E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por 24 (vinte e quatro) anos. Para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de óbito, tendo a autora como declarante, com menção a união estável, comprovantes de endereço, contas de consumo, declaração de terceiros, sentença de levantamento de conta corrente e sentença de reconhecimento de união estável proferida em 21/06/2021, que reconheceu o período de 1995 a 20/07/2020. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 11/02/2000, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido desde 18/12/1999, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 31/01/1983, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (26/01/2018) visto ter protocolado requerimento administrativo após 90 dias do óbito (17/10/2017) e de forma vitalícia, conforme lei vigente à época do falecimento.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 102, §2º, DA LEI N. 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL EM CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. PERÍODO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO SUFICIENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada mediante certidão de casamento, com averbação de reconciliação após separação judicial, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do referido dispositivo
II - O de cujus havia ingressado no regime próprio de previdência vinculado ao Estado de São Paulo em 16.09.1994, mantendo vínculo empregatício de natureza pública até a data de seu passamento, conforme consta do CNIS. Assim sendo, o de cujus, na condição de servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, estaria excluído do RGPS, na forma prevista no art.12 da Lei n. 8.213/91, o que obstaria o reconhecimento do direito da autora ao benefício de pensão por morte. Todavia, cabe perquirir se o falecido, contando unicamente com os períodos de atividade remunerada vinculados ao RGPS, preencheu os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para fins de aplicação do art. 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
III - O Sr. José Henrique Moreno Filho, nascido em 01.02.1951, faleceu com 63 (sessenta e três) anos de idade, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei n. 8.213/91. De igual forma, não atendeu aos requisitos da aposentadoria rural por idade, na medida em que figurava como servidor público estadual no momento em que completou 60 (sessenta) anos de idade, em 01.02.2011, em consonância com o entendimento do e. STJ no tema 642 – Recurso Especial Repetitivo.
IV - Da análise das provas materiais e dos depoimentos testemunhais, é de se reconhecer o labor rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 01.01.1967 a 31.12.1974 e de 26.10.1978 a 30.06.1979, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97. De outro lado, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
VI - Não trazendo a parte autora PPP ou laudo técnico a evidenciar a exposição do falecido a agentes nocivos nos períodos indicados na inicial ((20.01.1981 a 19.01.1988; 01.08.1989 a 01.12.1989; 20.02.1990 a 01.06.1990), e não sendo possível o enquadramento por categoria profissional, por se tratar de empregado rural no cultivo de cana-de-açúcar, conforme acima explanado, os períodos em debate devem ser considerados como de atividade comum.
VII - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VIII - Somados os períodos de atividade rural reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o de cujus completou 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço até 15.091994, véspera de seu ingresso no regime público próprio, conforme tabele abaixo, não atingindo, pois, tempo de serviço suficiente para a consecução do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
IX - Não preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, providas. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL POSTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois demonstrada que a sua incapacidade é posterior ao passamento.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORA RECEBE AMPARO SOCIAL. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário do INSS.6. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social.7. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.8. Apelação do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em 19/09/1996 (ID 136403336). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, está comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício, pois ele era aposentado por invalidez (ID 136403350).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela.
5. Dessarte, não há argumentos para agasalhar a pretensão da autarquia federal. As provas carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto à existência da união estável entre o casal, pelo menos desde 1997 até a data do falecimento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil. E sendo presumida a dependência econômica da autora, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida, não havendo motivos para concessão do efeito suspensivo.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte da Srª. Michele Cristina Ribeiro Prioeti, ocorrido em 20/09/2006, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06/07/2006, findou-se apenas em razão de seu óbito, ocorrido em 20/09/2006, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente da falecida, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que sua filha sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Entretanto, não foram apresentados documentos indiciários da dependência econômica da demandante em relação à segurada instituidora. Sequer a coabitação das duas restou demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial.
12 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 06/12/2012, na qual foram ouvidas três testemunhas.
13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre a falecida e a demandante.
14 - Não foi possível extrair dos depoimentos prestados pelas testemunhas informações seguras sobre a situação financeira da família. Os relatos são inconsistentes e, muitas vezes, contraditórios acerca desta questão. De fato, enquanto o primeiro depoente afirma que a demandante trabalhava, a segunda testemunha diz que ela só passou a exercer a atividade de faxineira após o óbito da segurada instituidora. O terceiro depoente, por sua vez, não soube informar nada a esse respeito.
