AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ELETRÔNICO. JUNTADA DE MÍDIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM AUDIÊNCIA. NECESSIDADE.
O processo eletrônico, tal qual o processo físico, deve estar devidamente instruído com os depoimentos prestados em audiência, assim, o simples fato de os depoimentos estarem armazenados digitalmente não afasta a necessidade de os arquivos serem anexados ao processo eletrônico e disponibilizados às partes interessadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. LEI Nº 8.213/91. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA INTEGRADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão da parte autora recai sobre o reconhecimento de labor rurícola exercido sob economia familiar, nos intervalos de 12/12/1964 até 13/08/1974, 16/10/1986 até 01/10/1992 e 09/10/1993 até 02/11/1998. Aduz que todos estes intervalos, ao serem devidamente computados com seus demais períodos de labuta - incluídas, aqui, contribuições vertidas em caráter individual - propiciariam a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
2 - A r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do aforamento da demanda. E não havendo como se apurar o valor exato da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ..
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Conquanto a parte autora tenha pleiteado a análise de tempo laborativo rural quanto aos interregnos de 12/12/1964 até 13/08/1974, 16/10/1986 até 01/10/1992 e 09/10/1993 até 02/11/1998, o d. Magistrado não se debruçara sobre este último.
5 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras, não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
6 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.
7 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto não houve condenação na r. sentença, neste sentido.
8 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - concernentes ao pretérito labor na zona rural, em conjunto com familiares - a parte autora carreou aos autos as seguintes cópias documentais (aqui, cronologicamente ordenadas): * documentação escolar constando a profissão do genitor do autor como lavrador, em 12/12/1964; * certificado de dispensa de incorporação emitido em 13/05/1971, anotada a profissão de lavrador do autor; * carteira de filiação do autor junto a sindicato rural local, datada de 01/09/1973; * título eleitoral do autor, expedido em 03/12/1973, anotada sua profissão de lavrador; * certidão de casamento do autor, celebrado em 25/06/1977, consignada sua qualificação de lavrador; * contrato de compromissário meeiro rural, assinado aos 20/02/1988; * contrato de parceria agrícola, firmado em 01/08/1990.
12 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Antônio de Oliveira afirmou conhecer o autor desde 1963/1964 ...que nessa época ele já trabalhava na roça ...desde então teria trabalhado em vários sítios, em diversas propriedades rurais ...sendo que hoje o autor trabalharia na prefeitura. A Sra. Maria José Pinto asseverou ter trabalhado junto com o autor em 1972 em diante, quando o conhecera no Sítio Cachoeira ...sabendo que ele teria trabalhado também na Fazenda Palmeiras a partir de 1986 e no Sítio Ubá mais ou menos de 1987 a 1992 ...afirmando a testemunha que os empregadores não registravam seus empregados. Por fim, o Sr. Dráuzio de Lima confirmou ter conhecido o autor em 1964, trabalhando para o Walter Bruchere ...pois a família do depoente teria uma propriedade vizinha ...tendo o autor trabalhado na Fazenda Cachoeira ...depois na Fazenda Monte Alegre.
13 - É de curial sabença não ser possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que o autor atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria .
14 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 12/12/1964 até 13/08/1974 e de 16/10/1986 até 23/07/1991.
15 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles de ordem notadamente incontroversa (consoante registros em CTPS, cotejáveis com o resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS, constatando-se, inclusive, a presença de contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, ininterruptamente, de junho/1993 a dezembro/1998), verifica-se que, removendo-se as concomitâncias, em 02/10/2012 (ocasião da propositura da ação), contava com 44 anos, 08 meses e 05 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
16 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (05/10/2012), ex vi do art. 219 do CPC (atual art. 240, caput, do NCPC), que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10%, devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Sentença citra petita integrada.
21 - Matéria preliminar rejeitada.
22 - Em mérito, apelo do INSS não conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS ALTERNATIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TEMA NÃO ABORDADO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão do autor como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor rural - desde 1961 até 07/02/1971 - e de labor especial - de 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997 - com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" ou, em pedidos alternativos a este, a concessão de benefício por incapacidade ("auxílio-doença" ou " aposentadoria por invalidez").
