PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTIONADA A RMI DO BENEFÍCIO IMPLANTADO POR FORÇA DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DISCUSSÃO A SER REALIZADA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o ora agravante alegou a existência de irregularidade quanto ao valor da Renda Mensal Inicial aplicada pela autarquia na implantação do benefício concedido em tutela de evidência.2. Não foi apontado o valor considerado correto, valendo-se o agravante de argumentos genéricos e desacompanhados de quaisquer demonstrativos de cálculo.3. A discussão deve ser realizada em sede de cumprimento de obrigação de fazer.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. CORRETA A FIXAÇÃO DA DCB NA DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUANDO CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação concessória de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sob o fundamento de descumprimento da ordem de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cumpriu as exigências de emenda à inicial, especificamente quanto ao cálculo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu a ordem de emenda para apresentar o cálculo demonstrativo da RMI do benefício pretendido e do valor da causa, com suas parcelas integrantes, conforme exigido pelo art. 292 do CPC e arts. 320 e 321 do CPC.4. O Tribunal entendeu que o autor cumpriu as exigências de emenda à inicial, pois apresentou o cálculo da RMI do benefício pretendido e o cálculo do valor da causa, discriminando as parcelas vencidas, vincendas e cumulativas, em conformidade com o art. 292 do CPC.5. Em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito, a sentença deve ser anulada, admitindo-se a continuidade da ação. A eventual falta de comprovação total dos períodos de contribuição não enseja a inépcia da inicial, mas sim a improcedência do pedido, após a devida instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A petição inicial não deve ser indeferida por inépcia quando o autor apresenta os cálculos da RMI e do valor da causa, mesmo que a comprovação dos períodos de contribuição seja objeto da instrução processual, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292; CPC, art. 320; CPC, art. 321.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÕES ESPECÍFICAS - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta.4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário .5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL - REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. PPP COMPLETO ANEXADO AOS AUTOS EM SEDE RECURSAL. SEM IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA-RÉ EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE.
Embora correto o PBC de 07/1994 a 02/2008, o demonstrativo do INSS não registra do salário de benefício, nem indica o fator previdenciário adequado, como fez o exequente, que consignou um total de 164 salários de contribuição no mesmo PBC, extraindo os 80% maiores (123), que resultou num salário de benefício de R$ 1.786,01, sobre o qual recaiu o fator previdenciário de 1,477866, tendo em vista um tempo de contribuição de 48,39 anos, a idade de 64,30 anos e uma expectativa de vida de 18,20 anos, justificando uma RMI de R$ 2.639,48 para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição (coeficiente de 100%).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CABIMENTO.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO.1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação.2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na DER e não na citação.3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos comuns, impugna a anotação em CTPS.4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019.6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO. NÃO ABRANGIDOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NO CÁLCULO DE APURAÇÃO DA RMI. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- In casu, conforme cópias da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/3/09, do respectivo demonstrativo de cálculo, e do demonstrativo de tempo de contribuição da Contadoria Judicial (fls. 13, 29/30 e 68), verifica-se que o autor, no período de julho/94 até a data de início do benefício, não possui salários-de-contribuição. Assim, correto o procedimento da autarquia ao fixar a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo. Impende salientar que a averbação do período urbano pleiteado em nada modifica o valor da renda mensal inicial, já que os salários-de-contribuição não serão computados, vez que anteriores ao período básico de cálculo (julho/94), não havendo que se falar em juros moratórios, considerando não haver parcelas vencidas a pagar.
