E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBACAO/COMPUTO/CONVERSAO DE TEMPO DE SERVICO ESPECIAL - TEMPO DE SERVICO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RMI – VERBA HONORÁRIA: JUROS.1. Quanto à RMI, o d. Juízo acolheu o parecer do Setor de Cálculos de 1º Grau (ID 12549228 - Pág. 60), que dispõe: “Outrossim, empregamos em nosso cálculos a RMI/renda mensal implantada pela Autarquia, a saber: R$ 1.077,80 (renda mensal devida em 07/2008, competência da reativação do auxílio-doença previdenciário ) e R$ 1.184,43, que corresponde à RMI implantada ao benefício aposentadoria por invalidez previdenciária. Em seu cálculo a fls. 2431246, a parte autora considera o valor de R$ 1.299,82 como correto para a RMI do benefício aposentadoria por invalidez, apurado mediante os critérios revisionais do art. 29, II da Lei 8.213/91 (segundo alegado), conjuntura essa que, SMJ, não fora deferido no título executivo judicial a fls. 174/177 e o de fls. 222/224, razão pela qual conclui-se que a referida conta a fls. 2431246 encontra-se prejudicada”2. Da mesma forma, a Contadoria Judicial desta Corte Regional (ID 154408741), esclareceu que “O auxílio-doença nº 125.753.015-9, com DIB em 20/07/2002 e RMI no valor de R$ 716,82, foi transformado no auxílio-doença nº 517.214.567-9, com DIB em 06/07/2006 e RMI no valor de R$ 995,54, e, por fim, foi transformado na aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0, com DIB em 15/08/2008 e RMI no valor de R$ 1.184,43. O primeiro reajuste realizado no auxílio-doença nº 517.214.567-9 levou em consideração a proporcionalidade, todavia, teve como benefício originário o auxílio-doença nº 125.753.015-9, deste modo, o INSS quando do pagamento das rendas mensais, em vez de aplicar o percentual de 3,30% (integral) acabou por aplicar o percentual de 3,11% (proporcional). Isso poderia ser retificado na evolução dos valores devidos, mas não foi pela Contadoria Judicial de 1º Grau. Pois bem, consta, de fato, em sistema da DATAPREV que teria ocorrido revisão com base no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 do auxílio-doença nº 125.753.015-9, todavia, através das rendas mensais efetivamente pagas (id 12549228 - Pág. 15/16) observa-se que a revisão não se concretizou. Apenas a título de ilustração, para efeito de eventual definição dos valores devidos caso a revisão acima mencionada tivesse sido autorizada, a RMI do auxílio-doença nº 125.753.015-9 passaria de R$ 716,82 para R$ 786,63; a do auxílio-doença nº 517.214.567-9 passaria de R$ 995,54 para R$ 1.092,51; e a da aposentadoria por invalidez nº 553.959.847-0 passaria de R$ 1.184,43 para R$ 1.302,18, conforme demonstrativo anexo. Desta forma, como não houve concretização da referida revisão e, ainda, como a questão não foi debatida no julgado, com o devido acatamento e respeito, até segunda ordem, manterei no cálculo de retificação o posicionamento do MM Juízo da Origem”.3. Nas hipóteses de honorários advocatícios percentuais, como no presente caso, a incidência de juros moratórios é reflexa e decorre da identificação do valor a pagar. Dessa forma, a verba honorária deve ser calculada sobre o valor atualizado da condenação, com o acréscimo dos juros moratórios (sobre o principal).4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DE SEGURADO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. SEM EXPLICITAR OS NÍVEIS, A FORMA AFERIÇÃO CORRETA E O RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PERÍODO CONTEMPORÂNEO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREPONDERÂNCIA CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, a alegação de existência de erro material não se compadece com o Acórdão, pois o somatório do tempo de serviço referido pelo embargante como incorreto, foi descrito no Acórdão como tempo de serviço mínimo com pedágio para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, o tempo computado no Acórdão para fins de Aposentadoria não merece reparos, sendo que diferenças em dias, mantém a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição e o cálculo da RMI na mesma grandeza.