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua apreciação pelo INSS, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O INSS foi condenado a averbar tempo rural reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Não serão analisados os pedidos envolvendo tema da "incapacidade laborativa", tendo em vista que, do resultado da r. sentença, não houvera insurgência da parte autora quanto a este tópico.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial - acerca de seu labor de outrora, exercido nas Fazendas Santa Maria e Cabeceira da Prata (ambas situadas no Munícipio de Ipuã/SP), o autor carreou aos autos cópia de certificado de dispensa de incorporação emitido em 30/04/1970 (referindo à dispensa militar aos 31/12/1969), anotada sua qualificação profissional como lavrador.
10 - Em audiências de instrução realizadas, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Adelino Barcelos declarou "conhecer o autor, tendo com ele trabalhado de 1961 a 1971, em serviços gerais de lavoura, nas Fazendas Cabeceira da Prata e Santa Maria. E o Sr. Pedro Monteiro afirmou "ter conhecido o autor há 50 anos (ano de 1961) na Fazenda Santa Maria, em Ipuã ...sendo que ele (autor) teria permanecido por lá até 1971 ...depois disso, o depoente e o autor não mais tiveram contato."
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora no intervalo de 13/01/1963 (aos 12 anos de idade, eis que nascido em 13/01/1951) até 07/02/1971 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - O desiderato do autor: o reconhecimento de sua atividade laborativa, enquanto vigilante, como de cunho especial. E para tanto, anexou cópia de CTPS, donde se extraiu semelhante atividade nos seguintes interregnos: * de 14/03/1990 a 23/07/1991, junto à empresa Alvorada- Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., * de 03/12/1993 a 20/01/1997, junto à empresa Alvorada- Segurança Bancária e Patrimonial Ltda., e * de 24/01/1997 a 07/04/1997, junto à empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda.
21 - Quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, consideradas de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
23 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis de CTPS, verifica-se que a parte autora contava com 28 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda, tempo notadamente insuficiente à aposentação.
24 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural equivalente a 13/01/1963 a 07/02/1971 e especial correspondente a 14/03/1990 a 23/07/1991, 03/12/1993 a 20/01/1997 e 24/01/1997 a 07/04/1997, considerado improcedente o pedido de concessão de benefício.
25 - Mantida a sucumbência recíproca.
26 - Agravo retido não conhecido.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelo do autor provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Contando o autor com 64 anos de idade e pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade rurícola, entendo que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez.
III-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
IV- O autor acostou cópia de sua C.T.P.S., contendo vínculos de emprego, como trabalhador braçal rural, constituindo tal documento prova plena do labor rural nos períodos a que se referem (entre os anos de 2000 a 2006) e início de prova do período que pretende comprovar e, ainda, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstram que ele esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego, em períodos interpolados, até o ano de 2006, atestando os depoimentos das testemunhas que ele trabalhava nas lides rurais, deixando de fazê-lo por não mais possuir condições de saúde.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EM MÉRITO, APELO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na informalidade, do ano de 1966 até o ano de 1973, e de tempo de labor especial, desde 05/08/1974 até 15/10/1990, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", integral ou proporcional.
2 - Não se conhece do agravo retido oposto, vez que não reiterada sua apreciação pelo INSS, em sede recursal, conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Alguns pontos importantes - extraídos da leitura minudente dos autos - merecem, aqui, espaço introdutório. São eles: 1) conquanto deferida, a perícia judicial não se consumara, propriamente, na medida em que não aportara nos autos o resultado pericial - não obstante o atendimento, pelo d. Juízo a quo, aos pedidos de dilação de prazo formulados pelo perito responsável, para entrega do laudo; 2) documentos outros, voltados à demonstração da insalubridade laboral, foram acostados pela parte autora, suprindo a lacuna provocada pela ausência da prova técnica, entendendo o Magistrado a quo pela insubsistência da discussão no tocante à perícia, assim indeferindo-a. Com estes esclarecimentos, adentra-se no exame do tópico arguido pelo INSS.
