E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL. PROVA. SEGURADO. DATA DO ÓBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Eloi Benedito Fernandes ocorreu em 28/01/2008 (ID 90570211, p. 20). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90570211, p. 16), restando inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico que na certidão de casamento constou declaração quanto a atividade laboral dele: Lavrador.
6. Essa mesma atividade foi exercida pela autora, conforme também consta declarada na certidão de casamento, exercida por tempo suficiente para possibilitar a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 905702011, p. 36).
7. E apesar de o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90570211, p. 25) informar que o falecido exerceu atividade urbana nos períodos de 02/05/1984 a 14/10/1984; 01/11/1984 a 26/03/1985 e 01/05/1997 a 20/01/1999, a somatória desses períodos perfazem 2 anos e seis meses, aproximadamente, o que é insuficiente para descaracterizar o direito a aposentadoria por atividade rural, considerando-se que ele faleceu aos 71 anos de idade.
8. Por fim, destaco que em contestação (ID 90570211, p. 57/62) a autarquia federal sequer se insurgiu quanto a alegação da atividade rural exercida pelo falecido, limitando-se a questionar os consectários legais e a ausência de prévio requerimento administrativo, de modo que tal discussão só foi aventada em grau recursal.
9. Dessarte, a respeito do disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do falecido restou comprovada pelo início de prova material contemporânea aos fatos (certidão de casamento), corroborada pela prova testemunhal e pelos demais fundamentos aqui expostos, tendo, no caso vertente, sido preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui pleiteado.
10. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DO INSS À LIDE LABORAL. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SINTONIA COM O VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.3. O entendimento pacificado do Tribunal da Cidadania é que, mesmo não tendo o INSS integrado a lide laboral, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado previdenciário , a demanda trabalhista é considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário , sendo necessária a existência de outras provas capazes do comprovar o labor consoante ao período reconhecido.4. Realizada a prova oral nestes autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa à autarquia federal, as testemunhas foram coesas e uníssonas quanto ao labor rural exercido pelo de cujus, que inclusive faleceu no local de trabalho cujo vínculo foi reconhecido judicialmente.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR AFASTADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado ocorreu em ocorreu em 30/10/2007 (ID 29/01/2010 (ID 4793064 – p. 25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a genitora do autor já recebe a pensão por morte aqui pleiteada (ID 90356868 – p. 24), estando, portanto, demonstrada a qualidade de segurado do falecido.
4. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
5. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente.
6. No caso vertente, verifico que o autor comprova ser filho do de cujus, mediante a juntada da certidão de nascimento (ID 90356868 – p. 20), bem como que foi interditado por decisão judicial proferida em 12/03/2010, nos autos do processo nº 562.01.2008.032447-7, da 3ª. Vara da Família e Sucessão de Santos (ID 90356869 – p. 128/129), por ser pessoa totalmente incapaz de reger os atos da vida civil, necessitando de cuidados de terceiros.
7. Dessarte, comprovada a incapacidade de autor anteriormente ao passamento e a dependência econômica dele em relação ao instituidor do benefício, escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
8. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Recurso não provido, explicitados os índices de juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. João Batista Ribeiro ocorreu em 13/05/2016 (ID 68171610). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou comprovada nos termos constantes no Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 68171632), por demonstrar que o de cujus era aposentado por incapacidade desde 01/01/1975.
4. O relatório médico apresentado (ID 68171612 – p. 1/2) comprova que ela é portadora de esclerose múltipla há vários anos, apresentando importante grau de incapacidade caracterizada pela fraqueza muscular global dos membros inferiores e espasmos musculares.
5. Em decorrência das condições acima, tem-se que a autora é pessoal totalmente dependente para a prática cotidiana (ID 68171614), necessitando de cuidados diários e permanentes por terceiros, além do numerário necessário para os gastos com moradia, alimentação, remédio e tratamento.
6. Acrescento que a autarquia federal não rechaçou os fatos narrados na exordial, nem fez prova contrária, de modo que restaram incontroversos.
7. Tais necessidades eram providas com a ajuda paterna, porquanto coabitam o mesmo imóvel, restando comprovada a dependência econômica dela em relação ao instituidor do benefício.
8. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois o fato de a autora receber aposentadoria por invalidez não é o suficiente para afastar a dependência econômica dela. As provas carreadas aos autos demonstram que a incapacidade da autora a impede de prover, por si só, não só o próprio sustento, mas também os atos necessários da vida cotidiana dela.