III- Outrossim, observa-se que o pedido referente à revisão da RMI foi julgado improcedente, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS LEGÍVEIS. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RMI – PRESCRIÇÃO – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULOS – AGRAVO IMPROVIDO.1. O segurado sustenta a inaplicabilidade da prescrição, alegando que as diferenças devidas desde a DIB em 23/11/1998 deveriam ter sido incluídas tanto no cálculo do INSS, como na conta apresentada pela Contadoria Judicial, eis que o v. Acórdão reconheceu como devida a inclusão dos períodos especiais desde o requerimento administrativo do benefício. Ocorre que a r. sentença “julgou parcialmente procedente o pedido deduzido, (...) para reconhecer como atividade especial, os períodos trabalhados na VIAÇÃO PADROEIRA DO BRASIL LTDA., de 18.01.1971 a 16.03.1971, incorporando-o na contagem final do tempo de serviço em acréscimo com os períodos já reconhecidos enquadrados pelo INSS, procedendo-se, dessa foram, a revisão do processo de benefício NB.: 42/125.665.133-5, desde a data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal”. O v. Acórdão reconheceu os períodos especiais requeridos, mas, em momento algum, afastou a prescrição quinquenal, de forma que a r. sentença foi mantida neste ponto.2. Quanto à RMI, o recurso deve ser rejeitado. Com efeito, a Contadoria Judicial deixou claro que “no que toca à revisão da RMI, o julgado deferiu a conversão de comuns em especiais dos períodos de 18/01/1971 a 16/03/1971, de 28/09/1971 a 21/12/1973 e de 01/03/1997 a 23/11/1998, consequentemente, o tempo de contribuição passaria de 30 anos, 11 meses e 22 dias para 32 anos, 07 meses e 14 dias, conforme demonstrativoanexo. Deste modo, na forma da legislação aplicável, o coeficiente de cálculo passaria de 70% para 82%, consequentemente, a RMI passaria de R$ 357,99 para R$ 419,36, conforme demonstrativo anexo. Quanto ao tema, o segurado pleiteia que o coeficiente revisado seja de 86,5% em vez de 82%, para tanto, se vale de metodologia que não encontra amparo no julgado tampouco na legislação”.3. No que tange aos chamados “índices reais de correção monetária”, o agravo não merece melhor sorte, pois o Setor de Cálculos também rejeitou as alegações do segurado, nos seguintes termos: “No mais, o segurado pleiteia, também, a inclusão de alguns percentuais, cuja denominação dada foi de “aumentos reais”, na correção monetária das diferenças apuradas, ou seja, em síntese, requer que reajustes imputados à manutenção dos benefícios sejam transferidos à correção monetária das diferenças apuradas. Primeiramente, essa tese não foi tratada no julgado. De toda forma, os reajustes oficiais de 05/2005, 04/2006, 04/2007, 03/2008, 02/2009, 01/2010, 01/2011 e 01/2012 deveriam ser realizados com base no INPC, pro rata, de acordo com as respectivas datas de início ou do último reajustamento do benefício, conforme demonstrativo anexo. Os reajustes de 05/2005 e 03/2008 destoam em parte do entendimento acima, visto que no primeiro foi considerado um percentual em 04/2005 de 0,67% em vez do INPC do respectivo mês que foi de 0,91%, enquanto no segundo foi considerado um percentual em 02/2008 de 0,51% em vez INPC do respetivo mês que foi de 0,48%. De todo modo, tal fato não é questionado pelo segurado. Já os reajustes de 04/2006 e 01/2010 além de terem sido balizados pelo INPC, na forma da legislação, foram acrescidos – também – de aumentos reais na ordem – respectivamente – de 1,742% e 4,126% (...). E o segurado requer que os aludidos percentuais adentrem na correção monetária das diferenças apuradas, para tanto, invoca o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que diz: “...O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento...” – grifo nosso. Isso posto, na opinião deste serventuário, no que tange à semântica, não resta qualquer dúvida de que na correção monetária das diferenças apuradas deverá adentrar – apenas – o índice, qual seja, o INPC, e não os aumentos reais propostos por política salarial. Além disso, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/13, atualmente vigente, por exemplo, foi elaborado por comissão permanente de revisão e atualização (Portaria CJF nº 321/2013) composta pelos Excelentíssimos Senhores Dr. Marcos Augusto de Sousa, Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Dr. Manoel Rolim Campbell Penna, Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Dr. Cláudio de Paula dos Santos, Juiz Federal da 1ª Vara de Presidente Prudente, Seção Judiciária de São Paulo, Dr. Mauro Sbaraini, Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Lajeado, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e Dr. Leonardo Resende Martins, Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, sendo que o trabalho final (manual) em momento algum dá margem para a inclusão dos percentuais a título de aumentos reais na correção monetária, com base no Estatuto no Idoso”.4. Os cálculos apresentados pelo segurado não podem ser acolhidos, em virtude da presença de vários equívocos na conta, como os especificados pelo Setor de Cálculos da Primeira Instância, in verbis: “(...) o primeiro erro cometido pelo exequente consistiu em cobrar as diferenças oriundas dessa demanda sem observar a prescrição quinquenal, embora a r. sentença tenha sido expressa quanto ao seu uso, e que, salvo