PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) PARA O ANO DE 2016. CÁLCULO. EQUÍVOCOS VERIFICADOS. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES DOS QUAIS NÃO RESULTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado recebeu auxílio-doença de 12/04/2012 a 29/07/2016, quando foi cessado ante o limite médico informado pela perícia, ou seja, a chamada "alta programada" (fl. 17v).
- No entanto, o autor juntou documentação médica particular que comprova que, em abril/2012, foi submetido a amputação de seu membro inferior esquerdo, na altura da coxa (fls. 21/23).
- Assim, como bem observado pelo magistrado a quo, inexistindo provas de que o demandante tenha sido submetido a processo de reabilitação, é forçoso reconhecer que permanece incapaz ao exercício de suas atividades de extrusor ou operador de máquinas.
- Dessa forma, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF.
- Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Considerando o histórico de saúde da agravante, bem como os relatórios e atestados médicos acostados, de todo recomendável que a parte autora permaneça em gozo de auxílio-doença .
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, seja reconhecida a especialidade de período laborativo correspondente a 13/07/1973 a 14/05/1976, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir do requerimento administrativo formulado aos 15/04/1999 (sob NB 114.790.925-0).
2 - Merece destaque, nesta oportunidade, os seguintes intervalos especiais já adotados pelo INSS, em âmbito administrativo: 05/01/1984 a 01/02/1987, 02/02/1987 a 04/01/1991 e 01/08/1991 a 28/04/1995.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Dentre as cópias acostadas ao feito, observa-se a íntegra do procedimento administrativo, além de documentos específicos, relativos à demonstração da sujeição a agentes nocivos, durante o cumprimento laboral.
12 - E da leitura acurada da documentação em referência, resultou comprovada a especialidade do labor exercido pelo autor, de 13/07/1973 a 14/05/1976, na condição de trabalhador braçal (em departamento de engarrafamento de cerveja/refrigerante) junto à empresa Cia. Antarctica Paulista, evidenciada a exposição a ruído contínuo acima de 90 dB(A), por meio de formulário e laudo técnico, possibilitando o reconhecimento da excepcionalidade do labor à luz do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais acolhidos, com os demais lapsos inequivocamente comuns (verificáveis de tabelas confeccionadas pelo INSS, e pelo Juízo a quo), observa-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98), o autor contava com 31 anos, 11 meses e 12 dias de tempo laboral, sendo que em 15/04/1999 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia) contava com idêntico período, tendo, portanto, direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. FGHAB. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No acórdão embargado, não se verifica qualquer dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando sua modificação, é inadmissível na via estreita dos declaratórios, recurso destituído desta finalidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme se pode extrair da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PRETÉRITA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL JÁ RECONHECIDO E ATENDIDO.
Ausente a qualidade de segurado na data em que comprovada incapacidade nos autos e não demonstrada incapacidade ininterrupta desde a última concessão de benefício, não é devido o auxílio-doença.
Caso em que a incapacidade não é questionada, e a autora já é titular do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À CONDIÇÃO DE SEGURADA
1. A documentação médica trazida aos autos comprova que a moléstia que acometeu a requerente é anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
2. Não comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA MILITAR. EXCLUSÃO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX.
1. A dependência do militar para o fim de percebimento da pensão justifica, igualmente, que faça jus ao benefício do plano de saúde em questão, e os critérios que definem tal dependência, tanto no que diz respeito à pensão quanto no que diz respeito ao benefício do plano de saúde, devem ser aqueles ao tempo da morte.
2. Outrossim, o artigo 23 da Lei 13.954/2019 expressamente prevê que "Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada."
3. Ademais, diante da atual pandemia, que sobrecarrega o Sistema Único de Saúde, há manifesto perigo de dano à autora, caso não lhe seja, com brevidade, restabelecido o direito à assistência médico-hospitalar de militar, mediante a devida contraprestação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, devida por seus empregados, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre determinadas verbas, a fim de se livrar da obrigação de retê-la e recolhê-la.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v).
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005.
- O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar, tampouco previsão de alta (fl. 27).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação.
- Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE.
I. A denunciação deve ser deferida sempre que houver possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva, daquele que suportou os efeitos da decisão. Busca-se, para tanto, a finalidade de economia processual inerente ao referido instrumento, em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processuais (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.175.991/PR, Rel. Des. VASCO DELLA GIUSTINA (convocado), julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).
II. Não obstante, a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo (STJ, 1ª Turma, REsp 1.501.216/SC, Rel. Des. OLINDO MENEZES (convocado), julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016).
III. A denunciação à lide - para evitar a perda de direito de regresso - é dispensável em tais casos, porquanto (a) a presença do litisdenunciado no pólo passivo da ação exigirá instrução probatória diferenciada, prolongando, injustificamente, o feito, e (b) eventual ressarcimento dos valores a serem despendidos pelo ente público poderá ser pleiteado em ação autônoma, não respaldando conclusão diversa a norma prevista no art. 70 da Lei n.º 8.666/1993 (O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PRETÉRITA COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa pretérita do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença no período em que constatada a incapacidade.
3. Ante a constatação da incapacidade temporária, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença, revelando-se prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.