5 - Observa-se despacho proferido pelo Juízo a quo, transcrevendo-se, aqui, excerto específico que interessa ao debate: "(...) 3. Manifestem-se os litigantes se possuem interesse na produção de mais alguma prova. Ciência. Intime-se e cumpra-se". Seguidamente, no verso da folha, verifica-se manifestação exarada pelo ilustre Procurador Autárquico, verbis: "Sem provas a produzir".
6 - Ante tais circunstâncias, dúvida não há acerca da preclusão da prova pericial, haja vista não mais ter sido requerida (ou reiterada) sua realização, em tempo oportuno. Precedentes.
7 - Reconhecida a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. Repelida, portanto, a preliminar apontada.
8 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira .
9 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
11 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Considerada como começo do suposto labor rural da parte autora, deve prevalecer a data em que completara 12 anos de idade - a saber, 25/05/1966, eis que nascida em 25/05/1954.
14 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte autora carreou aos autos documento em nome próprio, qual seja, cópia de "certificado de dispensa de incorporação", com remissão ao ano de 1972, donde se observa sua profissão como lavrador, além de sua residência na Fazenda São João, situada no Munícipio de Orlândia/SP.
15 - No tocante ao argumento deduzido pela autarquia securitária, de suposta inaptidão do documento - haja vista a qualificação do autor encontrar-se grafada a lápis - merece ser refutado, isso porque o procedimento, de se manuscrever a profissão a traço de grafite, está definido em portaria do antigo Ministério do Exército.
16 - Não passou despercebido que a documentação que tem como titular o Sr. Adão Marcelino Fonseca (pai do autor) contém idêntica informação: tanto no "certificado de dispensa de incorporação" aludindo ao ano de 1960, quanto na anotação em CTPS, de "contrato de emprego principiado em 01/07/1971 e encerrado em 30/04/1973", encontra-se anotado o nome da Fazenda São João como moradia/local de trabalho do genitor.
17 - Em audiências de instrução realizadas, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. José Cândido declarou "ter trabalhado junto com o autor na Fazenda São João ...durante 15 anos". E o Sr. Valdevino Carlos de Almeida afirmou "conhecer o autor há 40 anos (ano de 1965) ...e que o mesmo teria trabalhado em fazenda desde seus 10 anos de idade (ano de 1964) até quando foi para São Paulo.
18 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 25/05/1966 (aos 12 anos de idade) até 15/11/1973 (data que antecede o registro inaugural em CTPS), não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
19 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Dentre os documentos reunidos nos autos, observa-se formulário descrevendo o passado laborativo do autor entre 05/08/1974 e 15/10/1990, na condição de servente junto à empresa Companhia Mogiana de Óleos Vegetais, com exposição a agentes nocivos, dentre outros, vapores de caldeiras, gases emanados de ácidos sulfúricos, solventes, amônia e soda cáustica, nos moldes dos itens 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
28 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles conferíveis de CTPS e laudas de pesquisa ao sistema CNIS - mencionando-se, nesta oportunidade, a percepção, pelo autor, de "auxílio-doença por acidente de trabalho" entre 03/12/1994 e 30/12/1994 (sob NB 025.274.705-4) - verifica-se que a parte autora, à época do aforamento da demanda, contava com 36 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
29 - Marco inicial da benesse estabelecido na data da citação (17/01/2002), ex vi do art. 219 do CPC, que considera este o momento em que se tornou resistida a pretensão. Não se há cogitar em prescrição quinquenal de parcelas.
30 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Agravo retido do INSS não conhecido.
33 - Matéria preliminar rejeitada.
34 - Em mérito, apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, assim como a remessa necessária, tida por interposta.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA NÃO COMPLEMENTADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural exercido antes da vigência da Lei Federal nº. 8.213/91 independe do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. A prova da atividade rural, nesses casos, exige início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
5. O autor afirma ter trabalhado dos 12 aos 25 anos, junto aos pais e sem registro em CTPS, em lavouras de algodão, milho e outros cereais, de 5 de janeiro de 1973 a 30 de janeiro de 1986.
