PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Não caracteriza violação aos princípios do contraditório e ampla defesa a ausência da transcrição dos depoimentos na sentença ou dos áudios no processo eletrônico, se o procurador foi intimado para comparecimento na audiência de instrução e julgamento e poderia ter acesso ao áudio dos depoimentos em cartório posteriormente. Agravo retido improvido.
2. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Verifica-se que a autora postula na ação a concessão do benefício de pensão por morte urbana e que o único documento apresentado para comprovar a qualidade de segurado empregado do falecido foi um termo de acordo trabalhista por instrumentoparticular, supostamente celebrado entre a empresa Madeireira Estevão Ltda. e o genitor do falecido, representante do espólio, por meio do qual foi dada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas trabalhistas devidas no período de 24/4/1989 a24/4/1994, sem assinatura de ambas as partes e de testemunhas e sem o reconhecimento de firma, ou seja, não dotado de fé pública.4. Ademais, embora tenha sido realizada audiência de instrução e julgamento, as duas testemunhas arroladas pela parte autora foram dispensadas de prestar o compromisso de dizer a verdade, tendo sido ouvidas apenas como informantes, nos termos do art.447, §§ 4º e 5º, do CPC.5. Assim, não comprovada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito por prova plena ou início de prova material corroborado por prova testemunhal, a sentença merece ser reformada.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Elisete Lopes, ocorrido em 09 de maio de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.220.030-9), desde 09 de abril de 2012, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada. As contas de despesas telefônicas e de TV por assinatura, as quais se reportam à identidade de endereço de ambos, foram emitidas em épocas distintas (novembro de 2012 e setembro de 2015).
- A Notificação extrajudicial emitida ao autor, em 09/06/2016, pela Imobiliária Milioni Imóveis, acerca da necessidade de providenciar novo fiador para o contrato de locação do imóvel residencial situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não demonstra que este residisse no referido endereço, já que o referido contrato foi firmado por pessoa estranha aos autos, Ruth Leôncio da Silva.
- A correspondência emanada do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais – Subdistrito de Indianápolis – São Paulo – SP, conquanto traga o endereço do postulante situado na Rua Prudente de Moraes, nº 1299, na Vila Nova, em Salto – SP, não se presta ao fim colimado, por ter sido emitida após o falecimento da segurada, em 18/07/2016.
- As mensagens extraídas de mídias sociais, emitidas reciprocamente pelo autor e pela de cujus, entre 2011 e 2015, conquanto façam referência ao propósito de casamento, não permitem aferir se já teria iniciado o suposto convívio marital.
- Em mensagem publicada pela APEOESP, em jornal do sindicato da categoria, ao solidarizar-se pelo falecimento de Elisete Lopes, esta foi qualificada como “noiva” do autor.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito. Duas depoentes inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 17 de julho de 2018, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, sem se embasar na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital, assume a conotação de mera opinião, dissociada das demais provas, estas apontando para a existência de relacionamento duradouro, com contornos de namoro.
- Corroborando a conclusão de que inexistia convívio marital, na Certidão de Óbito, a qual teve como declarante pessoa da família (Elisa Lopes), a de cujus foi qualificada como solteira, com 54 anos, sem filhos, e residente na Rua Sorocaba, nº 1104, ap. 602-A, na Vila Santa Terezinha, no município de Itu – SP, vale dizer, endereço distinto daquele informado pelo autor na exordial e ao requerer administrativamente o benefício.
- Acerca da distinção do endereço de ambos, ao tempo do falecimento, nenhuma das testemunhas procurou esclarecer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. EMPRESA FAMILIAR. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado em empresa familiar, desde que demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
2. Já a remuneração, se não foi inquirida por ocasião da audiência por qualquer dos presentes à solenidade, é presumível a sua existência, em face da ausência de prova negativa.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
4. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
5. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregado, como é bem sabido, tal encargo incumbe ao empregador, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.
6. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
7. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA. QUALIDADE DE SEGURADA. A FALECIDA ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E GENÉRICOS.
I- A qualidade de segurada restou comprovada, uma vez que a de cujus era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
II- A parte autora, nascida em 01 de março de 1996, conta atualmente com 20 anos de idade e depreende-se da Certidão de Nascimento de fl. 12 ser neta da falecida segurada. O termo de guarda e responsabilidade de fl. 13, expedido pelo Juizado de Menores de Guaxupé - MG revela que, em 10 de setembro de 1998, quando contava com 2 (dois) anos de idade, foi posta sob a responsabilidade da falecida avó.
III- No que se refere à dependência do neto que se encontra sob guarda esta não se presume, devendo ser comprovada.
IV- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram frágeis e genéricos, porquanto no sentido de que, na tenra idade, a autora foi posta sob os cuidados da avó e que atualmente esta não exerce atividade laborativa remunerada, cursa faculdade de enfermagem no período noturno e, durante o dia, se ocupa em cuidar da genitora, que é pessoa acometida por obesidade, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem esclarecer qual parcela financeira a de cujus vertia em prol da postulante.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INSS. CARGA DOS AUTOS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. POR EXTENSÃO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ARRENDATÁRIO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais: a) de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e b) de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP. Pretende sejam, pois, reconhecidos os períodos retro descritos, a fim de serem averbados pelo INSS, com vistas à utilização futura para aposentação.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 27/01/2016, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. A retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. Precedentes do STJ.
4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, encerrara-se em 25/02/2016. E como o recurso fora protocolizado apenas em 26/02/2016, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal. Por consequência, não se conhece do recurso adesivo da parte autora (art. 500, III, do CPC).
5 - Impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - Uma observação, resultante da pesquisa ao banco de dados previdenciário CNIS: o autor conta com vinculação empregatícia urbana desde 17/09/1990 até, ao menos, dezembro/1998.
10 - Conjugando-se o conteúdo supra com os termos firmados na r. sentença de Primeiro Grau - reconhecimento de labor rural de 09/05/1977 até 04/05/1991 - considerando, ainda, a impossibilidade fática de exame dos recursos interpostos, têm-se que a controvérsia ora paira, restritamente, sobre o (hipotético) intervalo rural de 09/05/1977 a 16/09/1990.
11 - Com vistas à comprovação do labor campesino de outrora, rememorando, de 09/05/1977 a 29/06/1986, em regime familiar na Fazenda Santa Luzia, em Marabá Paulista/SP, de propriedade de seu genitor, Sr. Aparício Zulin, e de 30/06/1986 até início do ano de 1995, como arrendatário na Fazenda Santa Rosa, localizada no Município de Caiuá/SP, o autor carreou aos autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * certidão fornecida pelo Ministério do Exército, asseverando que, à época do alistamento militar do autor, em 01/06/1981, teriam sido declaradas a profissão de estudante e a residência na Fazenda Santa Luzia; * título de eleitor emitido em 12/06/1981, consignadas as profissão de estudante e residência na Fazenda Santa Luzia; * certidão de casamento, celebrado em 19/07/1986, anotada a profissão do autor como agricultor; * certidão de nascimento da prole do autor, datada de 31/12/1986, anotada a profissão paterna de lavrador; * documentos diversificados em nome do autor - dentre os quais declaração cadastral de produtor "arrendatário" e pedidos de talonário de produtor - dos anos de 1987 e 1988, aludindo à Fazenda Santa Rosa; * notas fiscais de produtor (ora em nome do genitor, ora em nome do autor), relativas à comercialização de produtos de origem agropecuária - bovinos e algodão em caroço - nos anos de 1988 e 2000; * documentos comprovando a aquisição dos imóveis Fazenda Santa Luzia e Sítio Santa Cruz, pelo genitor do autor; * documentos diversos, em nome do genitor (ora qualificado como agricultor, ora como pecuarista), relativos a anos de 1974 a 1982 e de 1984 até 1990 - declarações anuais para cadastro de imóvel rural; declarações de pecuarista; declarações cadastrais de produtor - ora referindo à Fazenda Santa Luzia, ora ao Sítio Santa Cruz, merecendo destaque os dados extraídos, de que o genitor seria proprietário de 04 imóveis rurais, que totalizariam 375,6 hectares. Os documentos escolares comprovam ciclo estudantil - e não laborativo - do autor, de modo que se mostram inaproveitáveis nos autos.
