PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CASAMENTO PROVADO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. MAIS DE 02 DE CONVIVÊNCIA ANTES DO ÓBITO. DIB DA SENTENÇA. PROCESSO ADM INSUFICIENTE. PAGAMENTO VITALÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre comprovação da união estável/dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão3. Alega a parte autora ser companheira do instituidor da pensão desde 2012. 4. Houve a inclusão da Sra. Jaci Rodrigues Balula Vieira, esposa do segurado, à lide porque ela vem recebendo o benefício de pensão por morte. 5. Nos autos, consta que a corré era casada com o segurado desde 26/06/2010. Não consta em tal registro, o assento de divórcio ou separação. Em contrapartida, mesmo alegando estar casada com o segurado não juntou nos autos qualquer indício de vida em comum, ao contrário, os únicos documentos que reuniu depois da alegada convivência de 06 anos juntos foram a certidão de casamento realizado em 2010 e a declaração de testemunhas que afirmam que viam o segurado de vez em quando na região.6. De outro lado, a parte autora trouxe aos autos provas da convivência pública e notória com o segurado desde 2013, pelo menos, juntando declarações de IRPF do segurado desde 2013 até o seu falecimento, comprovantes de endereço em comum desde final de 2012, declaração de dependência nos planos de previdência que ela adquiriu, compra de mobiliário para casa do casal e ainda, trouxe o testemunho do filho do segurado sobre a convivência em comum do casal a partir de 2012.7. Assim, o quadro que se revela é que havia separação de fato entre a corré e o segurado e que, após a separação, o instituidor da pensão constituiu outro núcleo familiar, com a parte autora, residindo na mesma moradia em convivência pública e notória com ela. O depoimento das testemunhas da parte autora foram consistentes e apontavam dados de realidade e convivência não encontrados nos depoimentos das testemunhas da corré.8. Quanto a dependência econômica, o CNIS da parte autora prova que ela não possui renda formal declarada.9. A parte autora somente logrou êxito em provar sua condição de convivente e sua dependência econômica no âmbito deste processo judicial, razão pela qual de rigor a fixação da data de início do benefício na data da sentença de 1º grau, prolatada em 06/02/2024. O pagamento do benefício deve ser efetivado de forma vitalícia. 10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DELINEADOS. SIGILO DECRETADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.3. No que se refere à questão da dependência, alega a autora na inicial que vivia em união estável com o falecido até o óbito. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos inúmeros documentos que comprovam a união estável do casal até a data do óbito, capazes de indicar, de forma segura e consistente, a coabitação e o relacionamento duradouro até o falecimento do de cujus, sendo os mais relevantes aqueles que apontam a residência do casal no mesmo endereço, Declarações de IR do falecido, relativas a diversos anos e que indica a autora como sua companheira/dependente até o ano base de 2017, além de Certidão de Óbito, a qualificá-la na mesma condição. Poucos feitos trazem conjunto material tão consistente, que ainda foi corroborado pela prova testemunhal (da qual, por sinal, não houve qualquer insurgência). Nesse ponto, entendo, tal com a r. sentença, que o conjunto probatório é firme e robusto para a comprovação vindicada, superando em muito a documentação mínima exigida pelo artigo 22, §3º, do Decreto nº 3.048/99.3. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. Não há que se falar que os documentos apresentados são apenas relativos a interregnos anteriores a 2003, o que não corresponde ao verificado nos autos, e nem que a dependência econômica entre cônjuges/companheiros deva ser relativizada, até porque suas alegações estão destituídas de provas de inexistência da dependência, presumida por Lei, e a jurisprudência que colacionou para corroborar sua tese não abarca a situação dos autos.4. No que tange à qualidade de segurado, tal requisito já era incontroverso, uma vez que o de cujus percebia regularmente aposentadoria por idade (NB 025.417.261-0), cessada em razão de seu óbito.5. Com relação aos consectários legais, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Por derradeiro, decreto o sigilo dos presentes autos, considerando a existência de documentos protegidos por sigilo fiscal em seu bojo. Proceda a Subsecretaria com o necessário.7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que não comprovada a existência de união estável posterior à separação judicial do casal. 3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro. Não comprovada a persistência de dependência econômica, não faz jus a apelada ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da requerente em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR AO ÓBITO INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.5. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho6. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois não demonstrou a incapacidade total e permanente ao labor em período anterior ao óbito.7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 10/06/2015. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a genitora do autor era aposentada por idade desde 12/03/2012, estando, portanto, demonstrada a qualidade de segurada da falecida.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.
