PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PECUARISTA. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DECORRENTES DE VÍNCULOSURBANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o apelante é proprietário de três imóveis rurais onde cria expressivo rebanho bovino - mais de 400 cabeças de gado, como ele mesmoafirmou em depoimento pessoal -, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial, além de possuir vários recolhimentos descontínuos, como contribuinte individual,decorrentes de vínculos com atividade urbana.3. Diante do contexto fático dos autos, não resta demonstrado que o autor se enquadra na categoria de pequeno produtor rural, que exerce atividade rural em regime de subsistência, com mútua dependência entre os membros da família, a quem a legislaçãoprevidenciária busca amparar em atenção à solução pro misero.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CÕNJUGE E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFERENÇA VULTOSA ENTRE O SALÁRIO AUFERIDO E O LIMITE VIGENTE AO TEMPO DA PRISÃO. INVIÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício com formal registro em CTPS.- A dependência econômica é presumida em relação cônjuge e ao filho absolutamente incapaz.- Depreende-se das anotações lançadas na CTPS do segurado que seu último vínculo empregatício, estabelecido como motorista, tinha por remuneração R$ 1.466,00 e foi superior ao limite estabelecido pela Portaria MTPS/MF nº 1/2016, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.212,64.- A recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser cabível a flexibilização do critério econômico, para deferimento do benefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social no caso concreto.- Na situação retratada na presente demanda tem-se que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado, no importe de R$ 1.466,00, superava o limite legal estabelecido na Portaria nº MTPS/MF nº 1/2016, correspondente a R$ 1.212,64, em R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), vale dizer, em mais de 20% (vinte por cento), não restando configurada a diferença módica.- Inviável na espécie em apreço a flexibilização do critério econômico.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTOS ESTÁVEIS, PARALELOS E CONCOMITANTES. RATEIO DA PENSÃO ENTRE AS COMPANHEIRAS DO SEGURADO FALECIDO. TEMA 529/STF. DISTINÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do segurado falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O STF, em sede de repercussão geral, ao julgar o Tema 529 (RE1045273), firmou o entendimento de que "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
3. Situação de fato que não se amolda à que foi objeto de análise no precedente, uma vez comprovada, por meio de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal, a manutenção, pelo segurado falecido, de três relações de união estável, em convivência pública duradoura, com dependência econômica ou mútua dependência, em períodos em parte concomitantes, mas em grande medida sucessivos, inclusive com mais de uma escritura pública a formalizar as uniões, impõe-se assegurar a proteção previdenciária, mediante o rateio da pensão por morte entre as companheiras.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. ÓBITO EM 2022, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.- O óbito, ocorrido em 30 de junho de 2022, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por idade.- Submetida a perícia médica, o respectivo laudo foi categórico ao concluir ser a postulante portadora de patologias ortopédicas, as quais geram incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam esforço físico excessivo sobre a coluna cervical, podendo realizar atividades de natureza leve ou sedentária.- O referido laudo fixou a data de início da incapacidade (ainda que parcial e permanente) em novembro de 2022, vale dizer, após a data do falecimento da segurada, o que afasta a suposta dependência econômica. Precedentes.- Não comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida genitora.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, III e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-ESPOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".
7 - O evento morte do Sr. Sandro Rosa da Silva, ocorrido em 25/04/2012, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 550.818.305-8), no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme demonstra o extrato do CNIS anexado aos autos.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, sendo oportuno registrar que, até então, a pensão por morte vinha sendo paga à filha do casal e corré Cinthia Ramos da Silva, chamada para integrar a lide.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante e o de cujus contraíram núpcias em 18/12/1999 e tiveram quatro filhos. Embora o casal tenha se divorciado em 07 de fevereiro de 2012, o falecido jamais deixou de ampará-la financeiramente.