melhor juízo, o Tribunal não cuidou de modificar. Por segundo, observa-se que a parte autora também se equivocou na revisão da renda mensal inicial, pois se o segurado alcançou um total de 32 anos de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento, a RMI da aposentadoria deveria ter sido majorada de 70% para 82% sobre o salário de benefício, conforme legislação previdenciária, e não de 70% para 86,5%. É dizer, incorreu em excesso ao lançar a RMI pelo valor de R$ 442,38, quando o correto seria R$ 419,36. E por último, não houve ainda como concordar com o aumento real aplicado de até 5,94% porque estranho ao título executivo, e tampouco constando dos índices do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF”. Ademais, tanto as contas apresentadas pelo INSS, como pelas Contadorias de Primeira e de Segunda Instâncias apuraram os valores devidos em R$ 43.598,74, de maneira que tal montante deve ser reconhecido como correto.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CORRETA INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER PARAFINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTE À AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESPECIALIDADE APÓS O REQUERIMENTO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES QUE SE ASSEMELHA À DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016).3. A exposição a hidrocarbonetos, previstos no Anexo 13 da NR-15, submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade (PEDILEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região,Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014).4. Os PPPs indicam o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito. No mais, tratando-se o agente nocivo de substânciacancerígena, há jurisprudência que se manifesta pela irrelevância do uso do EPI.5. Não é possível acolher o pedido de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial por ausência de documentos nos autos que comprovem a exposição a agentes nocivos após a DER. O julgador não pode estender a especialidade aperíodonão incluído no PPP pela simples afirmação da parte de que continuou laborando na mesma função.6. De outro lado, não há qualquer sentido no pedido de inclusão de contribuições posteriores à DER, o que equivale a verdadeiro pedido de desaposentação. Caso não mais permanecesse o interesse de passar à inatividade no momento do requerimento, deveriao autor ter pedido a desistência do feito com renúncia ao direito nele requerido.7. Apelos improvidos. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Cabe à parte executada apontar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ERRO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme cópia da carta de concessão, verifica-se que o autor requereu a aposentadoria por tempo de serviço em 09/02/1984, sendo concedida em 01/05/1984, com renda mensal inicial de Cr$ 388.628,00. Por ocasião da execução do julgado de outra demanda, ajuizada pelo autor, a autarquia reconheceu a existência de erro no cálculo da rmi , consoante cópia de petição protocolada nos autos dos embargos à execução (Proc. 2002.61.04.007488-0).
2. O Juízo a quo destacou a existência de erro administrativo e a divergência no valor da renda mensal inicial do benefício da parte autora, considerando a rmi fixada em Cr$ 388.628,00, e o demonstrativo de nova apuração da renda mensal no valor tido como correto, constante do processo administrativo ($ 612.198,06).
3. Desta forma, diante do reconhecimento do erro administrativo e não tendo sido comprovado pela autarquia a correção do valor da renda mensal inicial do benefício, a r. sentença deve ser confirmada nos termos em que proferida.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de incidência dos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Não tendo o INSS apresentado justificativa ou esclarecimento para alterar o valor da renda mensal inicial que norteou a implantação do benefício, em 08/2008, por força do provimento antecipatório, e que foi pago nesses termos até a efetivação da revogação da antecipação de tutela, em março de 2011, deve ser utilizada na execução do julgado a RMI inicialmente apurada e utilizada pelo autor, cujo demonstrativo de cálculo encontra-se na carta de concessão por ele juntada aos autos.
2. Ainda que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, vigente a partir da competência 07/2009 não faça expressa referência no sentido de a aplicação dos índices ali referidos deva ser feita separadamente, tal conclusão impõe-se, como forma de evitar a indevida capitalização dos juros moratórios, na medida em que, se os índices constantes da Lei nº 11.960/09 fossem aplicados conjuntamente, haveria em cada competência a incidência de juros sobre o valor da competência anterior, que já teria sido acrescida de juros moratórios.
3. A correta interpretação da Lei nº 11.960/09 impõe que se proceda à separação dos índices ali previstos, ou seja, deve-se aplicar o índice de remuneração das cadernetas de poupança, atualmente a TR, a título de correção monetária e, separadamente, o percentual de juros aplicado aos depósitos de poupança, de forma não capitalizada, a título de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORRETA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO COMO APUROU A CONTADORIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.