E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Elisete Maria de Santana, ocorreu em 06/03/2013 (ID 1754093 – p. 6). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois era aposentada por tempo de contribuição desde 09/05/2006, conforme demonstra a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 1754093 – p. 9).
4. Dessarte, são frágeis os argumentos da autarquia federal, pois não apresentou defesa (ID 1754110) e nem produziu provas capazes de sobrepujar às constantes nos autos, razão pela qual restou eficazmente comprovada a existência da união estável entre autor e falecida, que perdurou até o dia do passamento dela.
5. E considerando-se que a dependência econômica dele é presumida, o autor preencheu todos os requisitos necessários, prosperando o pedido de concessão de pensão por morte.
6. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo diploma processual.
7. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça" ( Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020).
10. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPROVA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com o falecido por 39 (trinta e nove) anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de endereço, ficha cadastral em estabelecimento comercial, declaração de união estável registrada em 28/06/2007, onde o casal declara união desde 1979, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 13/03/1989, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (16/06/2018), visto ter protocolado requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias do óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Helton Aragão Vicente, ocorrido em 08 de outubro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho mantinha vínculo empregatício, com formal registro em CTPS.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- O atestado de residência e de atividade rural, emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo – ITESP, evidencia que a autora e seu companheiro Ronaldo Noronha de Alencar são titulares de 15 hectares de terras, no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP, onde também residia seu filho Helton Aragão Vicente.
- Conquanto demonstrado que a autora e seu filho ostentavam a identidade de endereços (Assentamento Rural Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP), ressentem-se os autos de prova material a indicar que o de cujus lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual para prover-lhe o sustento.
- Em audiência realizada em 07 de fevereiro de 2018, foram colhidos, através de mídia audiovisual, os depoimentos de três testemunhas, que disseram que o de cujus residia com sua genitora no assentamento Gleba XV de Novembro, em Rosana – SP. Esclareceram que ela cultivava a terra, plantando em regime de subsistência, enquanto o filho exercia o labor campesino na condição de diarista rural, sendo que, ao tempo do falecimento, estava ele a laborar em uma fazenda vizinha. Acrescentaram que a autora dependia da ajuda financeira do filho, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- É válido ressaltar que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do óbito, Helton Aragão Vicente contava 20 anos, era solteiro e sem filhos. Ademais, a CTPS reporta-se a um único vínculo empregatício de curta duração, iniciado cerca de um mês anteriormente ao falecimento. Em outras palavras, não é crível que sendo tão jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo (um mês de trabalho), tivesse o filho se tornado o responsável por prover-lhe o sustento.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO FALECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O segurado, quando faleceu (26/09/1998), contava com 25 anos de idade e deixou benefício de pensão por morte para a sua mãe, Sra. Joita Maria Ribeiro, comprovadamente sua dependente na época do óbito. O autor, por sua vez, como genitor, não comprovou ser também dependente econômico do filho falecido. Inexiste no feito qualquer documento que comprove a dependência alegada. Os depoimentos prestados também não foram suficientemente concisos a comprovar a questionada dependência econômica.
- A genitora falecida sim constava como dependente do filho, conforme documento de fl. 90. Porém o genitor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/1991, ou seja, possui renda.
- A pensão por morte a que fazia jus a Sra. Joita Maria Ribeiro tem caráter personalíssimo e não se transmite ao cônjuge, extinguiu-se com o óbito. Ao contrário do que alega o apelante, a dependência econômica constatada no processo administrativo que concedeu a pensão à genitora do falecido foi pessoal e não do casal, não se podendo presumir ser o autor também dependente. Caberia a este provar a sua dependência, ônus do qual não se desincumbiu no presente feito.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica.5. Embora incontroverso o relacionamento existente entre a autora e o instituidor do benefício, o conjunto probatório foi insuficiente à demonstração inequívoca da existência de união estável quando do evento morte, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, o que era essencial à concessão do benefício aqui pleiteado6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DO PAI DA AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA DA AUTORA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Caso em que o pai da autora, na qualidade de "bóia-fria", exercia atividades rurícolas, na data de seu óbito. Como tal, ele se enquadrava na categoria dos segurados especiais.
Por sua vez, na qualidade de filha menor, a autora preenchia, na data do óbito de seu pai, a condição de dependente.