12 - Em que pese a farta documentação em nome do genitor do autor, tem-se que o período pretendido como de economia familiar - 09/05/1977 a 29/06/1986 - não pode ser reconhecido com tal, isso porque a documentação acostada não traduz atividade rural desenvolvida sob manto da economia familiar (segurado especial), lembrando-se aqui, que a atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
13 - Quanto ao interregno de 30/06/1986 até 16/09/1990, a fala dos testigos evidenciou a prestação rurícola do autor, ou seja, dos discursos transcritos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, de há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.
14 - Aliando-se o elemento documental aproveitável, ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 30/06/1986 até 16/09/1990.
15 - Imperioso notar que o autor, atualmente servidor público estadual (investigador de polícia), está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
16 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
17 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
19 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
20 - Sucumbência recíproca.
21 - Apelo do INSS e recurso adesivo do autor não conhecidos. Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Séfora Elzia Bueno Brachim, ocorrido em 07 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de auxílio-doença (NB 31/615.617.749-7), desde 25 de agosto de 2016, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital ao tempo do falecimento da segurada.
- Sustenta o postulante que no termo de ajuizamento de ação de locação de imóvel, perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Votuporanga – SP (autos nº 0010817-18.2016.8.26.0664), a de cujus teria sido qualificada como “casada”, contudo, não consta em qualquer peça do processo o nome do autor como sendo o suposto cônjuge.
- A Certidão de Casamento do autor contém a averbação de separação judicial decretada em 2004, fazendo prova apenas da inexistência de impedimento para constituir união estável.
- Na exordial o postulante fez constar como seu endereço a Rua Rio de Janeiro, nº 2272, na Vila América, em Votuporanga – SP, sendo distinto daquele onde morava a de cujus.
- Destaca-se ter sido declarante do falecimento Mariela Fernanda Brachini Brambilla, na condição de sobrinha da de cujus, ocasião em que fez consignar de forma detalhada que a segurada contava com 48 anos, era solteira, tinha por endereço a Rua Theodoro Wille, nº 4065, em Votuporanga – SP.
- Consta no mesmo documento como local do falecimento o Hospital de Base de São José do Rio Preto – SP, sem relato de que o autor tivesse estado naquele nosocômio acompanhando a paciente.
- Na Certidão de Óbito constou que a segurada deixava bens relacionados em testamento, sem relato ou demonstração acerca de eventual quinhão que tivesse sido atribuído ao postulante, tampouco foi inquirida a sobrinha da segurada para que esclarecesse a omissão sobre o correto estado civil da falecida.
- É importante observar que, tendo o falecimento ocorrido em 07 de setembro de 2017, o autor postergou o requerimento administrativo do benefício para 18 de janeiro de 2018 e, nem nesta ocasião, fez demonstração de que estivesse residindo no mesmo endereço da segurada.
- Na ficha de atendimento, emitida em nome da de cujus, pela Secretaria da Saúde do Município de Votuporanga – SP, consta de forma manuscrita o nome do autor, no campo destinado à descrição dos familiares, todavia, não se infere sua data ou qualquer identificação sobre o servidor público responsável por sua emissão.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- A prova testemunhal não permite aferir que o autor e a falecida segurada conviviam maritalmente ao tempo do óbito.
- Três testemunhas inquiridas em juízo, em audiência realizada em 20 de março de 2019, afirmaram que o autor e a falecida segurada eram vistos como se fossem casados. Esta afirmação, no entanto, não se embasou na narrativa de fatos que conduzam à conclusão de que havia convívio marital com o propósito de constituir família.