6. O Certificado de Dispensa da Corporação, emitido em 1981, embora seja apto a constituir início de prova material quando em conjunto com outros documentos idôneos, é insuficiente para, por si só, provar os 14 anos de trabalho rural que o autor deseja ver reconhecidos – de 1973 a 1986.
7. Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, em que pese afirmarem que o autor sempre exerceu trabalho rural, não são aptos a confirmar as alegações do autor, notadamente as de que trabalhava junto aos pais nos dois sítios citados na inicial. Destaco, ainda, que os depoimentos são imprecisos quanto às datas.
8. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. RURÍCOLA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. CADASTRAMENTO NO ITESP. TESTEMUNHAIS NÃO VALORADOS. APTIDÃO PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
1. O comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, datado de 01/04/2005, em nome da autora, deve ser reputado como documento novo, uma vez que não se trata de uma mera declaração da profissão da autora, e sim do núcleo familiar, e que seriam sujeitas às verificações do Instituto de Terras do Estado de São Paulo, nos termos da Portaria ITESP - 71, de 16.07.2004.
2. As testemunhas não foram sequer avaliadas, diante do entendimento de que seria necessária prova documental em nome da autora, bem assim, que essa prova fosse relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, invocando, a referida decisão, os termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação do tempo de serviço.
3. O fato do documento tido como novo ter sido produzido (2005) após o implemento do quesito etário (1997) não fragiliza sua força probante, porquanto, demonstra a continuidade das atividade laborativas rurais da autora e de sua família, mesmo após o atingimento da idade mínima.
4. A atividade rural resulta comprovada se a parte autora apresentar início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do voto majoritário.
5. Embargos infringentes a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, PELAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural supostamente exercido no período de 12/08/1966 até 22/08/1977, assim como de labor especial nos períodos de 25/10/1977 a 14/08/1979, 20/11/1980 a 08/06/1982, 03/02/1983 a 01/02/1984, 03/02/1984 a 04/04/1985, 02/05/1985 a 30/12/1985, 14/01/1986 a 01/08/1986, 29/07/1986 a 20/10/1988, 01/11/1988 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/12/1989, 23/05/1990 a 09/12/1991 e 01/02/1992 a 19/06/1999, em prol da concessão de " aposentadoria por tempo de serviço", postulada administrativamente aos 20/07/2009 (sob NB 149.502.895-7).
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
3 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 12/08/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 12/08/1968, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
8 - No intuito de imprimir veracidade às alegações postas na inicial, foram carreados aos autos os seguintes documentos em nome próprio do autor (aqui, em ordem cronológica, para melhor apreciação): * certidão de nascimento do autor, donde se observa a qualificação profissional de ambos os genitores como lavradores; * título eleitoral emitido em 27/07/1976, anotada a profissão de lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade, em 26/05/1977, o autor declarara sua profissão como lavrador.
9 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o Sr. Carlos de Barros Paes declarou conhecer o autor há mais de 30 anos ...moravam na zona rural do Bairro Jacutinga ...sendo que o autor teria começado a trabalhar com 12 anos de idade (correspondendo ao ano de 1968) ...na roça, junto com o pai ...permanecendo até uns 21 anos (ano de 1977) ...plantando milho, feijão e outros. E o Sr. Noel Lopes Venâncio afirmou que conhece o autor desde criança ...pois moravam no Bairro Jacutinga ...sendo que o autor teria começado a trabalhar por volta dos 10 anos de idade (correspondendo ao ano de 1956) ...na lavoura com o pai ... plantando milho e feijão ...sendo que o depoente saíra em 1977 e o autor lá ficara.
10 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora de 12/08/1968 até 22/08/1977 (data que antecede o registro inaugural em CTPS).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Exsurge documentação específica, que guarda no bojo informações acerca das atividades laborativas especiais exercidas pelo autor, que seguem descritas: * de 25/10/1977 a 14/08/1979 e 20/11/1980 a 08/06/1982, sob ruído de 82 dB(A), conforme formulários e laudo técnico, à luz dos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 03/02/1984 a 04/04/1985, na condição de "vigilante A" junto à empresa SEPTEM - Serviços de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 14/01/1986 a 01/08/1986, na condição de "vigilante" junto à empresa SJOBIM Segurança Industrial e Mercantil Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 29/07/1986 a 20/10/1988, na condição de "vigilante" junto à empresa OFFÍCIO Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 01/11/1988 a 30/08/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS; * de 01/09/1989 a 17/12/1989, na condição de "vigilante" junto à empresa EMTESSE - Empresa Técnica de Sistemas de Segurança Ltda., conforme anotação em CTPS.