Preenchidos tais requisitos, tem a autora direito à pensão por morte por ela reivindicada, desde a data do óbito de seu pai.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITÁLICIA CONCEDIDA INDEVIDADEMENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica presumida da autora.3. A Renda Mensal Vitalícia está prevista na Lei nº 6.179/74. Cuida-se de amparo previdenciário concedido àqueles que, além do requisito idade ou a situação de invalidez, não exerçam atividade remunerada e nem aufiram rendimento, tendo cumprido o tempo de filiação ou o exercício de atividade remunerada, e estejam definitivamente incapacitados ao exercício laboral.4. A comprovação do labor rural é realizada mediante indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.5. A sintonia das provas inclina à demonstração de que o falecido laborava na atividade rural, que perdurou até o dia inicial da incapacidade laboral dele, restando demonstrado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada.6. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSAO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA AFASTADA. GENITOR. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, o instituto da decadência está previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que dispõe ser de 10 (dez) anos o prazo decadencial do direito nas hipóteses de revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, não abarcando, portanto, o pedido de concessão do benefício em si, como ocorre no presente caso.
2.Dessarte, não há que se falar em decadência do direito.
3. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
4. No caso vertente, inexiste controvérsia quanto ao óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício, tanto que a autarquia federal concedeu o benefício da pensão por morte à genitora, cessado em razão do falecimento dela.
5. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, que poderão ter outro meio de complementação da renda. Precedente.
6. No caso vertente, verifico que as provas corroboram o sustentado pelo autor.
7. Inicialmente, em oitiva, o Sr. Adriano José Ferreira (ID 31805595) asseverou que conheceu o filho do autor, que ele morava com os pais e auxiliava na manutenção da casa com o fruto do trabalho dele como tratorista.
8. A declaração constante no ID 31805492 não deixa dúvidas da coabitação entre filho e genitores na data do óbito, sobrepujando os argumentos da autarquia federal, sustentado na frágil alegação de que no Cadastro de Previdência – PLENUS – consta que o falecido residia em domicílio diverso.
9. Continuando, a certidão de casamento do autor com a Sra. Idalcí (ID 3180479), bem como a declaração contida na certidão de óbito dela (ID 31805486), constatam que eles estavam casados no dia do passamento. E, inexistindo notícias de eventual separação de fato do casal, tem-se que o matrimônio perdurou até o falecimento dela.
10. Tendo o casal convivido sob o mesmo teto por todo o matrimônio, o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho, por consequência, não poderia ser diferente para o autor. Estando no mesmo patamar de dependentes – segunda classe – e coabitando o mesmo imóvel, a dependência econômica era de ambos.
11. Assim, o fato de somente a genitora ter pleiteado o pagamento da pensão por morte não desnatura a qualidade de beneficiário do autor para, após o falecimento dela, pleitear para si tal benefício, pois o numerário fazia parte da renda mensal do casal.
12. Desse modo, independentemente de o autor ter outras complementações de renda, o que não é impeditivo para a concessão do benefício aqui pleiteado, consoante às provas constantes nos autos, notadamente o depoimento da testemunha e o reconhecimento, pela autarquia federal, da dependência econômica da genitora em relação ao filho à época do óbito, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte aqui pleiteada.
13. Inexistem verbas prescritas (S. 85/STJ), porquanto a percepção da pensão pela entidade familiar ocorreu até 06/09/2015 e a presente demanda foi ajuizada em 11/04/2016.
15. Prescreve o artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, que a pensão por morte será devida a partir do requerimento administrativo, caso seja pleiteada após 30 dias do falecimento. É a hipótese dos autos. Todavia, como a data inicial do pagamento não foi objeto de recurso pelo autor, fica mantida a data constante na sentença atacada, qual seja, a da citação.
16. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
17. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
18. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, permanecendo a data limite de cálculo fixada na sentença (S. 111/STJ).