4. Dessa forma, não tem interesse o Embargante ao pleito de revisão do Acórdão, pois o demonstrativo de cálculo deve ser analisado no conjunto, sendo que o montante de tempo laboral corresponde a 32 anos, 01 mês e 08 dias, e a diferença encontrada pelo Embargante não deve importar na retificação do cálculo do tempo de contribuição/serviço, pois não apontado especificamente onde se encontra a incorreção. Ademais, deve preponderar o demonstrativo apresentado no Acórdão, pois realizado segundo o sistema de cálculos padronizados utilizados pela Justiça Federal.
5. Desprovido os Embargos de Declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1050 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. INPC. RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO.
1. Nos termos do que foi decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1050, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, determinou a aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Constatado erro no demonstrativo de cálculo apresentado pelo INSS, é de ser considerada a apuração da RMI feita pelo exequente, que observou os valores contidos no CNIS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 08/03/1976 a 17/05/2000, o demandante trouxe aos autos o laudo de id 4894558, págs. 02/10, bem como foi elaborado o laudo de id 4894732, págs. 02/13 e sua complementação de id 4894748, págs. 01/07.
- Em que pese o laudo trazido pela parte autora e o laudo produzido judicialmente tenham apontado a periculosidade do labor do autor, por conta da presença de líquidos inflamáveis armazenados em tanques, o perito, na complementação do laudo, concluiu pela ausência de insalubridade.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos o formulário de id 3624248, pág, 09, e o laudo técnico, elaborado em reclamação trabalhista.
- Ocorre, contudo, que o formulário apresentado indica a presença de calor, ruído e poeira, sem ser corroborado por laudo técnico específico.
- Ademais, os outros documentos apresentados apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. INDEFERIDA A REVISÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/01/2001 a 31/12/2001, o demandante trouxe aos autos os PPP e laudos de fls. 64/81, que comprovam a exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, de 89,3 dB (A).
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor no interstício questionado.
- Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente previdenciário , restando correto o coeficiente aplicado ao salário-de-benefício para a aferição do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O cálculo apresentado para execução cumpre o determinado no título executivo, conforme corroboram as informações da Contadoria dos evento 10 e 22, não podendo, o INSS, valer-se da presunção relativa atribuída ao CNIS, conforme sua conveniência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8). AGENTE NOCIVO RUÍDO. ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL E COM A SUA AFERIÇÃO CORRETA. TEMA 174/TNU. AUXÍLIO DOENÇA CONSIDERADO COMO CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PREAMBULAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A juntada de cálculosdemonstrativos do valor dado à causa não constitui requisito para aptidão da inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2. Se a iniciativa de questionar o valor atribuído à causa foi do próprio juízo, à míngua de impugnação ofertada pela parte adversa, esse quantum - se for o caso - pode ser alterado de ofício, com base nos critérios legais e eventual auxílio da Contadoria judicial, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno do feito à origem para seu regular processamento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DO LTCAT DA EMPRESA EMPREGADORA – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA . TEMPO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. DEFERIDA A REVISÃO.
- Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, impende ressaltar que a prova testemunhal restou preclusa nos autos, eis que não foi apresentada a justificativa para o não comparecimento da testemunha em audiência no prazo estipulado, conforme despacho de id. 7047831, pág. 01. Desta forma, rejeito a preliminar.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade no período de 01/10/1982 a 31/05/1991, o requerente carreou aos autos apenas a CTPS de id. 7047776, págs 10/11, em que consta o cargo de motorista e serviços gerais em estabelecimentos de beneficiamento de arroz. No sistema CNIS, a ocupação não foi cadastrada.
- Ocorre, contudo, que não é possível o enquadramento pela categoria profissional como motorista sem maiores especificações sobre o veículo conduzido. Ressalte-se que a legislação de regência pressupõe a condução de bonde, ônibus ou caminhão (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64), e ainda enquadra-se, por analogia, o tratorista, o que não restou comprovado no caso.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- Ressalte-se que não completou tempo suficiente para aposentação em 31/10/2013, devendo ser mantida a DIB.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ORIGINOU A PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA AUTORA. REPERCUSSÃO EM SUA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
II- Apelação parcialmente provida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IRPF. PAGAMENTO DE PARCELAS DE APOSENTADORIA . TABELA PROGRESSIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE.