10 - A fim de corroborar suas alegações, coligiu aos autos cópia dos seguintes documentos: 1 - certidão de casamento entre a autora e o falecido, celebrado em 18/12/1999, com averbação de divórcio consensual homologada pela 1ª Vara Cível de Três Lagoas - Mato Grosso do Sul, em 07/02/2012; 2 - Petição inicial da ação de divórcio proposta pela demandante em face do de cujus, na qual não consta o requerimento de pagamento de pensão alimentícia e que declara que "apenas de requerente e requerido não viverem mais como marido e mulher, eles continuam residindo na mesma moradia, já que temporariamente não possuem condições financeiras para custear as despesas provenientes de uma residência própria"(ID 107319026 - p. 133). Além disso, foram realizadas três audiências de instrução, em 18/09/2014, 16/10/2014 e em 22/01/2015, na qual foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante.
11 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - No que se refere às peças processuais da ação de divórcio, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência de dependência econômica entre a demandante e o falecido, pois ali não restou previsto o pagamento de pensão alimentícia.
14 - Por outro lado, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstrou que a autora não só mantinha vínculo empregatício formal na época do passamento, como que sua remuneração - no valor de R$ 1.012,17 (mil e doze reais e dezessete centavos), em abril de 2012 - era ligeiramente superior ao proventos do benefício de auxílio-doença recebidos pelo instituidor no mesmo mês (NB 550.818.305-8), no valor de R$ 956,61 (novecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) (ID 107319026 - p. 32-33 e 41).
15 - No mais, os depoimentos confirmaram que a autora trabalhava e que parte significativa da remuneração do falecido era destinada ao custeio de seu vício com alcoolismo. A independência financeira da autora ficou evidente quando ela mesma declarou que, assim que o de cujus fosse transferido, ela iria custear as próprias despesas com sua remuneração e o falecido ficaria incumbido apenas de arcar com a pensão alimentícia da filha menor do casal. Diante desse contexto fático, não há como considerar o auxílio-financeiro prestado pelo falecido nos dois meses, entre o divórcio e o passamento, como indispensável à subsistência da demandante, até porque essa ajuda já tinha prazo certo para findar.
16 - A propósito, não se pode confundir mero auxílio com dependência econômica, caracterizando esta última a prestação habitual de recursos que, no âmbito do orçamento doméstico, represente uma importância substancial para o custeio das despesas familiares. Precedente.
17 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
18 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual se mantém a r. sentença de improcedência tal como lançada.
19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho5. Diante das provas carreadas nos autos, não há como agasalhar os argumentos da autora, pois, embora seja portadora de algumas doenças, tais males não a impossibilitaram do exercício de atividade laboral, evidenciando a ausência incapacidade, requisito essencial à concessão do benefício ora pleiteado. 6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.
3. Remessa oficial conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Objetiva o autor o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 01/10/2010, e de seu irmão, Luiz Gonzaga Bertola, ocorrido em 18/01/2011.
- Tendo em vista que o INSS não recorreu da sentença que julgou procedente o pedido de pensão em razão do falecimento da genitora, o acórdão se restringe à apreciação do pedido de pensão por morte em decorrência do óbito do irmão, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Luiz Gonzaga Bertola era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0713625058), desde 01 de janeiro de 1983, o qual foi cessado em 18 de janeiro de 2011, em razão de seu falecimento, conforme faz prova o extrato de fl. 53, emanado do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV.
- O irmão inválido está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte no artigo 16, III da Lei de Benefícios, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Far-se-ia, portanto, necessária a comprovação de que o de cujus lhe ministrasse recursos indispensáveis a prover sua subsistência, o que não se verifica na espécie.
- O laudo pericial (fls. 151/153) fixou o termo inicial de sua incapacidade total e permanente, a contar do dia em que teve início sua aposentadoria (em 2005), sendo, portanto, anterior ao falecimento do irmão. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental a indicar que o falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover o seu sustento. Ao reverso, o de cujus era portador de grave enfermidade, a qual propiciou sua aposentadoria por invalidez, desde janeiro de 1983 (fl. 53). Na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "sepse, pneumonia e distrofia de Becker".
