E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do falecido.
3. O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
4. Tendo a autora comprovado que convivia com o falecido no dia do passamento e sendo presumida a dependência econômica dela, preencheu todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui pleiteado, razão pela qual encontra-se escorreita a r. sentença guerreada.
5. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA COMPROVA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. Com efeito, a separação de fato do casal ou divorcio, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido."4. No tocante à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.5. Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de pensão por morte, conforme determinado pelo juiz sentenciante.6. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Tendo o óbito ocorrido após o término do período de graça, não demonstrada a qualidade de segurado do falecido.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ DO AUTOR ANTERIOR AO ÓBITO DE SEUS PAIS COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, para a concessão dos benefícios, deve ser comprovada a invalidez do demandante em momento anterior ao óbito de seus pais, ocorridos em 24/12/2010 e 15/06/2016;
- Consta do laudo pericial que o autor sofre de doença renal crônica desde 2005, com necessidade de realização de hemodiálise três vezes por semana, o que o incapacita de forma total e permanente, sendo certo que o próprio INSS, ao conceder aposentadoria por invalidez ao vindicante, reconheceu tal condição.
- Termo inicial mantido na data dos requerimentos administrativos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI 13.135/2015. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
4. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Conquanto o filho da autora fosse segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, a dependência econômica da autora, em relação a ele, não restou comprovada.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ. DOENÇA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. Nos termos do previsto no artigo 15, inciso II e dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. O que restou efetivamente demonstrado nos autos é que a doença incapacitante sofrida pela falecida surgiu em 05/12/2006, portanto quando ela já havia perdido a qualidade de segurada (15/02/2006), razão pela qual não há como agasalhar a pretensão recursal do autor.5. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DA UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
- Apelo autárquico improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.9 - O evento morte do Sr. Alan Carlos Brancato Silvestrini, ocorrido em 29/10/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito.10 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, firmado com a empresa TORRES & FARIA LTDA - EPP, iniciado em 01/03/2012, findou-se em 29/10/2016, em virtude do acidente automobilístico que o vitimou (ID 4088821 - p.1/4).11 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.12 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morava com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas conta de internet em nome do falecido, com vencimento em novembro de 2016, , no valor de R$ 56,99 (cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos) (ID 4088822 - p. 1). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 19/10/2017, na qual foram ouvidas uma informante e uma testemunha.13 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante.14 - De início, o comprovante bancário que acompanha a petição inicial revela que a autora usufrui de benefício previdenciário , com renda mensal equivalente a R$ 1.153,71 (mil, cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) em março de 2017 (ID 4088816 - p. 1). Além disso, a nora da demandante afirmou que não só esta última usufrui de pensão por morte do ex-marido, como também deu entrada no requerimento do benefício de aposentadoria em seu nome.15 - Diante deste contexto, é pouco crível que o aporte financeiro realizado pelo falecido fosse substancial, frequente e imprescindível para assegurar a subsistência da autora, mormente porque ela sempre teve renda própria. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 102, §1º DA LEI Nº 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito, ocorrido em 27 de maio de 2009, foi comprovado pela respectiva certidão de fl. 12.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge, conforme estabelecido pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos ampla prova documental acerca do labor campesino desenvolvido pelo falecido esposo, a qual foi corroborada pelo depoimento de três testemunhas. Os depoentes, no entanto, não souberam afirmar se o de cujus ainda desenvolvia o trabalho rural ao tempo de seu falecimento.
- A perda da qualidade de segurado, no entanto, não causa óbice à concessão do benefício de pensão por morte, se já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário .
- Por ocasião do falecimento, o esposo falecido fazia jus à aposentadoria por idade do trabalhador rural, pois contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade e preenchia a carência mínima de 126 (cento e vinte e seis) meses, estabelecida pelo artigo 142 da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Erro material corrigido de ofício, para que a espécie do benefício deferido conste tratar-se de pensão por morte, no valor de um salário-mínimo. Precedentes.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO DE CUJUS. BENEFÍCIO PERSONALÌSSIMO. ILEGITIMIDADE AD CAUSUM DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Sendo a aposentadoria benefício personalíssimo, e não havendo comprovação do pedido administrativo do falecido, não há legitimidade para a autora, na condição de esposa, pleitear o pagamento de prestações relativas ao referido benefício, mas tão-somente as decorrentes de eventual pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme certidão de casamento (fls. 26), o falecido era casado com autora desde 18/06/1987.
4. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a aposentadoria por invalidez ao tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
5. In casu, o laudo pericial indireto juntado em 01/06/2015 (fls. 162/168) aponta que o falecido era portador de "insuficiência renal crônica, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial grave, hipertensão pulmonar e lesão de retina", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 2004.
6. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício de aposentadoria por invalidez.
7. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos trazidos aos autos (fls. 74/82) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o falecido comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 18/12/1975 a 30/04/1977, 01/05/1977 a 29/02/1980, 22/07/1982 a 17/09/1996 e 06/04/1988 a 05/03/1997, vez que estava exposto de forma habitual e permanente a ruído variável entre 82,6 e 87,5 db(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS (fls. 28/68) e do CNIS (fls. 69 e 142), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias, os quais são suficientes para cumprir o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99. Outrossim, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo da pensão por morte, nota-se que o falecido perfaz 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do requerimento administrativo (16/07/2013 - fls. 27).
10. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC de 1973 (art. 485, VI, do CPC de 2015), no que tange ao pedido de pagamento das parcelas relativas à aposentadoria do falecido. Apelação do INSS improvida e apelação da autora e remessa oficial parcial providas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE E IRMÃO INCAPAZ. LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO.