9. A data inicial do benefício é a do óbito, a teor do disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.
10.Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao preconizado no inciso II, do § 4º c/c § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, assim como no artigo 86, do mesmo diploma processual.
11. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
12. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
13. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que a autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte.
7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Depreende-se dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que tanto à concessão da aposentadoria por invalidez, quanto a do auxílio doença, não há objeção que o segurado seja portador de doença preexiste anterior à filiação ao RGPS, desde que não interfira na capacidade laboral dele e reste demonstrado que a incapacidade foi decorrente de progressão ou agravamento da doença. Precedente.4. Não obstante a autora sustente que houve agravamento da doença a partir de 18/03/2008 até o passamento, o que possibilitaria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tal fato não restou demonstrado nos autos. Além de as perícias médicas realizadas em 2009 pelo INSS (NB 534751724-33 e 5362190446) atestarem pela capacidade laboral do de cujus, inexistem comprovação do agravamento da doença, ao menos até 2013 quando, novamente, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.5. Em suma, seja pela perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral em 18/03/2008, seja pela ausência de demonstração do agravamento da doença após a nova filiação ao RGPS, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora.6. Recurso não provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O laudo médico analisou o autor de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando o periciado no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, analisou os atestados e receituários contidos nos autos (anexou atestados médicos) e confeccionou exame físico, relatando que, por não ter movimentos musculares voluntários, permanece deitado ou em cadeira de rodas adaptada em período integral.
III- Ademais, o médico perito revelou que o periciado é portador de Lipofuscinose Ceróide (CID E75.4), Epilepsia mioclônica (CID G40), Déficit visual (CID H54) e Ataxia Cerebelar (CID G11.1).
IV- O médico concluiu que há sinais de deficiência física e mental. Há incapacidade total e permanente para as atividades laborativas. Há sinais de dependência total para as atividades da vida diária. Portanto, preenchido o requisito da "deficiência".
V- O núcleo familiar é composto pelo requerente do benefício assistencial e seus genitores: Adriana Aparecida Ferreira de Almeida e Leandro Antunes de Almeida. No tocante à renda mensal, a soma da remuneração da genitora e do genitor se aproxima de R$3.000,00 (três mil reais), e a renda per capita chega a R$996,29 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos), muito superior portanto, ao teto legal.
VI- Ainda que as depesas da família sejam inegavelmente altas, fato é que não preenchido o critério de miserabilidade exigido para concessão do benefício.
XIII- Vencida a parte autora, deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, no percentual fixado (10%), obedecendo-se a Lei 1060/50, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
XIV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1999, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DECURSO DE TRÊS ANOS E NOVE MESES ENTRE O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO E O FALECIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 14 de janeiro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 13 de março de 1999, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 56.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Entre a data da última contribuição e o óbito transcorreu prazo superior a 03 (três) anos e 09 (nove) meses, acarretando a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei de Benefícios, ainda que fossem aplicadas à espécie as ampliações do período de graça previstas nos §§1º e 2º do aludido dispositivo legal (contribuições por mais de 120 meses e recebimento de seguro- desemprego).
- Inaplicável ao caso sub examine o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que, conquanto o de cujus contasse com a carência mínima para a concessão da aposentadoria por idade, faleceu com 51 anos, ou seja, ainda não houvera implementado a idade mínima de 65 anos, exigida pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91, necessária à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador urbano, em se tratando de segurado do sexo masculino. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Total de tempo de serviço exercido pelo de cujus correspondia a 21 anos, 1 mês e 1 dia (fl. 63) e era insuficiente a ensejar-lhe a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/03/2018 (ID 136818396 - p. 1). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. A qualidade de segurado restou comprovada conforme demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 136818431 – p. 14), pois o falecido era aposentado por tempo de contribuição.
4. No caso em análise, a autora sustenta que convivia em união estável com o de cujus há três anos, cuja ruptura se deu por decorrência do falecimento dele.
5. Dessarte, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, não preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, estado escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
6. Recurso não provido.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o benefício de pensão por morte à autora, companheira do segurado falecido.3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.4. Observando-se o disposto no artigo 77, §2º, V, “c”, 2, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido pelo período de 06 (seis) anos, levando-se em consideração o período já pago pela autarquia previdenciária.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir, quando muito, que o falecido auxiliava a autora nas despesas da casa.
