PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento e sem restituição dos proventos percebidos. Pedido sucessivo de revisão da RMI, por não terem sido computados corretamente os salários de contribuição relativos aos vínculos de trabalho realizados para duas empresas, no período de setembro/2002 a março/2008.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Mantido o julgamento no que se refere ao recálculo da RMI com utilização dos reais salários-de-contribuição.
- O registro dos vínculos empregatícios junto à Previdência Social é ônus do empregador, de forma que a ausência/divergência de dados no CNIS não pode ser imputada ao autor e tampouco causar-lhe prejuízo, até porque cabe ao INSS a fiscalização das empresas.
- Inequívoco o direito do autor de calcular sua RMI com inclusão dos salários-de-contribuição comprovados nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Sentença mantida.
- Apelos de ambas as partes improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA CORRETA. FORMULÁRIO COM RESPONSÁVEL TÉCNICO EM PARTE DO PERIODO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR INFORMANDO SOBRE A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA. TEMA 208 TNU. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DER E NÃO DA CITAÇÃO.1. Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade de parte do período, por exposição a ruído acima do limite de tolerância permitido.2. Parte ré recorre alegando a não indicação da metodologia de aferição correta e a irregularidade do PPP por não indicar responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período de labor.3. A parte autora juntou aos autos declaração do ex-empregador informando que não houve alteração no ambiente de trabalho (lay out), comprovando a regularidade do PPP, nos termos do Tema 208 da TNU.4. Efeitos financeiros a partir da DER, quando implementados seus requisitos, e não da citação, ainda que a declaração do empregador tenha sido juntada somente em juízo. Precedentes da TNU e STJ.5. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SEGURADA REQUEREU O BENEFÍCIO MAIS DE 30 DIAS DEPOIS DE COMPLETAR 16 ANOS. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional não surte efeito para aqueles que são absolutamente incapazes. Mesmo naqueles casos em que a parte autora não se enquadra no conceito legal de absolutamente incapaz previsto no artigo 3º do Código Civil, é pacífico o entendimento deste Tribunal de que não corre prazo prescricional em face de quem não tem plena capacidade de entender os fatos.
2. De outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido pacificado entendimento no sentido de que, nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, o benefício de pensão por morte requerido por dependente tardiamente habilitado, ainda que se cuide de pessoa absolutamente incapaz, é devido apenas a partir da data da formalização do pedido, nos casos em que já havia outro dependente recebendo a integralidade do benefício, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
3. Segundo a lei vigente na data do fato gerador, a pensão por morte seria devida desde a data do óbito quando requerida em até 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/1997).
4. Caso em que é incabível o pagamento das parcelas anteriores ao requerimento administrativo formulado pela autora, eis que requereu o benefício mais de 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos, data em que passou a ser relativamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS INFORMADOS NA CTPS DO EXEQUENTE.
Não verificado o excesso de execução, pois o cálculo da RMI da aposentadoria prevista pelo julgado considerou corretamente os valores da remuneração salarial constantes das anotações na CTPS do segurado, em detrimento das informações defendidas pelo INSS com base nos dados do CNIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. Cabe à parte que apresentar a impugnação apontar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do que dispõem os arts. 525, § 5º, e 535, §2º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.
2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
Considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cr$ 3.758.254,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em junho/81, o valor daquela média resulta equivalente a Cr$ 104.396,50 (cento e quatro mil trezentos e noventa e seis cruzeiros e cinquenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. RMI. RECÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. INCLUSÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DIVISÃO POR 24. COISA JULGADA. RMI MENOS VANTAJOSA. PREJUÍZO DOS CÁLCULOS DAS PARTES. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. PARTE DO RECURSO PREJUDICADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, INC. I, §3º, E ART. 86, § ÚNICO, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM PREJUÍZO DE PARTE DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA.
- Na ação de conhecimento, o v. acórdão determinou o recálculo da RMI do auxílio-doença, com reflexo na aposentadoria por invalidez do exequente, mediante a inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990, expurgado do cálculo na esfera administrativa, conforme demonstrativo elaborado pela contadoria do Juízo.
