E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO DEMONSTRADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS A RUPTURA MATRIMONIAL.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Por sua vez, na hipótese de ruptura matrimonial mediante demanda judicial, a dependência econômica deixa de ser presumida, devendo o ex-cônjuge comprovar a condição de dependente econômico do instituidor do benefício, na data do passamento, para fazer jus ao pedido de pensão por morte.4. Não comprovada a dependência econômica da autora.5. Recurso não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NOVOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS QUASE 10 (DEZ) ANOS DAS CONTRIBUIÇÕES PRETÉRITAS. FORTES DORES NAS MÃOS DA AUTORA HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 01º de março de 2012 (fls. 77/85), diagnosticou a autora como portadora de "artrose do joelho (CID10 - M17)" e "sinovite e tenossinovite (CID10 - G56.0)". Assim sintetizou o laudo: "De acordo com o visto e o anteriormente descrito, a perícia pode constatar e concluir que: a) A autora é portadora de redução de função do membro superior direito de grau moderado e membro inferior esquerdo (artrose), de grau moderado/grave. b) Está incapacitada para a função de serviços gerais (braçal) e de outras funções que demandem grandes esforços. c) Não está incapaz para as atividades do cotidiano que não requeiram esforço físico" (sic).
10 - Ainda que o expert não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), constata-se que esta surgiu em época pregressa ao reingresso da autora no RGPS.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/73, reproduzido no art. 375 do CPC/15), que a autora, portadora de males ortopédicos de caráter degenerativo, tenha se tornado incapaz tão somente quando da realização do laudo pericial, em março de 2012, quando possuía 63 (sessenta e três) anos de idade.
13 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, que em sede de perícia administrativa, realizada em maio de 2011 (fl. 50), a autora informou ao médico da autarquia que sentia "muitas dores nas mãos e nos pés há cerca de sete anos e não conseguia trabalhar".
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a demandante manteve vínculo empregatício junto à ORGANIZAÇÃO MORENA DE PARCERIA E SERVIÇOS H LTDA, de 01º/06/1991 a 08/2000. Após quase 10 (dez) anos, reingressou no RGPS, na condição de contribuinte individual, de 01º/02/2010 a 28/02/2011 e de 01º/01/2012 a 31/08/2012.
15 - Em suma, a requerente somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 10 (dez) anos dos recolhimentos pretéritos, tendo as vertido justamente antes da apresentação do pedido administrativo de benefício por incapacidade (27/04/2011 - fl. 10) e do ajuizamento da presente demanda (18/10/2011 - fl. 01), o que, somado ao fato de que já sentia fortes dores em suas mãos há mais de 6 (seis) anos, denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica dos autores.
3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.
4. No caso vertente, as provas carreadas inclinam para o início da doença incapacitante após o término do período de graça.
5. Não comprovada a qualidade de segurado no dia do passamento.
6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- O óbito de José Osmar de Souza, ocorrido em 09 de junho de 2019, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que o de cujus era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6148510158), desde 16 de junho de 2016, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Osmar de Souza contava 53 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Treze de Maio, nº 101, em Brejo Alegre – SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado pelo autor na exordial.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de qualquer prova documental a sinalizar que o filho falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento do genitor. O extrato do CNIS, trazido aos autos pelo INSS revela ser o autor titular de aposentadoria por idade (NB 41/1165752341), desde 15 de junho de 1998.