- Não foi comprovada a união estável e, por corolário, inexiste dependência econômica do autor em relação à falecida segurado, tornando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser o postulante beneficiário da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. FILHA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. CUIDADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito da genitora, ocorrido em 10 de outubro de 2017, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que Maria Cândida Pereira era titular de aposentadoria por idade (NB 41/714428457), desde 09 de dezembro de 1981, cuja cessação em 10 de outubro de 2017 decorreu do falecimento da titular.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam vínculos empregatícios estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre 01 de abril de 1985 e 30 de abril de 1992.
- Ressentem-se os presentes autos de comprovação de que a parte autora fosse pessoa inválida ou acometida por incapacidade laborativa de qualquer natureza. Na exordial, sequer arguiu eventual incapacidade, porém sustentou que, desde quando cessou o último contrato de trabalho, passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.
- Em audiência realizada em 09 de abril de 2019 foram inquiridas três testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora, após deixar seu último emprego, passou a se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora.
- Merece destaque o depoimento da testemunha Aline Cristina da Silva Abati que asseverou ser sobrinha da postulante e ter vivenciado que ela sempre morou com a segurada. Disse que a autora exercia atividade laborativa remunerada, mas que parou de trabalhar para se dedicar exclusivamente da mãe, situação que se verificou até a data do falecimento.
- Em outras palavras, as testemunhas afirmam que a postulante não exercia atividade laborativa remunerada para se dedicar exclusivamente a cuidar da genitora, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remeta ao quadro de dependência econômica.
- Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora chegou a pleitear administrativamente a concessão de auxílio-doença, em 29 de novembro de 2017, o qual restou indeferido, tendo como fundamento a ausência de incapacidade laborativa.
- Não comprovada a dependência econômica da filha em relação à falecida genitora, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DA DE CUJUS COMO TRABALHADORA RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR CAMPESINO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS, GENÉRICOS E CONTRADITÓRIOS.
I - A relação marital entre o autor e a falecida restou comprovada pela Certidão de Casamento de fl. 16, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
II - O autor pretende ver reconhecida a condição de trabalhadora rural da esposa falecida trazendo aos autos a Certidão de Casamento de fl. 16, onde se verifica ter sido ele próprio qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de janeiro de 1962, contudo, na CTPS juntada por cópias às fls. 19/21 consta um vínculo de natureza urbana (balconista), estabelecido entre 01 de junho de 1974 e 30 de abril de 1977.
III - Nos Contratos de Parceria Agrícola de fls. 25/64, firmados entre 23 de março de 1982 e 20 de janeiro de 1997, verifica-se ter sido o postulante qualificado como lavrador/agricultor.
IV - O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 78 faz prova de que o autor passou a ser titular de aposentadoria por idade - trabalhador rural - (NB 41/108.669.018-1), desde 06 de abril de 1998, não havendo nos autos início de prova material de que ele ou sua falecida esposa tivessem prosseguido nas lides campesinas. Ao reverso, consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 72/73 a inscrição da de cujus como contribuinte individual, condição em que verteu contribuições previdenciárias entre abril de 2005 e março de 2006. Entre a data da última contribuição e o falecimento, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, o que, à evidência, acarretou a perda da qualidade de segurada.
V - Os depoimentos colhidos às fls. 144/145, em audiência realizada em 12 de setembro de 2012, revelaram-se frágeis, genéricos e contraditórios, na medida em que as testemunhas Ana Maria Neimster e Maria Aparecida Miatto Rodrigues se limitaram a afirmar que a de cujus, ao tempo do falecimento, estava a laborar com Gervásio, na cultura da uva, sem passar dessa breve explanação, sem explicitar a localização da propriedade, o período do plantio e da colheita, a frequência do trabalho, o valor da diária recebida, vale dizer, omitiram-se sobre pontos relevantes à solução da lide.