15 - Também não há consenso sobre a efetiva prestação de auxílio financeiro pela falecida à autora. Enquanto a terceira testemunha apenas ouviu de terceiro que esse auxílio financeiro da falecida era prestado à autora, circunstância esta que fragiliza a credibilidade desta declaração, o primeiro depoente apenas deduz logicamente a existência de tal colaboração, a partir de um juízo preconcebido de como se desenvolvem as relações no âmbito familiar construído como base em sua experiência pessoal com os próprios filhos. De fato, ele diz que "acredita" na existência de tal auxílio, pois é o que "normalmente fazem os filhos". Já a terceira testemunha declarou que a falecida ajudava no pagamento das compras e das contas da casa.
16 - Assim, à míngua de depoimentos uníssonos e convincentes, bem como de prova documental, não há evidências de que a ajuda prestada pela falecida, caso existente, fosse frequente, substancial e necessária à manutenção da sobrevivência da autora.
17 - Ademais, eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO ÚNICO, INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da filha, ocorrido em 09 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, a de cujus mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 21 anos de idade, era solteira, sem filhos, tendo por endereço a Rua Delprete, nº 27, no Jardim Aeroporto III, em Mogi das Cruzes – SP, sendo diferente daquele informado pela parte autora na exordial: Rua Ipirapema, nº 72, Casa 01, Jardim Layr, em Mogi das Cruzes – SP.
- Em audiência realizada em 22 de fevereiro de 2018, foi inquirida, sob o crivo do contraditório, uma única testemunha. Rute Assis Motta Pereira afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, admitindo que, por ocasião do falecimento, mãe e filha não ostentavam o mesmo endereço. Em razão de divergências familiares, a genitora havia deixado a casa, onde a filha estava a residir com o genitor e mais três irmãos. Esclareceu que a parte autora dependia financeiramente da filha, sem passar desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO FALECIDO COMO AGRICULTOR. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrada a união estável por prova meramente testemunhal, que é perfeitamente viável conforme jurisprudência dominante deste Regional, não há se perquirir sobre a dependência econômica, uma vez que presumida, de acordo com o artigo 16, I e §4º da Lei 8.213/91.
2. A prova documental aliada a prova testemunhal confirmam a união estável entre o casal e, portanto, presumida é a dependência econômica.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. Precedente da Terceira Seção TRF4.
4.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
5.A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO. EX-COMPANHEIRA. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A autarquia alega que não restou devidamente comprovada a união estável entre o falecido e a recorrida.2. Com efeito, a separação de fato do casal ou divórcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, defatoou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual oimportanteé estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício.3. A autora, em seu depoimento pessoal, alegou que estava separado do falecido há cerca de três meses. As testemunhas, por sua vez, declararam que, de fato, o casal estava separado, sem saber precisar o tempo, mas que o falecido auxiliava a apeladaatravés da pensão alimentícia aos filhos que tinham em comum.4. Restou comprovado apenas que o falecido auxiliava nas despesas dos filhos, não da autora, conforme relato das testemunhas. Outrossim, a recorrida não juntou documentos que comprovassem a sua dependência financeira, posto que desfeita a presunçãopelaseparação do casal. Assim sendo, com a separação de fato do casal e diante da ausência de comprovação de manutenção de auxílio financeiro do seu ex-companheiro, não há comprovação da dependência econômica, razão pela qual indevida a pensão por morte àrecorrida.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
- O óbito de Luiz Guilherme da Costa Neto, ocorrido em 25 de dezembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do filho absolutamente incapaz em relação ao genitor é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do labor campesino, consubstanciado na certidão de nascimento do autor, na qual consta haver sido o genitor qualificado como “lavrador”, por ocasião da lavratura do assentamento, em 22/09/2004; Certidão de óbito, na qual restou consignado que, por ocasião do falecimento, o genitor estava a residir em sítio localizado na zona rural do município de Eldorado – SP.
- Os depoimentos reduzidos a termo demonstram que o de cujus era trabalhador rural. Três testemunhas afirmaram terem conhecido Luiz Guilherme e vivenciado que ele sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino, inclusive detalhando os locais do trabalho e as culturas desenvolvidas, ressaltando que esta condição foi ostentada até a data do falecimento.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COM MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. 26 (VINTE E SEIS) ANOS SEM CONTRIBUIÇÕES. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS TÍPICAS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (28.11.2011) e a data da prolação da r. sentença (05.03.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 28 de novembro de 2011 (ID 102005931, p. 89-92), quando o demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sinais e sintomas de osteoartrose de coluna e joelhos. Apresenta déficits funcionais a serem considerados. Conclusão: Incapacidade total e permanente ao trabalho a partir de julho de 2011”.10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - A despeito de o experto ter fixado a DII em tal data, verifica-se que o impedimento já estava presente em período anterior a seu reingresso no RGPS.12 - Informações extraídas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais se encontram acostadas aos autos (ID 102005931, p. 09-14 e 72), dão conta que o requerente manteve seu último vínculo empregatício junto à OIMASA ORLÂNDIA IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS SA, de 01.03.1975 a 30.07.1983, tendo retornado ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, em abril de 2010, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade.13 - Alie-se, como elemento de convicção, que, durante perícia médica administrativa efetivada em 02.12.2010, cujo laudo ora segue anexo aos autos, o demandante relatou que sofria de “dor lombar e no joelho esquerdo há 2 (dois) anos”, ou seja, desde dezembro de 2008.14 - Em suma, somente reingressou no RGPS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, na condição de segurado facultativo, após 26 (vinte e seis) anos sem um único recolhimento, o que somado ao fato de que era portador de moléstias decorrentes do avançar da idade e que já haviam apresentado sintomatologia pregressa, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta.15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.16 - Por oportuno, cumpre destacar, no que toca ao fato de ter sido diagnosticado com “câncer de cólon” após a data da perícia (patologia esta, inclusive, que o levou a óbito - ID 102005931, p. 133), por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide. Frisa-se que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas.17 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário 5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995 (ID 7143096 – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte) contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, qual seja até 15/03/2015.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O cônjuge possui dependência econômica presumida em relação ao instituidor do benefício.