- A ausência de prova material não constitui de per si óbice ao reconhecimento da dependência econômica, conforme tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em audiência realizada em 21 de novembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que asseveraram conhecer o autor e terem vivenciado que o filho lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento. Os depoentes asseveram que o de cujus fazia compras em supermercado e era a pessoa que levava o genitor para as consultas médicas.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. Hipótese em que a autora e o instituidor, após 24 anos separados de fato, voltaram a residir juntos quando o de cujus adoeceu, sendo que a requerente prestou os cuidados necessários pelo período de seis meses até o óbito. Não comprovado que a relação marital foi retomada e que havia dependência econômica entre os ex-cônjuges, não há que falar em concessão de pensão por morte. Improcedência mantida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDO. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. FILHO COM INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.- O óbito da genitora, ocorrido em 06 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/537007996-6), desde 28 de fevereiro de 2008, cuja cessação decorreu de seu falecimento.- A controvérsia cinge-se à comprovação da dependência econômica do autor em relação à falecida segurada. A este respeito, depreende-se dos extratos do CNIS, a existência de cinco vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, sendo que o último, iniciado em 31 de março de 2009, estendeu-se até 13 de junho de 2017. Os mesmos extratos revelam que o autor se tornou titular de benefício previdenciário de auxílio-acidente (NB 36/61744862414), desde 21 de junho de 2016.- Documentos que instruem a exordiam referem-se a acidentes de trânsito sofridos pelo autor em 2009 e, em 2015. Além disso, a declaração emitida pela instituição Força Para Viver, situada em Tatuí – SP, reporta-se a tratamento iniciado pelo autor em 31/01/2020, para a Síndrome de Dependência de Substâncias Psicoativas (SPA) e de Síndrome de Dependência Alcoólica – DAS.- Em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2020, foram inquiridas em juízo três testemunhas. Os depoentes Odair Rodrigues da Costa, João Batista Gomes e José Luiz das Graças afirmaram conhecer o autor da cidade de Tatuí – SP, onde residem, e saber que a segurada lhe ministrava recursos para prover-lhe o sustento, tendo asseverado, ademais, que ele dependia financeiramente da genitora, condição verificada até a data do falecimento.- Submetido a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 15 de setembro de 2020, foi taxativo no sentido de que o autor apresenta apenas redução da capacidade laborativa, a qual, no entanto, não o incapacita a ponto de configurar a condição de inválido.- Não comprovada a dependência econômica do filho em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.4. A autora não logrou êxito na comprovação da sua dependência econômica.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 01/07/2014. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do falecimento.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada, pois o falecido era aposentado por idade desde 20/06/2008.
4. comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela.
5. A prova material é eficaz quanto à comprovação da coabitação em comum existente entre autora e falecido, ao menos, desde 2005, que somada aos depoimentos uníssonos das testemunhas quanto à união estável existente entre o casal, que perdurou até o passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ARTIGO 15, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §2º da Lei nº 8.213/91. Com efeito, foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que, por ocasião do recolhimento prisional, o instituidor se encontrava desempregado de forma involuntária.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- O extrato do CNIS demonstra que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.089,72. Contudo, o segurado não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional, não possuindo renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- Por se tratar de menor absolutamente incapaz, contra quem não incide a prescrição, deve ser fixada a data da prisão como marco inicial do benefício.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente do autor, marido da de cujus, havendo dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. O desenvolvimento de atividade rural por prazo exíguo (três meses apenas) antes do requerimento de aposentadoria por idade rural é insuficiente para o enquadramento como segurado especial. Tendo em vista que a instituidora do benefício faleceu antes de completar 60 anos, não teria direito também à aposentadoria por idade urbana ou à aposentadoria híbrida.
