PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA DESIGNADA. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento de benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999. Para os atos posteriores a 01/02/1999, o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo ou do primeiro pagamento, caso haja efeitos patrimoniais contínuos, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento administrativo de revisão do benefício, quando é interrompido. Precedentes.
2. No caso, a pensão foi concedida em 05/1992, a autora foi notificada sobre o procedimento de revisão em 10/2004 e o benefício foi cancelado em 03/2010. Considerando que o prazo decadencial começou a fluir em 01/02/1999 (quando passou a viger a Lei 9.784/1999), observa-se que o prazo foi interrompido em 10/2004, com a notificação, quando ainda não transcorridos 10 anos, de modo que não houve decadência.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O ponto controvertido é a qualidade de dependente da autora, filha maior do de cujus quando do óbito e designada como dependente perante o INSS. Não comprovada a invalidez ao tempo do falecimento, a autora não faz jus ao restabelecimento da pensão por morte. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. PERÍCIA MÉDICA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada incapacidade laboral, seu início e qualidade de segurado especial, e caracterizado o cerceamento de defesa, pois não consideradas a justificativa apresentada e as peculiaridades de difícil acesso e indisponibilidade de transporte até a área urbana, tem-se como justificado o não-comparecimento da parte autora às perícias designadas, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a perícia médica judicial, levando-se em conta as peculiaridades do caso.
2. É imprescindível a prova testemunhal para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, nos casos de concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, pois, de regra, a prova documental é meramente indiciária, exigindo complementação por prova testemunhal idônea.
3. Sentença anulada, a fim de ser reaberta a instrução e regularmente processado e julgado o feito, com a realização de prova pericial e oitiva de testemunhas.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. PESSOA DESIGNADA, MAIOR DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇAMANTIDA.1. Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (RE 626.489/SE, Repercussão Geral), razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial de mérito, observando-se, contudo, a prescrição das parcelas vencidas nos cincoanos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.2. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidoree) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoal portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. De acordo com o disposto no art. 217, I, alínea "e", da Lei nº 8.112/90, a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos só terá direito à pensão, caso não possa, por si só, prover a própria subsistência, ou seja, está impossibilitada para qualqueratividade laborativa que lhes dê, pelo menos, as condições básicas necessárias à vida.4. A Medida Provisória n. 664.2014 (30/12/2014) promoveu alterações na Lei nº 8.112/90, entre elas, a exclusão da pessoa designada maior de 60 (sessenta) anos do rol de dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensãovitalícia. Contudo, a concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, como no caso dos autos (óbito em 16/03/2008), é de sereconhecero direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos, desde que preenchidos todos os requisitos legais.5. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que: "...3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensãopormorte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.4.A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão." (AgRg no REsp1362822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013).6. Na hipótese, o óbito da servidora ocorreu em 16/03/2008, quando vigente a redação original do art. 217, I, "e" da Lei n. 8112/1990. Embora a autora não conste nos assentamentos da instituidora como pessoa designada, do conjunto probatório dos autos,notadamente, a escritura de adoção, datada de 25/10/1993 e a declaração de dependência econômica, lavrada no Cartório Segundo Ofício de Notas de Salvador, datada de 26/10/1993, (ids. 68011328 e 68011330) revelam a dependência econômica em relação àinstituidora da pensão. No que concerne aos demais requisitos, tanto a idade (nascida em 29/07/1943), tendo completado 60 anos em 2003) quanto a designação foram comprovados nos autos, haja vista que além da prova documental, houve produção de provatestemunhal que corroborou de forma inequívoca o desejo da falecida servidora de instituir a autora como sua dependente e beneficiária da pensão. Desse modo, restando comprovados os requisitos legais, imperativa a concessão do benefício requestado.Assim, a sentença não merece reparos.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 16º, primeira parte, do CPC.8. Apelação da União desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observo que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO À DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE.
1. Cabe ao INSS comunicar a parte autora da data designada para a perícia administrativa de reavaliação das suas condições de saúde.
2. Caso em que não foi juntado aos autos documento hábil a comprovar que a autora ficou ciente da data designada para a perícia médica, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até ulterior reavaliação da Autarquia Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ENTEADA. CONCESSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurada da falecida à época do óbito e a condição de dependente de quem objetiva a pensão por morte, é devida a concessão do benefício.
2. No caso de dependente absolutamente incapaz na ocasião do óbito, a concessão do benefício é devida desde o falecimento.