20 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
21 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
22 - No tocante ao intervalo de 01/02/1992 a 28/04/1995, na condição de motorista (de caminhão truck, de aproximadamente 15 toneladas), consoante formulário, passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, conforme itens 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, cumprindo enfatizar que, relativamente ao período de 29/04/1995 a 19/06/1999, não pode ser admitido como especial, em virtude da falta de comprovação da exposição a agentes agressivos de qualquer natureza.
23 - Com relação ao lapso de 23/05/1990 a 09/12/1991, a atividade de tratorista de pneu não se encontra inserida em qualquer dos róis relativos ao labor insalubre, sendo que o formulário apresentado não indica fatores de risco, com suas respectivas intensidades.
24 - A qualidade de trabalhador rural anotada em CTPS, no período de 02/05/1985 a 30/12/1985, não autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas porque tal tarefa não se encontra inserida nos róis dos Decretos pertinentes à matéria (da insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à exposição a qualquer agente agressivo.
25 - No que concerne ao interregno de 03/02/1983 a 01/02/1984, muito embora o PPP acostado refira a nível de pressão sonora da ordem de 89 dB(A), cumpre enfatizar que a documentação retratada não conta com a indicação de profissional técnico responsável pela aferição dos agentes agressivos, sendo que, por sua vez, o laudo técnico trazido em nenhum momento quantifica níveis de ruídos supostamente apurados.
26 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural e especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos, verifica-se que a parte autora, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, contava com 33 anos, 03 meses e 07 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, pelas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
27 - Marco inicial do benefício fixado na data da postulação administrativa (20/07/2009), momento da resistência originária à pretensão do autor.
28 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Apelação do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida em parte. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR.
1. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentostestemunhais.
III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.
IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal.
V - Não se verifica a ocorrência de controvérsia acerca da matéria em comento, inexistindo o óbice da Súmula n. 343 do STF, de modo a evidenciar a alegada violação à literal disposição de lei, fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, autorizando a abertura da via rescisória.
VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).
VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUOTRA. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. LABOR ESPECIAL. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - Busca a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS, em regime de economia familiar, de 14/11/1966 (aos 10 anos de idade) até 31/08/1971, e com registro em CTPS, de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979, assim como da especialidade do intervalo de 01/12/1979 a 06/08/1980, além do aproveitamento de recolhimentos efetuados em caráter individual, entre dezembro/2002 e julho/2011, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde 08/08/2011 (NB 156.354.606-7).
2 - O INSS foi condenado a conceder à parte autora " aposentadoria integral por tempo de contribuição", com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 14/11/1956 - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola somente a partir de 14/11/1968, porquanto já contava, à época, com 12 anos de idade.
10 - Foram carreados aos autos os seguintes documentos (aqui, ordenados cronologicamente): * em nome do Sr. Pompeu Bortolazzi, genitor do autor: - ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, Estado de São Paulo, aos 29/06/1970, no cargo de meeiro, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1970 e 1975. * em nome próprio do autor: - documentos comprovando o ciclo escolar do autor em estabelecimento de ensino situado no Bairro Pedregulho, no ano de 1969, mencionado a qualificação paterna de lavrador; - carteira de filiação e ficha de admissão junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bariri, Estado de São Paulo, aos 15/01/1975, no cargo de trabalhador rural, evidenciados pagamentos de contribuições entre anos de 1976 e 1979; - certificado de dispensa de incorporação emitido em 19/03/1975, com indicação da residência familiar na zona rural; - título de eleitor expedido em 24/09/1975, consignada a profissão de lavrador; - documentação escolar com anotações acerca de atividade profissional do autor na lavoura, concomitante ao período estudantil no 2º Grau de ensino - anos de 1977 e 1978.