6. Comprovada a incapacidade laboral do autor anteriormente ao passamento, bem como a sua dependência econômica em relação à instituidora do benefício, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
7. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. Regime de economia familiar não caracterizado, ante a comprovação da propriedade de três imóveis rurais, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 48, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas sim, das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento. Nesse sentido a Súmula n.º 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figurecomo devedora, quando não tiver sido negado o próprio direitoreclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antesdo quinquênio anterior à propositura da ação.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.- Preliminar rejeitada.- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. ÓBITO EM 1983. DECRETO 83.080/1979. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.3. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal. 4. As provas carreadas evidenciam que o falecido exerceu o labor rural por vários anos, perdurando até oportunidade do passamento.5. O artigo 67 do Decreto nº 83.080/1979, vigente na época do falecimento, determinava que a pensão por morte fosse devida desde a data do óbito.6. Remessa oficial não provida e recurso da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte, no valor de R$ 985,60 (novecentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), desde 29/5/2015. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/5/2015) até a data da prolação da sentença (27/8/2015) contam-se 3 (três) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não se acolhe a preliminar de remessa oficial suscitada pelo INSS, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
8 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
10 - O evento morte do Sr. Luiz Carlos da Cruz, ocorrido em 11/05/2015, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele estava usufruindo do benefício de auxílio-doença (NB 5425144012) na época do passamento, consoante o extrato do Sistema Único de Benefício anexado aos autos.
11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova da dependência econômica, os seguintes documentos: a) extrato do sistema único de benefícios, no qual consta o pagamento do benefício de auxílio-doença ao de cujus, no valor de R$ 896,87 (oitocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) na época do passamento; b) conta de telefone em nome do falecido, com vencimento em maio de 2015, no valor de R$ 110,46 (cento e dez reais e quarenta e seis centavos); c) declaração escrita, na qual a empresa EDINA DIAS MOREIRA ARAÚJO-ME afirma que o falecido comprava gêneros alimentícios em seu estabelecimento, tais como "arroz, feijão, carnes, etc".
13 - Além disso, ainda foi produzida prova oral, em audiência de instrução realizada em 27/8/2015, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
14 - Entretanto, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexados aos autos pelo INSS, revelam que a autora recebe aposentadoria desde 07/04/2006 (NB 1352770960), no valor de um salário mínimo. Ademais, dentre todas as contas que acompanham a petição inicial, apenas a de telefone está em nome do falecido.
15 - Além disso, considerando que o valor do benefício do de cujus era praticamente equivalente ao da autora, não há como estabelecer uma real dependência econômica entre eles. Na verdade, tratava-se de uma situação em que ambos envidavam esforços para custear as despesas comuns da casa, já que a demandante também possui renda própria.
16 - Assim, não restou comprovado que o aporte financeiro prestado pelo falecido era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 (MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO OBSERVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. Remessa oficial não observada.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário ) e a união conjugal entre a parte autora e a segurada falecida, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei de Benefícios.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Manutenção dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. TRÊS PERÍCIAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NO PERÍODO DE 22/5/15 (DATA EM QUE FOI REALIZADA A SEGUNDA PERÍCIA JUDICIAL) E 23/10/17 (DATA EM QUE FOI EFETIVAMENTE CONSTATADA A CAPACIDADE LABORAL).
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 247/248 (id. 94428515 – p. 2/3), "Dos autos se verifica que a autora laborou na empresa C.I.I.B. – Centro de Integração Industrial Brasileira Ltda. de 01/06/1999 a 14/10/2013 e percebeu auxílio doença nos períodos de 05/03/2013 a 12/10/2013 e de 14/04/2014 a 22/06/2014 (CNIS – id. 548895), quando o benefício foi cessado em razão de o perito médico do INSS não haver constatado a existência de incapacidade laboral. Os documentos médicos juntados aos autos, dentre eles a avaliação psicológica, relatórios, atestados, encaminhamento, receituários, bem como os laudos médicos elaborados pela perita do Juízo, pelo perito da Justiça do Trabalho e pelo perito da Justiça Estadual, confirmaram os problemas psiquiátricos alegados, em determinado período. A autora foi submetida a três perícias médicas judiciais: uma nos autos do processo trabalhista nº 1000100-48.2014.5.02.0718, uma na ação acidentária nº 0017341- 03.2014.8.26.0405 e uma nestes autos, cujas conclusões foram: · perícia realizada nos autos nº 1000100-48.2014.5.02.0718, em 03/12/2014 – houve incapacidade laboral total e temporária em período que coincide com o gozo de benefício previdenciário (id. 471854); · perícia realizada nos autos nº 0017341-03.2014.8.26.0405, em 22/05/2015 – incapacidade total e temporária até a estabilidade clínica, com estimativa de recuperação em seis meses (ids. 471857 e 471861); · perícia realizada nestes autos, em 23/10/2017 – não caracterizada situação de incapacidade laborativa (id. 3851995). Os três peritos médicos constataram que a autora é portadora de transtorno depressivo."
