos índices de reajustes previstos nessa lei (INPC), para o período anterior a 5/4/1991, de modo que a Ordem de Serviço n. 121/1992 exorbitou seu poder regulamentar, porque “criou” critério de reajuste não previsto no ordenamento jurídico pátrio.- Não houve nenhuma ofensa à revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, pois a operação preserva as rendas mensais pagas, apuradas com o reajustamento previsto na Ordem de Serviço n. 121/1992.- Pelo demonstrativo da RMI acostado aos autos, a média (NCz$ 6.014,19) ficou contida no teto máximo do salário de benefício na DIB (1º/11/1989) – NCz$ 4.673,75 –, a impor o repasse do índice teto (1,2868) às rendas – diferença percentual entre ambos.- Nenhum reparo é necessário nos cálculos acolhidos.- Mantida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, majorados para 12% (doze por cento), ficando, porém, suspensa a exigibilidade da cobrança (artigos 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de Instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O Laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista promovida apelo autor, em face de sua empregadora, relata o trabalho em exposição à eletricidade com tensão superior a 250 volts, no período de 04/07/1988 a 01/04/2009..
5. Possibilidade de reconhecimento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a data do requerimento administrativo, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, somado à idade do autor, ultrapassa os 95 pontos, permitindo que a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição seja calculada na forma do Art. 29-C, da Lei 8.213/91.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte autora.- Deverá ser procedido ao recálculo da RMI do benefício, com base nos novos parâmetros decorrentes da presente revisão do benefício.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RMI. CÁLCULO. PERÍODO CONTRIBUTIVO. A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876/99. APLICABILIDADE.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício.
2. No cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
3. A renda mensal do benefício da parte autora deve ser calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ela filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
4. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo, nos termos do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 58 DO ADCT. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RMI. MENSALIDADE REAJUSTADA. CONFUSÃO. FATOR DE CONVERSÃO PARA URV. 661,0052. PREVISÃO LEGAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA (ART. 98, §3º, CPC). APELAÇÃO PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Estes autos revelam que o pedido exordial foi julgado procedente, em que comandado a apuração da equivalência em salários mínimos, prevista no artigo 58 do ADCT, com lastro na renda mensal inicial (RMI) do auxílio doença acidentário (DIB em 17/2/1985), convertido em aposentadoria por invalidez na data de 23/8/1995, cujo óbito do segurado ensejou a concessão de pensão por morte (DIB em 10/4/1998).
- Como se observa do documento “COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO” - id 87989750 - p.83 -, a RMI do auxílio doença acidentário – Cr$ 876.074,00 – resultou da aplicação do coeficiente de cálculo de 92% (noventa e dois por cento) sobre o salário de contribuição da competência do acidente (Cr$ 952.255,00).
- Dessa RMI resultou todas as rendas mensais pagas, majoradas por ocasião da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez acidentária, pela adequação do coeficiente de cálculo para 100%, conforme revela a carta de concessão da aposentadoria, base para a concessão da pensão por morte previdenciária em 10/4/1998.
- Efetivamente, o INSS cumpriu a disposição inserta no artigo 58 do ADCT, porque teve por parâmetro a RMI do auxílio doença (Cr$ 876.074,00), cuja divisão com o salário mínimo da data de concessão (Cr$ 166.560,00) perfaz 5,26 salários mínimos, depois alterado para 5,72 salários mínimos, em virtude da conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, com coeficiente de cálculo de 100%.
- Ao revés, o exequente e a contadoria do juízo consideram a RMI no valor de Cr$ 1.118.719,23, extraído do documento “CME - Comando de Manutenção Eletrônica”.
- Desse documento é possível constatar que referido valor encontra-se vinculado ao campo “RM ANT” – Renda Mensal Anterior - e não à “RMI” – Renda Mensal Inicial.
- Efetivamente, a renda no valor de Cr$ 1.118.719,23, adotada como RMI pelo exequente, do que se valeu a contadoria do juízo, cujo cálculo foi acolhido, refere-se à mensalidade reajustada no período de maio a agosto de 1992, fruto da aplicação dos índices de reajuste oficiais, com incidência na RMI, na forma acima.
- À evidência, a confusão entre a renda mensal inicial (RMI) com a mensalidade reajustada (MR).
- Disso decorre a inexistência de diferenças, uma vez que o INSS cumpriu o comandado no artigo 58 do ADCT e no decisum, conforme revela o demonstrativo que integra esta decisão.
