E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O restabelecimento da união conjugal após a ruptura do matrimônio configura a existência de união estável entre o casal, que passa a conviver na condição de companheiros.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas comprovam a existência da união estável após a ruptura matrimonial, que perdurou até o dia do óbito.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício quando do evento morte.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPECIAIS PELO FALECIDO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial alegados na inicial, para somados aos períodos incontroversos, reconhecer o direito do falecido ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento do exercício de atividade especial pelo falecido no interstício de: 01.08.1975 a 28.04.1995: período em que houve comprovação de que o falecido providenciou recolhimentos previdenciários individuais (fls. 11 e 73/74) e exerceu a atividade de dentista (fls. 28, 29, 36/47).
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97 no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitida até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- O perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31 não se presta a comprovar o exercício de atividades especiais, eis que emitido e assinado pelo próprio falecido.
- O falecido contava com 32 (trinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria, eis que, respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumpriu o pedágio e o requisito etário, de mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Aplicam-se, nesse caso, as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- As autoras comprovam, por meio da certidão de óbito de fls. 25, a morte do companheiro e pai, ocorrida em 15.11.2010, em razão de "insuficiência respiratória, síndrome angústia respiratória adulto, pneumonia, insuficiência renal crônica, hemorragia digestiva, artrite reumatoide", aos sessenta e três anos de idade. O falecido foi qualificado como divorciado, residente na R. João Zanutto, n. 280, Jardim Atenas, Sertãozinho, SP.
- A coautora Gabriela comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento de fls. 252, sendo a dependência econômica presumida.
- A coautora Luciana, por sua vez, apresentou início de prova material da condição de companheira do de cujus: comprovantes de residência em comum com o falecido ao longo dos anos (fls. 147 e 148, 153, 154 e 128, por exemplo), além de correspondências particulares e documentos que demonstram vida social em comum. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas. Assim, justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O fato de ter sido emancipada não afasta a possibilidade de recebimento da pensão pela coautora Gabriela até o atingimento do limite etário, o que, de acordo com seus documentos de identificação, ocorreu em 28.10.2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da coautora Luciana parcialmente provido. Apelo da coautora Gabriela. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do Sr. Carlos Alberto Batista ocorreu em 04/06/2015 (ID 3439735 – p. 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A certidão de nascimento (ID 3439735 – p. 1) comprova que a autora Anna Julia é filha menor de 21 anos do de cujus, não havendo que se discutir sobre a dependência econômica dela.
4. Preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, restou comprovada a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento, legitimando-a ao recebimento do benefício aqui pleiteado.
5. No caso vertente, consta no Cadastro nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 3439759 – p. 3), que o falecido efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, entre 08/2012 a 08/2013; e que de 13/08/2013 a 16/10/2013 recebeu auxílio doença previdenciário , não mais contribuindo posteriormente a esta data. Assim, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15/12/2014.
6. Em 15/04/2015 o falecido teve admissão no Hospital São Paulo (IDs 3439736 – p. 7/13; 3439737 – p. 1/10; 3439738 – p.1/22; 3439739 – p. 1/24; 3439740 -p. 1/26; 3439741 – p. 1/25 e 3439742 – p. 1/17), constatando-se pelos relatórios médicos que ele iniciou quadro de cervicalgia progressiva associado ao aparecimento de nódulos na região cervical posterior, com perda de força e formigamento, ao menos, há seis meses (ou desde novembro/2014).
7. Em sintonia com os relatórios médicos, a segunda perícia médica realizada indiretamente confirmou que a incapacidade labora do falecido iniciou em novembro/2014, “em decorrência da severidade dos sintomas apresentados que tardiamente foram diagnosticados”. (ID 343974).
8. Dessarte, diante das provas técnicas, resta cristalino que o falecido era portador de doença incapacitante desde novembro de 2014, quando ainda estava no período de graça, motivo pelo qual ostentava a qualidade de segurado no dia do falecimento.