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que Luiz Gonzaga Bertola padecia de grave enfermidade e que passou os últimos anos de sua vida em uma cama. Nenhuma delas afirmou que ele ministrasse qualquer recurso financeiro em favor do postulante. Os depoentes Luis Grechi, Luiz Aparecido da Silva e Maria Rosária Marcelino de Souza foram categóricos em esclarecer que o grau de enfermidade do de cujus era mais grave que aquele vivenciado pelo autor, dependendo, inclusive, de maiores cuidados.
- Ausente a comprovação da dependência econômica do irmão inválido, torna-se inviável a concessão da pensão por morte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.3. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.4. O Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.5. Diante das provas carreadas nos autos, constato que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente anterior ao óbito.6. Recurso provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. POSTERIOR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.4. Falecido adquiriu a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS) anteriormente à nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).5. Ele manteve a qualidade de segurado até 15/05/2005, notadamente 3 (três) anos e 7 (sete) meses antes do passamento, inexistindo nos autos elementos probatórios quanto ao agravamento da doença ou a incapacidade laboral ter iniciado anteriormente a esse período, tanto que nenhum benefício correlato (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) foi requerido pelo falecido.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AGRAVO RETIDO. PROVA DO LABOR NA INFORMALIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS O TÉRMINO DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Inócua a prova oral para comprovar o labor na informalidade sem o respectivo recolhimento previdenciário . Cerceamento de defesa afastado.2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.3. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.4. Início da incapacidade laboral quando o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Não há de se confundir início da doença incapacitante com o início da incapacidade laborativa, pois somente esta viabiliza a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.6. Agravo retido e apelação não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da segurada, Sra. Lídia Monteiro da Cruz, ocorreu em 15/11/2011 (ID 35234223). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada pois era aposentada por invalidez (NB 6183016008) (ID 352342111).
4. A qualidade de companheiro pressupõe a existência de união estável.
5. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro do falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dele.
6. E as testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando com eficácia a existência de união estável entre autor e falecida, no período indicado por ele e nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não assistindo razão os argumentos da autarquia federal.
7. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da autarquia federal em honorários advocatícios fixados na sentença e os majoro para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
8. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE PELO FALECIDO GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AO INFORTÚNIO.
- O óbito do genitor ocorreu em 17 de dezembro de 2011, conforme se verifica da respectiva certidão.
- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, tendo em vista que ele era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.
- Conquanto o autor fosse portador de incapacidade total e temporária ao tempo do falecimento do genitor, o que implicou na concessão judicial de auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez concedida na sequência, teve a data do início da incapacidade total e permanente fixada em 23 de fevereiro de 2015, ou seja, mais de 3 (três) anos e 2 (dois) meses após o falecimento do genitor, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica ao tempo do decesso.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
- Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrado o óbito e a dependência econômica do autor.3. O autor sustenta que a falecida era trabalhadora rural, cuja prova do labor deve ser demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.4. Diante da fragilidade da prova material, não corroborada pela testemunhal, não restou comprovado que a falecida ostentava a condição de segurada especial na oportunidade do passamento, não havendo, por isso, como agasalhar a pretensão recursal do autor, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito de Valdir Aparecido Pereira do Nascimento, ocorrido em 30 de julho de 2010, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 01 de janeiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento (30/07/2010), ele se encontrava no denominado período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova documental a demonstrar que o filho ajudava financeiramente os genitores.
- Os extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam que os autores já se encontravam aposentados ao tempo do falecimento do filho.
- Os documentos que instruem a exordial demonstram que, enquanto o filho morava e trabalhava em São Paulo, os autores tinham por endereço cidade localizada no interior do estado.
- Em audiência realizada em 20 de julho de 2016, os autores, em depoimentos pessoais, admitem que o filho morava e trabalhava na capital do estado. Esclareceram serem aposentados e residirem em casa própria. Alegam que o segurado sempre os visitava e lhes enviava mensalmente numerário para lhes prover o sustento.