III- No parecer técnico elaborado no processo 0017341-03.2014.8.26.0405, cuja perícia judicial foi realizada em 22/5/15, foi constatada a incapacidade total e temporária da autora, por ser portadora de transtorno ansioso-depressivo, sugerindo a concessão do benefício de auxílio doença até a estabilidade clínica, considerando ainda a patologia como crônica, em fase de instabilidade temporária. Estimou o período de recuperação em 6 (seis) meses contados da data da perícia.
IV- Há que se registrar que a avaliação da cessação da incapacidade laborativa demanda exame pericial. Dessa forma, a R. sentença deve ser mantida, pois somente com a realização da perícia nos presentes autos, em 23/10/17, foi constatada de forma categórica a capacidade da autora.
V- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DIB FIXADA NA DCB DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Fixação da DIB na DCB do benefício concedido anteriormente, haja vista a apresentação de documentos médicos que comprovam que a doença (dependência do álcool) vem se arrastando desde a cessação do último auxílio-doença e mantém o autor incapaz para o exercício de suas atividades laborais desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurada da de cujus, que era aposentada por idade.
3. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. O filho que recebe benefício previdenciário e que, portanto, detém a qualidade de segurado, deve comprovar de forma convincente a dependência econômica em relação aos genitores falecidos para fazer jus à pensão.
5. Dependência econômica não comprovada no caso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito. Aliás, as provas produzidas, corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pela requerente, deixam claro que o casal se divorciou e nunca mais retomou a convivência marital, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebe benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por invalidez), destinado ao próprio sustento.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, sendo desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Ao contrário do defendido pela autora, as provas carreadas não demonstraram a sua incapacidade laboral no dia do óbito, elemento essencial à concessão do benefício.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
É pouco crível que o trabalho rural desenvolvido pelo filho, instituidor da pensão por morte, fosse responsável pela manutenção do grupo familiar. Em verdade, o trabalho em regime de economia familiar pressupõe o labor de todos os integrantes do grupo, em mútua colaboração, afastando, portanto, a defendida dependência econômica da mãe em relação ao filho.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA NÃO PROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a qualidade de dependente da parte autora 3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. O depoimento das partes, autora e corré, juntamente com a prova testemunhal foi esclarecedor: a parte autora não conseguiu provar a convivência pública e notória e nem a dependência econômica.5. Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO (198) Nº 5002336-47.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MATEUS RIBEIRO CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS RODRIGUES CACERES - MS17465
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito do segurado Valdeci Vieira da Silva, sua mãe, falecida em 12/07/2014.
Houve pedido prévio administrativo, aos 14/08/2014, que foi indeferido, ante a não comprovação de dependência econômica do autor com relação à falecida, pois este teria um vínculo empregatício (Num. 764931 - Pág. 16/18).
Para a concessão de pensão por morte é necessário o cumprimento de três requisitos: evento por morte, a dependência econômica dos dependentes quando necessário e a qualidade de segurado.
No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada aos autos (Num. 764931 - Pág. 14), a condição de segurado está provada. Resta a comprovação da dependência econômica.
Para solucionar a questão foram juntadas cópias dos seguintes documentos:Certidão de nascimento, que consta a falecida como sua mãe (Num. 764931 - Pág. 13);CNIS do autor, registrado vínculo como empregado de sua mãe, falecida (Num. 764933 - Pág. 31);Requerimento de empresário em nome de Andreia Ribeiro Cardozo, com data de início das atividades em 14/06/2011 (Num. 764933 - Pág. 34).