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
11. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação do INSS e da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGÊ SUPÉRSTITE. CESSAÇÃO EM RAZÃO DO ÓBITO DA TITULAR. EXAME PERICIAL. INVALIDEZ COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGURADO INSTITUIDOR. INCOERÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Em razão do falecimento de Ilário Amarília, ocorrido em 02 de junho de 1992, o INSS houvera instituído administrativamente em favor do cônjuge supérstite (Maria Gomes), o benefício de pensão por morte (NB 21/082543180-8), fazendo-o cessar em 09 de outubro de 2009, quando do falecimento da titular.
- A invalidez da parte autora também restou comprovada. Conforme se depreende do laudo pericial realizado em 07 de outubro de 2015, o expert concluiu ser esta portadora de epilepsia, retardo mental leve e mal formação congênita não especificada na face, fixando a data de início da enfermidade na infância.
- Em respostas aos quesitos, o médico perito asseverou que a parte autora se encontra inapta para o trabalho e sem condições de ser reabilitada, tendo em vista a idade e o grau de instrução.
- A invalidez da parte autora foi reconhecida administrativamente pelo INSS, tendo em vista o deferimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 87/7005275331), desde 06 de setembro de 2013.
- O pedido de pensão, formulado na seara administrativa em 25/05/2012 foi indeferido, ao fundamento de haver divergências de informações entre documentos apresentados.
- Nesta demanda, a parte autora foi instada a esclarecer as seguintes divergências nos documentos pessoais apresentados: seu nascimento, em 29/12/1994, ocorreu dois anos e seis meses após o falecimento do instituidor da pensão (Ilário Amarília), que veio a óbito em 02/06/1992; sua genitora (Maria Gomes) nasceu em 08/03/1931 e faleceu com 78 anos de idade, em 09/10/2009, o que implica em concluir que, ao tempo de seu nascimento, a genitora contaria 63 (sessenta e três) anos de idade.
- Ao invés de esclarecer as divergências, a parte autora pugnou pela extinção do processo e reiterou o pedido, mesmo diante da discordância da Autarquia Previdenciária, que postulou pela improcedência do pedido, com a cassação da tutela.
- Os documentos apresentados pela parte autora não comprovam que seja filha de Ilário Amarília, restando afastado o requisito da dependência econômica, implicando na improcedência do pedido inicial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o alegado vínculo empregatício e a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.
5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. No caso de ex-conjuge que recebe pensão alimentícia, há dependência econômica presumida, nos termos do art. 76, § 2º c/c art. 16, I, § 4º, ambos da Lei 8.213/91. Se não recebe pensão de alimentos, como é o caso, é necessária a comprovação da dependência em relação ao instituidor do benefício.
3. Comprovação não ocorrida na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que a autora logrou comprovar a relação de companheirismo havida com o instituidor até a data do óbito. Pensão por morte concedida a contar da DER, pelo prazo de seis anos, visto que a requerente contava 26 anos de idade na data do passamento. Benefício a ser dividido com os três corréus.
5. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário por parte do INSS não caracteriza dano moral, pois não comprovada atuação da autarquia que tenha desbordado dos limites de sua atuação, tampouco a ocorrência de abalo psíquico, havendo tão somente prejuízo de natureza patrimonial. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria autarquia como perante o Judiciário.
6. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido para reconhecimento do direito a benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização por danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
3. Embora tenham sido acostados documentos pertinentes à incapacidade do autor (ID 90565275 – p. 29 e 149), bem como fotografias de quando era criança (ID 90565276 – p. 5/7), irrelevante para o deslinde da causa analisar a dependência econômica dele em relação ao instituidor do benefício, já que era aposentado por invalidez desde 01/08/1977 (ID 90565275 – p. 22).
4. Como bem pontuado na r. sentença guerreada, não é permitida a cumulação de aposentadoria por invalidez e pensão por morte em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, já que as legislações não permitiam. Precedente.
5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Não comprovada a incapacidade laboral da autora.6. Recurso não provido.