- Na mesma ocasião, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que a depoente Maira Inês Cardoso da Silva Brugnerotto afirmou que conhecia o de cujus, contudo, sequer soube declinar o nome dele. Conquanto admita ser vizinha da autora e ter vivenciado que o filho sempre vinha visitar os pais, esclareceu tê-lo visto apenas três vezes. No que se refere à dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, se limitou a esclarecer ter ouvido a própria autora relatar que o filho os ajudava.
- A testemunha Neusa Maria Pereira do Amaral afirmou ser vizinha dos autores há cerca de vinte e um anos. Acrescentou que, enquanto os autores moravam em Santa Bárbara d’Oeste, o filho residia em São Paulo, onde exercia a profissão de cabeleireiro. Esclareceu saber que o filho ajudava financeiramente os pais, pois ele próprio teria comentado isso com a depoente. O depoimento não passou desta breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
- Além disso, conforme ressaltou a Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, o último contrato de trabalho do de cujus houvera cessado havia mais de seis meses anteriormente ao falecimento, não ficando esclarecido de que forma ele poderia estar auxiliando financeiramente os genitores, quando ele próprio se encontrava de longa data desempregado.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica dos autores em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 10/08/2018 (ID 137972333). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o instituidor do benefício recebia auxílio doença previdenciário (ID 137972338), restando inconteste a qualidade de segurado.
4. A autora comprova a qualidade de genitora do falecido (ID 137972334 – p. 2). A certidão de óbito demonstra que ele era solteiro, e não tendo sido noticiada a eventual existência de dependentes de primeira classe, está a autora habilitada a receber o benefício da pensão por morte.
5. Todavia, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
6. Da análise dos documentos juntados, entendo que a prova material (três recibos de alugueis) é insuficiente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Além de o contrato de locação ter sido pactuado em 18/04/2018 (ID 137972339), portanto quatro meses antes do óbito, até aquela data falecido e autora nada pagavam a respeito de moradia, pois residiam na mesma propriedade, mas na condição de posse, conforme informou a testemunha Sr. Antônio, ora o locador do imóvel.
7. Ainda, a prova testemunhal não foi robusta o suficiente para, por si só, comprovar a alegação de dependência econômica. Ressalto que o artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, com a redação vigente na época do óbito, prescreve que: “A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.".
8. Dessarte, diante da ausência probatória da dependência econômica da autora em relação ao falecido no dia do passamento, não há como agasalhar a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a r. sentença guerreada.
9. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL NO PERÍODO DE GRAÇA NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Não tendo a autora logrado êxito na demonstração de que o de cujus estava incapacitado ao labor durante o período de graça, não há como agasalhar a pretensão recursal dela.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Ausência de comprovação de dependência econômica da autora (casada com servidor público), que sequer morava com o filho. O de cujus tinha outro domicílio, vivia com uma garota, e o relacionamento com os pais não configurava dependência econômica, nem mesmo parcial.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 6000,00 (seis mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. CITAÇÃO DE CÔNJUGE COMO LITISCONSORTE. DESNECESSIDADE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUBSTANCIAL COMPROVADA.
1. Não há que se falar em citação do cônjuge da autora, ora o genitor do falecido, para fins de integrar o polo passivo da lide. Além de se tratar de dependente da mesma classe (art. 16, II, da Lei nº 8.213/91), a teor do previsto no artigo 76 da legislação previdenciária, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro dependente, sendo que a habilitação posterior que importe na exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.
5. Consoante às provas carreadas nos autos, entendo que a contribuição do de cujus não se tratou de mero auxílio financeiro, mas foi substancial, sendo a principal fonte de sustento da autora, tendo, assim, logrado êxito na comprovação da sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, restando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
6. Explicitação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
7. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a união conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Comprovada a dependência econômica da corré (ex-esposa) em relação ao de cujus, sendo mantido o recebimento da pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelo autárquico improvido.