PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, de 30 de novembro de 2018) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - O autor protocolou, em 19 de janeiro de 2006, requerimento administrativo referente a pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Apesar de constar no sistema do INSS que o benefício NB 41/137.734.472-7 estava habilitado, o pedido, até a propositura da ação, em 29 de maio de 2006, ainda aguardava análise; razão pela qual o segurado ingressou com a presente ação.
3 - No entanto, informações extraídas do sistema Plenus, revelam que o processo administrativo fora concluído em 22 de novembro de 2006, culminando com o indeferimento da aposentadoria, em razão de "Falta de período de carência - tempo rural não computado como carência".
4 - Nestes termos, a análise e conclusão do processo administrativo satisfez plenamente a pretensão do autor, o que acarreta a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda. Precedentes.
5 - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da apelação, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
6 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350), definiu, como regra, que é necessário o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário. 2. A demora para análise do pedido de concessão de benefício, após transcorrido prazo excessivo sem motivo justificado implica resistência à pretensão, configurando o interesse de agir do demandante para o processamento da ação previdenciária. 3. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de revisão do benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. No caso dos autos, o INSS informou (id 79932826) que o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi apreciado e restou indeferido em 22.04.2019.
2. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
3. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
4. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
5. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão do processo administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CRPS. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA À EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. O objetivo da presente ação mandamental restringe-se à conclusão do requerimento administrativo promovido pela impetrante.
2. No caso dos autos, verifica-se que o INSSanalisou o requerimentoadministrativo (NB nº 190.281.663-9) e implantou o benefício na espécie de aposentadoria por idade (NB nº 41/191.213.390-0), em 05/04/2019, com efeitos financeiros retroativos a DER (10.07.2018).
3. A inércia da impetrada afronta o princípio constitucional da eficiência administrativa constante do artigo 37 da Carta Magna, bem como viola o princípio da razoabilidade, insculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45.
4. Ademais, é de se considerar, sobretudo, o caráter alimentar do benefício previdenciário , que não pode ser submetido à injustificada demora na apreciação. Precedentes.
5. Conclui-se, assim, que o procedimento administrativo permaneceu paralisado, injustificadamente, por tempo demasiado, em desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37, caput da Carta Magna, lapso muito superior aos 30 dias previstos no artigo 59, § 1º da Lei nº 9.784/99, norma que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Nessas condições, verifica-se que a r. sentença atende à jurisprudência deste Tribunal e dos Superiores, sustentando-se por seus próprios fundamentos.
6. Por fim, não se esvaiu o objeto da ação com a conclusão da análise do requerimento administrativo do impetrante, vez que esta somente foi cumprida após determinação judicial proferida no pedido liminar.
7. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. VALOR DA CAUSA.
1. Nas ações de mandado de segurança impetradas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez que o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do impetrante e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA DO INSS NA INSTRUÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Ultrapassados os prazos fixados na legislação (Lei 9.784/99 e Decreto 3.048/99) ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) ou 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019 (Deliberação nº 32), prazo adotado pela Turma como razoável para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da parte no julgamento de recurso administrativo. 3. Compete ao INSS recepcionar, protocolizar e instruir o recurso administrativo, enviando após o processo recursal ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, para análise e julgamento, hipótese que não ocorreu nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está sintonia com os princípios da razoabiliadade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de revisão do benefício do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região de 30/11/2018), ou ainda, 120 dias - 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019 - adotado na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITOS MÉDICOS FEDERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROPORCIONALIDADE.
1. As modificações estruturais trazidas pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, e pelo Decreto nº 9.745/2019, tiveram impacto na carreira do médico perito, a qual deixou de integrar os quadros do INSS. A despeito disso, tais atos normativos não modificaram a responsabilidade da Autarquia Previdenciária, tampouco sendo o caso de formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes desta Corte (TRF4 5014234-26.2019.4.04.7003; TRF4 5017193-43.2019.4.04.7205; TRF4 5023661-23.2019.4.04.7108).