- A inclusão do salário-de-contribuição de julho de 1990 reduz o salário de benefício, porquanto a média aritmética simples restou apurada mediante a divisão por vinte e quatro (24), não mais por vinte e três (23) salários-de-contribuição, trazendo, em consequência, RMI devida menos vantajosa, na forma do demonstrativo que integra esta decisão, inexistindo diferenças.
- Prejudicados os cálculos elaborados pelas partes, à vista de que as diferenças neles apuradas extrapolam os limites do decisum: A conta acolhida, elaborada pelo embargado, por adotar sistemática de reajuste diversa da prevista na legislação previdenciária e o INSS, por majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria, matérias estranhas à lide e à condenação.
- Em virtude da inexistência de diferenças, mostra-se prejudicado parte do recurso do INSS, para que a correção monetária e o percentual de juro mensal obedeçam à Lei n. 11.960/2009.
- Em virtude da substancial diferença entre os cálculos elaborados pelas partes, mais próximo do quantum debeatur o valor apurado pelo INSS, de rigor reconhecer a sucumbência mínima do INSS.
- Diante do que dispõe os artigos 85, caput, § 3º, 86, § único e 98, § 3º, todos do Novo CPC, impõe-se a condenação do embargado a pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência, aqui fixada em dez por cento (10%) do excedente entre os cálculos das partes, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por ser o mesmo beneficiário de assistência judiciária gratuita.
- Parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, com prejuízo de parte do seu recurso.
- Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. JUNTADA DE DEMONSTRATIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL: NÃO CABIMENTO.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para deferimento da petição inicial, conforme leitura dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se o valor atribuído à causa pela parte autora apresentar-se divergente do real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a fixação inadequada da competência ou do procedimento, pode o magistrado, com amparo nos critérios legais de determinação desse montante e eventual auxílio da Contadoria, promover ex officio a modificação do valor da causa.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS INTEGRAM SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONSTANTE EM RECIBOS SALARIAIS. PERÍCIA CONTÁBIL. RECOLHIMENTO EFETUADO A MENOR PELO EMPREGADOR NÃO PREJUDICA O SEGURADO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - A autarquia, para apurar a RMI do beneplácito, utilizou os valores informados na "relação dos salários-de-contribuição", fornecidos pela empresa, concedendo a aposentadoria por idade em 11/02/1994.
2 - Na "relação dos salários-de-contribuição", utilizada pela autarquia, apenas constaram valores referentes à parte fixa do salário percebido, sendo excluídos os adicionais e as horas extras.
3 - O art. 28 da Lei nº 8.212/91 traz o conceito legal de salário-de-contribuição e no seu §9º arrola as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, tendo a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidido que os adicionais noturno e de periculosidade, bem como as horas extras e respectivo adicional, constituem verbas remuneratórias e, por conseguinte, se submetem à incidência de contribuição previdenciária.
4 - As horas extras e os adicionais de insalubridade integram o salário-de-contribuição, devendo ser considerados pela autarquia.
5 - Os valores discriminados nas parcelas dos salários-de-contribuição foram, em quase sua integralidade, corroborados pelo síndico da massa falida da empregadora e pelos recibos acostados às fls. 200/215. Verifica-se certa discrepância tão somente nas competências 07/1991, 08/1991, 11/1991, 05/1993, 06/1993, 09/1993 e 01/1994, de modo que deveriam ser considerados os valores informados pelo síndico e constantes nos recibos (valores brutos), sobre os quais incidiram contribuição previdenciária, à exceção da competência 07/1992, a qual deve ser atribuída o valor de Cr$759.283,40, na inexistência de recibo colacionado aos autos.
6 - No entanto, a parte autora postula expressamente, em sede de apelação, que sejam considerados os dados existentes na "discriminação das parcelas dos salários-de-contribuição", cujas quantias para os meses apontados são inferiores, e sendo vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015, restringe-se ao quanto requerido.
7 - Alie-se que, realizada perícia contábil (fls. 240/248), o experto consignou, em resposta ao quesito de nº 2 da parte autora, que "na apuração da RMI pelo Instituto Requerido às parcelas dos salários de contribuição não está inclusos aos adicionais e horas extras e sim tão somente a parte fixa" (sic). Acrescentou, ainda, em reposta ao quesito nº 5 da autarquia, que sobre a nova relação de salários apresentada pelo demandante incidem contribuições previdenciárias "pois se tratam de salários, adicionais de insalubridade e horas extras, todas tributadas pelo INSS". Por fim, relatou que "as contribuições estão somente declaradas nos autos, não constando nenhum documento que comprove o recolhimento de qualquer contribuição".