11 - Em audiência de instrução realizada, disseram unissonamente as testemunhas, Srs. Ozório Muzardo e Benedito Benatti, conhecer o autor desde a infância ...trabalhando com seus genitores ...em propriedades rurais ...na condição de meeiros, sem auxílio de empregados ...permanecendo o autor até por volta dos anos 80.
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 14/11/1968 até 31/08/1971 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos moldes da r. sentença, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Os elos empregatícios de 01/09/1971 a 29/03/1975 e 18/04/1975 a 03/10/1979 encontram-se devidamente registrados em CTPS, devendo necessariamente integrar a contagem de tempo trabalhado, tendo em vista que anotações em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção iuris tantum de veracidade.
14 - Comprovados os recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor, referentemente a dezembro/2002 até julho/2011, necessária sua inclusão no cômputo laboral.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - A cópia de CTPS da parte autora revela a prática laborativa na condição de atendente de enfermagem junto à empregadora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, de 01/12/1979 a 06/08/1980, sendo passível de enquadramento conforme itens 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79.
24 - Procedendo-se ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos de trabalho considerados incontroversos (anotados em CTPS, passíveis de conferência junto ao sistema CNIS e às tabelas de cálculo elaboradas pela autarquia previdenciária), verifica-se que a parte autora, na data do protocolo administrativo (08/08/2011), contava com 42 anos e 13 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Apelação adesiva do autor não conhecida de parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. Apelação do INSS e eemessa necessária, tida por interposta, providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo do falecimento, o filho era titular de benefício previdenciário de auxílio-doença .
II- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
III- Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 01 de outubro de 2015 (mídia digital de fl. 156) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a confirmar as perguntas que iam sendo feitas pelo interlocutor, sem explicitar de forma espontânea sobre eventual ajuda econômica vertida pelo filho em favor da parte autora, dizendo que ele colaborava "em tudo", sem passar dessa breve explanação, sem esclarecer quanto de seu auxílio-doença era utilizado para o seu tratamento médico e qual parcela era efetivamente ministrada para prover a subsistência da autora, vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
IV- A autora não tinha prole numerosa segundo as testemunhas, além do filho Jean, apenas uma filha, que atualmente se encontra casada, conforme o relato das testemunhas. Além disso, depreende-se da prova documental trazida aos autos que o filho faleceu muito jovem, contava com apenas 18 anos de idade, mantivera um único vínculo empregatício de curta duração (sete meses), não sendo crível que, com um histórico de vida laboral tão exíguo, tivesse ele se tornado o responsável por prover a subsistência da parte autora.
V- As informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 87/104 revelam que a postulante sempre exerceu atividade laborativa remunerada, desde 1986 até a data do ajuizamento da demanda (2013), ou seja, sempre contou com recursos financeiros próprios para prover seu sustento.
VI- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
VII- Remessa oficial não conhecida.
VIII- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista a conclusão do perito, quanto à incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, entendo que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo, datado de 14.01.2014.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em que pese o perito concluir pela incapacidade parcial da autora para o trabalho, entendo que realizando atividade de natureza pesada, inerente ao labor rural e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso dos autos.
III - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data da citação (01.04.2011), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS INDICANDO O LABOR RURAL DO CÔNJUGE POSTERIORMENTE AO MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
I - Não se configurou a hipótese de rescisão com fundamento em erro de fato, posto que houve apreciação do conjunto probatório em sua inteireza, verificando-se controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato (o alegado exercício de atividade rural e a condição de segurada da autora).
II - Em que pese a singeleza dos termos da inicial, é possível inferir que a autora quis invocar a existência de documentos novos para fins de desconstituição da r. decisão rescindenda, tendo consignado expressamente o dispositivo legal na apresentação da exordial (art. 485, inciso VII, do CPC/1973), bem como se reportando diretamente aos documentos trazidos com a presente rescisória e que não constavam dos autos originais. Ademais, o INSS, em sua contestação, rebateu expressamente a existência de documentos novos, não se podendo falar em prejuízo para sua defesa.