4. Não havendo qualidade de segurada ao tempo do óbito, o autor não faz jus à concessão de pensão por morte. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA PROVADA. RATEIO COM EX CONVIVENTE JÁ HABILITADA. PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL CONTRÁRIOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.2. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da união estável e da dependência da parte autora em relação ao instituidor da pensão.3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.4. Foram ouvidas as testemunhas para melhor elucidação dos fatos, bem como, colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da corré Maria. Contudo, os depoimentos foram contraditórios e vagos, não infirmando a verdade dos fatos, exceto o da testemunha Ecilene, que foi clara e precisa sobre as datas e eventos na ordem em que sucederam.5. Assim, o conjunto probatório dos autos não é suficientemente robusto em provar a convivência pública e notória e tampouco a dependência econômica da parte autora. Outrossim, sendo casada, como afirma ser, bastaria a cópia da certidão para obter o benefício cuja dependência é presumida por lei, não anexada na presente demanda.6. Por todo o exposto, necessário a cessação do benefício de pensão por morte conferido à parte autora e implementado em sede de tutela antecipatória, restabelecendo-se o benefício, de forma integral à corré Maria das dores Neves de Almeida, que recebia pensão alimentícia do de cujus desde 20117. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da corré Maria, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA INICIAL DO BENEFICIO. CITAÇÃO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. A autora logrou êxito na comprovação da existência de união estável com o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, que perdurou até o passamento.6. Não tendo a autora acostado documento hábil e comprobatório do requerimento administrativo, necessário à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele é devido desde a data da citação, por ser a data em que a autarquia federal tomou ciência da ação.7. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o relacionamento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido a inclusão da parte autora como beneficiária do benefício de pensão por morte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da condenação, deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INCAPAZ. INCAPACIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e qualidade de segurado do falecido.3. O Tribunal da Cidadania entende que a incapacidade do filho maior e inválido deve preceder ao óbito, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.4. Comprovada a incapacidade posterior ao óbito do instituidor do benefício, ausente a dependência econômica da autora.5. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 14.02.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 20.12.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91. O de cujus, na data da morte, contava com 63 (sessenta e três) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco menos que seis anos condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Mesmo se fosse reconhecido o suposto período em que o falecido trabalhou como rurícola (14.01.1962 a 31.12.1994), como pretende a autora, ainda assim o falecido não preencheria os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição. Afinal, embora contasse, nessa hipótese, com mais de 35 anos de serviço, não teria cumprido a carência para a concessão do benefício, que é de 180 contribuições, eis que o período de labor rural eventualmente reconhecido não poderia ser contabilizado para fins de carência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. LABOR RURAL DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Indiscutível ser a requerente mãe do falecido, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento, carteira de identidade e certidão de óbito), o que a qualificaria como sua beneficiária, nos termos do artigo 16, inciso II, da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, comprovar a dependência econômica.
II - A dependência econômica da demandante em relação ao filho falecido também restou comprovada nos autos, uma vez que o de cujus era solteiro e sem filhos, e residia junto com a genitora. Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas no sentido de que o filho da autora sempre morou e trabalhou com ela no sítio da família, ajudando, inclusive, no sustento da mãe.
III - O fato de a autora e seu marido serem beneficiários de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo não obsta a concessão do benefício almejado, visto que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
IV - O fato de a demandante ter pleiteado a pensão por morte apenas dois anos após o óbito do filho, assim como de ter ajuizado a presente demanda somente três anos posteriormente ao indeferimento administrativo não constitui elemento hábil a afastar a dependência econômica da autora em relação ao finado.
V - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pelo de cujus até a época do óbito.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/1991.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o parcial provimento da remessa oficial, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas delas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO CORTE SUPERIOR. ANÁLISE DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Tendo em vista a determinação da Corte Superior - de que este Regional divergiu de sua jurisprudência, no sentido de que a presunção de dependência econômica trazida no art.16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 é relativa, podendo ser afastada diante da existência de provas em sentido contrário -, retornaram os autos a este Tribunal para prosseguir na análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus.
2. Não comprovação da dependência econômica frente a análise da prova documental, pelo que mantida a sentença de improcedência da ação, assim como os ônus sucumbenciais suspensos, enquanto perdurar a condição de necessitado.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos (fl. 48) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - 18/08/1980 a 10/12/1997(data de vigência da Lei nº 9.528/97), vez que trabalhou como "eletricista" de modo habitual e permanente, ficando exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, enquadrado pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e código 2.3.2 do Anexo II do Decreto nº 83080/79.
II. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida pelo autor (02/10/2000), nota-se que este não teria cumprido o requisito etário, vez que contaria apenas com 46 (quarenta e seis) anos de idade, nem tampouco teria atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 31 (trinta e um) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, sendo que seriam necessários 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de tempo de serviço.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. Com o advento da Lei 13.135/2015, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Importa ressaltar que o texto não traz a exigência de serem ininterruptas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c".
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte por três anos a contar da data do óbito.