3. Essa situação (de presunção) se modifica quando o casal, à época do óbito, estiver separado de fato. Assim, não haverá mais a presunção de dependência determinada pelo art. 16, §4º, Lei 8.213/91, cabendo à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito à pensão por morte, qual seja, a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc. I, do CPC/15.
4. Não comprovada a manutenção da sociedade conjugal, tampouco a dependência por qualquer forma, não é possível a concessão de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SEGURADA FACULTATIVA. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 66 (SESSENTA E SEIS) ANOS DE IDADE. FILIAÇÃO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DIAGNÓSTICO DE EDEMAS NOS MEMBROS INFERIORES. INSUFICIÊNCIA VENOSA EM TAIS MEMBROS. VARIZES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 19 de janeiro de 2013 (fls. 38/43), consignou o seguinte: "Pericianda de 70 anos, profissão declarada de doméstica, relata dor em membros inferiores. A autora já foi submetida à colocação de Stent nas artérias ilíacas e está com exame de ecodopler arterial agendado no hospital de base. A oclusão parcial das artérias ilíacas promove na autora dor para deambular que impede executar atividades de doméstica. Não há doença ortopédica incapacitante, sugiro perícia em cirurgia vascular".
10 - Diante de tal recomendação, o magistrado a quo determinou nova perícia médica, com especialista na área indicada (fl. 62), a qual foi efetivada em 11 de setembro de 2013 (fls. 84/85). A nova expert atestou: "A paciente apresenta quadro de insuficiência venosa dos membros inferiores grave; com provável sequela de trombose venosa de MIE. Mas falta o ecodoppler confirmado a T.V.P. Sugiro afastamento para convalescença por 90 dias e nova perícia com o exame".
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o último expert tenha concluído pela incapacidade da demandante para o trabalho, tem-se que o impedimento surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a requerente promoveu recolhimentos para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, entre 01/10/2008 e 31/10/2014, e na condição de segurada facultativa, entre 01/10/2016 e 31/10/2016.
14 - Nota-se, portanto, que a autora, verteu sua primeira contribuição para o RGPS, quando possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade (10/2008).
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o impedimento da demandante surgiu após tal momento, isso porque é portadora de mal degenerativo típico de pessoas com idade avançada - "insuficiência venosa nos membros inferiores (varizes)".
16 - E mais: prontuários médicos da autora, acostados aos autos às fls. 91/194, indicam que possuía patologias cardiovasculares desde setembro de 1996. Em especial, folha de evolução da requerente, de 12/12/2007, denota que, pouco antes de começar a verter seus primeiros recolhimentos para a Previdência, apresentava edemas em seus membros inferiores (fls. 180/181).
17 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 66 (sessenta e seis) anos de idade, na condição de contribuinte individual, quando já possuía lesões vasculares em seus membros inferiores, nos quais a última expert constatou a presença de "insuficiência venosa" incapacitante, o que denota ser seu impedimento preexistente a sua filiação à Previdência, além do caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS e remessa necessárias providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo adesivo da parte autora prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito da instituidora do benefício e a qualidade de segurada dela.
3. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Resta cristalino que a doença da autora é incapacitante permanentemente e antecede ao falecimento de sua genitora, sendo irrelevante para a presente lide o fato de ela ter exercido atividade laboral entre 2014 a 2016, pois isto não desnatura as conclusões do Sr. Perito Judicial e as demais provas constantes nos autos.
5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho maior e inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
4. Na hipótese, as provas carreadas comprovam a incapacidade laboral de autor anteriormente ao passamento, bem como a dependência econômica dele.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.6. Apelação desprovida.