19. Recurso não provido.
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.112/90. ASCENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REINCLUSAO NO PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de remessa necessária e apelações da União e da NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, contra sentença e embargos de declaração que julgou procedentes os pedidos formulados por mãe de servidor público federal aposentado para condenar a União a conceder a pensão por morte na condição de dependente de servidor falecido, bem como para determinar que a União e a Notre Dame providenciem o restabelecimento de seu plano de saúde. Condenadas as rés aos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, na proporção de 2/3 (dois terços) devidos pela União Federal, e 1/3 (um terço) devido pela corré Notre Dame..2. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. O óbito do servidor ocorreu em 11.11.2018, de modo que, nos termos do art. 217, V, da Lei n. 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015, são beneficiários das pensões “a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor”. O único requisito legal exigido é a comprovação da dependência econômica com o instituidor da pensão, a fim de fazer jus à pensão por morte estatutária.3. No caso concreto, o conjunto probatório coligido comprova a existência de dependência econômica por parte mãe em relação ao servidor público aposentado a ensejar o direito a percepção de pensão civil por morte, pois a autora demonstrou a existência de dependência econômica em relação ao seu filho.4. A autora é pessoa de idade avançada, tendo como renda apenas o benefício previdenciário recebido pelo INSS, em valor pouco superior ao salário mínimo.5. Outrossim, a autora figurou como dependente designada do servidor falecido, Sr. Eduardo Rodrigues Guimarães de Andrade, nos assentamentos junto ao TRT; figurou como dependente, para fins de Imposto de Renda, conforme informe de rendimentos do exercício 2018 (ano calendário 2017); figurou como dependente do servidor junto ao Círculo Militar de São Paulo, conforme boleto e cartão magnético emitido pelo clube.6. O servidor custeava a moradia, plano de saúde, consultas medicas, exames medico, fisioterapia e os medicamentos de sua genitora.7. O termo inicial da pensão é a data do óbito, nos termos do artigo 219 da Lei n. 8.112/90, em sua redação original.8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.10. Uma vez configurada a condição da autora de pensionista de servidor público falecido por ter comprovado a situação de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, de rigor a reinclusão da autora no plano de saúde contratado pela União, na condição de pensionista, nos termos do Contrato celebrado entre a seguradora e o TRT-2.11. O atual Código de Processo Civil desceu a minúcias na regulamentação da verba honorária, conferindo parâmetro que deixou pouca ou quase nenhuma discricionariedade ao julgador para a fixação.12. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, §3º e incisos do CPC/15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§4º, III).13. Não há que se falar em fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não se tratar de causa de valor inestimável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo.14. Considerado que, em relação à condenação da Notre Dame, não há como mensurar o proveito econômico obtido pela autora, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos trermos do art. 85, §4º, III, do CPC.15. Tratando-se de reinclusão no plano de saúde por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao valor mensal do plano de saúde multiplicado por 12, nos termos do §2º do artigo 292 do CPC.16. Em atenção ao disposto no artigo 86 do CPC/2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos patamares mínimos do artigo 85, §3º, do CPC, considerando como base de cálculo, para a União, o valor do proveito econômico obtido e, em relação à Notre Dame, sobre o valor do plano de saúde multiplicado por 12.17. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).18. Remessa Oficial e Apelações parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 14/06/2010. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. O Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) demonstra que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do passamento, notadamente com a empresa Laminação Vera Cruz Ltda., restando, assim, comprovada a qualidade de segurado dele.
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da sua dependência econômica.
5. A prova documental é robusta e foi corroborada pela prova testemunhal, estando cristalino que autora e falecido conviveram em união estável pelo prazo avençado na exordial, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual logrou êxito na demonstração dos requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado.
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A condenação da verba honorária atendeu aos preceitos estabelecidos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, não sendo a hipótese de sua redução.
9. Tutela antecipatória concedida.
10. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência Social. Tendo o óbito ocorrido em 19/03/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 04/2016, na condição de facultativo, perdeu o "de cujus" a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
5. Tampouco prospera a alegação de que o segurado falecido não mais procedeu ao recolhimento das contribuições previdenciárias por estar incapacitado para o trabalho, devendo ser reconhecida a sua condição de segurado.
6. A questão foi objeto de apreciação do processo 00038863.23.2014.8.26.0438, promovida pelo segurado falecido para obtenção de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão reformada pela Oitava Turma deste Egrégio Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo que à época da perícia judicial, em 27/07/2016, não restou demonstrada a incapacidade laborativa.
7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Antonio Macário Rosa, ocorrido em 03/06/2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme preconizado pelo artigo 16, I da Lei de Benefícios.
- Há nos autos início de prova material do trabalho exercido pelo de cujus como rurícola, consistente em Certidão de Casamento, onde consta haver sido qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 08 de setembro de 1969; CTPS juntada por cópias, na qual se verificam anotações de vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre 25 de julho de 1978 e 28 de abril de 1999.
- Tais documentos foram corroborados pelos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 16/08/2017, na qual a testemunha Diomério Ramos de Souza afirmou ter conhecido o falecido segurado em 1986 e, desde então, vivenciado seu trabalho, na condição de diarista rural. Esclareceu ter trabalhado juntamente com ele, durante três anos, até 2010, e que, cerca de um mês antes do falecimento, ele ainda estava trabalhando na mesma atividade. A depoente Vandelina Gomes de Souza Peres afirmou ter conhecido o de cujus há cerca de vinte e cinco anos, tendo com ele trabalhado na agricultura, como diaristas, inclusive citando os nomes dos ex-empregadores e as culturas desenvolvidas. Asseverou que o último labor foi por ele desenvolvido junto ao sítio do Chen, em Mogi das Cruzes – SP e que o labor era exercido sem formal registro em CTPS.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, formulado em 13/02/2016, nos moldes preconizados pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente na data do falecimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR NÃO SER PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. Apesar de os artigos 16, 74 a 77 da Lei nº 8.213/91 não indicarem o menor sob guarda como dependente do falecido para fins de concessão de pensão por morte, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do recurso REsp nº 1.411.258/RS – Tema 732 - conferiu tal direito, firmando a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS COMPROVADOS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).- Comprovada o óbito, a qualidade de segurado (recebendo benefício previdenciário quando do óbito) e a união conjugal entre a parte autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do pedido inicial.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Apelo autoral provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TR.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/04/2019 (ID 141738340). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois à época do óbito mantinha contrato de trabalho com a empresa FRIGOIBI – Indústria e Comércio de Carnes Ltda. (ID 141738336 – p. 4).