1. A fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor, sua condição de servidor público e a comprovação da condição de dependência econômica pelos autores.
2. Da prova coligida, não encontro evidências significativas da alegada dependência econômica da parte-autora para com a servidora, estando-se diante de mera ajuda financeira, o que não é suficiente para caracterizar o requisito da dependência.
3. A falecida somente passou a auferir renda que lhe permitisse fazer algum auxílio a terceiros no lapso temporal de seis meses. Acresce-se a isso o fato de os autores auferirem renda de aproximadamente dois salários mínimos mensais por força dos benefícios previdenciários que recebem.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. LEI 13.135/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.4. Quanto à comprovação da dependência econômica, a união estável restou comprovada.5. No que tange à qualidade de segurada, restou igualmente comprovada.6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte.7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRECEDÊNCIA AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do segurado, Sr. Edmundo Araújo Andrade, ocorreu em 29/01/2010 (ID 4793064 – p. 25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, o falecido era aposentado por tempo de contribuição desde 26/02/2006, nos termos de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 4793064 – p. 34), estando demonstrada a qualidade de segurado previdenciário .
4. Preceitua o artigo 16, I § 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento, que os filhos inválidos são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
5. Embora a lei seja explícita quanto ao fato de o filho inválido ser beneficiário previdenciário , cinge-se a controvérsia em determinar até qual momento a invalidez deve ser manifestada, a saber, se é até a data do óbito do instituidor do benefício, ou até o dia em que o filho completar 21 anos.
6. Analisando a controvérsia, o Tribunal da Cidadania abarca a primeira vertente, entendendo que a prova da invalidez deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho. Precedentes.
7. Dessarte, não há como agasalhar as razões recursais. Além de a perícia médica realizada não deixar dúvidas quanto a invalidez total e permanente do autor desde 01/05/1993, portanto precedente ao óbito, tal fato já foi reconhecido pela autarquia federal, tanto que concedeu benefício assistencial ao autor em 15/12/2005 (ID 4793064 – p. 38) por decorrência da invalidez dele.
8. A única alternativa para obstar a concessão da pensão por morte aqui pleiteada seria na hipótese de o óbito ter acontecido anteriormente ao acidente ferroviário, o que não ocorreu. Aliás, o falecimento aconteceu 17 (dezessete) anos após o evento danoso.
9. E sendo irrelevante a idade do autor na data do passamento, bastando a comprovação da invalidez dele, fato este superado nos autos, resta configurada a dependência econômica, não havendo como negar a concessão do benefício.
10. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC/2015.
11. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
12. Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da união estável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
6. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidões de nascimento e casamento, demonstrando a existência de filhos da autora em comum com o falecido, nascidos em 23.03.1977, 06.09.1978, 10.07.1981, 04.01.1983, 26.11.1988 e 28.06.1996 (ID 89451756, 89451759, 89451761, 89451763, 89451765 e 89451767); certidão de óbito do de cujus, onde consta que ele vivia em união estável há 38 anos com a autora e deixou seis filhos (ID 89451770).
7. Consoante a prova oral colhida por meio de gravação audiovisual (ID 122861772 e 122861776), as testemunhas inquiridas afirmam que o falecido conviveu com a autora por muitos anos até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
8. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus por mais de dois anos e até o óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
9. No tocante ao índice de atualização monetária e juros de mora, restou decidido que deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Acrescente-se que o Plenário do STF, em sessão realizada no dia 03/10/2019, decidiu, por maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declaração opostos no mencionado recurso extraordinário e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
10. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
11. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA INSUFICIENTE.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da parte autora.3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, totalizando 36 meses de período de graça.4. A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em proteção ao segurado desempregado, não dispensou o ônus probatório da condição de desemprego, mas relativizou a exigência de registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, entendendo que, para fins de concessão de mais 12 meses do período de graça ao segurado desempregado (art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), tal condição poderá ser demonstrada por outros meios de provas, como a testemunhal.5. Ainda, assevera a Corte Superior que a ausência de anotação na CTPS não é o suficiente para comprovar a condição de desemprego, já que é possível exercer atividade remunerada na informalidade.6. Quando do início da incapacidade laboral o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, em razão da ausência de comprovação da condição de desempregado dele. 7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não comprovada a dependência econômica dos pais, nos termos do art. 16, inciso II e §4º, da Lei 8.213/1991, é incabível a concessão de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. Não demonstrada a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO RECLUSO. ART. 15, IV DA LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 06 de julho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, nos termos do art. 15, IV da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A autora se limitou a instruir a exordial com documentos que evidenciam que, ao tempo da prisão, o filho com ela coabitava na Rua Rio Grande do Norte, nº 759, em Paraguaçu Paulista – SP. Far-se-ia necessário que o início de prova material da dependência econômica tivesse sido corroborado por prova testemunhal, contudo, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, implicando na preclusão da referida prova.
- Ao tempo do falecimento, o filho se encontrava preso havia mais de três anos, sem auferir rendimentos, não ficando claro, nessas condições, de que forma ele poderia estar ministrando recursos financeiros para prover o sustento da genitora.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito da instituidora do benefício.
3. Ante a preexistência da doença incapacitante quando do retorno à previdência social, não demonstrado o requisito da condição de segurada da instituidora do benefício no dia do passamento, não havendo como agasalhar a pretensão recursal do autor.
4. Recurso não provido.