Para corroborar com o início de prova material foi colhido o depoimento pessoal do autor, que declarou que a mãe vendia passagem na empresa São Luiz como terceirizada e assinava a carteira dele, mas era a mãe quem arcava com todas as despesas da casa.
Também foi ouvida uma testemunha, Paulo Vitor Rettondim Queiroz, que afirmou que o autor trabalhava na empresa São Luiz e que também viajava para rodeios e que sabia que quem pagava as despesas da casa era ela.
Com efeito, na data do pedido administrativo o autor não era considerado emancipado, pois apenas era empregado na empresa da mãe, dependendo totalmente dela.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Consectários legais:
No tocante à correção monetária e os juros de mora, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Honorários advocatícios serão fixados em em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, determino a alteração da correção monetária, nos termos do acima expendidos.
É como voto.
pensãopormorte/gabiv/mpaiva
E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. FILHO DESEMPREGADO. RENDA PRÓPRIA DA AUTORA. DEPOIMENTOS VAGOS DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CLASSE I. IMPOSSIBILIDADE. MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), bem como a restabelecer o benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9), pagando os atrasados, desde a sua cessação administrativa, acrescidos de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Assim, como se trata de sentença desfavorável à Autarquia Previdenciária, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."5 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.6 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.7 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).8 - O fato de o filho falecido e os autores residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.9 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.10 - O evento morte do Sr. Antonio José da Silva Filho, ocorrido em 20/10/2001, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito (ID 116983360 - p. 49). Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que o último vínculo empregatício por ele mantido, iniciado em 13/10/2000, foi extinto em 11/12/2000 (ID 116983360 - p. 56). Assim, ele estava usufruindo do "período de graça" na época do passamento, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, como mãe.12 - Sustenta a demandante que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Foi apresentada como evidência material da dependência econômica apenas declaração de dependentes para fins de imposto de renda retido na fonte, preenchida em 15/10/1998, na qual o instituidor nomeia a autora como sua dependente (ID 116983360 - p. 48). Ainda foi produzida prova oral, em audiência realizada em 16/05/2013, na qual foram ouvidas três testemunhas (ID 116983360 - p. 112/115).13 - No entanto, as provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que a autora dependia economicamente do falecido.14 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.15 - Depreende-se do extrato do CNIS anexado aos autos que o falecido estava desempregado na época do passamento (20/10/2001), já que seu último vínculo empregatício foi extinto quase um ano antes, em 11/12/2000 (ID 116983360 - p. 56). A demandante, por sua vez, sempre teve renda própria, já que usufrui do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo mensal, desde 25/07/1979 (NB 072.617.174-3) (ID 116983360 - p. 43).16 - Por outro lado, as testemunhas foram vagas ao descrever em que consistia o auxílio prestado pelo instituidor à autora. Realmente, nenhuma das testemunhas sequer informou quanto era a remuneração do de cujus, de modo que não infirmaram a prova documental que demonstrou que ele estava em situação de desemprego na época do passamento. Aliás, os depoentes sequer sabiam que a autora era pensionista desde 1979, de modo que se percebe que o conhecimento deles acerca das condições econômicas da demandante e do falecido era ínfimo.17 - Assim, não há evidência de que o aporte financeiro realizado pelo falecido, caso existente, era substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora na época do passamento, sobretudo por ela possuir renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.20 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.21 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.22 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.23 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.24 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.25 - Em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade no benefício de pensão por morte concedido à demandante em 20/10/2001 (NB 122.646.175-9), pois não fora comprovada a dependência econômica dela em relação ao instituidor. Por conseguinte, a autora foi notificada em 17/06/2011, para defender a legalidade no deferimento do beneplácito e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 63.661,53 (sessenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos) (ID 116983360 - p. 12 e 18/19). 26 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.27 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.28 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)29 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).30 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.31 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na desconsideração da necessidade de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho, antes de habilitá-la para fins de recebimento do benefício de pensão por morte. Olvidou-se que a presunção de dependência, prevista no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, só se aplica aos integrantes da classe I. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.32 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte (NB 122.646.175-9) e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 33 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere aos requisitos para a concessão do benefício, especialmente a necessidade de comprovação da dependência econômica, que não se confunde com a mera ajuda financeira.34 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .35 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.36 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o direito ao restabelecimento do benefício de pensão por morte. Por outro lado, a demandante logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário resultante de erro cometido exclusivamente pelo INSS.37 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.38 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada parcialmente procedente.