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
4. É cabível a fixação de astreintes para o caso de descumprimento de ordem judicial. A fixação de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais), tal como estipulado pelo juízo de origem na sentença, não se revela desproporcional.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAMÉDICA. ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE MULTA POR DEMORA NOCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante, ora apelada, protocolou o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 9/3/2023, mas perícia médica foi agendada somente para a data de 9/1/2024,ou seja, 10 (dez) meses após o protocolo do requerimento.2. Ainda que, com o advento da Lei n. 13.846/19, os órgãos e agentes com atribuições atinentes à atividade de perícia médica tenham sido deslocados para a estrutura orgânica da União, cabe ao INSS decidir sobre o requerimento administrativo debenefícioassistencial e, em última análise, a ambos tanto ao ente político como à entidade autárquica zelar pela observância do princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo, extraído do art. 5º, LXXVIII, da CRFB, impondo-se, porconseguinte, o afastamento da preliminar de ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda sob exame. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte Regional Federal, consoante se depreende, exemplificativamente, dos seguintesjulgados: 2ª Turma, AC n. 1003828-66.2022.4.01.4101, Relator Desembargador Federal Joao Luiz De Sousa, PJe 30/06/2023; 2ª Turma, AC n. 1011640-77.2022.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 06/06/2023.3. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.4. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seu art. 49, que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta diaspara decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".5. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).6. Nesse particular, convém mencionar o acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ehomologado em 8/2/2021 pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, por meio do qual foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciárioseassistenciais, operacionalizados pelo INSS, de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".7. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no prazo máximo de 45 (quarentae cinco) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). De outro lado, de acordocom os itens da cláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades da PeríciaMédica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.8. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício previdenciário apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.9. No que se refere à multa, embora inexista óbice à sua imposição contra a Fazenda Pública, firmou-se no âmbito deste Tribunal Regional Federal o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posteriordamulta quando, consideradas as peculiaridades do caso, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AMS n. 1000803-27.2022.4.01.4301, rel. Desembargador Federal Rui Gonçalves, j.24/8/2023, PJe 24/8/2023; 2ª Turma, REOMS n. 1004633-61.2022.4.01.3602, rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, j. 11/9/2023, PJe 11/9/2023).10. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09, fruto do entendimento veiculado no enunciado n. 105 do da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como no enunciado n. 512 da Súmula do Supremo TribunalFederal.11. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas tão somente para afastar a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada pelo juízo de origem.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. DEMORA INJUSTIFICADA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à existência, ou não, de direito líquido e certo do impetrante à conclusão de requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário .2. Da análise da demanda, conclui-se que a mora na apreciação do pedido administrativo não decorreu unicamente por culpa do INSS, mas sim, também por ausência de atendimento a diligências requeridas e pelo não fornecimento de documentação necessária pelo ora impetrante.3. Impõe-se reconhecer, portanto, ausência de direito líquido e certo nesta impetração, dado que a Autarquia Previdenciária agiu no seu dever legal de solicitar diligências antes de concluir a análise do requerimentoadministrativo.4. Remessa necessária e apelação do INSS providas, para que denegada a segurança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. VALOR DA CAUSA.
Nas ações de mandado de segurança impetradas com fundamento na suposta demora na análise de requerimento administrativo, o valor da causa pode ser indicado por estimativa, não se exigindo que represente o conteúdo monetário do pedido formulado diretamente ao INSS, uma vez que o objeto da lide, na hipótese, é justamente a providência do INSS no sentido de que promova o andamento de processo administrativo de interesse do impetrante e não propriamente o benefício a ser concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, com observância do postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
2. O prazo para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo é de 45 dias (Lei n. 8.213/91, art. 41, § 6º e Decreto n. 3.048/99, art. 174).
3. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
1. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Ante a possibilidade de não realização da perícia médica administrativa - a acarretar demora na análise do benefício por incapacidade postulado -, resta evidenciada a ilegalidade da apontada autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. O administrado não pode ser submetido a demora excessiva e sem justificativa da instrução do pedido administrativo de benefício previdenciário sob pena de ofensa de direito líquido e certo. 3. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - REQUERIMENTO PREVIDENCIÁRIO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE RAZOABILIDADE NA DURAÇÃO DOS PROCESSOS.1- A Constituição Federal garante “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (artigo 5º, inciso LXXVIII).2- Especificamente no âmbito dos processos administrativos, a norma regulamentar fixa prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do expediente devidamente instruído. É o teor do artigo 49 da Lei Federal nº. 9.784/99.3- No caso concreto, verifica-se demora injustificada na tramitação administrativa, a justificar a concessão da segurança pleiteada.4- Apelação provida.