3. A teor do que dispõem os arts. 103 e 79 da Lei 8.213/1991 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N.1.352.721-SP. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§3º, art. 20, Lei n.8.742/93). Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a parte tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n.12.435/2011).6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SEM PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
Inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada redução da capacidade laboral, e caracterizado o cerceamento de defesa, por falta de intimação pessoal da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada a prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP.PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso, o autor não compareceu à perícia médica para avaliação da sua incapacidade, condição indispensável para a comprovação do benefício por incapacidade.3. Nos termos da jurisprudência do e. STJ "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a suaextinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).4. Apelação da parte autora provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 ,IV, do CPC.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESIGNADA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. PROCESSO ANULADO DESDE A DATA DA AUDIÊNCIA.
I - O art. 17 da Lei 10.910/04, explicitamente dispôs quanto à prerrogativa processual de intimação pessoal dos membros da Procuradoria Federal:
II - In casu, constata-se que o mandado expedido para intimação do INSS contém grave erro intrínseco - texto equivocado tratando de perícia, além disso, equivocadamente, o mandado foi encaminhado por malote, ao invés de ser entregue para cumprimento a oficial de justiça do Juízo. Inexistente nos autos comprovação de que o réu tomou conhecimento, tempestivamente, da audiência designada.
III - O não comparecimento à audiência do Procurador Federal constituído pelo INSS macula a sentença de nulidade, uma vez que o depoimento pessoal da parte autora, bem como respostas das testemunhas a questões eventualmente formulados pelo requerido têm o condão de sedimentar a convicção do Magistrado.
IV - Processo anulado desde a data da audiência, para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
V - Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. NÃO COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço.
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RURAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Ausente a parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Hipótese em que anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a realização de perícia médica e estudo social, a fim de que se avalie se estão presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. PREJUÍZO VERIFICADO NA AUSÊNCIA À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇAANULADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da sentença ante a sua intimação em endereço diverso do novo endereço indicado nos autos e a ausência de intimação de seus patronos acerca da realização da perícia, o que teria culminado no seu nãocomparecimento. Requer anulação da sentença e designação de nova perícia e regular processamento do feito.3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, consta certidão indicando que a parte autora, em 24 de fevereiro de 2014, compareceu em cartório do Juízo para informar seu novo endereço (Rua Z-2, Casa 481, Bairro Silvio Leite, CEP 69.314-308, BoaVista-RR). Por sua vez, o mandado de intimação da realização da perícia e respectiva certidão de cumprimento indicam que a tentativa de intimação foi realizada no endereço incorreto (Rua Borba, 3275, Bairro Santo Antonio, Itacoatiara/AM).4. Demonstrado o claro prejuízo da parte autora, resta necessária a designação de nova perícia e realização da sua adequada intimação com a finalidade de dar continuidade ao processo.5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova perícia e suprir a falta de intimação da parte autora para comparecer ao ato.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA EM JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FUNDO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Ausente a autora ao ato processual designado em face do qual não fora pessoalmente intimada (perícia médica), o encaminhamento processual a ser conferido ao processo é o de instá-la, de forma pessoal, ao comparecimento, observando-se, pois, a providência reclamada pelo Código de Processo Civil (artigo 485, inciso III, § 1º), a fim de perquirir-se sobre seu interesse no prosseguimento e solução da causa.
2. Não sendo tal providência observada, é impositiva sua realização, devendo o feito retornar à origem, a fim de que seja reaberta a instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. MOTIVO NÃO ESCLARECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP N. 1.352.721-SP. PROCESSOEXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a parte foi devidamente intimada para esclarecer o porquê da sua ausência, após não comparecer à perícia. Em resposta à intimação, alegou motivo de força maior, sem haver comprovação, requerendonovadata para o exame e a realização do laudo com outro médico, alegando suspeição/impedimento da atual perita.3. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado. Precedentes.4. Cabe ponderar que a indicação do perito é ato privativo do juiz e que os motivos de impedimento e suspeição estão indicados nos arts. 144 a 148 do CPC/2015, sem que haja previsão de óbice à nomeação e atuação do perito por desentendimento com oadvogado.5. Observa-se que para o reconhecimento do direito ao benefício não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais.6. No caso dos autos, a parte autora não compareceu à perícia médica designada para a análise da sua situação de incapacidade laboral, condição indispensável para a comprovação do direito ao benefício postulado.7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. Considerando que não constam provas suficientes para a prolação de uma decisão segura, com a certeza necessária que se faz para o julgamento do feito, entendo por manter a sentença apelada que julgou extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
2. Ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, reconheço a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO, DEPENDENTE-FILHO E COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. RATEIO MANTIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da corré, inexiste motivo para alterar o rateio definido adequadamente definido pela Administração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.