1. A apuração do valor do indébito demanda necessariamente que sejam verificadas todas as rendas auferidas, mês a mês, assim como consideradas as declarações de ajuste anual relativas ao período respectivo. Não há como se considerar a tributação isolada da parcela do benefício previdenciário , mesmo porque, frise-se, não foi esse o comando do julgado.
2. Os cálculos da Contadoria Judicial foram elaborados com base nos comprovantes e documentos anexados aos autos, com a utilização das tabelas de IRPF vigentes à época dos rendimentos tributáveis, considerando: os salários, as rendas mensais do benefício auxílio-acidente e as rendas mensais do benefício aposentadoria por tempo de serviço.
3. O demonstrativo de cálculo do Contador Judicial apresenta-se em consonância com o determinado no julgado, não havendo ofensa ao instituto da coisa julgada.
4. Considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial.
5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
6. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ENCANADOR. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI.
1. A função de encanador (instalador hidráulico) não está prevista nos decretos regulamentadores, não sendo possível o enquadramento por categoria profissional.
2. O contexto probatório não é hábil a comprovar a exposição da parte autora aos agentes nocivos alegados, havendo que se afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos controversos.
3. Os requisitos de concessão do benefício (possibilidade de aplicação de regra de transição da EC 20/1998 para cálculo do tempo de serviço) não se confundem com os critérios de cálculo do benefício em si (que incluem o fator previdenciário a partir de 28/11/1999, nos termos da Lei 9.876). A Emenda Constitucional 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição relativas aos requisitos de concessão do benefício de aposentadoria, nada determinando quanto aos critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento em que se afere a implementação dos pressupostos necessários à aposentação. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876//1999 e o cálculo da renda mensal inicial do benefício de acordo com a regra anterior implica regime híbrido e ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A rigor do que dispõe o art. 534 do CPC, o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Ou seja, não é ônus do INSS a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser acolhida, repristinando os efeitos do ev. 127.
3. Recurso provido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a retificação dos dados do CNIS e o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/123.771.493-9), requerido em 22/09/2003 e concedido em 30/01/2008. Alega que, no período básico de cálculo - PBC, foram considerados valores inferiores nas competências em que laborou perante a empregadora "Persianas Columbia S/A", de 07/1994 a 05/1996.
2 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da carta de concessão/memória de cálculo (fls. 51/53), cópia da CTPS constando o vínculo empregatício e a remuneração recebida (fls. 17 e 39) e recibos/demonstrativos de pagamentos emitidos pela empresa empregadora, de 07/1994 a 02/1996, a revelar a efetiva remuneração auferida e os descontos efetuados para o INSS (fls. 54/84), devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
3 - A autarquia já efetuou, administrativamente, as alterações no banco de dados dos valores relativos às competências 07/1994 a 12/1994 e 02/1995 e 03/1995 (fls. 111/113).
4 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
5 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que os documentos apresentados são insuficientes para o deferimento do pleito, eis que, ao contrário do que sustenta, inexistem rasuras, dados faltantes ou divergências no holerite ou na CTPS coligidos aos autos.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença no que diz respeito ao meritum causae, com exceção do período de 03/1996 a 05/1996, ante a ausência de demonstrativo de pagamento.