III - Os documentos qualificados como novos pelo autor são os seguintes: certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 27.12.1982 e 06.01.1986, nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador/agricultor; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome de seu cônjuge, datada de 06.02.1984; termo de rescisão de contrato de trabalho de natureza rural firmado entre seu marido e a Fazenda Taiguara, datado de 11.07.1994; e certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 16.12.2008, em que lhe foi atribuída a profissão de rurícola.
IV - Embora o óbito do cônjuge da autora tenha se dado posteriormente ao ajuizamento da ação originária (23.02.2005), verifica-se que tal fato ocorreu antes do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (04.10.2013), não abalando o seu caráter de novidade.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A r. decisão rescindenda entendeu pela não comprovação da condição de rurícola da autora em razão, fundamentalmente, da certidão de casamento então carreada aos autos originais, datada de 15.10.1977, em que seu marido figura como "balconista".
VII - Considerando que os documentos acima mencionados se referem a fatos posteriores ao matrimônio da autora, é possível asseverar que estes se prestam como início de prova material do labor rural do casal a contar do ano de 1982, cabendo destacar, ainda, que os depoimentos testemunhais foram categóricos no sentido de que a autora sempre trabalhou no meio rural, tendo cessado tal mister em razão do agravamento de sua doença.
VIII - Importante ressaltar que a condição de lavrador ostentado pelo cônjuge varão, constante das certidões de nascimento de seus filhos, estende-se à esposa, ora autora, possuindo capacidade, por si sós, para lhe assegurar pronunciamento favorável.
IX - As contribuições efetuadas pelo marido da ora demandante, na condição de autônomo, não lhe retiram a qualidade de trabalhador rural, pois se deram por ínfimos períodos (de 01.01.1986 a 28.02.1986, de 01.01.1987 a 31.03.1987 e de 01.03.1988 a 31.05.1988), além do que tais recolhimentos não implicam que estivesse necessariamente exercendo atividade urbana, em face de farta documentação a indicar o labor rural a contar do ano de 1982, conforme examinado acima.
X - Ante a existência de documentos novos, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
XI - O laudo pericial, elaborado em 19.07.2005, atesta que a autora é portadora de discopatia e escoliose, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 1998.
XII - Os depoimentos testemunhais foram uníssonos no sentido de que a autora sempre trabalhou como rurícola, prestando serviços para terceiros, tendo cessado seu labor em data próxima à da audiência (06.10.2005), em razão do agravamento das enfermidades que lhe acometiam.
XIII - Não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
XIV - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XV - Evidenciada a sua condição de segurada e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XVI - Em se tratando de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (06.04.2015), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XVII - O valor do benefício em tela deve ser fixado em um salário mínimo, na forma prevista no art. 35 da Lei n. 8.213/91.
XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXI - Tendo em vista que a autora recebe benefício de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência a contar de 20.01.2014, conforme extrato de CNIS, os valores respectivos devem ser descontados por ocasião da liquidação do julgado.
XXII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. INTERNO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUSTIFICAÇÃO. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.ENTENDIMENTO DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A forma monocrática de decidir está fundamentada nos autos.
2. A prova coletada demonstra o direito da autora à obtenção do benefício.
3. Correção monetária com critério adotado no RE do E.STF publicado e de aplicação. imediata.
4.agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. GRAVAÇÃO UNILATERAL DE DEPOIMENTOS. IMPRESTABILIDADE.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, no âmbito do IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual" (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022).
3. Na espécie, os documentos acostados aos autos indicam que rendimentos mensais da parte autora encontram-se abaixo do teto dos benefícios do RGPS, prevalecendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
4. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
5. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
6. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
7. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento mais rigoroso é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
8. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
9. Descabe a produção unilateral de depoimentos como substituto da prova necessária, sob pena de mácula ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que abrange a possibilidade de efetiva participação das partes na produção da prova. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. DOCUMENTOS DO GENITOR. CASAMENTO. INTEGRAÇÃO A OUTRO NÚCLEO FAMILIAR. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA.