VI - Importa consignar que mesmo não sendo comprovada a qualidade de segurada, se, por ocasião do óbito, Geralda Rosa Garcia já houvesse preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria, o requerente faria jus à pensão, nos termos do § 2º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, nada veio a demonstrar nos autos que no momento do falecimento ela fizesse jus a alguma espécie de benefício, porquanto não houvera completado a carência mínima para a aposentadoria por idade (ainda que contasse com 65 anos - fl. 17). Tampouco se produziu nos autos prova de que eventual incapacidade laborativa a tivesse acometido quando ela ainda ostentava a qualidade de segurada, afastando a aposentadoria por invalidez, bem como não logrou comprovar o período mínimo de trabalho exigido em lei para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade proporcional.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTOS FRÁGEIS E CONTRADITÓRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado do detento restou comprovada, uma vez que os extratos do CNIS estão a demonstrar que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu encarceramento, em 09 de fevereiro de 2012.
III- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 34 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2012, foi no valor de R$ 867,35, vale dizer, inferior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 915,05.
IV- Os pais de segurado estão arrolados entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
V- O fato de a parte autora ser titular de aposentadoria por idade (NB 41/1315437381), conforme demonstrado pelo extrato de fl. 30 não constitui óbice ao recebimento do auxílio-reclusão, ante a ausência de vedação legal à referida cumulação. Não obstante, os depoimentos colhidos nos autos se revelaram frágeis e contraditórios, tendo em vista que as testemunhas disseram saber que o filho contribuía para custear as despesas da casa, mas sem passar dessa breve afirmação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica.
VI- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 31/33 estão a revelar a ausência de vínculos empregatícios pelo segurado recluso, entre agosto de 1993 e agosto de 2011, ocasião em que trabalhou por um curto período, a partir de 01.08.2012 até a data da prisão (09.02.2012), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência do genitor.
VII - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VIII- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Primeiramente, de se verificar que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
3 - Reconheço como início de prova material, a certidão de casamento (fls. 13), de 1971, indicativa de que a parte autora laborava como lavradora. Tal início de prova é corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (fls. 45/46), que foram coesos e unânimes em sustentar o exercício de atividade campesina no lapso vindicado (descrevendo, inclusive, detalhes de como se dava a lide rural em aspectos relativos às culturas plantadas e à forma como se realizava o trabalho, conforme transcrições constantes do v. voto do E. Relator). Destaque-se a possibilidade de se reconhecer a faina rural antes da data do documento mais remoto por força do que restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP (representativo da controvérsia). Nesse contexto, reconheço como efetivamente laborado no campo pela parte autora o lapso de 02/02/1961 (data a partir da qual completou 12 anos de idade - fls. 12) a 31/08/1983 (dia anterior à existência de vínculo formal de emprego - CNIS de fls. 84).
4 - No caso em apreço, somados os períodos incontroversos (fls. 84) com o lapso de faina campestre ora reconhecido, perfaz a parte autora 47 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço (conforme planilha que ora se determina a juntada), suficiente ao deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício este devido a partir do requerimento formulado na esfera administrativa (11/04/2011 - fls. 30), não havendo que se falar em parcelas prescritas na justa medida em que não transcorreram mais de 05 anos entre tal marco (11/04/2011 - fls. 30) e o momento de ajuizamento desta ação (04/05/2011 - fls. 02).
5 - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6- O INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111/STJ.