7 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo revisional, em 04/09/2012 (fls. 85/86), momento em que apresentados os documentos ao ente autárquico.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/ 1990.PERÍODO DE 03/02/1987 a 12/06/1987Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Milfra Indústria Eletrônica S/A”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 10 do anexo 21, no qual há indicação do exercício da atividade de auxiliar de usinagem.Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora, a atividade de auxiliar de usinagem, sem a descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes nocivos.Nesse pedido, portanto, sucumbe a parte autora.PERÍODO DE 01/12/1988 a 06/04/1990Visando comprovar este interregno de labor como especial, laborado na empresa “Friulim Indústria Metalúrgica Ltda”, a parte autora apresentou CTPS a fls. 18 do anexo 21, no qual há indicação do exercício da atividade de 1/2 oficial dobrador a partir de 01/12/ 1988.Descabe, portanto, o enquadramento do precitado período como especial, uma vez que, ao contrário do alegado pela parte autora na inicial, a atividade de 1/2 oficial dobrador, sem a descrição das atividades desempenhadas, não está elencada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.Além disso, a parte autora não apresentou documentos que indiquem exposição a agentes nocivos.DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃOPretende a parte autora a utilização dos valores corretos dos salários de contribuição das competências 05/2016 e 07/2016.Para tanto, alega que o INSS utilizou equivocadamente o valor de R$ 880,00 ao invés do valor de R$ 3.557,53.Visando comprovar o alegado na exordial, apresentou demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.Neste sentido, verifico que a Contadoria Judicial apurou incorreções no cálculo do INSS, já que ao reproduzir a RMI do benefício, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), não foram inclusos os valores corretos dos salários das competências de 05/2016 e 07/2016, conforme demonstrativo de pagamento a fls. 51/53 do anexo 3.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão dos novos salários-de-contribuição apurados.Pelo exposto, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de JOSE FELIPE LOPES, a partir da DIB (20/08/ 2016), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 2.419,30 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E TRINTA CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 2.835,58 (DOIS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), para a competência 02/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 701,61 (SETECENTOS E UM REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), atualizados até 03/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.(...)”. 3. Recurso do INSS. Alega que os cálculos do tempo de contribuição e das rendas mensais do benefício foram realizados corretamente, observando a legislação previdenciária, utilizando as informações constantes no CNIS.4. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade, por enquadramento de categoria profissional, dos períodos de 03/02/1987 a 12/06/1987 e 01/12/1988 a 06/04/1990, nos quais o sempre laborou em atividade agressiva à saúde e integridade física, em razão da função desempenhada de auxiliar de usinagem e de ½ oficial dobrador em indústrias metalúrgicas.5. Quanto ao recurso do INSS, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. Quanto ao período de 03/02/1987 a 12/06/1987, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Acolho o recurso da parte autora, no que tange ao reconhecimento do labor especial, no período de 01/12/1988 a 06/04/1990, em que laborou como 1/2 oficial dobrador em indústria metalúrgica, com fundamento no item 2.5.1, do Anexo II do Decreto 83.080/79.8. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial, no período de 01/12/1988 a 06/04/1990, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a pagar atrasados desde a DIB. 9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.10. É o voto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO CONSOANTE DISPÕE O ARTIGO 534 DO CPC PARA FINS DE COMPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - No tocante ao cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o artigo 534 do diploma processual civil reza que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sendo que o artigo 535 prevê a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução no prazo de trinta dias.- A execução invertida, por seu turno, é faculdade que pode ser exercida pelo réu e que vem sendo utilizada largamente no processo previdenciário , considerando que a prática implica em relevante celeridade processual.- O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. - Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil. Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. - Após, o autor é intimado a se manifestar e, no caso de discordância dos cálculos ofertados, deverá proceder à execução do julgado, nos termos do que determina o art. 534 do CPC, dando início ao cumprimento de sentença, com demonstrativo do cálculo que entende devido.- No caso, em que pese a discordância da parte exequente contra os cálculos ofertados pela autarquia, não houve a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, consoante dispõe o artigo 534 do CPC, de modo a inviabilizar qualquer comparativo entre cálculos. - Assim, o que se observa é que a parte exequente não deu cumprimento integral ao despacho exarado. - Com efeito, sem apresentação da indicação do valor correto, com demonstrativo de cálculos, torna-se prejudicada a intimação da autarquia, para eventual impugnação da execução, nos termos do artigo 535 do CPC. - No caso, a remessa dos autos à contadoria ou perícia contábil apenas se justificaria após a apresentação de cálculos por ambas as partes para fins de comparação. - De qualquer forma, a título de esclarecimento, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nota-se que a parte exequente esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde a implantação da tutela antecipada (01/12/2017) até 31/08/2021. - Sendo assim, na conta de liquidação apresentada pela autarquia não houve apuração de atrasados em relação ao valor principal, tendo em vista que no referido interstício a autora já estava em gozo da benesse (12/2017 a 09/2019 – data da prolação da sentença), o que justifica a apuração apenas de honorários advocatícios sucumbenciais. - Agravo de instrumento improvido.