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.
6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, prosperar o pedido de concessão de pensão por morte.
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981, e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.4. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.5. Apelação improvida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega que foi casada com o de cujus desde 15/12/1979 e divorciando em 19/11/1993, alega que em 1994 passou a viver em união estável com o falecido até seu óbito, para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de nascimento da filha do casal, comprovantes de endereço, notas fiscais, plano funerário familiar, formal de partilha de bens, declarar de acompanhante no hospital e adesão em convênio médico, em todos os documentos a autora aparece como esposa, ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, forma uníssonas em comprovar o alegado.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado, o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/04/2007, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
7. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (20/07/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Ronaldo Henrique Teixeira, ocorrido em 02/12/2004, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que seu último vínculo empregatício, iniciado em 12/03/2003, findou-se em 02/12/2004, conforme o termo de rescisão do contrato de trabalho anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição dos autores como dependentes do falecido, na qualidade de pais.
11 - Sustentam os demandantes, na inicial, que seu filho morava com eles e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) termo de rescisão de contrato de trabalho do falecido, no qual consta como seu endereço o imóvel de propriedade dos autores, nos termos do compromisso de compra e venda anexado aos autos - Rua Antonio Silva Cunha Bueno, 413, Jardim Cristina, Botucatu - SP; b) recebimento de indenização securitária pelos autores, no valor de R$ 19.365,01 (dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e um centavo) para cada um, em razão do óbito do segurado instituidor. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 17/02/2016, na qual foram ouvidos os autores e três testemunhas.
12 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
13 - A escritura de compra e venda de imóvel, lavrada em 27/08/2001, revela que a casa da família é de propriedade dos autores. Além disso, a declaração de imposto de renda anexada aos autos, relativo ao ano calendário de 2005, bem como o informe de rendimentos enviado pelo Banco do Brasil na mesma época, comprova que o coautor Geraldo tinha R$ 39.393,79 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e nove centavos) aplicados na caderneta de poupança, em 31 de dezembro de 2005. O fato de a referida aplicação ter rendido, em juros, o valor de cerca de R$ 2.683,27 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete), apenas no período entre 01/01/2005 e 31/12/2005, e considerando que a caderneta de poupança capitaliza mensalmente, denota que se houve resgate da quantia no período, este foi de valor irrisório.
14 - Ainda que a origem dos recursos para esta aplicação tenham advindo da indenização securitária recebida pelo casal por ocasião do óbito do falecido, a sua preservação praticamente incólume induz à conclusão de que o óbito do segurado instituidor, do ponto exclusivamente financeiro, não acarretou grandes impactos no custeio das despesas do lar, uma vez que as reservas financeiras permaneceram intactas ao longo do ano de 2005.
15 - Embora não exista evidência material da remuneração do coautor Geraldo, não se pode olvidar que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que ele atuava na informalidade, como pedreiro. Assim, ainda que não seja possível comparar seus rendimentos com o do segurado instituidor, para fins de aferir objetivamente a existência de uma relação de dependência entre eles, não há nenhum conta da família em nome do falecido.
16 - Além disso, o coautor Geraldo, mesmo na informalidade, conseguiu comprovar o tempo de serviço necessário para obter a concessão da aposentadoria por tempo em 2012, em valor superior ao piso da previdência social (NB 157.587.045-0).
17 - Desse modo, o conjunto probatório evidenciou que o aporte financeiro pelo falecido, ainda que existente, não era substancial ou imprescindível para a assegurar a subsistência dos autores. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado aos pais é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Cabia aos autores demonstrarem o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
20 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL NECESSÁRIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 11/08/2018 (ID 67630769). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 67630766), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dele.
4.Nos termos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, dispositivo legal supra citado, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.
5. Destaco que a Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, inclusive a testemunhal.
6. O ponto nodal circunda em dirimir se restou ou não comprovada a situação de desemprego da falecida, pois somente com a prorrogação de 36 (trinta e seis) meses do período de graça será possível conceder o benefício de pensão por morte ao autor.
7. Todavia, o julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte a produção da prova testemunhal, comprometeu o cabal deslinde da causa, porquanto a mera ausência de anotação laboral na CTPS não basta para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de labor remunerado exercido na informalidade.
8. Assim, necessária a realização de prova testemunhal.
9. Por corolário, ANULO a r. sentença a quo e determino o retorno dos autos à Vara de Origem, para fins de reabrir a fase instrutória, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
10. Recurso prejudicado.