7 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
8 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurado restou demonstrada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício.- Na esfera administrativa, o auxílio-reclusão foi deferido exclusivamente em favor dos filhos menores do segurado, que foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário.- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar o convívio marital entre a parte autora e o segurado reclusão, nem ao menos foram apresentados documentos que pudessem vinculá-los à identidade de endereços.- Os depoimentos colhidos nos autos, se revelaram inconsistentes e contraditórios. As testemunhas não mencionaram qualquer fato substancial que pudesse caracterizar o convívio marital duradouro, mantido com o propósito de constituir família. Tampouco disseram acerca do outro filho menor do segurado, havido de outro relacionamento, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.- No tocante à relação pretérita, em que o relacionamento do casal não atendeu aos requisitos doa art. 1.723 do Código Civil, não caracteriza união estável. Precedente.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor, ante a conclusão do perito, atestando a sua inaptidão para o desempenho da atividade habitual exercida como rurícola (agricultura familiar), ao qual foi concedido o benefício de aposentadoria por idade pela autarquia posteriormente.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (07.11.2013), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, incidindo até o dia anterior à data da concessão do benefício de aposentadoria por idade ocorrida em 12.09.2016.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do benefício, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A ação foi ajuizada em 03 de março de 2017 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 10.
- Restou comprovado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que José Caetano dos Reis era titular de aposentadoria por idade (NB 41/165.484.469-9), desde 05 de setembro de 2012, conforme faz prova a carta de concessão de fl. 21.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de início de prova material a indicar que o segurado falecido ministrasse recursos para prover o sustento dos postulantes.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 31 de maio de 2017, a testemunha Giovani da Silva afirmou ser proprietário de um supermercado vizinho à casa dos autores, razão por que pudera vivenciar que o de cujus residia com os genitores. Tal depoimento se encontra em evidente confronto com as afirmações da testemunha Sebastião Pereira de Lima, no sentido de que José Caetano dos Reis residia em outro bairro. Esse ponto não foi esclarecido pelo depoimento da testemunha Ulisses Ferro, que se limitou a afirmar que, em virtude de ter trabalhado em uma farmácia, pudera acompanhar que José Caetano dos Reis era quem efetuava o pagamento de remédios adquiridos pelo genitor.
- Os extratos do Sistema único de Benefícios - DATAPREV, carreados pela Autarquia Previdenciária às fls. 56 e 65 revelam que os autores já eram titulares de benefícios previdenciário e assistencial, ao tempo do falecimento do filho.
- O próprio de cujus era pessoa de idade provecta e recebia benefício previdenciário de valor mínimo (fl. 11). Os depoimentos colhidos nos autos não revelam de que forma ele ministrava recursos para prover o sustento dos genitores, já que não fazem alusão a outra fonte de renda por ele auferida.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação dos autores improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APARENTE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. CABIMENTO. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §3º, DA LEI N. 8.213/91 DECORRENTE DO ERRO DE FATO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS FRÁGEIS. VÍNCULOS URBANOS OSTENTADOS PELO MARIDO. SUPERAÇÃO DO LIMITE DA SUBSISTÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO À FIGURA DE SEGURADA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, consistente na incidência da Súmula n. 343 do e. STF, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
II - A r. decisão rescindenda decretou a improcedência do pedido com fundamento na inexistência de início de prova material do labor rural, deixando, inclusive, de valorar os depoimentos testemunhais, o que implicaria, a rigor, a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme precedente de recurso especial repetitivo (REsp n. 1352721/SP – TEMA 629; Publ. em 28.04.2016). Todavia, ante a formação de aparente coisa julgada, a dificultar nova propositura da demanda, é razoável admitir que, nessa situação, seja cabível a ação rescisória. Importante destacar, ainda, que novel CPC contempla a propositura de ação rescisória de decisão que não seja de mérito justamente nas hipóteses em que há impedimento de nova propositura da demanda, a teor do art. 966, §2º, I, do CPC.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, concluiu que a autora não poderia se valer dos documentos em nome de seu marido que o ligavam ao trabalho rural, em face de efetiva comprovação de atividade urbana por ele exercida em período relevante (de 01.08.1996 a 02.1997 e de 01.03.2000 a 06.2013). Destacou, também, que “...o cônjuge recebe aposentadoria por idade urbana, na condição de comerciário, desde 12.12.2013 (fl. 121). E a própria requerente apenas possui registros de atividades urbanas em seu CNIS (fls. 100/105), de 11.02.1987 a 09.09.1991...’, não tendo sido considerada a prova testemunhal, ante a incidência da Súmula n. 149 do E. STJ.