I - As preliminares de inépcia da inicial e de incidência da Súmula n. 343 do e. STF arguidas pela ora ré confundem-se com o mérito e, com ele, serão apreciadas.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos (Certificado de Reservista de 3ª Categoria, emitido em 25.03.1952, e certidão de óbito ocorrido em 21.01.2002, nos quais seu genitor figura como lavrador; título eleitoral emitido em 12.12.1973 e certidão de casamento celebrado em 21.06.1986, em que o marido da ora ré consta como lavrador; depoimentos testemunhais), tendo concluído pela comprovação de atividade rural por período superior ao legalmente previsto, de modo a preencher os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
IV - É verdadeiro afirmar que a extensão da qualificação de rurícola ostentada pelo marido não pode ser projetada para todo o período laborativo, notadamente no período imediatamente anterior ao requerimento, em face do exercício de atividades urbanas por parte do cônjuge, como se vê de inúmeros precedentes jurisprudenciais (TRF-3ª, AC n. 2006.03.99.015382-4, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma; TRF-3ª, AC 2006.03.99.007039-6, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma).
V - O compulsar dos autos revela que o marido da autora na ação subjacente possui vínculo empregatício com o Município de Mariápolis/SP desde 26.01.1987 até pelo menos julho de 2013 (extrato do CNIS), indicando o exercício de atividade urbana. Aliás, a corroborar tal informação, destaca-se o depoimento da testemunha Francisco Ferreira Neto, que assinalou que "...O marido da autora trabalha na Prefeitura, como guarda. Faz tempo que ele trabalha na Prefeitura...".
VI - A interpretação adotada pela r. sentença rescindenda está em desconformidade com a legislação de regência, especificamente o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, na medida em que a certidão de casamento, na qual seu cônjuge ostentava a profissão de lavrador, não mais se prestava como início de prova material, dado seu longo histórico de labor urbano (mais de 25 anos de tempo de serviço ininterrupto).
VII - A r. decisão rescindenda não poderia ter como suporte documentos concernentes à atividade rural exercida pelo genitor da então autora, pois esta, ao casar, passou a integrar outro núcleo familiar.
VIII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (03.11.2012), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
IX - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
X - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
XI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XII - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.
XIII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/161.298.822-6), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.
XIV - Em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XV - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. HIPÓTESES DE RESCISÃO CONSTITUEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ERRO DE FATO DEVE RESULTAR DOS ELEMENTOS EXISTENTES AO TEMPO DO JULGADO RESCINDENDO. VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO APENAS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO PELA CONJUGAÇÃO DA PROVA MATERIAL E DEPOIMENTOSTESTEMUNHAIS. CNIS APRESENTADO EM AÇÃO RESCISÓRIA NÃO SERVE COMO PROVA DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1 - A 3ª Seção desta Corte entende possível a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil no julgamento de ações rescisórias.
2 - A aferição das hipóteses de rescisão constitui matéria exclusivamente de direito, a ser colhida dos elementos constantes do feito subjacente. No caso específico dos autos, houve apenas aferição das hipóteses de subsunção de rescisão aos fatos descritos na inicial da rescisória, uma vez que não houve análise de elemento estranho aos autos subjacentes e na rescisória não foram produzidas novas provas.
3 - A aferição do erro de fato deve valer-se dos elementos existentes à época do julgado rescindendo. Não havendo informação acerca dos vínculos urbanos ostentados pelo marido da parte ré no processo subjacente, o extrato do CNIS apresentado somente na rescisória não serve para arrimar pedido de rescisão com fundamento em erro de fato.
4 - A certidão de casamento somente foi valorada como início de prova material e não como prova plena da atividade campesina, que somente restou demonstrada a partir da sua conjugação com os depoimentos testemunhais.
5 - Inexistência de prova de que a parte ré tenha se utilizado de subterfúgio doloso em detrimento do interesse da autarquia previdenciária, com o fim de fraudar lei.
6 - A não utilização das informações do CNIS para afastar a eficácia probatória do documento apresentado como início de prova material não pode ser imputado a qualquer conduta ardilosa da ré. Trata-se de desídia da autarquia previdenciária na defesa dos seus interesses.
7 - Negado provimento ao Agravo Regimental.