- Deve ser considerado que, tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O filho da autora faleceu em decorrência de doença grave, que implica em despesas e dificuldades com a manutenção da própria saúde, e recebia benefício modesto, destinado a pessoas portadoras de deficiência. Não é razoável presumir que, em tais condições, fosse o responsável pelo sustento da mãe.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DE CRIAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Incontroverso o óbito e a qualidade de segurado.3. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada.4. São diversos os vínculos familiares decorrentes da relação de parentesco, dos quais se insere o reconhecimento da maternidade ou paternidade socioafetivo, em razão da convivência afetuosa com o filho de criação, amparada no amor e cuidados despendidos, com características peculiares ao poder familiar previsto no Código Civil (artigo 1.630 a 1.634, inc. I).5. Não há óbice à concessão de pensão por morte à mãe de criação do segurado, desde que comprovada a relação de maternidade socioafetiva e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício na oportunidade do passamento.6. Diante do conjunto probatório carreado nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração de dependência econômica dela, não havendo como agasalhar as razões recursais dela, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.7. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DOENÇA PRECEDENTE AO ÓBITO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito da instituidora do benefício ocorreu em 17/08/2016 (ID 125103152). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o Cadastro Nacional de Informações Socias (CNIS) demonstra que a falecida era aposentada desde 08/03/1999 (ID 125103153), restando comprovada a qualidade de segurada dela.
4. Preceitua o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedente.
7. No caso vertente, verifico que a autora é filha da instituidora do benefício, foi casada de 19/09/1992 até 18/07/2003, quando se divorciou (ID 125103158), sendo que desse relacionamento nasceu uma filha em 22/07/1993 (ID 125103161).
8. Todavia, não obstante a autora tenha exercidos alguns atos da vida civil, vislumbro que a sua incapacidade precede ao óbito.
9. Diante das necessidades da autora, irrelevante o fato de receber ela aposentadoria por invalidez desde 07/04/2005 (ID 125103176 – p. 12), pois isso não desnatura a sua dependência econômica.
10. Correta a sentença quanto a data inicial do benefício ser a do óbito, pois não corre o prazo prescricional contra pessoa absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
11. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL EXISTENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas inclinam à demonstração da existência de união estável entre autora e falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TR.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/11/1992 (ID 7901860 – 2). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, a qualidade de segurado restou incontroversa, tanto que foi concedida pensão por morte aos filhos, tendo sido cessada em 18/08/2013, por terem atingido a idade limite (ID 7901865 – p. 8).
4. A comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica dela.
5. No caso em análise, as provas carreadas nos autos são cristalinas e não deixam dúvidas quanto a existência de união estável entre autora e falecido no dia do passamento.
6. Dessarte, não há como agasalhar os argumentos da autarquia federal, pois contrários às provas constantes nos autos, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença guerreada, já que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário aqui pleiteado.
7. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. INCOMPATIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito do instituidor do benefício.
3. Tratando-se de contribuinte individual autônomo, não há que se falar em situação de desemprego, diante da incompatibilidade dos institutos. De fato, o desemprego envolve a demissão involuntária ou o recebimento do seguro desemprego, circunstâncias estas não presentes na hipótese de contribuinte autônomo, repita-se, por inexistir vínculo empregatício
4. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA E CAPTURA. DEDUÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.1. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão é devido aos dependentes dos segurados de baixa renda, conforme dispõe o artigo 201, inciso IV, da Constituição da República, com redação da Emenda Constitucional n. 20/1998 (EC n. 20/1998).2. A concessão do auxílio-reclusão, em princípio, depende dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) baixa renda do segurado recluso; b) cumprimento da carência, se cabível; c) dependência econômica dos beneficiários; e d) o efetivo recolhimento à prisão, atualmente em regime fechado.3. Comprovado o recolhimento prisional em regime fechado e a dependência econômica presumida do autor.4. No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.5. Em verdade, a qualidade de segurado será mantida caso os dias em que o detento estiver foragido for inferior ao período de graça não utilizado, já que deve haver a dedução entre eles.6. No caso em testilha, verifica-se que entre a última contribuição previdenciária e o recolhimento prisional transcorreram pouco mais de 6 (seis) meses, e entre fugas e capturas cerca de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, evidenciando que ultrapassou o período de graça de 12 (doze) meses.7. Quando do nascimento do autor, em 09/05/2012, seu genitor, que inclusive na oportunidade estava foragido, já havia perdido a qualidade de segurado,8. Recurso não provido.