V - A r. decisão rescindenda, embora tenha feito menção à “carteirinha do Sindicato Rural de Paranaíba”, não se atentou que aludido documento se reportava diretamente à autora, bem como sua expedição tinha se dado em 29.08.2003, posteriormente ao interregno em que exerceu atividade urbana e dentro do período de carência exigida, correspondente a 162 meses, considerado o ano de 2008, em que completou 55 anos de idade, nos termos do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
VI - É pacífica a jurisprudência no sentido de que a carteira de filiação a sindicato rural constitui início de prova material da atividade rurícola. Precedentes do e. STJ.
VII - Malgrado se possa vislumbrar ofensa ao artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que a r. decisão rescindenda não levou em conta documento reputado como início de prova material do labor rural, pode-se inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC, pois foi considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, não havendo pronunciamento jurisdicional sobre o tema.
VIII - Em que pese a demandante tivesse indicado como fundamento da presente rescisória o inciso V do art. 966 do CPC, exsurge do exame dos autos a ocorrência de erro de fato, sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus. Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
IX - A carteira de filiação ao Sindicato Rural de Paranaíba em nome da autora, datada de 29.08.2003, constitui início de prova material de sua condição de segurada especial, possuindo aptidão para comprovar a atividade rurícola pelo período correspondente à carência exigida, desde que corroborada por idônea prova testemunhal.
X - Relativamente ao trabalhador rural sob regime de economia familiar, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
XI - As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que a autora auxiliava o seu cônjuge na faina campesina, porém não souberam detalhar as atividades por ela desenvolvidas, além do que não tinham pleno conhecimento do labor urbano empreendido pelo marido. Nessa linha, destaca-se o depoimento da testemunha Martinho Mello de Oliveira, que após ser lembrado pelo magistrado dos vínculos empregatícios do cônjuge, admitiu que ele trabalhava em um supermercado, assinalando que o casal se dedicava à lida rural nos fins de semana e feriados.
XII - Do exame do extrato do CNIS acostado aos autos, verifica-se que o marido da autora, o Sr. Antônio Lima dos Santos, ostenta vínculos empregatícios com o “Supermercado Santana Ltda” nos períodos de 01.08.1996 a 28.02.1997 e de 01.03.2000 a 15.05.2008, e com “Mara Regina M.P. Lima – ME” no interregno de 01.12.2008 a 06.2013. Por outro lado, não se olvide de julgado do e. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1304479/SP; j. 10.10.2012; DJe 19.12.2012), que firmou tese jurídica no sentido de que “...O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)...”.
XIII - Verifica-se dos autos que o cônjuge da autora auferiu renda contínua superior a um salário mínimo por tempo relevante (mais de 08 anos) dentro do período de carência, de modo a evidenciar a superação do limite de subsistência.
XIV - Da análise de todo conjunto probatório, depreende-se ser verossímil a ocorrência de exploração agropecuária do imóvel do casal, contudo a participação da autora não se deu de forma habitual, além do que não restou caracterizado o regime de economia familiar. Em síntese, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da demandante, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
XV - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC.
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. ESTÁGIO CURRICULAR. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da súmula nº 73 do trf da 4ª região.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que demonstrada a realização de estágio curricular, por intermédio do CIEE/PR, de acordo com a Lei 6.494/77.
4. Improvido o recurso da parte, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. AGRICULTURA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INAUDÍVEIS. PROBLEMAS TÉCNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença)
2. Diante da prova da incapacidade, há necessidade de comprovação da alegada qualidade de segurada especial, ou seja, do trabalho rural em regime de economia familiar. Necessidade de repetição da prova testemunhal em virtude de problemas técnicos no áudio dos depoimentos, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.