- Da mesma forma, nem mesmo poder-se-á apurar diferenças com esteio no fator de conversão da moeda para URV, como pretende o exequente em suas contrarrazões.
- Não há respaldo legal para a adoção de sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e alheia à condenação, conduta que há muito foi superada.
- A única maneira de ser considerado fator de conversão diverso daquele oficial, é pela aplicação, de forma isolada, do §3º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994, com base apenas na URV do último dia da competência de fevereiro de 1994 (CR$ 637,64).
- Isso contraria os incisos I e II do aludido dispositivo legal, que estabelece a conversão “I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; eII - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior”.
- Com isso, de rigor inverter a sucumbência ao embargado, mas cuja cobrança fica suspensa (art. 98, §3º, CPC).
- Execução julgada extinta, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DER QUE POSSIBILITE A RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16.12.1998, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras antigas, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma.
2. Havendo mais de um requerimento na via administrativa, e sendo devido o benefício desde o primeiro, tem direito a parte autora à obtenção do melhor benefício a que fizer jus, devendo este ser implantado na DER que possibilite o cálculo da RMI mais favorável.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO COM A PUBLICAÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO 21/DIRBEN/PFEINSS. CÁLCULO DA RMI. ART. 29, II, DALEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ART. 32, §2º, DO DECRETO Nº 3.048/99 (REPETIDA NO DECRETO Nº 5.545/2005). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A parte autora recebe pensão por morte derivada da aposentadoria por invalidez de seu cônjuge. Pretende que o INSS revise o cálculo do salário de benefício utilizado à época da concessão da aposentadoria por invalidez. Ela argumenta que deveria tersido aplicado o que determina o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, ao invés do método estabelecido pelo Decreto 3.048/99, que foi posteriormente revogado pelo Decreto 5.399/05. Isso resultou em prejuízo para ela, já que não foram considerados os80%dos maiores salários de contribuição do período.2. No caso em discussão, decadência resta afastada pelo reconhecimento administrativo do direito, que se deu com a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010.3. Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, concedidos na vigência da Lei nº 9.876/99, devem ter a sua renda mensal inicial calculada com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuiçãocorrespondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, em conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor na data de sua concessão.4. A disciplina de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez estabelecida pelo § 2º do art. 32 do Decreto nº 3.048/99 foi revogada tacitamente pela Lei n. 9.876/99 e depois expressamente pelo Decreton. 5.399/05. O Decreto n. 5.545/05 inovou na ordem jurídica ao prever critério diverso do legal para o cálculo do benefício.5. Assim, a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, devendo ser observado o disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aosparâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula111/STJ.7. Apelação da parte autora provida. Cabendo ao INSS revisar a sua renda mensal de acordo com disposto no artigo 29, inc. II, da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO.
1. Quando todos os elementos necessários à apuração da quantia devida estão presentes no título, basta ao exequente indicar corretamente esses elementos quando dá início à fase de cumprimento nos termos do art. 534 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo distintas as causas de pedir e o pedido, não há plena identidade entre as ações, devendo ser afastada a coisa julgada. 2. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. Não cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, indevido é esse benefício. 7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REMESSA À CONTADORIA.
Quando ausente impugnação da parte adversa, partindo do juízo a determinação para que seja apresentado o demonstrativo do cálculo utilizado para apuração do valor da causa, e não cumprida tal determinação, especialmente nos casos de assistência judiciária gratuita, não é cabível a extinção do feito, mas a remessa do processo à Contadoria para, à vista dos elementos constantes dos autos, estimar o conteúdo econômico da demanda.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que ambas a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 22/08/1994 a 05/03/1997, em que, conforme CTPS a fls. 41 verso, exercia o autor a atividade de eletricista; 01/08/1997 a 06/08/2001, 03/09/2001 a 16/04/2003 e de 17/04/2003 a 05/04/2007, em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 57/64, esteve o requerente exposto a tensão elétrica superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- Por outro lado, não é possível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 03/07/1997, na medida em que o perfil profissiográfico previdenciário não informa responsável por registros ambientais (fls. 55/56). Também não há como se reconhecer a especialidade do interregno posterior a 05/04/2007, uma vez que o PPP não se presta ao reconhecimento de intervalo posterior a sua feitura (fls. 63/64).
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.