8 - É atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos efetuados pelo empregador, não podendo prejudicar o segurado por eventual recolhimento efetuado a menor ou até mesmo por ausência de recolhimento. Precedentes do STJ.
9- Devida a revisão do benefício do autor para constar os valores descritos nas "discriminações das parcelas do salário-de-contribuição", relativos à soma do salário fixo ao adicional de insalubridade e horas extras, desde o requerimento administrativo de revisão (10/05/1994 - fl. 44).
10 - Saliente-se inexistir prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Isso porque, embora o termo inicial da aposentadoria por idade tenha se dado em 11/02/1994 (fl. 42) e o aforamento da ação em 05/07/2000 (fl. 02), verifica-se ter o autor apresentado pedido de revisão na esfera administrativa em 10/05/1994 (fls. 44, 52/64) operando-se, naquela oportunidade, a suspensão do prazo prescricional.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 22).
15 - Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 28-11-1999, observado o disposto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF, para majorar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-04-2001, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
2. A RMI mais vantajosa ao autor é aquela calculada na DER, em 02/04/2001 (R$ 760,79), portanto, irrelevante o equívoco apontado pelo INSS em seus cálculos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). COMPROVADO A FORMA CORRETA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 174/TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA SOMENTE SE A AUTARQUIA-RÉ NÃO CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011815-98.2010.4.03.6183RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVAAPELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS FRANCISCO SANTANAAdvogado do(a) APELADO: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA - SP412053-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. APLICAÇÃO DO CPC/73. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALORES INCORRETOS NO CNIS. DEMONSTRATIVOS DE SALÁRIOS: NÃO APRESENTADOS EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS: A PARTIR DA CITAÇÃO. TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Remessa oficial e apelação do INSS conhecidos sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter se verificado antes da vigência do CPC/2015.- O autor não pode ser prejudicado pelas anotações equivocadas constantes no CNIS com relação aos salários de contribuição, sendo que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador, através do preenchimento de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), cabendo a autoridade competente a respectiva fiscalização.- Devem ser considerados, no período básico de cálculo do salário-de-benefício, os reais valores dos salários-de-contribuição, se houver, nos autos, a prova de que estão lançados incorretamente no CNIS. Precedente desta Corte: ApCiv 6208299-64.2019.4.03.9999.- Através dos demonstrativos de pagamentos de salários, o autor logrou êxito em comprovar o valor correto dos salários-de-contribuição, devendo ser mantida a fixação da renda mensal inicial revista conforme parecer emitido pelo expert judicial, com o que o INSS expressamente concordou.- O INSS, no procedimento administrativo, ao devolver as Carteiras de Trabalho, não apontou qualquer incongruência com relação aos valores constantes do CNIS, como também não há qualquer insurgência do autor quanto ao cálculo da renda mensal inicial efetuado com base em incorretos valores de salários-de-contribuição.- Os efeitos financeiros desta decisão devem ser a partir da citação do INSS, ocasião em que tomou conhecimento da pretensão do autor quanto à correção do cálculo da RMI de seu benefício, com base em salários-de-contribuição lançados em demonstrativos de pagamento de salário.- A correção monetária pela TR foi declarada inconstitucional pelo C. STF (Tema 810), devendo, na atualização dos valores em atraso, ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória.- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.- Remessa Oficial e apelação do INSS parcialmente providas, nos termos a fundamentação.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO E GRAXA. SIMPLES MENÇÃO, NÃO ADMITIDO. RUÍDO COM ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E COM AFERIÇÃO CORRETA PARA A ÉPOCA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. INICIATIVA PELO CREDOR COM APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DO QUANTO ENTENDE DEVIDO.
Quando condenada a Fazenda, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (NCPC, art. 534), descabendo exigir, logo na propositura de cumprimento de sentença, a "correção" de valor da RMI a ser considerada, em especial quando, como na espécie, tal dimensionamento é conhecido e apresentado pela própria parte credora em suas petições e não houve decisão anterior sobre o tema na fase de conhecimento. Se e quado houver impugnação pelo INSS, o Juiz decidirá.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do corretocálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.